Regimento - Ver. João Stival, Escola Municipal

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA 

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR JOÃO STIVAL-EIEF 

PREÂMBULO 

A Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF, vinculada ao Núcleo Regional da  Educação de Santa Felicidade, está situada na Rua João Budel, n.° 163, no bairro  Butiatuvinha, Município de Curitiba. 

Criada pelo Decreto nº 1438/06 de 30 de novembro de 2006, tendo como entidade  mantenedora o município de Curitiba. Foi autorizada a funcionar pela Resolução nº  01/2007 de 12 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial n°97 de 20 de dezembro  de 2007 e renovada por meio da Resolução n° 137/12 de 25 de outubro de 2012, a partir  de 2013. 

A Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF, com a participação da comunidade educativa e local, atendendo aos princípios democráticos, construiu o presente Regimento  que reflete seu Projeto Político-Pedagógico e normatiza questões administrativas, didático - pedagógicas e disciplinares. 

A primeira diretora foi a professora Denise Luciene Lipinski Rutkoski. 

A escola foi criada para atender a demanda das crianças advindas do Jardim Três  Pinheiros, Vila Ivaí, José Culpi e arredores que frequentavam as aulas nas Escolas  Municipais Foz do Iguaçu e Raoul Wallenberg, onde a Prefeitura disponibilizava ônibus  para o transporte dos estudantes. 

Grande parte das famílias que a escola atende mora em casa própria, cuja renda  familiar varia de 1 à 6 salários mínimos. A clientela divide-se entre a prática da religião  católica e evangélica. 

Com a construção da escola, 700 vagas foram abertas à comunidade, que ganhou  com essa construção arrojada – inspirada nas escolas de 1º mundo – qualidade na  educação recebida pelos filhos. 

A escola recebeu primeiramente a denominação de Escola Municipal Butiatuvinha,  por estar localizada no Bairro Butiatuvinha. No dia 09/03/2007, foi inaugurada recebendo  então a denominação atual, em homenagem ao Vereador João Stival – imigrante de origem  italiana, que escolheu a nossa cidade e o atual bairro de Santa Felicidade para sua  residência. 

Desde criança foi acostumado a auxiliar seus pais em trabalhos na lavoura e  posteriormente em serviços de carpintaria, profissão que mais tarde acabou herdando de 

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seu pai. 

Tornou-se uma pessoa muito carismática e ativa sempre participando efetivamente  de decisões em sua comunidade. 

Em meados de 1947 foi levado por um grupo de amigos a concorrer a uma cadeira  do legislativo municipal quando acabou vitorioso, elegendo-se como Vereador de Curitiba.  Foi eleito também, em outros períodos. 

Nos períodos em que atuou como vereador foi exemplar em sua função defendendo  a população curitibana, e em especial os bairros de Santa Felicidade, Butiatuvinha, São  Braz, São João, Lamenha Pequena e arredores, em suas necessidades e anseios. 

O vereador João Stival faleceu em 17 de junho de 2005, deixando sua esposa  Catarina Afornali Stival e seus filhos Ivanir Ivay, Antonio, Maria Antonina e Ana Maria.

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TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I 

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE 

Art.1º A Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF, localizada na Rua João Budel, Bairro  Butiatuvinha, Município de Curitiba, Estado do Paraná, criada e denominada por Decreto  do Executivo Municipal, tem seu funcionamento autorizado pela Resolução n.º 01/2007.- Secretaria da Educação de Curitiba , de acordo com a legislação vigente. 

Art.2º O estabelecimento tem como entidade mantenedora o Município de Curitiba. 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 

Art.3º A escola tem por finalidade ofertar a Educação Básica nas etapas da Educação  Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades, assegurando à criança e/ou estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios para  progredir em estudos posteriores e no trabalho. 

Art.4º A Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF oferece às crianças e/ou estudantes Educação Infantil e Ensino Fundamental, com base nos seguintes princípios fundamentais  da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da  Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 suas alterações, do Estatuto da Criança e do  Adolescente - Lei n.º 8.069/90, das Leis Orgânicas do Município de Curitiba e legislação do  Sistema de Ensino: 

I. igualdade de condições de acesso, permanência, inclusão e sucesso da criança  e/ou do(a) estudante, vedada qualquer forma de discriminação, violência,  preconceito e segregação; 

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, pensamento, arte e o  saber; 

III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 

IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância;

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V. gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público Municipal, com isenção  de taxas e contribuições obrigatórias de qualquer natureza; 

VI. valorização dos(as) profissionais do ensino, garantida na forma da lei; VII. gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na forma da lei; VIII. garantia de padrão de qualidade no ensino; 

IX. valorização da experiência extraescolar; 

X. vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais visando prevenir  situações de bullying, estabelecendo medidas que promovam a cultura de Educação  em Direitos Humanos; 

XI. ações que garantam a inclusão, o acesso, a permanência e o atendimento das crianças  e/ou estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas  habilidades/superdotação; 

XII. garantia do trabalho com a educação ambiental em todos os níveis de ensino,  desenvolvendo-o de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo da  educação infantil e Ensino Fundamental; 

XIII. ações que garantam a prevenção e a proteção de crianças e/ou estudantes com  suspeita de violências (psicológica, física, sexual e negligência);  

XIV. garantia do acompanhamento específico às crianças e/ou estudantes com reiteradas  faltas injustificadas ou evasão escolar, esgotados os recursos escolares; XV. garantir o princípio da equidade em todas as ações educativas. 

CAPÍTULO III 

DO NÍVEL E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO 

Art.5º A Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF atende a Educação Básica nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental com as seguintes especificidades: 

I. Educação Infantil com oferta do Pré-escolar correspondente à faixa etária de 4  (quatro) e/ou 5(cinco) anos: 

a) Pré I – destinado a crianças de 4 anos; 

b) Pré II – destinado a crianças de 5 anos; 

c) Pré único – destinado a crianças de 4 e 5 anos. 

II. Ensino Fundamental obrigatório de 9(anos) anos, com oferta de 5(cinco) anos 

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iniciais: 

a) Ciclo I com duração de 03(três) anos, destinado prioritariamente a estudantes a  partir dos 06(seis) anos completos ou a completar, de acordo com legislação  vigente; 

b) Ciclo II com duração de 02(dois) anos, destinado a estudantes que concluíram o  Ciclo I ou classificados ou ainda reclassificados para o mesmo; 

III. Educação de Jovens e Adultos/Fase I, destinada a jovens maiores de 15 anos e  adultos que não cursaram ou não concluíram os estudos regulares em idade  prevista em lei; 

IV. Educação Especial, destinada a crianças e/ou estudantes que apresentam  deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas  habilidades/superdotação, sendo atendidos(as) em turmas regulares de ensino, ou  em escola de educação básica na modalidade de Educação Especial ou ainda em  Classes Especiais, conforme avaliação específica para este fim. As crianças e/ou 

estudantes que frequentam o ensino regular podem também ser atendidos(as) de  forma complementar nos serviços de Salas de Recursos de Dificuldades de  Aprendizagem e Salas de Recursos Multifuncionais ofertadas nas escolas da Rede  Municipal de Ensino. Para estes(as) crianças e/ou estudantes, os CMAEEs ofertam  atendimento em Salas de Recursos para Altas Habilidades/Superdotação, 

Pedagogia Especializada, Reeducação Visual, Reeducação Auditiva e Estimulação  Essencial. 

CAPÍTULO IV 

DOS OBJETIVOS 

Art.6º São objetivos da Educação Básica na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino  Fundamental, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial: 

I. Na Educação Infantil: 

a) respeitar e garantir os direitos da criança; 

b) desenvolver ação educativa, por meio da gestão democrática, promovendo a  participação das famílias, da comunidade local e dos(as) profissionais que atuam na  instituição; 

c) valorizar a liberdade de pensamento e crítica como condição básica para o 

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desenvolvimento humano; 

d) desenvolver propostas que promovam experiências às crianças, tendo como eixos  norteadores as interações e a brincadeira;  

e) promover educação e cuidados de forma integrada, visando ao bem-estar e ao  desenvolvimento integral das crianças; 

f) promover o acesso à cultura e a ampliação de conhecimentos sobre si e sobre o  mundo; 

g) possibilitar o brincar como forma privilegiada de aprender e se expressar; h) incentivar a criatividade, a curiosidade, a imaginação e a capacidade de expressão  das crianças; 

i) desenvolver a prática educativa organizando espaços, tempos e materiais,  respeitando as necessidades e os interesses das crianças, próprios da faixa etária; j) oportunizar à criança ambientes aconchegantes, seguros e desafiadores;  k) desenvolver processo de acolhimento, respeitando o ritmo de cada criança,  incentivando a participação da família; 

l) organizar propostas que promovam a integração entre as crianças e desenvolvam o  respeito à diversidade étnico-racial, religiosa, territorial, sexual e às relações de  gênero, bem como ao enfrentamento do racismo e à discriminação; 

m) assegurar o atendimento de qualidade às crianças com deficiências, transtornos  globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, com base nas  orientações da mantenedora e da legislação vigente;  

n) desenvolver ações para sensibilização, prevenção e identificação de práticas de  intimidação sistemática (bullying), com toda a comunidade educativa; o) desenvolver propostas que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a  preservação do meio ambiente; 

p) disponibilizar propostas que oportunizem a ampliação das experiências das  crianças, contemplando os princípios éticos, políticos e estéticos e favorecendo a  construção de saberes. 

II. No Ensino Fundamental: 

a) proporcionar o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio  básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 

b) levar a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia,  da tecnologia, das artes, dos direitos humanos e dos valores em que se fundamenta 

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a sociedade; 

c) desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de  conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; 

d) fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social; 

e) proporcionar atividades que estabeleçam a integração entre os(as) estudantes e  desenvolvam reconhecimento, respeito e valorização à diversidade étnico-racial, religiosa, territorial, sexual e às relações de gênero; 

f) promover a equidade nas condições de acesso, permanência e sucesso escolar a  todos e todas; 

g) promover a implementação de ações de Educação em Direitos Humanos; h) valorizar a cultura local e regional e suas múltiplas relações com os contextos  nacional e global, respeitando as diversidades étnico-raciais, religiosas, territoriais,  sexuais e relações de gênero. 

III. Na Educação de Jovens e Adultos: 

a) oferecer oportunidades de acesso ao Ensino Fundamental aos(às) jovens e  adultos(as) que não tiveram escolarização na idade prevista por lei; 

b) dar condições para que os(as) participantes da Educação de Jovens e Adultos deem  continuidade à escolarização desenvolvendo-se social e culturalmente, melhorando  sua autoestima e fortalecendo a confiança na capacidade de aprendizagem. 

IV. Na Educação Especial: 

a) promover a inclusão e o desenvolvimento das potencialidades das crianças e/ou  estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou altas  habilidades/superdotação nas etapas da Educação Infantil e do Ensino  Fundamental; 

b) ofertar formação de professores(as) para o atendimento pedagógico às crianças  e/ou aos(às) estudantes da Educação Especial;  

c) oferecer atividades com vistas à participação da família e da comunidade;  d) flexibilizar a ação pedagógica nos diferentes componentes curriculares; e) realizar avaliação específica das crianças e/ou estudantes com o objetivo de  identificar barreiras que estejam impedindo ou dificultando o processo educativo.

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TÍTULO II 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 

Art.7º A gestão democrática é o processo que rege o funcionamento da Escola Vereador  João Stival – EIEF, compreendendo a tomada de decisão, o planejamento, a execução, o  acompanhamento e a avaliação das questões pedagógicas, administrativas e financeiras,  com a participação da comunidade escolar que compõe a instituição, numa ação  democrática. 

Art.8º A gestão democrática contará com órgãos colegiados para sua efetivação e  sustentação, garantindo o princípio constitucional da democracia. 

Art.9º A gestão democrática terá como órgãos colegiados ou instâncias colegiadas:  I. Conselho de Escola; 

II. Grêmio Estudantil ou Colegiado Estudantil; 

III. Associação de Pais, Professores e Funcionários; 

IV. Conselho de Classe. 

Art.10 O Conselho de Escola é o órgão regido por Estatuto e suas ações poderão ser  consultadas em documento próprio. 

Art.11 O Grêmio Estudantil ou Colegiado Estudantil é um órgão colegiado que visa o  protagonismo, o desenvolvimento da cidadania e a autonomia dos estudantes, como  espaço de participação estudantil na gestão da escola. A organização e funcionamento do  Grêmio Estudantil ou Colegiado Estudantil serão estabelecidos em Estatuto próprio. 

Art.12 A Associação de Pais, Professores(as) e Funcionários(as) é um órgão da gestão  democrática, com estatuto próprio, pessoa jurídica de direito privado, representado por  grupo de pais, professores(as) e funcionários(as) da Unidade Escolar, não tendo caráter  político partidário, religioso, racial e nem fins econômicos, não sendo remunerados(as) 

os(as) seus(suas) dirigentes ou conselheiros(as).

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Art.13 O Conselho de Classe é um órgão colegiado integrante da gestão democrática e se  destina a acompanhar e avaliar o processo de educação e de ensino-aprendizagem,  obedecendo a organização trimestral. 

Parágrafo único: A organização da modalidade da Educação de Jovens e Adultos  obedecerá a organização semestral. 

CAPÍTULO I 

DA EQUIPE ESCOLAR 

Art.14 A equipe escolar é assim constituída:  

I. Equipe Gestora, composta pelo(a) Diretor(a), Vice-diretor(a) e Pedagogo(a) Escolar; II. Equipe Docente, composta por todos(as) os(as) professores(as) da escola que  atuam na docência; 

III. Equipe Administrativa, composta por servidor(a) designado(a) para a função de  secretário(a) escolar e profissionais em apoio à secretaria escolar, do quadro  funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba; 

IV. Equipe Auxiliar de Serviços Escolares, composta pelos(as) inspetores(as) de crianças e/ou estudantes. 

SEÇÃO I 

DA EQUIPE GESTORA 

Art.15 São atribuições específicas do cargo de diretor(a) da Unidade escolar, além de  outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função (Decreto nº  1.000/07): 

I. definir em conjunto com a equipe escolar, o Projeto Político-Pedagógico da escola; II. administrar a escola consoante à legislação vigente, de forma a assegurar a  execução do projeto definido; 

III. promover condições técnico-pedagógicas que possibilitem o avanço educacional,  articulando a execução do Projeto Político-Pedagógico da escola, em consonância  com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação; 

IV. promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de informações na 

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escola e com Departamentos da Secretaria Municipal da Educação, visando à qualidade do processo administrativo-pedagógico; 

V. assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo a carga horária e dias  letivos exigidos por lei; 

VI. organizar a grade curricular de forma a garantir o cumprimento da exigência legal  dos componentes curriculares; 

VII. promover ações conjuntas com órgãos que possibilitem a melhoria do trabalho da  escola; 

VIII. promover ações conjuntas com a comunidade, articulando-a no Projeto Político Pedagógico da escola; 

IX. coordenar Programas propostos pela mantenedora e Conselho de Escola que visam  a integração escola-família-comunidade; 

X. definir diretrizes de funcionamento de escola sob sua responsabilidade, em  consonância com a legislação vigente; 

XI. coordenar o processo de matrículas georreferenciadas, de acordo com legislação  vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; 

XII. definir alternativas de soluções, com o suporte técnico-pedagógico e a equipe da  Unidade, para as dificuldades que se apresentarem, atendendo encaminhamentos  do Conselho de Escola; 

XIII. organizar em conjunto com o suporte técnico-pedagógico a distribuição das funções,  considerando a legislação vigente e os critérios estabelecidos pela Secretaria  Municipal da Educação; 

XIV. efetivar a gestão do Programa de Descentralização de recursos, atendendo  legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; 

XV. presidir o Conselho de Escola - órgão máximo de direção da Unidade - garantindo a  participação de todos os segmentos da comunidade escolar e respondendo pelas  decisões consensadas no colegiado; 

XVI. efetivar parcerias aprovadas pelo Conselho de Escola, atendendo legislação vigente  e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; 

XVII. atender a escola no seu período de funcionamento; 

XVIII. realizar outras atividades pertinentes. 

Art. 16 São atribuições específicas do cargo de vice-diretor(a) da Unidade escolar, além de  outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função (Decreto n.º 

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1.000/07): 

I. definir, em conjunto com o diretor e a equipe escolar, o Projeto Político-Pedagógico  da escola; 

II. auxiliar o diretor na administração da escola, de forma a assegurar a execução do  Projeto Político-Pedagógico definido, principalmente no período noturno; III. promover, juntamente com o Diretor, condições pedagógicas que possibilitem o  avanço educacional, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria  Municipal da Educação; 

IV. estabelecer canais de comunicação em conjunto com o diretor, de forma a garantir o  fluxo de informações na escola, visando à qualidade do processo administrativo pedagógico; 

V. assegurar, em conjunto com o diretor, o cumprimento do calendário escolar,  garantindo a carga horária e dias letivos exigidos por lei; 

VI. organizar, em conjunto com o diretor, a matriz curricular; 

VII. auxiliar o diretor na articulação das ações conjuntas com órgãos que possibilitem a  melhoria do trabalho da escola; 

VIII. auxiliar o diretor na promoção de ações conjuntas com a comunidade, articulando-a  com o Projeto Político-Pedagógico da escola; 

IX. definir, juntamente com o diretor, diretrizes de funcionamento da escola, em  consonância com a legislação vigente; 

X. auxiliar na coordenação de programas propostos pela mantenedora e Conselho de  Escola que visam à integração escola-família-comunidade; 

XI. colaborar no processo de matrículas georreferenciadas, de acordo com legislação  vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; 

XII. colaborar na definição de alternativas de soluções, com o suporte técnico pedagógico e a equipe da Unidade, para as dificuldades que se apresentarem,  atendendo encaminhamentos do Conselho de Escola; 

XIII. responsabilizar-se pelo funcionamento da Educação de Jovens e Adultos e  Educação Permanente, em conjunto com o diretor, destinando 20 (vinte) horas  semanais de sua carga horária de trabalho para atendimento pedagógico e  administrativo no período noturno; 

XIV. organizar em conjunto com o diretor a distribuição das funções na oferta da  modalidade de Educação de Jovens e Adultos e da Educação Permanente,  considerando a legislação vigente e os critérios estabelecidos pela Secretaria 

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Municipal da Educação; 

XV. efetivar a cogestão do Programa de Descentralização de Recursos, atendendo  legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; 

XVI. presidir o Conselho de Escola - órgão máximo de direção da Unidade – nos  impedimentos do diretor; 

XVII. colaborar na efetivação de parcerias aprovadas pelo Conselho de Escola, atendendo  legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação. 

Art.17 São atribuições do(a) pedagogo(a) escolar, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função (Decreto nº 1313/16): 

I. coordenar, em conjunto com a equipe diretiva, a elaboração, efetivação, avaliação e  realimentação do Projeto Político-Pedagógico e Regimento da unidade; II. orientar e acompanhar os professores em relação ao planejamento, execução e  avaliação do trabalho educativo, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da  unidade; 

III. orientar, junto com a equipe diretiva, o trabalho pedagógico dos profissionais não  docentes da unidade, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da unidade; IV. promover a participação das famílias no desenvolvimento do Projeto Político 

Pedagógico da unidade efetivando a gestão democrática da educação,  potencializando os diferentes espaços de participação; 

V. elaborar, em conjunto com a comunidade educativa, o plano de ação da unidade; VI. coordenar o planejamento curricular, junto com a equipe docente, procedendo à  avaliação contínua do mesmo; 

VII. coordenar e orientar os processos de seleção e utilização de materiais didático pedagógicos, respeitando critérios previamente estabelecidos; 

VIII. organizar e coordenar, em conjunto com a equipe diretiva, reuniões pedagógico administrativas, conforme calendário da unidade; 

IX. planejar e coordenar, em conjunto com profissionais da unidade, os processos de  formação continuada em serviço, possibilitando momentos de estudo, planejamento,  reflexão e compartilhamento das experiências; 

X. participar dos processos de formação continuada ofertada pela SME, de acordo com  as necessidades da unidade, compartilhando as experiências com os profissionais  da unidade; 

XI. coordenar processos de avaliação da aprendizagem visando ao atendimento das 

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necessidades pedagógicas especificas dos educandos; 

XII. identificar e acompanhar, junto com os profissionais da unidade, casos de  educandos que apresentem necessidades pedagógicas específicas, realizando  encaminhamentos necessários junto com os responsáveis; 

XIII. articular ações que visem à garantia do atendimento das necessidades educacionais  específicas dos educandos/as com deficiência; 

XIV. orientar e acompanhar a elaboração e execução do plano de apoio pedagógico  individualizado dos educandos, conforme suas potencialidades e necessidades; XV. orientar e acompanhar, em conjunto com os profissionais da unidade, os processos  e registros de avaliação da aprendizagem e desenvolvimento dos educandos(as) conforme necessidades da etapa e modalidade; 

XVI. coordenar, em conjunto com a equipe diretiva da unidade, o Conselho de Classe,  definindo, com os demais participantes do conselho, os encaminhamentos  pedagógicos necessários para a garantia do direito à educação; 

XVII. assegurar que os responsáveis pelos educandos sejam comunicados sobre o  trabalho pedagógico realizado e sobre as aprendizagens e desenvolvimento integral  dos educandos; 

XVIII. coordenar e orientar o processo de adaptação, classificação e reclassificação de  educandos, conforme a legislação vigente; 

XIX. identificar e conhecer as características das famílias e da comunidade na qual a  Unidade educacional está inserida, nos âmbitos socioeconômico e cultural,  propondo formas de atuação que qualifiquem o processo pedagógico; 

XX. promover ações, junto com a comunidade educativa, voltadas à proteção, promoção,  defesa e reparação dos direitos humanos; 

XXI. coordenar, em conjunto com a equipe diretiva e com anuência do Conselho da  unidade, os processos de distribuição das funções dos profissionais em  conformidade com diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação; 

XXII. manter-se atualizada em relação às normativas vigentes acerca do trabalho  pedagógico nas unidades educacionais da RME; 

XXIII. desenvolver outras atividades concernentes a seu cargo e área de atuação,  relacionadas ao sumário de atribuições.

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SEÇÃO II 

DA EQUIPE DOCENTE 

Art.18 A equipe docente é composta por todos(as) os(as) professores(as) que estão  envolvidos(as) no processo educacional da escola.  

Art. 19 São atribuições dos(as) professores(as) Docência I (Decreto n.º 35/2016): I. participar da elaboração, avaliação e realimentação do Projeto Político-Pedagógico,  Regimento e Calendário Escolar, contribuindo para sua efetivação; 

II. participar do planejamento de ensino, em conjunto com a equipe pedagógico administrativa e demais docentes, procedendo à avaliação contínua para adequá-lo  à diversidade, ao desenvolvimento do educando e às necessidades do contexto  escolar; 

III. desenvolver atividades de docência de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da  Unidade, as diretrizes curriculares da Rede Municipal de Ensino e a legislação  vigente, respeitando as especificidades do ano/ciclo escolar, visando à contínua  melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem; 

IV. realizar ações de educação e cuidado, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade, as diretrizes curriculares da Rede Municipal de Ensino e a legislação  vigente, respeitando as especificidades dos educandos; 

V. utilizar recursos didático-metodológicos, adequando-os às atividades pedagógicas e  especificidades dos educandos, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Unidade, promovendo o processo de ensino-aprendizagem; 

VI. realizar avaliação do processo de ensino-aprendizagem, visando nortear as decisões  pedagógicas, respeitando o grau de heterogeneidade do grupo com o qual trabalha,  conforme o disposto no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar; 

VII. registrar a avaliação do educando em documentação específica, conforme  orientações pedagógicas preestabelecidas e o disposto no Regimento da Unidade,  respeitando a etapa e modalidade educacional; 

VIII. identificar as necessidades educacionais, propondo alternativa de intervenções de  ensino, considerando as habilidades e potencialidades do educando para promover  o processo de aprendizagem; 

IX. propor e executar projetos que contribuam para a melhoria do desempenho escolar  do educando, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade, atendendo 

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normas do Sistema Municipal de Ensino; 

X. produzir e aplicar novos conhecimentos e descobertas de cunho científico, de  interesse da Rede Municipal de Ensino, na solução de necessidades educativas  específicas, atendendo normas do Sistema Municipal de Ensino; 

XI. informar o desempenho escolar do educando aos pais, mães ou responsáveis,  mantendo-os atualizados sobre avanços e dificuldades no processo de  aprendizagem, valorizando a participação familiar no processo educacional; 

XII. realizar ações didático-pedagógicas, a fim de promover a inclusão escolar dos  educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas  habilidade/superdotação e transtornos de conduta, respeitando as suas  especificidades; 

XIII. utilizar a hora de atividade para estudos, planejamento, elaboração de material de  apoio didático e de instrumentos de avaliação, visando ao aprimoramento do  processo de ensino-aprendizagem; 

XIV. participar da formação continuada promovida na Rede Municipal de Ensino, visando  ao aprimoramento profissional e a melhoria contínua da qualidade do processo de  ensino-aprendizagem; 

XV. orientar e acompanhar os educandos em suas necessidades pedagógicas  específicas, informando a equipe pedagógico-administrativa das situações cujas  soluções estejam fora de suas áreas de competência, para as providências  necessárias;  

XVI. utilizar diferentes recursos didáticos, atendendo às necessidades educacionais  específicas do educando, adequando o currículo, em conformidade com o Projeto  Político-Pedagógico da escola; 

XVII. participar de reuniões pedagógico-administrativas, de Conselho de Classe ou de  Conselho da Unidade, de Associação de Pais, Professores e Funcionários – APPF e  de outras Instituições Auxiliares, contribuindo para a efetivação do Projeto Político Pedagógico; 

XVIII. desempenhar outras atividades correlatas, pertinentes ao cargo. 

Art.20 São atribuições dos(as) professores(as) Docência I na atuação na educação  especial (Decreto nº 35/2016): 

I. participar da elaboração, avaliação e realimentação do Projeto Político-Pedagógico,  Regimento e Calendário Escolar, contribuindo para sua efetivação;

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II. planejar atividades diversificadas e específicas aos educandos com deficiência,  transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e  transtornos de conduta, atendendo ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade e as  diretrizes curriculares para a Rede Municipal de Ensino; 

III. desenvolver atividades de docência em Classes Especiais em Escolas de Educação  Básica na modalidade da Educação Especial, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade, as diretrizes curriculares para a Rede Municipal de Ensino e legislação vigente; 

IV. orientar e acompanhar os(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do  desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos de conduta quanto  ao desempenho escolar e o desenvolvimento neuropsicomotor, informando à equipe  pedagógico-administrativa aspectos que necessitem de intervenção específica; 

V. promover o processo de aprendizagem do educando com deficiência que se  encontra em Classe Especial, para que o mesmo possa reingressar na Classe  Comum, respeitando a diversidade; 

VI. buscar alternativas metodológicas, por meio de estratégias e intervenções  diferenciadas, que atendam ao processo de aprendizagem do educando com  necessidades educacionais específicas, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou transtornos de conduta; 

VII. realizar atendimento diferenciado relacionado à linguagem, ao cognitivo, ao social, à  afetividade e/ou ao psicomotor aos educandos com necessidades educacionais  específicas, considerando suas habilidades e potencialidades; 

VIII. atuar como Rede de Apoio junto aos profissionais da Unidade, família e  comunidade, compartilhando informações e estratégias de abordagens adequadas  para o educando com necessidades educacionais específicas, deficiência,  transtornos de conduta com o objetivo de promover sua aprendizagem; 

IX. participar, com os demais profissionais da Unidade, do processo de classificação do  educando com deficiência intelectual que se encontra na Classe Especial, para o  reingresso em Classe Comum, em conformidade com a legislação educacional  vigente; 

X. atuar nos serviços de atendimento educacional especializado, realizando  intervenções que completem as necessidades dos educandos em altas  habilidades/superdotação, deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e  com necessidades educacionais específicas;

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XI. elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a  funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade aos  educandos que apresentem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento  e/ou altas habilidades/superdotação, com o objetivo de promover a aprendizagem; 

XII. ensinar o(a) educando(a) a usar recursos de tecnologia assistiva visando à  ampliação de suas habilidades funcionais; 

XIII. orientar, sempre que necessário, os(as) profissionais da Unidade com relação ao  educando com necessidades educacionais específicas, bem como a família desse  educando sobre recursos pedagógicos e de acessibilidade próprios a essa condição; 

XIV. realizar visitas técnicas e assessorar os profissionais da educação quanto às  estratégias pedagógicas do currículo escolar que beneficiem o educando em  inclusão escolar; 

XV. realizar visitas técnicas, assessorando os profissionais da educação propondo  alternativas singulares ao educando com necessidades educacionais específicas; XVI. elaborar material de apoio que subsidie os profissionais da educação que atuam  com educandos com necessidades educacionais específicas; 

XVII. propor atividades interventivas no contexto escolar e junto com a Unidade, visando o  desenvolvimento do educando, de acordo com as necessidades educacionais  observadas no processo de atendimento; 

XVIII. realizar avaliação contínua do desempenho das funções sensoriais do educando encaminhado pela Avaliação Diagnóstica Psicoeducacional e/ou pelas escolas ou  outros profissionais, acompanhando sua evolução; 

XIX. atender aos educando que necessitem de serviço especializado, visando minimizar  as defasagens perceptivas que estejam interferindo no processo de aprendizagem; XX. estabelecer as bases para atendimento terapêutico educacional adequado ao  educando com necessidades educacionais específicas e deficiências, procedendo  orientação familiar e escolar. 

Art. 21 São atribuições dos(as) professores(as) Docência II (Decreto nº 35/2016): I. participar da elaboração, avaliação e realimentação do Projeto Político-Pedagógico,  Regimento e Calendário Escolar, contribuindo para sua efetivação; 

II. participar do planejamento de ensino, em conjunto com a equipe pedagógico administrativa e demais docentes, procedendo à avaliação contínua para adequá-lo  à diversidade, ao desenvolvimento do educando e às necessidades do contexto 

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escolar; 

III. desenvolver atividades de docência de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da  Unidade, as diretrizes curriculares para a Rede Municipal de Ensino e a legislação  vigente, respeitando as especificidades do ano/ciclo escolar, visando à melhora  contínua da qualidade do processo de ensino-aprendizagem; 

IV. realizar ações de educação e cuidado, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade, as diretrizes curriculares para a Rede Municipal de Ensino e a  legislação vigente, respeitando as especificidades dos educandos; 

V. utilizar recursos didático-metodológicos adequando-os às atividades pedagógicas e  especificidades dos educandos, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Unidade, promovendo o processo de ensino-aprendizagem; 

VI. realizar avaliação do processo ensino-aprendizagem, visando nortear as decisões  pedagógicas, respeitando o grau de heterogeneidade do grupo com o qual trabalha,  conforme o disposto no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar; 

VII. registrar a avaliação do educando em documentação específica, conforme as  orientações pedagógicas preestabelecidas e o disposto no Regimento Escolar,  respeitando a etapa e a modalidade educacional; 

VIII. identificar as necessidades educacionais, propondo alternativas de intervenções de  ensino, considerando as habilidades e potencialidades do educando para promover  o processo de aprendizagem; 

IX. propor e executar projetos que contribuam para a melhoria do desempenho escolar  do educando, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da escola, atendendo às  normas do Sistema Municipal de Ensino; 

X. produzir e aplicar novos conhecimentos e descobertas de cunho científico, de  interesse da Rede Municipal de Ensino, na solução de necessidades educativas  específicas, atendendo às normas do Sistema Municipal de Ensino; 

XI. informar o desempenho escolar do educando aos pais, mães ou responsáveis,  mantendo-os atualizados sobre avanços e dificuldades no processo de  aprendizagem, valorizando a participação familiar no processo educacional; 

XII. realizar ações didático-pedagógicas, a fim de promover a inclusão escolar dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas  habilidades/superdotação e transtornos de conduta, respeitando as suas  especificidades; 

XIII. utilizar a hora-atividade para estudos, planejamento, elaboração de material de 

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apoio didático e de instrumentos de avaliação, visando ao aprimoramento do  processo de ensino-aprendizagem; 

XIV. participar do processo de formação continuada promovido na Rede Municipal de  Ensino, visando ao aprimoramento profissional e à melhoria contínua da qualidade  do ensino; 

XV. orientar e acompanhar os educandos em suas necessidades pedagógicas  específicas, informando à Equipe Pedagógico-administrativa as situações cujas  soluções estejam fora de sua área de competência, para as providências  necessárias; 

XVI. utilizar diferentes recursos didáticos, atendendo às necessidades educacionais  especiais do educando, adequando o currículo, em conformidade com o Projeto  Político-Pedagógico da Escola; 

XVII. participar de reuniões pedagógico-administrativas, de Conselho de Classe, Conselho  de Escola, de APPF e de outras instituições Auxiliares – Grêmio Estudantil,  contribuindo para a efetivação do Projeto Político-Pedagógico; 

XVIII. desempenhar outras atividades correlatas, pertinentes ao cargo. 

SEÇÃO III 

DA EQUIPE ADMINISTRATIVA 

Art.22 A equipe administrativa é composta por servidor(a) designado(a) para a função de  secretário(a) escolar e por profissionais em apoio à secretaria escolar, do quadro funcional  da Prefeitura Municipal de Curitiba. 

Art.23 São atribuições do(a) agente administrativo(a) na área de atuação em secretaria escolar (Decreto nº 1513/2013): 

I. participar de reuniões de Conselhos de Classe da escola, inteirando-se das decisões  e executando as tarefas de sua competência; 

II. responder pela escrituração e documentação escolar; 

III. efetivar transferências, matrículas, certificados e correspondência em geral; IV. manter atualizadas as fichas e formulários que integram o prontuário dos(as) alunos(as) e do pessoal da escola; 

V. conferir e assinar a documentação escolar, com designação da autoridade  competente;

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VI. orientar os professores, quanto ao registro de informações da documentação do  aluno; 

VII. comunicar à equipe pedagógico-administrativa, os casos de alunos que necessitem  regularização da vida escolar; 

VIII. fornecer, sempre que necessário, dados e informações da organização pedagógico administrativa da escola; 

IX. colaborar no manuseio, impressão e distribuição de materiais pedagógico administrativos, quando solicitado; 

X. desempenhar outras atividades correlatas. 

Art.24 São atribuições do(a) profissional na área de atuação em apoio à secretaria escolar  (Decreto n.º 1.119/04):  

I. auxiliar no preenchimento de formulários de matrícula, inserindo os dados corretamente para formalização, mantendo-os atualizados sempre que necessário; II. auxiliar na digitação dos dados do Sistema Escolar, preenchendo corretamente os  campos preestabelecidos, conforme as informações obtidas em documentação  específica, para registro e arquivo do cadastro dos estudantes e profissionais do  magistério; 

III. preencher formulários específicos, emitindo relatórios sobre a documentação  escolar, de forma correta e nos prazos solicitados, excepcionalmente, quando  solicitado; 

IV. auxiliar na emissão do Relatório Final, consultando formulários e relatórios, para  posterior envio ao setor competente; 

V. auxiliar na manutenção dos arquivos, intermediário e permanente do corpo docente,  discente e administrativo, obedecendo às normas da Gestão Documental para  posterior consulta; 

VI. desempenhar outras atividades correlatas. 

SEÇÃO IV 

DA EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES 

Art.25 A equipe auxiliar de serviços escolares é responsável pelas atividades de natureza  operacional e constitui a infraestrutura do trabalho na escola, visando à garantia do  desenvolvimento regular de suas atividades. 

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Parágrafo único: A equipe auxiliar de serviços escolares compreende os(as) inspetores(as) de crianças/estudantes. 

Art.26 São atribuições do(a) auxiliar de serviços escolares, na área de atuação como  inspetor(a) de aluno(a) (Decreto nº 1119/04): 

I. atender, os alunos no horário de entrada, saída, recreio e outros períodos em que  não houver assistência do professor; 

II. inspecionar as dependências do estabelecimento (salas, pátios, banheiros)  observando o ambiente escolar, detectando irregularidades e necessidades de  orientação e auxílio, tomando as providências necessárias e comunicando aos  setores competentes; 

III. prestar assistência a alunos que apresentem qualquer tipo de problema,  encaminhando-os ao setor competente para atendimento; 

IV. auxiliar a direção da escola no controle de horários, de início e término das aulas; V. zelar pelo abastecimento de material escolar nas salas de aulas, atendendo às  normas estabelecidas pela equipe pedagógico-administrativa; 

VI. acompanhar, os alunos em situações especiais, até sua residência, sempre que  solicitado pela equipe pedagógico-administrativa; 

VII. acompanhar as turmas de alunos em atividades externas à escola, sempre que  convocado pela equipe pedagógico-administrativa; 

VIII. auxiliar na distribuição de merenda e almoço; 

IX. controlar as saídas antecipadas dos alunos, solicitando a assinatura do responsável; X. auxiliar nos laboratórios de informática; 

XI. auxiliar o professor no controle da sala de aula na ausência deste; XII. atender às solicitações dos profissionais do magistério, relativas a materiais didático pedagógicos de uso comum na Unidade escolar; 

XIII. auxiliar nas tarefas administrativas, excepcionalmente, quando solicitado; XIV. zelar pela segurança e disciplina, individuais e coletivas dos alunos, orientando-os  para o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar; XV. orientar, acompanhar e/ou prestar informações aos membros da comunidade escolar, inclusive pais, mães ou responsáveis pelos alunos, quando procuram a  escola, sempre que necessário; 

XVI. cumprir a legislação vigente e as determinações do Regimento Escolar;

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XVII. participar nos órgãos colegiados da Unidade Escolar; 

XVIII. desempenhar outras atividades correlatas. 

CAPÍTULO II 

DO CONSELHO DE CLASSE 

Art.27 O Conselho de Classe é um espaço de participação que permite discutir e analisar  coletivamente o processo de avaliação da aprendizagem; nele, são planejadas as  estratégias necessárias para a adequação das práticas pedagógicas e demais  encaminhamentos. 

Parágrafo único: A organização da avaliação na Educação Infantil é efetivada de forma  diferenciada, devido às especificidades desta etapa da Educação Básica, portanto com as  turmas de Educação Infantil não é necessário realizar Conselhos de Classe. 

Art.28 Os Conselhos de Classe do Ensino Fundamental têm organização trimestral, e da  modalidade de Educação de Jovens e Adultos organização semestral, conforme o  calendário escolar vigente, com a participação da Equipe Escolar, de acordo com o  Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade. 

Art.29 O Conselho de Classe tem a finalidade de discutir coletivamente as intervenções  necessárias para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem em todos os componentes  curriculares, adequando os encaminhamentos metodológicos e a organização dos  conteúdos curriculares e práticas educativas. 

Art.30 O Conselho de Classe será organizado seguindo três etapas: Pré-Conselho,  Conselho e Pós-Conselho, conforme previsto por Instrução Normativa vigente da  Secretaria Municipal da Educação de Curitiba. 

§ 1º Todas as reuniões do Conselho de Classe, coordenadas pelo(a) Pedagogo(a) escolar,  serão lavradas em livro ata, pelo(a) secretário(a) escolar, como forma de registro e  divulgação das decisões tomadas. 

§ 2º Analisar e emitir pareceres descritivos sobre o aproveitamento escolar dos(as) estudantes. 

§ 3º Dar ciência aos pais, mães ou responsáveis legais, em reuniões específicas, sobre o 

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aproveitamento escolar e encaminhamentos necessários. 

CAPÍTULO III 

DA BIBLIOTECA 

Art.31 A Biblioteca Escolar Monteiro Lobato, da Escola Municipal Vereador João Stival EIEF, integrante da Rede Municipal de Bibliotecas Escolares de Curitiba, constitui-se em  centro de recursos informacionais integrado ao processo pedagógico e em ambiente  destinado a favorecer a leitura, o acesso à informação, à pesquisa, ao estudo e à difusão  cultural, prestando atendimento à comunidade escolar e à comunidade em geral, conforme  regulamento específico. 

Art.32 O funcionamento da Biblioteca Escolar, assim como as atribuições dos(as)  profissionais que nela atuam, constam no Caderno Pedagógico da Rede Municipal de  Bibliotecas Escolares de Curitiba e nas orientações da Gerência de Faróis do Saber e  Bibliotecas. 

CAPITULO IV 

DAS SALAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 

Art.33 As salas da Educação Infantil são organizadas respeitando as especificidades e  necessidades da faixa etária, com mobiliário adequado ao tamanho das crianças,  organizado de forma diversificada, garantindo a mobilidade do grupo para as diversas  práticas pedagógicas. 

Parágrafo único: Na organização das salas da Educação Infantil é indispensável considerar  o espaço, o tempo e os materiais, de modo que assegurem a efetivação dos objetivos  dessa etapa da educação, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação  Infantil.

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CAPÍTULO V 

DAS TECNOLOGIAS E MÍDIAS DIGITAIS 

Art.34 As tecnologias e mídias digitais são recursos pedagógicos que oportunizam o  desenvolvimento da cibercultura no contexto educacional, atendendo às necessidades da  sociedade contemporânea.  

SEÇÃO I 

DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA 

Art.35 O Laboratório de Informática constitui-se um espaço interativo, destinado ao  enriquecimento curricular pelo uso das tecnologias e mídias digitais, propiciando acesso à  internet para o desenvolvimento de pesquisas, utilização de objetos educacionais e sites  educativos, redes colaborativas de aprendizagem, instrumentos de avaliação, softwares  educacionais, voltados à produção do conhecimento.  

Art.36 A utilização do Laboratório de Informática obedecerá a procedimentos definidos pela  equipe gestora. 

SEÇÃO II 

DOS NETBOOKS EDUCACIONAIS 

Art.37 Atendendo ao princípio da mobilidade, a utilização dos netbooks está voltada ao uso  individualizado ou em grupos para o desenvolvimento de práticas pedagógicas  relacionadas ao currículo, integrando recursos multimídia (fotos, vídeos, sons, imagens,  entre outros) aos conteúdos. 

Art.38 A utilização dos netbooks e seu carregamento de energia obedecerão a  procedimentos definidos pela equipe gestora. 

SEÇÃO III 

DA PÁGINA VIRTUAL DA UNIDADE 

Art.39 A página da unidade no Portal da Educação constitui-se como o canal virtual oficial  de divulgação das ações da unidade e espaço de comunicação institucional com a  comunidade em geral e deve manter as informações atualizadas periodicamente.

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Art.40 As publicações são de responsabilidade da equipe diretiva, as quais podem ser  realizadas por um(a) ou mais administradores(as) do sistema (profissionais lotados(as) na  unidade) indicados pelo(a) diretor(a). 

SEÇÃO IV 

DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS 

Art.41 Equipamentos como tablet, projetor multimídia, lousa digital, câmera digital, kits de  montar tecnológicos (robótica e outros), televisores, rádio, sistema de som interno e outros  similares são recursos pedagógicos que integram o desenvolvimento de práticas  pedagógicas diferenciadas no processo ensino-aprendizagem. 

CAPÍTULO VI 

DA INSTITUIÇÃO AUXILIAR 

Art.42 A instituição auxiliar é regida por estatuto próprio, definido por seus membros,  respeitada a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação. 

Art.43 A Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF contará com instituições auxiliares  como a Associação de Pais, Professores(as) e Funcionários(as) - APPF e com o Grêmio  Estudantil. 

Art.44 A Associação de Pais, Professores(as) e Funcionários(as), entidade jurídica de  direito privado, tem como prioridade a preocupação com o(a) estudante e a busca de um  ensino de qualidade e sua organização, funcionamento e atribuições estão definidas em  estatuto próprio. 

Art.45 O Grêmio Estudantil tem a finalidade de representar os interesses dos(as) estudantes e tem sua organização, funcionamento e atribuições definidas em estatuto  próprio. 

Art.46 A atuação da instituição auxiliar deverá estar integrada à ação do Conselho de 

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Escola, visando ao desenvolvimento de um trabalho conjunto. 

Art.47 É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor, pelas instituições auxiliares,  sobretudo quando vinculadas à matrícula. 

TÍTULO III 

DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS 

Art.48 A organização e o regime didáticos compreendem todas as atividades teórico práticas voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução do Projeto  Político-Pedagógico. 

Art.49 A organização e o regime didáticos serão constituídos pelos seguintes componentes: I. organização do curso, modalidades, sua estrutura e funcionamento; II. currículo; 

III. avaliação do aproveitamento escolar, recuperação de estudos e promoção de  estudantes; 

IV. matrícula inicial e por transferência; 

V. aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação e adaptações; VI. revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior; 

VII. regularização de vida escolar; 

VIII. frequência; 

IX. calendário escolar; 

X. registros, escrituração e arquivos escolares. 

CAPÍTULO I 

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS, DAS MODALIDADES, SUA ESTRUTURA E  FUNCIONAMENTO 

Art.50 A escola manterá as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as  modalidades de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Especial, nos turnos  matutino, vespertino, em período integral e noturno, oficialmente autorizadas a funcionar.

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Art.51 A Educação Infantil em Escola Municipal será ofertada em tempo parcial, com  jornada de 4 horas, nos períodos da manhã e/ou tarde, conforme a organização da escola,  e/ou em tempo integral, quando jornada acima de 7 horas. 

Art.52 O Ensino Fundamental, conforme a capacidade da escola de atendimento à  demanda, será ofertado para os anos iniciais em turmas de período matutino, das 8 às 12  horas e em turmas de período vespertino, das 13horas às 17horas, e no período noturno  das 18 horas às 22 horas. 

Art.53 A Educação Integral será ofertada como jornada ampliada, na instituição de ensino,  visando ampliar as oportunidades de aprendizagem dos(as) estudantes por meio da oferta  das atividades pedagógicas articuladas ao currículo, propiciando a interlocução entre os diferentes componentes curriculares, favorecendo a formação integral do sujeito. 

CAPÍTULO II 

DO CURRÍCULO 

Art.54 O Currículo da Educação Infantil na Rede Municipal de Curitiba segue as Diretrizes  Nacionais para a Educação Infantil, sendo compreendido como um “conjunto de práticas  que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos  que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de  modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.”  (BRASIL, 2010, p.12). 

Art.55 O Currículo da Educação Infantil de cada Unidade educativa deverá estar expresso  no Projeto Político-Pedagógico, por meio de práticas pedagógicas que devem ter como  eixos norteadores as interações e a brincadeira, em conformidade com as Diretrizes  Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 

Art.56 O Currículo do Ensino Fundamental da escola será organizado de acordo com as  Diretrizes Curriculares Nacionais e em consonância com o Currículo do Ensino  Fundamental da Prefeitura Municipal de Curitiba, assegurando ao(à) estudante formação 

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comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir  no trabalho e em estudos posteriores.  

Art.57 A organização curricular para os anos iniciais do Ensino Fundamental abrangerá,  obrigatoriamente, na Base Nacional Comum, o estudo da Língua Portuguesa, da  Matemática, das Ciências, da Geografia, da História, da Arte, da Educação Física e do  Ensino Religioso. 

Parágrafo único: A oferta do Ensino Religioso é obrigatória para o estabelecimento de  ensino e sua frequência é facultativa ao(à) estudante. 

Art.58 A organização curricular será integrada, estabelecendo a relação entre o Ensino Fundamental, a vida cidadã e os componentes curriculares, por meio da articulação entre  vários aspectos da cultura, tais como as linguagens, a saúde, a sexualidade, a vida familiar  e social, o civismo, o trabalho, a ciência e a tecnologia e o meio ambiente. 

Art.59 A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro Brasileira, Africana e Indígena, incluídas no currículo do Ensino Fundamental, nos anos  iniciais e finais, serão ofertadas ao longo do período letivo, na forma da legislação atual.  

Art.60 Na oferta de atendimento em tempo integral, a escola desenvolverá, em horário contrário da oferta dos componentes curriculares, atividades de caráter educativo que  contribuam para a formação integral do(a) estudante, de acordo com as Práticas  Educativas, constantes do Currículo do Ensino Fundamental e do Projeto Político Pedagógico da escola. 

Art.61 Na oferta da EJA a organização curricular deverá estar de acordo com Currículo do  Ensino Fundamental e Projeto Político-Pedagógico da escola, atendendo suas  características específicas. 

Parágrafo único: A disciplina de Educação Física, componente curricular obrigatório na  EJA, é ofertada no mesmo turno em que ocorrem as demais aulas, com organização  inclusiva numa perspectiva interdisciplinar. 

Art.62 A escola, em todos os níveis e modalidades ofertadas, fará adequações 

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metodológicas que atendam às necessidades da criança ou do(a) estudante com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou transtornos funcionais específicos, quando necessário, em conformidade com a legislação  vigente e as orientações da Secretaria Municipal da Educação. 

CAPÍTULO III 

DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR, DA RECUPERAÇÃO DE  ESTUDOS E DA PROGRESSÃO 

SEÇÃO I 

DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR 

Art.63 A avaliação é um processo pelo qual se estudam e interpretam informações sobre o  desenvolvimento da criança e do(a) estudante, bem como o próprio trabalho pedagógico,  com a finalidade de acompanhar e aperfeiçoar o processo educativo, emitindo pareceres e  realizando os encaminhamentos necessários. 

Art.64 A avaliação do trabalho educativo na Educação Infantil consiste em processo  contínuo, processual e diagnóstico, que considera cada criança como referência dela  própria. 

Art.65 A avaliação deverá subsidiar permanentemente o trabalho do(a) profissional da  Educação Infantil, permitindo que o acompanhamento do cotidiano e do processo de  construção de saberes de cada criança gere a qualidade das ações pedagógicas e o  desenvolvimento integral de cada criança. 

Art.66 A avaliação na Educação Infantil far-se-á mediante o acompanhamento e o registro  do desenvolvimento da criança, por meio de ficha descritiva, relatório, pareceres, fotos,  vídeos, registros verbais (falas), entre outros, sem o objetivo de promoção, mesmo para o  acesso ao Ensino Fundamental. 

§1º Os registros e relatórios individuais deverão retratar os processos de aprendizagem e  desenvolvimento da criança, contendo parecer sobre os diferentes aspectos do seu  desenvolvimento.

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§2º A avaliação de cada criança poderá ser apresentada aos pais, mães ou responsáveis,  sempre que necessário, mas formalizada, impreterivelmente, semestralmente, em formato  de parecer descritivo. 

§3º O parecer descritivo deverá conter o processo de construção de saberes da turma e de  cada criança. 

Art.67 A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental tem como objetivo  diagnosticar o rendimento escolar dos(as) estudantes em cada etapa da escolaridade,  considerando não apenas os aspectos quantitativos, mas fundamentalmente os  qualitativos, e, a partir da análise dos resultados obtidos, (re)direcionar e/ou aprimorar as  ações educativas para o êxito do(a) estudante. 

Art.68 Na avaliação do(a) estudante, os conteúdos, objetivos e critérios de ensino aprendizagem são pautados nos documentos oficiais vigentes, obedecendo à ordenação e  à sequência do ensino e da aprendizagem, conforme o currículo do Ensino Fundamental,  observando o desenvolvimento de cada estudante. 

Art.69 A avaliação do rendimento escolar do(a) estudante será contínua, permanente,  cumulativa e formativa, por meio de técnicas e instrumentos diversificados, preponderando  os aspectos qualitativos da aprendizagem, sendo vedada uma única oportunidade de  aferição. 

Art.70 O registro do rendimento escolar será feito na documentação escolar oficial,  composta por Histórico Escolar e Ficha Individual com o Parecer Descritivo.  

Parágrafo único: Para transferência do(a) estudante da escola organizada em ciclos de  aprendizagem, será emitido Histórico Escolar com o parecer descritivo parcial.  

Art.71 No Ensino Fundamental, o rendimento escolar do(a) estudante, bem como a sua  frequência, terão seus resultados expressos trimestralmente.  

§1º Os resultados serão disponibilizados aos pais, mães ou responsáveis em datas  previamente definidas em calendário escolar ou sempre que solicitados. §2º Cabe à escola, em cada trimestre, utilizar instrumento de registro do rendimento  escolar do(a) estudante para ciência e assinatura dos pais, mães ou dos(as) responsáveis.

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§3º Os pais, mães ou responsáveis poderão questionar e solicitar revisão dos resultados  de avaliação apresentados pela escola, dentro do prazo de 48 horas, após sua divulgação. 

Art.72 A avaliação da aprendizagem na EJA, Fase I, tem seus resultados expressos por  meio da emissão de Parecer Descritivo por componente curricular, conforme previsto no  Projeto Político-Pedagógico. 

SEÇÃO II 

DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS 

Art.73 A recuperação de estudos é parte integrante do processo de aprendizagem,  acontecendo concomitante e ou paralelamente ao período letivo, proporcionando ao(à)  estudante condições que lhe possibilitem a melhoria do aproveitamento escolar e avanços no processo de aprendizagem. 

Art.74 O aproveitamento da recuperação de estudos deverá incorporar-se ao processo da  avaliação de aprendizagem do estudante. 

SEÇÃO III 

DA PROGRESSÃO  

Art.75 Entende-se por progressão a passagem do estudante de um ano para outro, após  conclusão de ano letivo. 

Art.76 Para a progressão é exigida a frequência mínima de 75% do total da carga horária  letiva anual determinada pela escola, com ciência dos pais, mães ou responsáveis. § 1º O(A) estudante que não atingir a frequência mínima anual exigida por lei, mas que  apresentar competência acadêmica para progressão para o ano posterior, deverá ser  promovido(a) com parecer pedagógico dos membros do conselho de classe final, com  justificativa formal registrada em ata. 

§ 2º Para a progressão do(a) estudante matriculado(a) após o início do ano letivo, a  frequência mínima a que se refere o caput do artigo será computada a partir da data efetiva  da matrícula.

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Art.77 O(A) estudante terá progressão de um ciclo a outro quando obtiver a frequência  mínima exigida de 75% do total de horas letivas e desempenho acadêmico satisfatório. 

Art.78 Ao(À) estudante que apresentar dificuldades pedagógicas significativas e/ou com  baixa frequência durante o ciclo, deverá ser oportunizado(a): 

I. avaliação diagnóstica inicial realizada pelo(a) professor(a), sob a orientação da  equipe gestora da escola; 

II. trabalho pedagógico diversificado e diferenciado pelos(as) regentes e corregentes  do(a) estudante; 

III. elaboração do PAPI – Plano de Apoio Pedagógico Individual pelo(a) professor(a)  regente, corregente e demais professores(as) que atuam com o(a) estudante, para  efetivo trabalho em sala de aula. Em escolas que ofertam educação em tempo  integral, deverá ocorrer a participação dos(as) professores(as) da prática educativa  em acompanhamento pedagógico. 

Art.79 Os(As) estudantes que ao final do Ciclo ainda apresentarem dificuldades  pedagógicas significativas, atendido o disposto no artigo anterior, poderão permanecer no  Ciclo, conforme parecer do Conselho de Classe.  

Art.80 A escola emitirá certificado de conclusão de escolaridade com terminalidade  específica ao(à) estudante com deficiências e transtorno global do desenvolvimento que,  em virtude de suas necessidades educacionais especiais, mesmo com as adaptações, o tempo e os serviços de apoio necessários, não atingir o exigido na etapa do Ensino  Fundamental regular, atendendo à legislação vigente e ao Currículo do Ensino  Fundamental da Prefeitura Municipal de Curitiba.  

CAPÍTULO IV 

DA MATRÍCULA INICIAL E DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA  

SEÇÃO I 

DA MATRÍCULA INICIAL 

Art.81 A matrícula é o ato formal que vincula a criança ou o(a) estudante à escola.

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Art.82 A matrícula será requerida pelo(a) interessado(a) ou por seus(suas) responsáveis,  quando menor de 18 anos, e deferido pela direção do estabelecimento, em conformidade  com este Regimento, no prazo máximo de 60 dias. 

Parágrafo único: O(A) estudante com deficiência terá direito à matrícula compulsória  conforme determina a Lei Federal n.º 7.853/89. 

Art.83 A matrícula será efetuada conforme diretrizes e época fixadas pela mantenedora  para os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino. 

§1º Em casos de impedimento do(a) interessado(a) ou de seus(suas) responsáveis legais,  a matrícula poderá ser requerida por procurador(a), devidamente constituído(a) para esse  fim. 

§2º No ato da matrícula, obriga-se a direção do estabelecimento de ensino a dar ciência  deste Regimento ao pai, à mãe, ao(à) responsável ou ao(à) estudante maior de idade. §3º A inobservância na entrega de documentos necessários à comprovação do grau de  escolaridade e identificação do(a) estudante acarretará em outras providências, conforme  legislação vigente. 

§4º A matrícula para a Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Especial  atenderá à legislação vigente. 

§5º Fica assegurada ao(à) estudante não vinculado(a) a estabelecimento de ensino algum  a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, passando por processo de  classificação, sendo que o controle de frequência será feito a partir da data efetiva da matrícula. 

§6º Crianças vítimas ou filhos(as) de vítima de violência doméstica, de natureza física e/ou  sexual, deverão ter prioridade de vaga, conforme legislação vigente. 

§7º A Secretaria Municipal da Educação divulgará, através de banners, cartazes, televisão  e rádio, o chamamento público para cadastro de crianças para matrícula na pré-escola e 1º  ano do Ensino Fundamental. 

Art.84 A documentação apresentada no ato de matrícula passará a integrar a pasta  individual do(a) estudante, exceto o documento original de identificação que não poderá  ficar retido na escola. 

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Art.85 A matrícula para frequência em período integral será realizada juntamente com a  matrícula inicial ou rematrícula, quando manifestado o interesse familiar e conforme  disponibilidade de vagas na escola, diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e  critérios definidos pelo Conselho de Escola. 

Parágrafo único: A criança ou o(a) estudante com deficiências e/ou transtorno global do  desenvolvimento terá o direito à matrícula compulsória na educação em tempo integral, não  isentando-se da obrigatoriedade de realizar os atendimentos especializados que lhe foram  recomendados. 

Art.86 A cada ano letivo, o(a) responsável pelo(a) estudante ou este(a), se maior de idade,  confirmará a sua permanência na escola pelo processo de renovação da matrícula. 

SEÇÃO II 

DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA 

Art.87 A transferência é o processo pelo qual o(a) estudante, ao se desvincular de um  estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para  prosseguimento dos estudos em curso. 

§1º Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do(a) estudante, até a  época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo  ser transpostos para a documentação escolar do(a) estudante, sem modificações. §2º Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a escola deverá solicitar à  escola de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu  julgamento. 

Art.88 Serão concedidas e recebidas transferências em qualquer época do ano. 

Art.89 Serão recebidas transferências de estudantes provenientes do estrangeiro,  respeitadas as determinações legais e o disposto neste Regimento. 

Art.90 Os documentos a serem apresentados nos casos de transferência são: a) Declaração de Transferência; 

b) Histórico Escolar;

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c) Parecer descritivo. 

Parágrafo único: Caberá à equipe gestora e aos(às) docentes do ciclo ou ano de destino  do(a) estudante realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento d(a) estudante  ao novo currículo. 

Art.91 A escola tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do  requerimento, para fornecer os documentos oficiais de transferência. 

Parágrafo único: Excepcionalmente em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo  acima estabelecido, a unidade de ensino deverá expedir o documento definitivo com prazo  prorrogado por mais trinta (30) dias. 

CAPÍTULO V 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 

Art.92 Nos casos de aproveitamento de estudos, a escola transcreverá no Histórico Escolar  a carga efetivamente cumprida pelo(a) estudante, nos anos, fases, ciclos ou períodos  concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária  total do curso. 

SEÇÃO I 

DA CLASSIFICAÇÃO 

Art.93 Classificação é o procedimento que a unidade de ensino adota, seguindo critérios  dispostos pela mantenedora, para posicionar o(a) estudante no ano/série de estudos  compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou  informais. 

Art.94 A classificação em qualquer ano/série, exceto a primeira do Ensino Fundamental,  pode ser feita: 

I. por promoção, para os(as) estudantes que cursaram com aproveitamento o ano ou  ciclo anterior na própria escola;  

II. por transferência, para os(as) estudantes procedentes de outras escolas do país ou  do exterior, considerando a classificação na escola de origem;

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III. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,  que defina o grau de desenvolvimento e experiência do(a) estudante e permita sua  inscrição no ano, série, fase e período adequados; 

IV. via processo encaminhado à SME por ofício, para os(as) estudantes que  frequentam Classe Especial que devem ser integrados em turmas do Ensino  Fundamental regular, após período de adaptação em todos os componentes  curriculares.  

Parágrafo único: Fica vedada a classificação para o ingresso no primeiro ano do Ensino  Fundamental. 

Art.95 A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as  seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do(a) estudante, da escola e  dos(as) profissionais:  

I. proceder à avaliação diagnóstica documentada pelo(a) professor(a) ou equipe  gestora; 

II. comunicar ao(à) estudante maior de 18 anos ou ao(à) seu(sua) responsável legal  sobre o processo a ser iniciado; 

III. organizar comissão formada por docentes e equipe gestora para efetivar o processo;  IV. arquivar atas, trabalhos ou outros instrumentos de avaliação na pasta individual  do(a) estudante; 

V. registrar os resultados no histórico escolar do(a) estudante. 

Art.96 A escola dará ciência ao Núcleo Regional da Educação e este, à Secretaria  Municipal da Educação, do processo de classificação efetivado, encaminhando ofício e  processo de classificação do(a) estudante. 

SEÇÃO II 

DA RECLASSIFICAÇÃO 

Art.97 Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de desenvolvimento e  experiência do(a) estudante matriculado(a), levando em conta as normas curriculares  gerais, a fim de encaminhá-lo(la) ao período de estudos compatível com sua experiência e  desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.

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Parágrafo único: Fica vedada a Reclassificação para a etapa inferior à anteriormente  cursada. 

Art.98 A Reclassificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige  medidas administrativas para resguardar os direitos dos estudantes, da escola e dos(as)  profissionais.  

§1º As medidas administrativas a que se refere o caput do artigo são as mesmas  elencadas para o processo de classificação na seção anterior. 

§2º O Núcleo Regional da Educação e o Departamento do Ensino Fundamental acompanharão o processo de reclassificação realizado pela escola, devidamente  documentado, verificando durante dois anos o aproveitamento escolar do(a) estudante  beneficiado(a) pelo processo de reclassificação. 

Art.99 Os(As) estudantes que apresentarem altas habilidades ou superdotação,  comprovadas por avaliações realizadas por profissionais habilitados(as) serão  reclassificados(as), atendendo à legislação vigente e às orientações do Departamento de  Inclusão e Atendimento Educacional Especializado da Secretaria Municipal da Educação.  

Parágrafo único: O Núcleo Regional da Educação e o Departamento de Inclusão e Atendimento Educacional Especializado acompanharão o processo de reclassificação  realizado pela escola, e devidamente documentado, verificando durante dois anos o  aproveitamento escolar do(a) estudante beneficiado(a) pelo processo de reclassificação. 

Art.100 A escola dará ciência ao Núcleo Regional da Educação pertinente e este, à  Secretaria Municipal da Educação do processo de Reclassificação efetivado,  encaminhando ofício e processo. 

Art.101 Fica estipulada a data limite até o término do 1.º trimestre letivo para efetivar o  processo de reclassificação de estudantes. 

SEÇÃO III 

DAS ADAPTAÇÕES

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Art.102 Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas  desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais relativas ao ano ou ciclo em que o(a)  estudante se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.  §1º A adaptação far-se-á pela Base Nacional Comum Curricular. 

§2º A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo. 

Art.103 Para efetivação do processo de adaptação, a equipe gestora e os(as) docentes do  ano ou ciclos envolvidos deverão: 

I. comparar o currículo; 

II. especificar as adaptações a que o(a) estudante estará sujeito(a); III. elaborar plano próprio, que seja flexível e adequado, para cada caso; IV. elaborar a ata de avaliação de conhecimentos ao final do processo; V. registrar os resultados no Histórico Escolar do(a) estudante e no Relatório Final. 

CAPÍTULO VI 

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR 

Art.104 A revalidação e a equivalência de estudos incompletos do Ensino Fundamental cursados em escolas de país estrangeiro serão realizadas pela escola, orientada pela  Secretaria Municipal da Educação, com acompanhamento e supervisão do Núcleo  Regional da Educação pertinente. 

Art.105 A escola observará:  

I. as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas  peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local, onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade  disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao  Mercosul; 

II. a existência de acordos e convênios internacionais; 

III. que todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola,  contenham tradução para o português por tradutor(a) juramentado(a); IV. as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes deste  Regimento.

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Art.106 Compete à escola a emissão da documentação referente ao processo de  revalidação e equivalência de estudos. 

Art.107 Efetuada a revalidação e declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado  nos documentos oficiais, e os resultados integrarão a documentação do estudante. 

Art.108 O(A) estudante oriundo(a) de país estrangeiro que não apresentar documentação  escolar e condições imediatas para classificação será matriculado(a) na série compatível  com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano  próprio para desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários para o  prosseguimento de seus estudos. 

CAPÍTULO VII 

DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR 

Art.109 Em caso de irregularidade na vida escolar do(a) estudante é responsabilidade da  escola que detém a sua matrícula, o processo de regularização. 

Art.110 O processo de regularização de vida escolar é da responsabilidade do(a) diretor(a)  da escola, sob a supervisão do Núcleo Regional da Educação pertinente e da Secretaria  Municipal da Educação, atendendo ao disposto na legislação vigente. §1° O(A) diretor(a) da escola, constatada a irregularidade, dará ciência ao Núcleo Regional  da Educação pertinente, que comunicará à Secretaria Municipal da Educação. §2° O(A) pedagogo(a) de referência do NRE pertinente acompanhará o processo  pedagógico, e o(a) coordenador(a) do GED e a chefia do NRE, as questões administrativas  referentes ao processo, da comunicação até a sua conclusão. 

§3° À Secretaria Municipal da Educação cabe a supervisão do processo até a emissão do  ato de regularização, conforme legislação vigente. 

§4° A escola registrará os resultados do processo na documentação escolar do(a)  estudante. 

Art.111 É de competência do Departamento de Planejamento, Estrutura e Informações da 

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Secretaria Municipal de Educação definir os procedimentos para a regularização de vida  escolar nos casos de: 

I. documentos escolares com suspeita de falsificação; 

II. estudante proveniente de estabelecimento não autorizado; 

III. estudante que ingresse na escolarização obrigatória com idade inferior a permitida. 

Art.112 O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão constar no  Histórico Escolar do(a) estudante e no Relatório Final. 

CAPÍTULO VIII 

DA FREQUÊNCIA 

Art.113 No Ensino Fundamental, será obrigatória a frequência mínima de 75% do total de  horas letivas anuais ofertadas pela escola para a progressão. 

§ 1° Para os(as) estudantes matriculados(as) após o início do ano letivo, o controle de  frequência far-se-á a partir da data efetiva de sua matrícula; 

§ 2° O controle de frequência para crianças de quatro e cinco anos, matriculadas na pré escola, deverá ser registrado em instrumento próprio atendendo ao cumprimento mínimo  de 60% (sessenta) do total de horas a partir da matrícula, sem que isto seja impeditivo para  o prosseguimento dos estudos das crianças. 

§ 3° O controle da frequência para a Educação de Jovens e Adultos – Fase I é definido de  acordo com o Projeto Político-Pedagógico. 

Art.114 É dispensado(a), temporariamente, da frequência às aulas o(a) estudante  amparado(a) pelo Decreto Federal n.º 1.044/69, ratificado pelo Parecer n.º 06/98 do  Conselho Nacional de Educação, aprovado em 07/04/98, pelo prazo comprovadamente  necessário. 

Parágrafo único: Nos casos de afastamentos superiores a 60 dias, será assegurado o  direito ao acompanhamento pedagógico com atividades domiciliares, sempre que  compatíveis com o estado de saúde do(a) estudante. 

Art.115 As faltas injustificadas, dos estudantes e das crianças matriculados(as) na  Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas atividades ofertadas em tempo 

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contrário ao do curso regular, em número de 5 consecutivas ou 7 alternadas num período  de 30 dias, esgotados todos os recursos escolares previstos no Projeto ABRACE, serão  comunicadas ao Conselho Tutelar pertinente, atendendo à legislação específica, através da  Ficha de Comunicação do Aluno Ausente - FICA.  

Parágrafo único: O(A) estudante que apresentar mais de 25% de faltas injustificadas nas  atividades ofertadas em tempo contrário ao do curso regular não terá prioridade na  rematrícula destas atividades para o ano letivo seguinte.  

CAPÍTULO IX  

DO CALENDÁRIO ESCOLAR 

Art.116 O Calendário Escolar a ser elaborado anualmente pela escola deverá atender ao  disposto na legislação vigente, bem como às orientações emanadas da Secretaria  Municipal da Educação. 

§1° Na elaboração do Calendário Escolar, participarão todos os segmentos da equipe  escolar, devendo ser referendado pelo Conselho de Escola. 

§2° O Calendário Escolar referendado pelo Conselho de Escola deverá ser encaminhado à  Secretaria Municipal da Educação, para aprovação. 

Art.117 O Calendário Escolar da Escola Municipal Vereador João Stival-EIEF, respeitando  o dispositivo legal deverá atender à carga horária mínima de 800 horas e 200 dias letivos  para o Ensino Fundamental e Educação Infantil. 

§ 1° Para a oferta da educação em tempo integral, a carga horária deve constar no Projeto  Político-Pedagógico da unidade. 

 

CAPÍTULO X 

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO ESCOLAR 

SEÇÃO I 

DOS OBJETIVOS E FORMAS 

Art.118 A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares do(a) estudante têm  como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

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I. da identidade de cada estudante; 

II. da regularidade de seus estudos; 

III. da autenticidade de sua vida escolar. 

Art.119 Os atos escolares serão registrados em livros, fichas e/ou formulários padronizados  e no sistema informatizado próprio, observando-se a legislação vigente e a normatização  do Sistema Municipal de Ensino. 

SEÇÃO II 

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTROS E ESCRITURAÇÃO 

Art.120 A escola disporá de instrumentos de registro e escrituração referentes à  documentação escolar, aos assentamentos individuais de estudantes, professores(as) e  funcionários(as), ao descarte e outras ocorrências que requeiram registros. 

Art.121 São documentos escolares obrigatórios: 

I. Histórico Escolar; 

II. Ficha Individual; 

III. Relatório Final; 

IV. Requerimento de Matrícula; 

V. Registro de Chamada; 

VI. Registro de Frequência e Aproveitamento; 

VII. Avaliação Pedagógica, quando houver; 

VIII. Parecer semestral para as crianças da Educação Infantil; 

IX. Parecer Anual para estudantes do 1º, 2º e 4º anos; 

X. Parecer Final para estudantes do 3º e 5º anos; 

XI. Parecer Parcial para estudantes transferidos durante ano letivo; 

XII. Processos de Classificação de estudantes; 

XIII. Processos de Reclassificação de estudantes; 

XIV. Processos de Regularização de Vida Escolar; 

XV. Atas de revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior; XVI. Plano de Apoio Pedagógico Individual para estudantes com dificuldades de  aprendizagem; 

XVII. Plano de Estudos e atas para adaptação e revalidação de estudos para estudantes 

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oriundos(as) de países estrangeiros. 

Art.122 Fazem parte dos assentamentos individuais dos(as) estudantes: I. Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade; 

II. Requerimento de Matrícula; 

III. Ficha Individual; 

IV. Pareceres; 

V. Histórico Escolar. 

§1º A escola arquivará o Histórico Escolar, a Ficha Individual e o Parecer Descritivo pertencente ao(à) estudante, ao final de cada ano letivo e em casos de transferência. §2º Nos casos especiais em que ocorram registros diferenciados na documentação  escolar, serão mantidos arquivados os documentos comprobatórios, atendendo à tabela de  temporalidade. 

SEÇÃO III 

DO DESCARTE 

Art.123 O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não necessitam mais  permanecer em arquivo.  

Art.124 Os documentos a serem descartados devem seguir às normas de gestão  documental da Secretaria Municipal da Educação e à legislação vigente. 

Art.125 O ato de descarte será lavrado em ata assinada pelo(a) diretor(a), secretário(a) escolar e um(a) representante da equipe gestora. 

SEÇÃO IV 

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE 

Art.126 Ao(à) diretor(a), vice-diretor(a) e ao(à) secretário(a) escolar indicado(a) caberá a  responsabilidade por toda a escrituração, expedição, guarda e inviolabilidade dos  documentos escolares, bem como a autenticidade dos mesmos pela aposição de suas  assinaturas.

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TÍTULO IV 

DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 

CAPÍTULO I 

DA EQUIPE GESTORA, DA EQUIPE DOCENTE, DA EQUIPE ADMINISTRATIVA E DA  EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES 

SEÇÃO I 

DOS DIREITOS 

Art.127 O(A) integrante da equipe gestora, da equipe docente, da equipe administrativa e  da equipe de auxiliar de serviços escolares, além dos direitos assegurados em lei, tem os  seguintes direitos: 

I. ser respeitado(a) na condição de profissional atuante na área da Educação e no  desempenho de suas funções; 

II. participar das discussões para definição e implementação do Projeto Político Pedagógico, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política  educacional da Secretaria Municipal da Educação; 

III. sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhor  desenvolvimento de suas atividades; 

IV. requisitar atendimento específico pelo setor competente e o material necessário à  sua atividade, considerando as possibilidades da escola;  

V. utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola  para o desenvolvimento de suas atividades; 

VI. ter assegurada autonomia na definição de seus(suas) representantes no Conselho  de Escola; 

VII. solicitar, com a maioria simples da sua equipe, reuniões do Conselho de Escola,  sempre que sejam necessárias revisões do encaminhamento do processo  administrativo ou pedagógico e em situações emergenciais; 

VIII. receber da equipe administrativa a documentação referente às crianças e/ou  estudantes enviada por órgãos competentes inerentes à sua função; 

IX. participar de associações e/ou agremiações afins; 

X. os(as) servidores(as) poderão requerer o nome social no livro-ponto.

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Art.128 É direito específico dos(as) integrantes da equipe gestora: 

I. propor à equipe docente medidas que objetivem aprimoramento do processo de  ensino-aprendizagem, da avaliação e das relações de trabalho na escola. 

Art.129 É direito específico do(a) integrante da equipe docente: 

I. propor à equipe gestora medidas que objetivem o aprimoramento do processo de  ensino-aprendizagem, da avaliação e das relações de trabalho na escola. 

Art.130 É direito específico dos(as) integrantes da equipe administrativa: I. propor às equipes pedagógica e docente medidas que objetivem o aprimoramento  do processo de ensino-aprendizagem, da avaliação e das relações de trabalho na  escola. 

SEÇÃO II 

DOS DEVERES 

Art.131 Ao(À) integrante da equipe gestora, da equipe docente, da equipe administrativa e  da equipe de auxiliar de serviços escolares, além de suas atribuições legais, compete: I. garantir que a escola cumpra sua função, ou seja, oferecer educação gratuita, de  qualidade, com a finalidade de assegurar a formação indispensável para o exercício  da cidadania à criança e ao(à) estudante;  

II. assegurar o princípio constitucional da igualdade e equidade de condições para o  acesso e a permanência da criança e do(a) estudante na escola; 

III. manter e promover o respeito e as relações cooperativas no ambiente escolar; IV. participar das reuniões de segmento e das reuniões do Conselho de Escola, quando,  por força deste Regimento, for conselheiro(a) representante; 

V. comparecer pontualmente à escola nas horas de trabalho ordinário e, quando  convocado(a), nas horas de trabalho extraordinário; 

VI. manter assiduidade, comunicando com antecedência atrasos e eventuais faltas; VII. zelar pela manutenção da higiene e conservação das instalações escolares,  responsabilizando-se por danos que, eventualmente, vier a causar ao patrimônio da  escola; 

VIII. dar conhecimento efetivo aos pais, às mães ou aos(às) responsáveis e aos(as) 

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estudantes/crianças das disposições contidas neste documento; 

IX. colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a  comunidade; 

X. cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo; 

XI. cumprir as disposições deste Regimento no que lhe couber; 

XII. identificar os sinais de alerta para a violência contra a criança e/ou estudante e  adotar os procedimentos determinados pela legislação vigente. 

Art.132 São deveres específicos do(a) integrante da equipe gestora: 

I. subsidiar e acompanhar o trabalho pedagógico definido no Projeto Político Pedagógico da escola; 

II. proporcionar à equipe docente condições para o aprimoramento dos procedimentos  pedagógicos e da avaliação do processo pedagógico, e das relações de trabalho na  escola; 

III. orientar a equipe docente no desenvolvimento de projetos de recuperação de  estudos para os(as) estudantes que necessitem de apoio pedagógico; IV. dar atendimento pedagógico ao(à) estudante/criança sempre que necessário; V. utilizar o nome social de estudantes nos registros escolares internos, conforme  legislação vigente; 

VI. assegurar o sigilo do nome que consta no registro civil do(a) estudante ou  profissional, respeitando sua identidade de gênero;  

VII. cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar; 

VIII. receber, no prazo de 48 horas, pedidos de revisão dos resultados de avaliação de  crianças/estudantes; 

IX. comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: 

a) maus-tratos envolvendo os(as) estudantes/crianças; 

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar, esgotados os recursos escolares; c) elevado nível de repetência do(a) estudante; 

d) faltas reincidentes dos pais, mães ou dos(as) responsáveis às chamadas da escola; e) casos de comprovada omissão no acompanhamento da frequência e do  aproveitamento escolar do(a) estudante/criança. 

X. Informar pais, mães ou responsáveis e estudantes sobre o Projeto Político Pedagógico, o sistema de avaliação da escola, bem como a frequência, o resultado  dos processos de avaliação da aprendizagem e os horários de funcionamento da 

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escola; 

XI. fornecer informações aos pais, mães ou aos(às) responsáveis legais referentes à  vida escolar de seus filhos, desde que requeridos em documento específico e  obedecendo ao prazo estabelecido de 3 (três) dias úteis. 

XII. desempenhar outras tarefas correlatas. 

Art.133 São deveres específicos do integrante da equipe docente: 

I. organizar o registro cumulativo individual da avaliação da aprendizagem,  apresentando-o ao Conselho de Classe; 

II. utilizar os horários de permanência e hora-atividade para estudos, cursos, pesquisas  e atividades relacionadas à sua atuação pedagógica e desenvolvimento profissional; III. efetivar o Plano de Apoio Pedagógico Individual (PAPI); 

IV. atender, no prazo de 48 horas, pedidos de revisão dos resultados da avaliação; V. comunicar à equipe gestora, que tomará as devidas providências, os casos de: a) maus-tratos envolvendo estudantes/crianças; 

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;  

c) faltas reincidentes dos pais, mães ou responsáveis às chamadas do(a) professor(a). VI. Informar pais, mães ou responsáveis e estudante sobre o Projeto Político Pedagógico, o sistema de avaliação da escola, bem como a frequência, o resultado  dos processos de avaliação da aprendizagem e os horários de funcionamento da  escola; 

VII. desempenhar outras tarefas correlatas. 

Art.134 São deveres específicos do(a) integrante da equipe administrativa: I. efetivar todas as matrículas da escola; 

II. receber, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados  de avaliação dos(as) estudantes/crianças; 

III. fornecer documentos de transferência a pedido do(a) estudante, quando maior de  idade, dos pais, mães ou do(a) responsável, quando menor; 

IV. comunicar à equipe gestora os casos de: 

a) maus-tratos envolvendo crianças/estudantes; 

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

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c) elevados níveis de repetência dos(as) estudantes. 

V. Desempenhar outras tarefas correlatas. 

Art.135 São deveres específicos do(a) integrante da equipe auxiliar de serviços escolares,  na função de Inspetor de estudantes/crianças: 

I. zelar pela segurança dos(as) estudantes/crianças no estabelecimento de ensino; II. prestar assistência aos(às) estudantes/crianças sempre que se fizer necessário,  encaminhando-os(as) ao setor competente para atendimento; 

III. auxiliar a direção da escola no controle de horários e no abastecimento de material  escolar nas salas de aula; 

IV. realizar o acompanhamento dos(as) estudantes/crianças em trajetos externos à  escola, quando se fizer necessário; 

V. comunicar à equipe gestora os casos de maus-tratos envolvendo crianças e  estudantes 

VI. desempenhar outras tarefas correlatas. 

SEÇÃO III 

DAS PROIBIÇÕES 

Art.136 É vedado ao(à) integrante da equipe gestora, equipe docente, equipe administrativa e equipe auxiliar de serviços escolares:  

I. tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico; II. retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento  ou material pertencente à escola; 

III. desrespeitar crianças/estudantes, agredindo-os(as) verbal ou fisicamente;  IV. ausentar-se da escola, sem prévia autorização do setor competente; V. expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias; VI. receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do setor competente,  pessoas estranhas ao funcionamento da escola; 

VII. ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades estranhas à sua função; VIII. transferir para outra pessoa o desempenho do encargo que lhe é atribuído; IX. utilizar o celular ou outros aparelhos eletrônicos, para fins pessoais, durante o  trabalho pedagógico dos(as) estudantes/crianças.

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SEÇÃO IV 

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 

Art.137 O(A) integrante da equipe gestora, da equipe docente, da equipe administrativa e  da equipe auxiliar de serviços escolares, que deixar de cumprir suas atribuições, seus  deveres ou transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito(a) às  seguintes medidas disciplinares, com direito à ampla defesa: 

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento; 

b) advertência verbal com registro; 

c) advertência por escrito, com assinatura do(a) diretor(a) e da(s) pessoa(s) envolvida(s); d) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências  cabíveis. 

Art.138 Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão  apurados, ouvindo-se os(as) envolvidos(as) e registrando-se em ata, com as respectivas  assinaturas. 

Parágrafo único: Nos casos de recusa de assinatura do registro por parte da pessoa  envolvida, este será validado por assinaturas de 02 testemunhas. 

CAPÍTULO II 

DAS CRIANÇAS 

SEÇÃO ÚNICA  

DOS DIREITOS 

Art.139 São direitos da criança, respeitados os direitos outorgados pela legislação vigente,  as seguintes prerrogativas: 

I. ter a garantia de que a escola oportunize a construção de saberes, por meio de  experiências que contemplem as interações e a brincadeira como eixos norteadores  e o cuidar e o educar de forma indissociável; 

II. ter assegurados seu acesso e sua permanência na escola;

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III. ser respeitada em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de  discriminação em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de credo, de sexo,  ideológicas, ou quaisquer outras; 

IV. usufruir de igualdade de atendimento, respeitadas as suas necessidades individuais; V. participar das atividades planejadas na Unidade; 

VI. utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola,  conforme orientações preestabelecidas; 

VII. ter respeitado seu ritmo biológico e individual; 

VIII. solicitar orientações aos profissionais da escola, sempre que necessário; IX. receber atendimento individual, sempre que necessário; 

X. ser ouvida em suas queixas ou reclamações; 

XI. ter garantia de acesso à escola e atendimento pedagógico adequado, quando  apresentar uma deficiência, assim como as demais crianças;  

XII. expressar suas ideias e desejos; 

XIII. utilizar o nome social nos registros internos, quando solicitado, conforme orientado  na legislação vigente; 

XIV. ser orientada em situações relacionadas ao cumprimento das normas deste  Regimento; 

XV. opinar e participar nas decisões relativas às questões do cotidiano da escola; XVI. ser respeitado(a) e ter assegurado o sigilo do nome de registro civil de estudantes,  respeitando sua identidade de gênero; 

XVII. usufruir de igualdade e equidade no atendimento. 

CAPÍTULO III 

DOS(AS) ESTUDANTES 

Art. 140 Os deveres, proibições e medidas pedagógico-disciplinares, deste capítulo  referem-se somente aos(às) estudantes matriculados(as) do 1º ano ao 5º ano, excluindo-se  as crianças da educação infantil.  

SEÇÃO I 

DOS DIREITOS

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Art.141 Ao(à) estudante, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, serão  asseguradas as seguintes prerrogativas: 

I. tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar e dos Regulamentos  Internos da escola, no ato da matrícula; 

II. ter a garantia de que a escola cumpra a função de efetivar o processo de construção  e assimilação do conhecimento; 

III. ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e  a permanência na escola; 

IV. ser respeitado(a) em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de  discriminação, em decorrência de diferenças físicas, ideológicas, étnicas, de credo,  de sexo, preferências político-partidárias ou quaisquer outras; 

V. utilizar o nome social nos registros escolares internos, quando solicitado, conforme  orientado na legislação vigente; 

VI. ser respeitado(a) e ter assegurado o sigilo do nome de registro civil de estudantes,  respeitando sua identidade de gênero; 

VII. usufruir de igualdade e equidade no atendimento; 

VIII. participar integralmente de todas as aulas e atividades escolares; IX. utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola, de  acordo com as normas estabelecidas neste Regimento; 

X. requisitar atendimento específico pelo setor competente e o material necessário à  sua atividade, dentro das possibilidades da escola; 

XI. solicitar orientações à equipe escolar, à equipe gestora e à equipe docente; XII. receber atendimento individual sempre que necessário; 

XIII. participar de aulas de recuperação e de apoio pedagógico; 

XIV. sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhorias das  atividades; 

XV. conhecer, no ato de matrícula, o Projeto Político-Pedagógico da escola e as  disposições contidas neste Regimento; 

XVI. ser informado(a) sobre o Sistema de Avaliação da escola, bem como sobre a  frequência e os resultados do aproveitamento escolar, obtidos durante o ano; XVII. receber atendimento educacional especializado, se pessoa com deficiência,  preferencialmente na rede regular de ensino; 

XVIII. solicitar, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados  do aproveitamento escolar;

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XIX. requerer transferência, quando maior de idade, ou através do pai, mãe ou do(a)  responsável, quando menor; 

XX. assegurar autonomia na definição dos(as) seus(suas) representantes no Conselho  de Escola; 

XXI. participar de associações e/ou agremiações afins. 

SEÇÃO II 

DOS DEVERES 

Art.142 Ao(À) estudante compete: 

I. manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar; 

II. executar as atividades definidas pelos(as) docentes que venham a colaborar no  processo de aprendizagem; 

III. cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares,  responsabilizando-se, junto com os pais, mães ou responsáveis quando menor de  18 anos, por danos que vier a causar ao patrimônio escolar, deliberadamente; 

IV. respeitar seus(suas) colegas e todos(as) os(as) profissionais da escola; V. participar das atividades programadas e desenvolvidas pela escola; VI. cumprir o calendário escolar e os horários, mantendo assiduidade e pontualidade; VII. comparecer às reuniões do Conselho de Escola, se for representante do segmento; VIII. comunicar aos pais, mães ou aos(às) responsáveis sobre reuniões, convocações e  avisos gerais, sempre que lhe for solicitado; 

IX. cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber. 

SEÇÃO III 

DAS PROIBIÇÕES 

Art.143 É vedado ao(à) estudante: 

I. tomar decisões individuais, que venham a prejudicar o processo pedagógico; II. ocupar-se, durante o período de aula, com atividades estranhas ao processo  pedagógico; 

III. retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer material  ou documento pertencente à escola; 

IV. trazer para a escola objetos de natureza estranha ao processo pedagógico;

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V. ausentar-se da escola, sem a prévia autorização do setor competente; VI. receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do setor  competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola; 

VII. desrespeitar colegas, professores(as) e demais funcionários(as) da escola,  agredindo-os(as) verbal ou fisicamente; 

VIII. expor colegas e funcionários(as) da escola a situações vexatórias; IX. entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do professor(a); X. fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à escola em suas dependências  internas ou externas;  

XI. utilizar-se de celulares ou outros aparelhos eletrônicos, para fins pessoais durante  o período de aulas.  

  

SEÇÃO IV 

DAS MEDIDAS PEDAGÓGICO-DISCIPLINARES 

Art.144 O(A) estudante que deixar de cumprir os deveres ou transgredir as normas  estabelecidas no presente Regimento, resguardados os direitos constitucionais e o que  dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará sujeito(a) às medidas pedagógico disciplinares, com direito à defesa, observando-se a sequência dessas medidas, exceto em  casos que, por força de lei, exigirem outros encaminhamentos: 

I. orientação verbal; 

II. orientação pedagógico-disciplinar com esclarecimento acerca dos aspectos  pertinentes a este regimento relativos ao ato indisciplinar; 

III. registro dos fatos ocorridos envolvendo o(a) estudante;  

IV. registro e comunicado aos pais, mães ou aos(às) responsáveis por escrito, com  ciência e assinatura;  

V. convocação dos pais, mães ou dos(as) responsáveis para reunião na escola, em  que tomarão ciência da situação indisciplinar e das recomendações para a mudança  de atitude; 

VI. encaminhamento de relatório da situação indisciplinar ao Conselho de Escola,  solicitando parecer e providências cabíveis, com ciência e assinatura dos pais, mães ou dos(as) responsáveis; 

VII. em caso de reincidência do ato indisciplinar, esgotadas todas as possibilidades de  recursos escolares, proceder a encaminhamento de relatório circunstanciado ao 

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Conselho Tutelar para análise e providências cabíveis, com ciência e assinatura dos  pais, mães ou dos(as) responsáveis. 

Art.145 O(A) estudante que cometer ato infracional, de acordo com o disposto no Estatuto  da Criança e do Adolescente, independente de qualquer registro de situação indisciplinar  anterior, terá sua família comunicada, sendo encaminhado para a Delegacia do  Adolescente ou autoridade competente, dependendo da idade do autor. 

§1º Quando o(a) estudante infrator(a) for menor de 12 (doze) anos, será encaminhado(a)  ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.  

§2º Quando o(a) estudante infrator(a) for maior de 12 (doze) anos, a direção da escola  comunicará a ocorrência à autoridade judiciária competente, registrando-a. 

CAPÍTULO IV 

DOS PAIS OU DOS(AS) RESPONSÁVEIS 

SEÇÃO I 

DOS DIREITOS 

Art.146 O pai, a mãe ou o(a) responsável, além dos direitos outorgados por toda a  legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas: 

I. ser respeitado(a) na condição de pai, mãe ou responsável; 

II. participar das discussões, da elaboração e implementação do Projeto-Político Pedagógico, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política  educacional da Secretaria Municipal da Educação; 

III. sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhorias das  atividades pedagógicas , participando dos processos de avaliação institucional; IV. ter conhecimento efetivo do Projeto Político-Pedagógico da escola, dos seus  

horários de funcionamento e das disposições contidas neste Regimento; V. requerer informações sobre o sistema de avaliação da escola, frequência e  resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano letivo; 

VI. solicitar revisão dos resultados do aproveitamento escolar do seu(sua) filho(a),  dentro do prazo de 48 horas após a divulgação dos mesmos; 

VII. solicitar informações referentes à vida escolar de seus(suas) filhos(as), desde que 

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requeridas em documento específico e obedecendo ao prazo estabelecido de 3 dias  úteis para obtenção das respostas e/ou documentos; 

VIII. ter assegurada autonomia na definição do(a) seu(sua) representante no Conselho  de Escola; 

IX. apresentar à equipe gestora as situações-problema detectadas na gestão escolar,  sugerindo alternativas de melhorias; 

X. participar de associações e/ou agremiações afins. 

SEÇÃO II 

DOS DEVERES 

Art.147 Ao pai, à mãe ou ao(à) responsável, além de outras atribuições legais, compete: I. matricular a criança e/ou estudante na escola e acompanhar sua frequência e  aproveitamento escolar; 

II. acompanhar o desenvolvimento escolar da criança e/ou estudante pelo(a) qual é  responsável; 

III. cooperar com a escola para a efetivação do Projeto Político-Pedagógico; IV. atender ao princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a  permanência da criança e/ou do(a) estudante na escola; 

V. encaminhar o(a) estudante/criança ao atendimento: médico, psicológico, psiquiátrico  e tratamento especializado sempre que solicitado pela escola; 

VI. encaminhar o(a) estudante/criança a tratamento especializado quando indicado por  avaliação específica; 

VII. apresentar à equipe pedagógica, o atestado médico e/ou justificativa do(a)  estudante/criança, em caso de falta às aulas, no prazo máximo de 48 (quarenta e  oito) horas; 

VIII. manter e promover relações cooperativas prevenindo todas as formas de violência  no ambiente escolar; 

IX. propiciar condições para o comparecimento e a permanência do(a)  estudante/criança na escola; 

X. providenciar e dispor, dentro de suas possibilidades, o material básico solicitado pela  escola para o desenvolvimento de atividades pedagógicas; 

XI. atender e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 

XII. respeitar os horários estabelecidos pela escola para sua comunicação com as 

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equipes envolvidas na aprendizagem de seu(sua) filho(a), identificando-se na  secretaria da escola; 

XIII. requerer transferências, quando responsável pelo(a) estudante menor de idade; XIV. comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando convocado(a); XV. comparecer às reuniões do Conselho de Escola, por força deste Regimento, se for  conselheiro(a); 

XVI. informar à escola sobre a situação familiar em caso de separação/divórcio do casal,  guarda do(a) criança/estudante, bem como o nome de pessoas que tenham  restrições para a retirada do(a) estudante/criança na escola; 

XVII. cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber. 

Art.148 Cabe aos pais, mães ou aos(às) responsáveis pelos(as) estudantes/crianças, que  deixarem de cumprir ou transgredir de alguma forma as disposições contidas no Regimento  Escolar, tomarem ciência das ações pedagógico-educativas, comparecendo à escola,  quando convocados(as) pela direção, e assinando o registro dos fatos ocorridos  envolvendo os(as) estudantes/crianças. 

SEÇÃO III 

DAS PROIBIÇÕES 

Art.149 É vedado: 

I. tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico; II. interferir ou perturbar os trabalhos dos(as) docentes; 

III. retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente à escola, sem a devida  permissão do setor competente; 

IV. desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, agredindo verbal ou  fisicamente; 

V. expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias; VI. permitir o uso de aparelhos eletrônicos pelo(a) estudante do qual é responsável, em  situações que não estejam vinculadas ao processo ensino-aprendizagem; VII. permanecer em sala de aula, sem a prévia autorização da equipe gestora.

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SEÇÃO IV 

DAS MEDIDAS PERTINENTES  

Art.150 O pai, a mãe ou o(a) responsável que deixar de cumprir os deveres e transgredir os  impedimentos presentes neste Regimento ficará sujeito às seguintes medidas: I. advertência verbal, com leitura e discussão deste documento; 

II. advertência verbal com registro e assinatura; 

III. comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as  providências cabíveis; 

IV. em casos graves de agressão física ou verbal, a direção dará ciência dos fatos ao  NRE e por ofício irá anexar parecer do Conselho de Escola enviando ao Gabinete da  Secretaria Municipal da Educação, ouvindo o Núcleo de Assessoramento Jurídico da  SME.  

Art.151 Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão  apurados, ouvindo-se os(as) envolvidos(as) e registrando-se em ata, com as respectivas  assinaturas. 

Parágrafo único: Nos casos de recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa  envolvida, este será validado por assinaturas de 2 testemunhas. 

TÍTULO V 

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 

Art.152 A avaliação institucional deve ser entendida como um processo sistemático, dirigido  e articulado pelas diferentes dimensões do trabalho desenvolvido na escola, e busca uma  leitura da totalidade da instituição, procurando identificar e obter informações relevantes e  confiáveis para promover o conhecimento e a compreensão da realidade escolar,  subsidiando o processo decisório, com vistas ao aprimoramento do trabalho educacional. 

§1º A avaliação institucional será realizada anualmente, sob a coordenação da equipe  gestora, conforme disposto no Projeto Político-Pedagógico, e tendo como base os  Parâmetros e Indicadores de Qualidade das Escolas Municipais de Curitiba. § 2º Os resultados dessa avaliação subsidiarão a elaboração do Plano de Ação anual.

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§3º A avaliação institucional ocorrerá conforme definido pela administração pública  Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação num processo  colaborativo com as unidades escolares e com a ampla participação de toda comunidade  escolar. 

§4º É dever da equipe da gestora divulgar os critérios de avaliação institucional previstos nos Parâmetros e Indicadores de Qualidade – PIQs. 

TÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art.153 O presente Regimento Escolar é aprovado pelo Conselho de Escola, com registro  em ata própria do referido Conselho, e encaminhado ao setor competente da Secretaria  Municipal da Educação para apreciação dos aspectos legais. 

Art.154 Todos os segmentos da comunidade escolar deverão ter conhecimento do  presente Regimento Escolar, respeitando-o e cumprindo-o como documento oficial da  escola. 

Art.155 Os(As) estagiários(as) que prestam serviços na escola terão suas atribuições  definidas pelo Instituto Municipal de Administração Pública (IMAP) a que estão afetos(as),  sendo orientados(as) pela direção da escola, devendo estar cientes deste Regimento. 

Art.156 O(A) profissional vinculado(a) a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de  Curitiba para prestar serviços terceirizados, tem suas atribuições definidas pela empresa,  devendo estar ciente deste Regimento. 

Parágrafo único: Cabe ao(à) diretor(a) comunicar qualquer irregularidade na prestação de  serviços terceirizados à Secretaria Municipal da Educação e empresa pertinente. 

Art.157 As atribuições do(a) profissional em laudo temporário serão restringidas no  exercício de suas funções, conforme recomendações médicas constantes no documento.

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Art.158 A escola, conforme orientação e normas da Secretaria Municipal da Educação e do  órgão normativo do Sistema de Ensino, poderá emprestar suas dependências para o  desenvolvimento de projetos e programas voltados à educação, coordenados por instância  federal ou estadual. 

Art.159 A escola que ofertar o Programa Comunidade Escola deverá proporcionar ações  educativas nas áreas de esporte e lazer, saúde, cidadania, empreendedorismo e cultura atendendo às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação. 

Art.160 A escola inserida no Programa Transformando Realidades: Equidade na Educação  atenderá as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação e as demandas específicas do  Programa, prevendo na sua organização: 

I. ações de integração com o CMEI de referência; 

II. investimento dos recursos financeiros advindos do referido Programa em materiais  pedagógicos; 

III. oferta do Projeto de Apoio Pedagógico; 

IV. execução de ações de prevenção às violências e a educação em direitos humanos. 

Art.161 A escola que desenvolver o Programa de Educação Permanente destinado à  comunidade, atenderá à demanda e às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação. 

Art.162 O presente Regimento Escolar entrará em vigor no período letivo subsequente à  sua aprovação pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art.163 Este Regimento poderá sofrer alterações, desde que aprovadas pelo Conselho de  Escola e anuência da Secretaria Municipal da Educação, por meio de órgão pertinente,  passando essas a vigorar a partir do ano seguinte. 

Art.164 Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos ou terão sua solução  orientada pela Secretaria Municipal da Educação. 

Curitiba, 11 de outubro de 2017.