PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL UBERABA
PREÂMBULO
O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba, com a participação da comunidade educativa e
local, atendendo aos princípios democráticos, construiu o presente Regimento que reflete seu Projeto
Político-Pedagógico e normatiza questões administrativas, didático - pedagógicas e disciplinares.
O CMEI Uberaba foi inaugurado no ano de 1988, atendendo inicialmente 90 crianças com faixa-etária
entre 3 a 6 anos de idade. Após três anos de funcionamento, ou seja, em 1991, iniciou-se o
atendimento às crianças de berçário a pré-escola. No ano de 2001, houve a mudança de alteração
segundo decreto municipal 55/01, as “creches” passariam a ser denominadas por Centros Municipais
de Educação Infantil.
No ano de 2002, passou a atender turmas de Berçário, Maternal I e II e a Pré-Escola: Pré I e Pré II.
Até essa data, os CMEIs eram de responsabilidade da Secretaria da Criança, em abril de 2002, deu-se
início ao processo de transição que se concretizou em 2003 quando os CMEIs passaram a integrar a
Secretaria Municipal da Educação.
O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba atende a comunidade do Bairro Uberaba que se
caracteriza como classe média baixa, tendo famílias em condições menos favorecidas participantes de
programas de ação social, recebendo diferentes auxílios. No que se refere à escolaridade atendida
pelo Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba, a parcela majoritária concluiu o Ensino Médio,
tendo também um número grande de pais que declararam ter o Ensino Fundamental incompleto. A
situação habitacional dessa comunidade nos mostra que grande maioria dos pais reside em casas
alugadas ou cedidas por familiares e um índice menor em moradia própria. A referida comunidade se
configura como bastante participativa nas propostas de trabalho, reuniões e atividades realizadas pelo
CMEI Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba.
O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba, oferece a educação infantil nas modalidades de
creche e pré-escola, para crianças de três meses a cinco anos de idade, tendo como finalidade, o seu
desenvolvimento integral em todos os aspectos: físicos, emocionais, afetivos, linguísticos e sociais,
complementando a ação da família e da comunidade. Para nós, criança deve ser vista como foco
principal do processo educativo, ser respeitada em suas diferenças e individualidades, em suas
diferentes linguagens, expressão e capacidade de criação. O Centro Municipal de Educação Infantil
Uberaba deve entender o educar e cuidar como aspectos indissociáveis e base de sustentação do
processo educacional da criança pequena.
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE
Art. 1. º – O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba está localizado na Rua
Capitão Leônidas Marques, nº2147 em Curitiba – Paraná.
Art. 2. ° – A instituição tem como entidade mantenedora o Município de Curitiba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS
Art. 3. º – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, ofertada no Centro
Municipal de Educação Infantil Uberaba, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 4.º – O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba promoverá práticas
integradas de educação e cuidados, embasadas nos seguintes princípios:
I – o respeito à dignidade e aos direitos das crianças, consideradas nas suas diferenças
individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas;
II – o direito das crianças de brincar, como forma particular de expressão, interação e
conhecimento de si e do mundo; ·.
III – o acesso das crianças aos bens socioculturais, ampliando o desenvolvimento das
capacidades relativas à expressão, à comunicação, às relações sociais, ao
pensamento, à ética e à estética;
IV – a socialização das crianças, por meio de sua participação e inserção nas mais
diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma;
V – a atenção aos cuidados essenciais associados à sobrevivência e ao
desenvolvimento de sua identidade.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5. º – O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba tem como objetivos:
I – desenvolver ação educativa, por meio da gestão democrática, promovendo a
participação das famílias, da comunidade local e dos profissionais que atuam na
instituição;
II – valorizar a liberdade de pensamento e crítica como condição básica para o
desenvolvimento humano;
III – respeitar e garantir os direitos da criança;
IV – realizar ações educativas, visando à autonomia moral e intelectual das crianças;
V – incentivar a criatividade, a curiosidade, a imaginação e a capacidade de expressão
das crianças;
VI – promover a afetividade nas relações sociais;
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VII – desenvolver a prática educativa organizando tempos e espaços, respeitando as
necessidades e os interesses das crianças, próprios de cada faixa etária;
VIII – possibilitar o brincar como forma privilegiada de aprender e se expressar;
IX – promover o acesso à cultura e a ampliação de conhecimentos sobre si e sobre o
mundo;
X – desenvolver processo de acolhimento, respeitando o ritmo de cada criança e as
condições da família, incentivando sua participação;
XI – oportunizar ambientes educativos aconchegantes, seguros e desafiadores ao
desenvolvimento da criança;
XII – promover educação e cuidados de forma integrada, visando ao bem-estar e ao
desenvolvimento integral das crianças;
XIII – assegurar o atendimento às crianças com necessidades educacionais especiais,
solicitando à mantenedora orientação, equipamentos, recursos pedagógicos e humanos
adequados às necessidades de cada criança atendida;
XIV – desenvolver atividades que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a
preservação do meio ambiente;
XV – proporcionar atividades que estabeleçam a integração entre as crianças,
desenvolvam o respeito à diversidade cultural e étnico-racial, bem como o combate ao
racismo e à discriminação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 6.º – A gestão da educação infantil é o processo que rege o funcionamento do
Centro Municipal de Educação Infantil -CMEI, compreendendo tomada de decisão,
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas,
administrativas e financeiras, promovendo a participação da comunidade educativa que
compõe a instituição, numa ação democrática.
Art. 7.º – A gestão da educação infantil terá como órgão colegiado o Conselho do
Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba, garantindo o princípio constitucional da
democracia.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8.º – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba é um órgão
colegiado de natureza deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora, com estatuto
próprio, que tem como principais atribuições estabelecer, acompanhar, avaliar e
realimentar o Projeto Político-Pedagógico.
Art. 9.º – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba tem por
finalidade garantir a efetivação do trabalho educativo, na forma de colegiado,
promovendo-o e articulando-o entre os segmentos da comunidade educativa.
Parágrafo Único – A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do
Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba visarão sempre à criança,
fundamentadas nos fins e objetivos da educação infantil definidos neste Regimento.
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Seção I
Da Constituição e Representação
Art. 10 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba é constituído
por membro nato e representantes dos segmentos da comunidade educativa e local.
§ 1.º – A comunidade educativa e local é o conjunto constituído pelo diretor, o suporte
técnico-pedagógico, docentes, educadores, equipe administrativa, pais ou responsáveis
pelas crianças e instituições comunitárias.
§ 2.º – O Conselho do CMEI terá como membro nato o diretor.
Art. 11 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba será
constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio
entre os representantes dos profissionais da unidade e os representantes da
comunidade local, com direito a voz e voto para seus integrantes.
Art. 12 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba será
constituído pelos seguintes conselheiros titulares e respectivos suplentes:
a) diretor-presidente
b) 1 representante do suporte técnico-pedagógico;
c) 1 representanteda equipe administrativa;
d) 2 representantes dos docentes;
e) 4 representantes dos educadores;
f) 2 representantes dos pais/responsáveis da diretoria da APPF;
g) 6 representantesdos pais/responsáveis pelas crianças;
h) 2 representantes da Unidade de Saúde;
i) 1 representantes de instituições comunitárias .
Parágrafo Único – Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos,
atendendo o que dispõe o Estatuto do Conselho do CMEI.
Art.13 – O diretor do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba, enquanto gestor
da instituição, diligenciará pela efetiva realização das decisões do Conselho do CMEI.
Art.14 – O diretor-presidente do Conselho do CMEI indicará o seu substituto para a
presidência do Conselho em casos de impedimento por até trinta dias.
Parágrafo Único – Nos casos de impedimento superior a trinta dias, o diretor indicado
pela Secretaria Municipal da Educação -SME assumirá a presidência do Conselho do
CMEI.
Art.15 – O profissional vinculado à empresa contratada pelo Município de Curitiba para
prestar serviço terceirizado no CMEI só poderá participar como conselheiro do
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Conselho do CMEI representando o segmento dos pais/responsáveis, no caso de
possuir criança matriculada na instituição.
Art.16 – Os profissionais da educação ou funcionários que possuem filhos no Centro
Municipal de Educação Infantil Uberaba só poderão representar o segmento dos
profissionais.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 17 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba será um fórum
permanente de debates e articulação entre os vários setores da instituição, tendo em
vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à
solução de problemas administrativo-pedagógicos que possam interferir no
funcionamento da instituição.
Art. 18 – O Conselho do CMEI deverá definir critérios relativos a ação, organização,
funcionamento e relacionamento com a comunidade, nos limites da legislação vigente e
compatível com as diretrizes e política educacional da SME, responsabilizando-se pelas
suas deliberações.
Art. 19 – As reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba
serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 20 – As reuniões ordinárias, em um mínimo de 06 ( seis) anuais, deverão ser
previstas na primeira reunião anual do Conselho do CMEI e convocadas pelo diretor ou,
no caso de seu impedimento, por seu substituto, com 72(setenta e duas) horas de
antecedência e com pauta elaborada com a participação dos conselheiros.
Art. 21 – As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, por
convocação do presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros, através de
requerimento dirigido ao presidente do Conselho do CMEI, especificando o motivo da
convocação.
§ 1.º – Entende-se por maioria simples cinquenta por cento mais um dos
componentes do Conselho do CMEI.
§ 2.º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com vinte e quatro horas
de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
Art. 22 – As reuniões serão realizadas em única convocação, com presença da maioria
simples dos membros do Conselho do CMEI.
Parágrafo Único – Das reuniões serão lavradas atas, por secretário ad hoc, em livro
próprio.
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Art. 23 – Para divulgação das deliberações do Conselho do CMEI de interesse público,
serão utilizados editais, circulares, blogs, portal na internet, reuniões dos representantes
com seus segmentos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que
as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho do CMEI serão tomadas
preferencialmente por consenso, depois de esgotadas as argumentações de seus
conselheiros.
Art. 24 – Os representantes do Conselho do CMEI que se ausentarem sem justificativa
por 2 (duas) reuniões consecutivas ou por 3 (três) intercaladas serão destituídos,
assumindo os suplentes.
Parágrafo Único – Serão eleitos, pelos respectivos segmentos, novos suplentes para os
cargos em vacância.
Art. 25 – O mandato dos integrantes do Conselho do CMEI terá duração de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma reeleição.
Seção III
Das Atribuições
Art. 26 – São atribuições do Conselho do CMEI:
I – participar da elaboração, efetivação, avaliação e realimentação do Projeto Político-
Pedagógico e do Regimento do CMEI;
II – planejar a organização da comunidade educativa para a avaliação institucional, de
acordo com os Parâmetros e Indicadores de Qualidade para a Educação Infantil;
III – participar do processo de construção do Plano de Ação anual da instituição, a
partir da avaliação dos Parâmetros e Indicadores de Qualidade para a Educação
Infantil, acompanhando e avaliando a sua execução;
IV - organizar e coordenar assembléias, convocando os segmentos da comunidade
educativa para discussão e escuta de questões de interesse coletivo, como:
a) construção e realimentação do Projeto Político-Pedagógico da unidade;
b) construção e realimentação do Regimento do CMEI;
c) avaliação dos Parâmetros e Indicadores de Qualidade para a Educação
Infantil de Curitiba;
V – acompanhar a organização do CMEI para que sejam mantidos a qualidade de
atendimento, a regularidade de funcionamento, a prevenção de acidentes e o bem estar
das crianças;
VI – acompanhar o cumprimento de normas e de diretrizes da mantenedora quanto à
matrícula e ao desligamento de crianças;
VII – participar da análise de solicitações de matrículas, em conformidade com os
critérios estabelecidos pela SME;
VIII – definir e acompanhar, em conjunto com a Associação de Pais, Professores e
Funcionários – APPF, o plano de aplicação de recursos financeiros, priorizando a
aquisição de materiais pedagógicos e brinquedos;
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IX – aprovar a prestação de contas e emitir parecer, registrando-o em livro-ata próprio.
X – analisar, aprovar e acompanhar a captação de recursos próprios pela
Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF) em promoções e eventos da
instituição;
XI – definir normas e procedimentos que a unidade adotará em relação à criança que
apresentar 10(dez) faltas consecutivas ou 20(vinte) alternadas no período de
60(sessenta) dias, sem a devida justificativa dos responsáveis;
XII – participar da elaboração e aprovar o calendário, assim como acompanhar o seu
cumprimento;
XIII – promover e incentivar o processo de integração entre o CMEI, a família e a
comunidade;
XIV – emitir parecer sobre questões administrativas, pedagógicas e financeiras, sempre
que necessário, encaminhando-o ao setor competente da SME;
XV – desenvolver ações que orientem os pais na educação das crianças, na prevenção
de violência contra elas e na garantia de seus direitos fundamentais;
XVI – garantir a representatividade e a participação do CMEI, na pessoa do diretor ou
suporte técnico-pedagógico, nas reuniões da Rede Local, do Programa Rede de
Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco para a Violência;
XVII – participar da análise e da aprovação de projetos institucionais propostos pela
SME e/ou pelos profissionais da unidade;
XVIII – estabelecer critérios para a participação dos profissionais em cursos e/ou outros
eventos que visam à atualização e ao aperfeiçoamento, atendendo as diretrizes da SME
e divulgando-os anualmente;
XIX – estabelecer critérios para a cessão das dependências do CMEI, quando da
realização de eventos, observando as orientações da SME;
XX – solicitar à SME verificação especial para apurar irregularidades quando 2/3(dois
terços) dos seus membros julgarem necessário, em razão de evidências comprovadas.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 27 – São profissionais do Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba
I – os integrantes da equipe pedagógico-administrativa, composta pelo
diretor e suporte técnico-pedagógico;
II – a equipe administrativa, composta pelo apoio administrativo;
III – os docentes;
IV – os educadores.
Seção I
Da Equipe Pedagógico-Administrativa
Art. 28 – São atribuições específicas do diretor do CMEI respeitada a legislação
pertinente à função:
I – definir, em conjunto com o Conselho do CMEI, o Projeto Político-Pedagógico e
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o Regimento da instituição, em consonância com as diretrizes da SME e legislação
vigente, promovendo, com os recursos disponíveis, sua efetivação;
II – administrar o CMEI consoante à legislação vigente, de forma a assegurar a
execução do Projeto Político-Pedagógico e Regimento do CMEI;
III – definir alternativas de soluções com o suporte técnico-pedagógico e a equipe da
unidade para as dificuldades que se apresentarem;
lV – organizar, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico, a distribuição
das funções dos diferentes profissionais, considerando a legislação vigente e os
critérios estabelecidos pela SME;
V – supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos profissionais da educação,
objetivando a garantia das propostas pedagógicas para as diferentes faixas etárias
atendidas na unidade;
Vl – acompanhar o planejamento do trabalho educacional realizado com as crianças,
garantindo sua efetivação;
Vll – promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de informações
fidedignas entre o CMEI e os setores da SME, visando à qualidade do processo
pedagógico-administrativo;
VIII – assegurar o cumprimento do calendário aprovado, garantindo a carga horária e os
dias previstos;
lX – promover ações conjuntas com a família, comunidade e outros órgãos, articulandoas
ao Projeto Político-Pedagógico do CMEI;
X – efetuar o controle de pessoal, bem como a supervisão dos serviços de manutenção,
vigilância e serviços gerais;
Xl – monitorar todos os processos relativos à documentação da instituição e das
crianças, orientando sobre os procedimentos de registros, prazos e arquivos;
Xll – supervisionar o fornecimento e qualidade da alimentação para as crianças;
Xlll – coordenar o processo de matrículas das crianças, de acordo com as diretrizes da
SME e a participação do Conselho do CMEI;
XlV – monitorar a manutenção do cadastro das crianças que solicitam vaga na
unidade;
XV – responsabilizar-se pelos materiais permanentes e equipamentos, orientando
quanto ao seu uso e à sua conservação;
XVI – efetivar a gestão do Programa de Descentralização de Recursos, atendendo à
legislação vigente e às diretrizes da SME;
XVII – presidir o Conselho do CMEI – órgão de direção da instituição – possibilitar a
participação de todos os segmentos da comunidade do CMEI, respondendo pelas
decisões consensadas no colegiado;
XVIII – efetivar parcerias aprovadas pelo Conselho do CMEI, atendendo à legislação
vigente e às diretrizes da SME;
XIX – organizar horários para a permanência dos educadores e docentes, em conjunto
com o suporte técnico-pedagógico;
XX – participar de eventos, cursos, assessoramentos e grupos de estudos referentes à
sua área de atuação, compartilhando as informações na instituição;
XXI – desempenhar outras atividades pertinentes.
Art. 29 – São atribuições do suporte técnico-pedagógico, respeitada a legislação
pertinente à função:
I – participar da elaboração, efetivação, avaliação e realimentação do Projeto
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Político-Pedagógico do CMEI e de seu Regimento, em consonância com as
diretrizes da SME;
II – elaborar, anualmente, plano de formação continuada em serviço, propondo
alternativas e fornecendo subsídios, a ser desenvolvido com os profissionais nos
horários de permanência, baseado nas diretrizes da SME, tendo em vista as
aprendizagens das crianças;
III – coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação contínua do
trabalho pedagógico, a fim de adequá-lo às necessidades do contexto do CMEI;
IV – realizar estudos teórico-práticos com os profissionais, fundamentando as práticas
pedagógicas de planejamento, docência e avaliação, otimizando os horários de
permanência, tendo em vista o aprimoramento contínuo das funções de cuidar e
educar;
V – coordenar, em conjunto com o diretor, o processo de identificação das
características da comunidade atendida, diagnosticando a realidade e propondo
formas de atuação que viabilizem o processo pedagógico;
VI – orientar o docente e o educador na seleção, elaboração e utilização de recursos
didáticos e tecnológicos;
VII – promover, em conjunto com o diretor, a participação das famílias no
desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico da educação infantil, efetivando a
ação compartilhada na educação das crianças;
VIII – promover, em conjunto com o diretor, ações junto à comunidade educativa no
sentido da sensibilização e conscientização quanto aos direitos e deveres da
pessoa com necessidades especiais;
IX – acompanhar e orientar o processo e o registro de avaliação do desenvolvimento da
criança em documentação apropriada, propondo alternativas que favoreçam o seu
desenvolvimento integral;
X – detectar, juntamente com os docentes e educadores, casos de crianças que
apresentem problemas específicos, tomando decisões conjuntas que proporcionem
encaminhamento e/ou atendimento adequado pelo CMEI, família e outras
instituições;
XI – manter os pais ou responsáveis permanentemente informados sobre o trabalho
pedagógico desenvolvido e sobre as aprendizagens das crianças, sugerindo
estratégias de superação de possíveis dificuldades que apresentem no seu
processo educativo, em conjunto com o diretor;
XII – encaminhar e acompanhar, em conjunto com o diretor, junto ao Conselho Tutelar e
à Rede de Proteção, situações que necessitem de medidas para a garantia dos
direitos das crianças;
XIII – propor, acompanhar e avaliar a aplicação dos planejamentos, juntamente com os
docentes e educadores, objetivando a melhoria do processo educativo;
XIV – coordenar, em conjunto com o diretor, a organização da atuação dos profissionais
nas diferentes turmas de educação infantil do CMEI, atendendo às diretrizes da
SME;
XV – participar das reuniões pedagógico-administrativas, das reuniões do Conselho do
CMEI e da Associação de Pais, Professores e Funcionários e outras, contribuindo
para a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da instituição;
XVI – participar de eventos, cursos, assessoramentos e grupos de estudos referentes à
sua área de atuação, compartilhando as informações na instituição;
XVII – organizar horários e atividades para a permanência dos educadores e docentes,
em conjunto com o diretor;
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XVIII – registrar, em fichas de acompanhamento individual, o atendimento e os
procedimentos realizados a respeito da criança e de sua família;
XIX – desempenhar outras atividades pertinentes.
Seção II
Da Equipe Administrativa
Art. 30 – São atribuições do apoio administrativo, respeitada a legislação pertinente à
função:
I – participar de reuniões do CMEI, inteirando-se das decisões e executando as tarefas
de sua competência;
II – efetivar o cadastro do CMEI, dos profissionais e das crianças e a manutenção dos
dados no Sistema de Gestão Educacional – SGED;
III – orientar os profissionais para o registro de informações na documentação da
criança emitida pelo SGED;
IV – efetivar matrículas, cancelamento de matrículas de acordo com as diretrizes da
SME e Regimento do CMEI;
V – manter atualizados as fichas e os formulários que integram o prontuário das
crianças e do pessoal do CMEI;
VI – conferir a documentação a ser emitida pelo CMEI, conforme orientação da direção
do CMEI;
VII – comunicar à equipe pedagógico-administrativa os casos de crianças que
necessitem complementação de documentação do prontuário;
VIII – fornecer, sempre que necessário, dados e informações da organização
pedagógico-administrativa do CMEI;
IX – colaborar no manuseio, na impressão e na distribuição de materiais pedagógicoadministrativos,
quando solicitado pela direção do CMEI;
X – cumprir o calendário da instituição aprovado pelo órgão competente;
XI – receber e prestar atendimento à comunidade pessoalmente ou por telefone,
fornecendo informações e esclarecimentos, de forma clara, coerente e precisa, de
acordo com a legislação vigente, sempre que necessário;
XII – acompanhar, em conjunto com a equipe pedagógica, equipe docente e
educadores, a verificação de frequência das crianças;
XIII – manter a organização dos documentos de arquivo;
XIV – desempenhar outras atividades pertinentes.
Seção III
Da Equipe dos Docentes
Art. 31 – São atribuições específicas dos docentes, respeitada a legislação pertinente à
função:
I – participar da elaboração, efetivação e realimentação do Projeto Político-Pedagógico
do CMEI e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da SME;
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II – planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções
indissociáveis do educar e do cuidar, de acordo com as diretrizes curriculares da
SME e o Projeto Político-Pedagógico do CMEI, respeitando o estágio de
desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para sua formação
integral;
III – observar, acompanhar e promover, individual e coletivamente, o desenvolvimento
físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e
valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças;
IV – participar das reuniões pedagógico-administrativas do Conselho do CMEI, da APPF
e das reuniões de articulação com a comunidade, contribuindo para a efetivação do
Projeto Político-Pedagógico;
V – utilizar diferentes recursos didáticos, em conformidade com o Projeto Político-
Pedagógico da instituição, para enriquecimento das atividades pedagógicas;
VI – estudar os processos de avaliação diagnóstica, garantindo a qualidade do
atendimento e a efetivação do Projeto Político-Pedagógico, em conjunto com a
equipe pedagógico-administrativa;
VII – proceder ao registro da avaliação da criança em documentação apropriada,
conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto neste Regimento;
VIII – promover a segurança das crianças, intervindo em situações que ofereçam riscos;
IX – efetivar o registro e controle da frequência e pontualidade das crianças,
comunicando à equipe pedagógico-administrativa os casos de faltas e atrasos;
X – propor e executar projetos que contribuam para o desenvolvimento da criança, de
acordo com o Projeto Político-Pedagógico do CMEI;
XI – manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, bem
como sugerir estratégias para superação de dificuldades, atendendo a
encaminhamentos definidos em conjunto com o educador e o suporte técnicopedagógico;
XII – realizar diferentes atividades de modo a promover a integração/inclusão de todas
as crianças;
XIII – utilizar o horário de permanência para participar de capacitação, atualização,
planejamento e elaboração de material didático-pedagógico;
XIV – participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao
aprimoramento profissional, de acordo com critérios preestabelecidos;
XV – orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao
suporte técnico-pedagógico sempre que as soluções estejam fora de sua área de
competência;
XVI – desempenhar outras atividades pertinentes.
Seção IV
Dos Educadores
Art. 32 – São atribuições específicas do educador, respeitada a legislação pertinente à
função:
I – participar da elaboração, efetivação e realimentação do Projeto Político-Pedagógico
do CMEI e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da SME;
II – planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções
indissociáveis do educar e cuidar, em conjunto com o professor, de acordo com as
diretrizes curriculares da SME e o Projeto Político-Pedagógico do CMEI, respeitando
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o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para sua
formação integral;
III – observar, acompanhar e promover, individual e coletivamente, o desenvolvimento
físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e
valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças, em
conjunto com o professor;
IV – recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando
estritamente os procedimentos preestabelecidos pela instituição;
V – promover a segurança das crianças, intervindo em situações que ofereçam riscos;
VI – registrar e controlar a frequência e a pontualidade das crianças, comunicando ao
suporte técnico-pedagógico os casos de faltas e atrasos em excesso;
VII – proceder ao registro da avaliação da criança em documentação apropriada,
conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto neste Regimento;
VIII – utilizar o horário de permanência para participar de capacitação, atualização,
planejamento e elaboração de material didático-pedagógico;
IX – participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao
aprimoramento profissional, de acordo com critérios preestabelecidos;
X – participar das reuniões pedagógico-administrativas, das reuniões do Conselho do
CMEI e da APPF e das de articulação com a família e/ou comunidade, contribuindo
para a efetivação do Projeto Político-Pedagógico;
XI – orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao
suporte técnico-pedagógico sempre que as soluções estejam fora de sua área de
competência;
XII – manter os pais e/ou responsáveis permanentemente atualizados sobre os
avanços da criança, atendendo a encaminhamentos definidos em conjunto com o
suporte técnico-pedagógico;
XIII – realizar diferentes atividades de modo a promover a integração/inclusão de
todas as crianças;
XIV – propor, organizar e acompanhar projetos educativos que contribuam para o
desenvolvimento da criança, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico do CMEI;
XV – desempenhar outras atividades pertinentes.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO AUXILIAR
Art. 33 – O CMEI conta com a Associação de Pais Professores e Funcionários – APPF,
como instituição auxiliar.
Art. 34 – A instituição auxiliar tem como prioridade apoiar o CMEI no atendimento de
qualidade à criança.
§ 1.º – A atuação da instituição auxiliar deverá estar subordinada à ação do Conselho
do CMEI, visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado.
§ 2.º – É vedada à instituição auxiliar a cobrança de taxas de caráter obrigatório,
sobretudo quando vinculadas à matrícula.
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Art. 35 – A instituição auxiliar é regida por estatuto próprio, definido por seus membros,
respeitada a legislação vigente e as diretrizes da SME.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS
Art. 36 – A organização didática deve ser entendida como um conjunto de decisões
voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução do Projeto
Político-Pedagógico.
CAPÍTULO I
DA OFERTA DA INSTITUIÇÃO E DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Art. 37 – O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba oferecerá a educação infantil
em:
I – creche: para crianças de três meses até três anos;
II – pré-escola: para crianças a partir de quatro anos.
§ 1.º – As crianças serão agrupadas, preferencialmente, de acordo com a idade
cronológica, respeitando seu nível de desenvolvimento e considerando o Projeto
Político-Pedagógico do CMEI.
§ 2.º – A creche e a pré-escola funcionarão em período integral, das 7 às 18 h .
§ 3.º – O horário de entrada será das 7h às 8h, e o horário de saída será das 17h às
18h.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 38 – A ação pedagógica do CMEI considera:
I – a garantia do direito constitucional de prioridade absoluta no atendimento à
criança;
II – a criança como sujeito histórico que participa ativamente da construção de
conhecimentos sobre si e o mundo em que vive;
III – a visão de criança como um ser completo que necessita de práticas integradas de
educação e cuidados que possibilitem o desenvolvimento dos aspectos físicos,
emocionais, afetivos, cognitivos,linguísticos e sociais da criança;
IV – a construção do Projeto Político-Pedagógico com a participação dos profissionais
do CMEI, das famílias e da comunidade;
V – os princípios da educação inclusiva.
Art. 39 – O currículo será composto pelas seguintes áreas de formação humana:
a) Identidade;
b) Relações sociais e naturais;
c) Linguagens;
d) Conhecimento matemático.
Art. 40 – O Projeto Político-Pedagógico contemplará ações que objetivem a educação
das relações étnico-raciais, o conhecimento e a valorização da história e da cultura afroPREFEITURA
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brasileiras e africanas e dos povos indígenas brasileiros, bem como o combate ao
racismo e à discriminação.
Art. 41 – O planejamento privilegiará de forma articulada às áreas de formação humana
à construção de conhecimentos voltados à conservação do meio ambiente e à
sustentabilidade do Planeta.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 42 – A avaliação do trabalho educativo consiste em processo
contínuo, considerando a criança como referência dela própria.
Art. 43 – A avaliação deverá subsidiar permanentemente o trabalho do
profissional da educação Infantil, permitindo, através do acompanhamento do cotidiano,
a obtenção de informações, a análise da ação educativa, visando ao seu
aprimoramento e ao desenvolvimento integral de cada criança.
Art. 44 – A avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento da criança, em ficha descritiva, relatório e outros instrumentos, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1.º – Os registros e relatórios individuais deverão retratar os
progressos feitos pela criança, contendo parecer sobre os diferentes aspectos do seu
desenvolvimento;
§ 2.º – Os relatórios serão apresentados aos pais ou responsáveis
semestralmente, ou sempre que forem necessárias intervenções antes desse prazo.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO
Art. 45 – O Calendário do CMEI, a ser elaborado anualmente, deverá
atender ao disposto na legislação vigente e às diretrizes emanadas da SME.
§ 1.º – Na elaboração do calendário participarão todos os segmentos da
comunidade educativa;
§ 2.º – A aprovação do calendário será efetivada pelo Conselho do
CMEI, em reunião deste órgão colegiado;
§ 3.º – O calendário aprovado deverá ser encaminhado à SME, via
Núcleo Regional da Educação, para as providências cabíveis, acompanhado da cópia
da ata de aprovação do Conselho do CMEI.
§ 4.º – O calendário aprovado pelo órgão competente da SME será
apresentado em assembleia de pais, no final do ano anterior à sua vigência, no início do
ano letivo e individualmente para as famílias no ato da matrícula ou rematrícula.
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 46 – A inscrição da criança será efetivada através de seu cadastro
em sistema próprio, mediante o preenchimento de formulário de solicitação de vaga e
pela apresentação de fotocópia dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Comprovante de residência – COPEL;
III - Documento de identidade do responsável – RG;
IV - Comprovante de renda, quando houver.
Parágrafo Único – Na falta dos documentos da criança e/ou do responsável, este
deverá apresentar protocolo que confirme a solicitação em relação a eles.
Art. 47 – Os dados e as informações do cadastro serão analisados pelo
Conselho do CMEI e o atendimento à solicitação da vaga obedecerá às diretrizes da
SME.
§ 1.º – Os dados cadastrais das famílias e crianças são confidenciais e
não poderão ser divulgados para outros fins.
§ 2. º – O cadastro da criança deverá ser renovado semestralmente.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
Art. 48 – Matrícula é o ato que vincula a criança ao CMEI.
Art. 49 – A matrícula será efetuada em qualquer época do ano, desde que
tenha vaga, atendendo às diretrizes da mantenedora, salvo no caso de matrícula
compulsória para o atendimento às crianças com necessidades especiais.
Art. 50 – A matrícula para atendimento da criança será requerida pelos
pais ou responsáveis legais, em formulário próprio, e deferida pelo diretor do CMEI.
Art. 51 – Na efetivação das matrículas, deverão ser atendidas, após
análise e referendo do Conselho do CMEI, prioritariamente:
I – crianças que se encontrem em situação de risco social e pessoal;
II – crianças cujos pais estejam trabalhando.
Parágrafo Único – A criança com deficiência terá direito à matrícula
compulsória, conforme determina a Lei Federal n.º 7.853/89.
Art. 52 – Para efetivação da matrícula, será necessária a seguinte documentação:
I - ficha de cadastro;
II - original e uma fotocópia da certidão de nascimento da criança;
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III - original e uma fotocópia da carteira de vacinação da criança;
IV - original e fotocópia da carteira de identidade do responsável legal ou outro
documento de identificação;
V - original e fotocópia do comprovante de residência atualizado – COPEL;
VI - formulário de pré-admissional para ingresso no CMEI, com liberação da Unidade de
Saúde;
VII - original e fotocópia de comprovante de renda dos pais ou responsáveis, quando
houver;
VIII - nome, endereço, telefone e RG de pessoas autorizadas a buscar a criança na
unidade.
Parágrafo Único – Os registros a serem efetivados na documentação de
crianças em processo de adoção, matriculadas no CMEI, atenderão a decisões do
juizado competente.
Art. 53 – A concordância expressa do pai ou responsável com os termos
deste Regimento do CMEI será exigida na efetivação da matrícula.
Seção Única
Da Frequência
Art. 54 – A frequência na educação infantil será verificada como recurso
para acompanhar o desenvolvimento da criança e o estabelecimento de vínculo com a
instituição, visando ao seu bem-estar e segurança.
Art. 55 – A retirada antecipada da criança, mediante justificativa, será
permitida desde que comunicada por escrito ou verbalmente pelos pais ou responsáveis
e poderá ser realizada por eles mesmos ou por pessoas autorizadas no formulário de
matrícula.
Art. 56 – Considerar-se-ão motivos justos para o não comparecimento da
criança a sua enfermidade e as férias dos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único – Os pais ou os responsáveis deverão comunicar
qualquer motivo que impeça a criança de comparecer ao CMEI.
Art. 57 – O Conselho do CMEI deverá definir normas e procedimentos
que a unidade adotará para reintegrar crianças com faltas não justificadas,
considerando o máximo de 10 (dez) consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, num período
de 60 (sessenta) dias de atividades.
§ 1.º – Não se obtendo êxito para a reintegração da criança após os
procedimentos recomendados, o Conselho Tutelar será comunicado sobre o caso e as
medidas efetivadas pelo CMEI.
§ 2.º – Após 15 dias úteis da comunicação ao Conselho Tutelar sobre o
não comparecimento da criança ao CMEI, a vaga será disponibilizada para nova
matrícula.
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Art. 58 – A matrícula da criança só poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - solicitação dos pais expressa em formulário e/ou registro em ata;
II - faltas reincidentes dos pais ou responsáveis às chamadas do CMEI, em casos de
comprovada omissão no acompanhamento da saúde e de reiteradas faltas
injustificadas, esgotados os recursos para a reintegração da criança, junto às famílias e
comunicação ao Núcleo Regional de Educação e ao Conselho Tutelar pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
Art. 59 – O Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba, para registro
dos dados e informações da frequência e do desenvolvimento da criança, informações
da família, ingresso e frequência dos profissionais da educação e funcionários, disporá
de instrumentos tais como: livros, formulários padronizados e sistema informatizado
próprio.
Parágrafo Único – Os documentos do CMEI serão arquivados nas fases
corrente e intermediária, visando a sua transferência, eliminação ou recolhimento ao
Arquivo Permanente, conforme estabelecido nos procedimentos de gestão documental
do Município de Curitiba.
Art. 60 – São documentos obrigatórios utilizados na instituição:
I - livro-ponto ou folha-ponto;
II - livro ata de reuniões pedagógico-administrativas;
III - livros-ata e documentos específicos da APPF;
IV - livros-ata e documentos específicos do Conselho do CMEI;
V - protocolo de entrada e saída de documentos;
VI - registros de bens materiais e patrimoniais;
VII - documentos referentes à vida legal da instituição;
VIII - legislação e diretrizes relacionadas à educação infantil;
IX - documentação da criança;
X - registros de frequência das crianças;
XI - livro ata de registro de ocorrência com funcionário;
XII - livro ata de registro de ocorrência com a família;
XIII - livro ata de registros relativos à inclusão.
Art. 61 – São documentos obrigatórios da criança:
I - formulário para o cadastro de solicitação de vaga;
II - requerimento de matrícula;
III - fotocópia da certidão de nascimento;
IV - fotocópia da carteira de vacinação, atualizada anualmente;
V - declarações e atestados médicos;
VI - declaração de anuência dos pais ou responsáveis com os termos deste
Regimento;
VII - instrumentos para o registro do acompanhamento do seu desenvolvimento;
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Parágrafo Único – O termo de uso da imagem é documento que deve ser
apresentado aos pais, sendo facultativa sua anuência.
Art. 62 – Constituem documentos indispensáveis na instituição: as
resoluções de autorização de funcionamento e respectivas renovações, o Projeto
Político-Pedagógico, o Regimento do CMEI e respectivos atos administrativos de
aprovação emitidos pelo órgão competente da SME.
Seção I
Da Responsabilidade e Autenticidade
Art. 63 – Cabe ao diretor e ao funcionário designado a responsabilidade
por toda a escrituração, expedição, monitoração, guarda e inviolabilidade dos
documentos do CMEI, bem como a sua autenticidade pela aposição da assinatura de
ambos.
Seção II
Do Descarte
Art. 64 – O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não
necessitam mais permanecer em arquivo.
Art. 65 – A eliminação de documentos é definida após análise da
Comissão de Avaliação de Documentos do Município de Curitiba.
Art. 66 – O ato de eliminação seguirá os critérios indicados no Manual de
Gestão de Documentos do Município de Curitiba, devendo ser efetuado por meio de:
I - listagem de eliminação de documentos;
II - edital de ciência de eliminação de documentos;
III - termo de eliminação de documento.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES
E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA EQUIPE PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVA, DA EQUIPE ADMINISTRATIVA, DA
EQUIPE DOS DOCENTES E DOS EDUCADORES
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Seção I
Dos Direitos
Art. 67 – O integrante das equipes pedagógico-administrativa, da equipe
administrativa, dos docentes e dos educadores, além dos direitos assegurados em lei,
têm os seguintes direitos:
I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II - participar das discussões para definição e implementação do Projeto Político-
Pedagógico;
III - sugerir aos diversos setores do CMEI medidas que viabilizem o desenvolvimento de
suas atividades;
IV - requisitar à equipe responsável atendimento específico e/ou o material
necessário ao desempenho de suas funções, considerando as possibilidades do
CMEI;
V - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do
CMEI para o desenvolvimento de suas atividades;
VI - ter assegurada autonomia na definição de seus representantes no Conselho do
CMEI;
VII - solicitar reuniões do Conselho do CMEI, através do seu representante, com a
maioria simples dos conselheiros, sempre que sejam necessárias revisões do
encaminhamento do processo administrativo ou pedagógico e em situações
emergenciais;
VIII - receber, de acordo com a função desempenhada, a documentação referente
às crianças e/ou a enviada por outros órgãos, resguardado o sigilo em situações
específicas;
IX - participar de associações e/ou órgãos colegiados afins;
X - participar de atividades que promovam o seu aprimoramento, atendendo aos
critérios estabelecidos.
Seção II
Dos Deveres
Art. 68 – O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe
administrativa, dos docentes ou dos educadores, além de suas atribuições legais,
deve:
I - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo; garantindo, no âmbito de suas
competências, que o CMEI alcance seus objetivos;
II - assegurar a permanência da criança no CMEI;
III - registrar as saídas antecipadas, orientando as famílias sobre a importância de
valorizar, incentivar e zelar pela frequência de seu filho no CMEI, sempre que
necessário;
IV - manter e promover o respeito e as relações cooperativas no ambiente do
CMEI;
V - participar, quando integrante, das reuniões de seu segmento, das assembleias da
APPF e das reuniões do Conselho do CMEI e APPF;
VI - respeitar as crianças, apresentando sempre postura e vocabulário adequados, não
as expondo a situações de constrangimento, agressão verbal, física e psicológica;
VII - manter sigilo em relação aos assuntos profissionais e aos relacionados às
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crianças e suas famílias, demonstrando atitudes de respeito;
VIII - cumprir a jornada de trabalho de acordo com o calendário do CMEI, no horário
estabelecido em função das necessidades de atendimento às crianças;
IX - comparecer pontualmente ao CMEI nas horas de trabalho ordinário e,
quando convocado, nas horas de trabalho extraordinário;
X - manter assiduidade, comunicando com antecedência eventuais atrasos e
faltas;
XI - zelar pela manutenção da higiene e conservação das instalações do CMEI,
responsabilizando-se por danos que deliberadamente vier a causar ao
patrimônio do CMEI;
XII - dar conhecimento efetivo aos pais ou responsáveis das disposições contidas
neste documento;
XIII - colaborar com as atividades de articulação do CMEI com as famílias e a
comunidade;
XIV - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
XV - receber e atender os pais de crianças e pessoas da comunidade com atenção e
respeito, prestando informações solicitadas;
XVI - apresentar-se adequadamente trajado para o desenvolvimento das atividades com
as crianças, evitando o uso de qualquer tipo de acessório que coloque em risco a
saúde das crianças;
XVII - cumprir as disposições deste Regimento.
Art. 69 – São deveres específicos do diretor e do suporte técnico-pedagógico:
I - subsidiar e acompanhar o trabalho pedagógico definido no Projeto Político-
Pedagógico do CMEI;
II - proporcionar aos docentes e educadores condições para o aprimoramento
dos procedimentos pedagógicos e da avaliação do processo de desenvolvimento da
criança;
III - orientar docentes e educadores para o desenvolvimento de propostas de superação
das dificuldades apresentadas pelas crianças no decorrer do processo educativo;
IV - comunicar ao Núcleo Regional de Educação e Conselho Tutelar pertinente os casos
de:
a) maus-tratos envolvendo crianças;
b) reiteradas faltas injustificadas das crianças, esgotados os recursos para a
reintegração, junto às famílias;
c) faltas reincidentes dos pais ou responsáveis às chamadas do CMEI,
em casos de comprovada omissão no acompanhamento da saúde e
frequência de seus filhos.
V - Cumprir e fazer cumprir o horário e o calendário do CMEI;
VI - Informar pais e/ou responsáveis sobre Projeto Político-Pedagógico, programas e
projetos do CMEI.
Art. 70 – São deveres específicos dos integrantes da equipe dos docentes
e dos educadores:
I - manter organizado o registro individual do acompanhamento e avaliação das
crianças, apresentando-o ao suporte técnico-pedagógico sempre que solicitado;
II - utilizar os horários de permanência para estudos, pesquisas e atividades
relacionadas à sua atuação pedagógica;
III – comunicar à equipe pedagógico-administrativa para as devidas providências casos
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de:
a) maus-tratos envolvendo as crianças;
b) reiteradas faltas injustificadas das crianças.
Seção III
Das Proibições
Art. 71 – É vedado ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe
administrativa, aos professores e aos educadores:
I – tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico;
II – interferir ou perturbar o trabalho desenvolvido nos diversos espaços do CMEI,
sem propósito pedagógico e/ou de natureza administrativa;
III – retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer
documento ou material pertencente ao CMEI;
IV – desrespeitar as crianças, agredindo-as verbal, psicológica ou fisicamente;
V – ausentar-se do CMEI sem prévia autorização do setor competente;
VI – expor qualquer integrante da comunidade educativa a situações vexatórias;
VII – receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do setor
competente, pessoas estranhas ao funcionamento do CMEI;
VIII – ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades estranhas à sua
função;
IX – transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe é atribuído;
X – ministrar medicamentos sem receita médica atualizada e sem autorização da
família;
XI – exercer comércio em benefício próprio, nas dependências do CMEI.
XII – fumar nas dependências do CMEI ou ausentar-se das suas atribuições para
fumar.
XIII – utilizar o celular ou outros aparelhos eletrônicos durante o atendimento às
crianças.
Seção IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 72 – O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe administrativa,
dos professores ou dos educadores que deixar de cumprir suas atribuições, seus
deveres ou transgredir o contido neste Regimento ficará sujeito às seguintes medidas
disciplinares, com direito à defesa:
I - orientação verbal, com leitura e discussão deste documento;
II – orientação por escrito, com assinatura do diretor e da pessoa envolvida;
III – encaminhamento do caso ao Núcleo Regional de Educação pertinente, para
instauração de sindicância administrativa.
Parágrafo Único: Nos casos em que o funcionário se recusar a assinar o registro dos
procedimentos, este será validado pela assinatura de duas testemunhas.
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Art. 73 – O profissional que presta serviços no CMEI e está vinculado à empresa que
mantém contrato de serviços terceirizados com o Município de Curitiba, se deixar de
cumprir suas atribuições ou deveres, ficará sujeito à comunicação dos fatos, pela
direção do CMEI, ao Núcleo Regional de Educação pertinente e à empresa contratada,
que tomará as medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS CRIANÇAS
Art. 74 – São direitos da criança, respeitados os direitos outorgados pela legislação
vigente, as seguintes prerrogativas:
I – ter a garantia de que o CMEI desenvolva atividades que efetivem as funções
indissociáveis do cuidar e do educar;
II – ter assegurado seu acesso e sua permanência no CMEI;
III – ser respeitada em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma
de discriminação em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de credo, de
sexo, ideológicas, ou quaisquer outras;
IV – usufruir igualdade de atendimento, respeitadas as suas necessidades
individuais;
V – participar das atividades planejadas para a sua idade;
VI – utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do
CMEI, conforme orientações preestabelecidas;
VII – ter respeitado seu ritmo biológico e individual;
VIII – solicitar orientações aos profissionais do CMEI, sempre que necessário;
IX – receber atendimento individual, sempre que necessário;
X – ser ouvida em suas queixas ou reclamações;
XI – ter garantia de acesso ao CMEI e atendimento pedagógico adequado, se criança
com necessidades educacionais especiais;
XII – expressar suas ideias e desejos;
XIII – ser orientada em situações relacionadas ao cumprimento das normas deste
Regimento;
XIV – opinar e participar nas decisões relativas a questões do cotidiano do CMEI.
CAPÍTULO III
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Seção I
Dos Direitos
Art. 75 – O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a legislação
aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:
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I – ser respeitado na condição de pai ou responsável;
II – participar das discussões, elaboração e implementação do Projeto Político-
Pedagógico, de acordo com a legislação vigente e em consonância com as
diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;
III – sugerir aos diversos setores, através de seu representante no Conselho do
CMEI, medidas que viabilizem melhorias na qualidade da educação infantil
ofertada;
IV – ter conhecimento efetivo do Projeto Político-Pedagógico do CMEI e das
disposições contidas neste Regimento;
V – ser informado sobre o desenvolvimento de seu filho, bem como dos
procedimentos de acompanhamento e registros de avaliação e frequência;
VI – ter assegurada autonomia na definição do seu representante no Conselho do
CMEI;
VII – participar de associações e/ou agremiações afins;
VIII – participar do processo de adaptação de seu filho, conforme disposto no Projeto
Político-Pedagógico do CMEI;
IX – conhecer as dependências físicas do CMEI e o cardápio ofertado às crianças.
Seção II
Dos Deveres
Art. 76 – Ao pai ou responsável, além dos deveres outorgados por toda a legislação
aplicável, compete:
I – cooperar com o CMEI para a efetivação do Projeto Político-Pedagógico;
II – valorizar, incentivar e zelar pelas produções individuais e coletivas de seu filho;
III – providenciar atendimento médico à criança, quando solicitado pelo CMEI, assim
como apresentar receitas médicas atualizadas para ministrar medicamentos a ela e
as declarações médicas que liberem seu comparecimento nos casos de doenças
infectocontagiosa;
IV – manter a vacinação da criança em dia, apresentando a carteira sempre que
solicitado;
V – encaminhar a criança a tratamento especializado, quando indicado por
profissionais competentes;
VI – providenciar diariamente, ao encaminhar a criança ao CMEI, trocas completas
de roupa, demais pertences e cuidados básicos relativos à higiene e à saúde;
VII – manter e promover relações cooperativas e de respeito no ambiente do
CMEI;
VIII – indicar, no formulário de matrícula, pessoas autorizadas a buscar a criança no
CMEI, apresentando-as à EPA e aos educadores;
IX – respeitar e cumprir os horários e o calendário do CMEI;
X – respeitar os horários estabelecidos pelo CMEI para sua comunicação com as
equipes envolvidas na educação de seu filho, identificando-se à entrada do CMEI;
XI – justificar o cancelamento da matrícula de seu filho no CMEI;
XII – comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando
convocado;
XIII – comparecer às reuniões do Conselho do CMEI, quando representar o segmento
de pais/responsáveis;
XIV – valorizar, incentivar e zelar pela frequência de seu filho no CMEI;
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XV – cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.
Seção III
Das Proibições
Art. 77 – É vedado:
I – tomar decisões individuais que venham a prejudicar o Projeto Político
Pedagógico do CMEI;
II – interferir ou perturbar o desenvolvimento das atividades do CMEI;
III – retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer
documento ou material pertencente ao CMEI;
IV – desrespeitar qualquer integrante da comunidade educativa, agredindo
verbal, psicológica ou fisicamente;
V – expor qualquer integrante da comunidade educativa a situações vexatórias;
VI – portar objetos que ofereçam riscos à comunidade educativa;
VII – retirar a criança do CMEI antes do término das atividades sem comunicar
o setor competente e sem justificativa.
Seção IV
Das Medidas Pertinentes
Art. 78 – O pai ou responsável que deixar de cumprir as normas presentes neste
Regimento ficará sujeito aos seguintes procedimentos, com direito a defesa:
I - orientação verbal, com leitura e discussão deste documento;
II - registro dos fatos ocorridos e orientação por escrito e assinatura;
III - comunicação dos fatos ao Conselho do CMEI, solicitando parecer quanto às
providências cabíveis;
IV – comunicação dos fatos pelo Conselho do CMEI ao Conselho tutelar e ao núcleo
Regional de Educação pertinente.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 79 – A avaliação institucional será realizada anualmente, tendo como base os
Parâmetros e Indicadores de Qualidade para a Educação Infantil, definidos pela SME.
§ 1.º – A avaliação institucional será realizada sob a coordenação do Conselho do CMEI
com a participação de todos os seus segmentos.
§ 2.º – Os resultados da avaliação subsidiarão a elaboração do Plano de Ação anual.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 80 – As parcerias entre o Centro Municipal de Educação Infantil Uberaba e outras
instituições, públicas ou privadas, serão analisadas pelo Conselho do CMEI, que emitirá
parecer atendendo às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, à legislação
vigente e sempre tendo por escopo a qualidade de atendimento às crianças.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho do CMEI serão informadas ao Núcleo
Regional da Educação pertinente para referendo.
Art. 81 – O profissional vinculado a empresas contratadas pelo Município de Curitiba
para prestar serviços terceirizados tem suas atribuições definidas pela empresa,
devendo estar ciente deste Regimento.
Parágrafo Único: Cabe ao diretor comunicar qualquer irregularidade na prestação de
serviços terceirizados à empresa pertinente e ao Núcleo Regional da Educação
pertinente.
Art. 82 – O presente Regimento foi aprovado pelo Conselho do CMEI, com registro em
ata, e pelo setor competente da SME.
Art. 83 – Todos os segmentos da comunidade educativa deverão ter conhecimento do
presente Regimento, respeitando-o e cumprindo-o como documento oficial do Centro
Municipal de Educação Infantil Uberaba.
Art. 84 – O presente Regimento será alterado, quando necessário, pelo Conselho do
CMEI, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação e à aprovação da
SME.
Art. 85 – Os casos omissos neste Regimento do Centro Municipal de Educação Infantil
Uberaba serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela SME.
Curitiba, 04 de outubro de 2012.
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DIRETORA