DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3° - A escola tem por finalidade ministrar a educação básica do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA observadas às legislações e as normas especificamente aplicáveis.
Art. 4° - A Escola Municipal, pública e gratuita, é direito da população e dever do poder público. Estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e da aprendizagem de seus alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação econômica, credo religioso e político.
Art. 5°- A escola oferecerá aos seus alunos ensino com base nos seguintes princípios fundamentais da Constituição Federal e da Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
VI- valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da lei;
VII- gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na forma da lei;
VIII- garantia de padrão de qualidade no ensino;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.