Regimento - Dr. Osvaldo Cruz, Escola Municipal

  ESCOLA MUNICIPAL DR. OSVALDO CRUZ – ENSINO FUNDAMENTAL

 

ITENS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE                             

Capítulo IV – Do direito a Educação, a Cultura, ao Esporte e ao Lazer

 

Art. 55Os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede  Regular de ensino.

Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao CONSELHO  TUTELAR  os casos de:

               

I   – Maus tratos envolvendo seus alunos;

                II  – Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – Elevados níveis de repetência.

ITENS DO REGIMENTO ESCOLAR DA E.M. DR. OSVALDO CRUZ

CAPÍTULO II -  DOS ALUNOS

 

Seção I - Dos Direitos

 

Art. 139 - Ao aluno, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, serão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I               - ter a garantia de que a escola cumpra a sua função;

II              - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

III              - ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de credo, de sexo, ideológicas, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;

IV            - usufruir de igualdade de atendimento;

V             - assistir às aulas e participar de todas as atividades escolares;

VI            - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola de forma criteriosa;

VII            - requisitar atendimento específico pelo setor competente e o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da escola;

VIII           - solicitar orientações à equipe escolar, especialmente à equipe pedagógico-administrativa e a equipe docente;

IX             - receber atendimento individual sempre que apresentar dificuldades na aprendizagem;

X             - receber aulas de recuperação e de apoio pedagógico;

XI             - sugerir, aos diversos setores da escola, medidas que viabilizem melhorias das atividades;

XII            - conhecer, no ato de matrícula, a proposta pedagógica da escola e as disposições contidas neste Regimento;

XIII           - ser informado sobre o sistema de avaliação da escola, bem como da freqüência e dos resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano;

XIV          - receber atendimento educacional especializado, se portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

XV           - solicitar, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados do aproveitamento escolar;

XVI          - requerer transferência, quando maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;

XVII         - assegurar autonomia na definição dos seus representantes no Conselho de Escola;

XVIII         - participar de associações e/ou agremiações afins.

 

Seção II - Dos Deveres

 

Art. 140 - Ao aluno, além de outras atribuições, compete:

I               - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

II              - executar as atividades definidas pelos docentes que venham colaborar no processo de aprendizagem, sejam estas no horário escolar ou fora dele;

III              - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares, responsabilizando-se por danos que vier a causar ao patrimônio escolar, deliberadamente;

IV            - respeitar seus colegas e todos os profissionais da escola;

V             - participar das atividades programadas e desenvolvidas pela escola;

VI            - cumprir o calendário escolar e os horários, mantendo assiduidade e pontualidade;

VII            - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, se for representante do segmento;

VIII           - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.

 

 

Seção III - Das Proibições

 

Art. 141 - É vedado ao aluno:

I               - tomar decisões individuais, que venham a prejudicar o processo pedagógico;

II              - ocupar-se, durante o período de aula, com atividades estranhas ao processo pedagógico;

III              - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer material ou documento pertencente à escola;

IV            - trazer para a escola objeto(s) de natureza estranha ao processo pedagógico;

V             - ausentar-se da escola, sem a prévia autorização do setor competente;

VI            - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

VII            - desrespeitar colegas, professores e demais funcionários da escola, agredindo-os verbal ou fisicamente;

VIII           - expor colegas e funcionários da escola a situações vexatórias;

IX             - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do professor;

X             - fazer-se acompanhar de elementos estranhos à escola em suas dependências internas ou externas;

XI             - praticar atos que não condizem com a moral da escola;

XII            - ingerir ou comercializar substâncias tóxicas dentro ou nas proximidades da escola;

XIII           - fumar nas dependências da Escola.

 

 

Seção IV - Das Medidas Disciplinares

 

Art. 142 - O aluno que deixar de cumprir os deveres ou transgredir as normas estabelecidas no presente Regimento, resguardados os direitos constitucionais e o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará sujeito às medidas disciplinares, com direito à defesa, observando-se a seqüência das mesmas, exceto em casos que, por força de lei, exigirem outros encaminhamentos:

a)      advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b)      advertência verbal com registro;

c)      advertência escrita, no caso de reincidência, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis ou assinatura pelo próprio aluno, quando maior de 18(dezoito) anos;

d)      suspensão da freqüência às atividades de classe, sem prejuízo da aprendizagem escolar, com determinação do cumprimento do horário em local apropriado, dentro do estabelecimento de ensino, com atividades pedagógicas que deverão ser objeto de análise e avaliação, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

e)      encaminhamento de relatório ao Conselho de Classe, em caso de reincidência do ato indisciplinar, para análise e providências cabíveis que poderão incluir mudança de turma e/ou turno, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

f)       encaminhamento da situação indisciplinar, com relatório circunstanciado ao Conselho de Escola, solicitando parecer e providências cabíveis;

g)      encaminhamento ao Conselho Tutelar de relatório circunstanciado, registros e encaminhamento já efetivados pela escola, solicitando providências cabíveis.

 

Art. 143 - O aluno que cometer ato infracional, independente de qualquer registro de situação indisciplinar anterior, terá sua família comunicada e           será encaminhado ao Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente  ou policial, dependendo da idade do autor.

§1º             - Quando o aluno infrator for menor de 12(doze) anos, será encaminhado ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.

§2º             - Quando o aluno infrator for maior de 12(doze) anos, a direção da escola comunicará a ocorrência à autoridade judiciária competente, registrando-a.

 

 

CAPÍTULO III - DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

 

Seção I - Dos Direitos

 

Art. 144 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:

I               - ser respeitado na condição de pai ou responsável;

II              - participar das discussões, da elaboração e implementação da proposta pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;

III              - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhorias das atividades;

IV            - ter conhecimento efetivo da proposta pedagógica da escola e das disposições contidas neste Regimento;

V             - ser informado sobre o sistema de avaliação da escola, freqüência e resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano letivo pelo aluno;

VI            - solicitar revisão dos resultados do aproveitamento escolar, dentro do prazo estabelecido no sistema de avaliação da escola;

VII            - ter assegurada autonomia na definição do seu representante no Conselho de Escola;

VIII           - apresentar à equipe pedagógico-administrativa as irregularidades detectadas na gestão escolar, sugerindo alternativas de melhorias;

IX             - participar de associações e/ou agremiações afins.

 

Seção II - Dos Deveres

 

Art. 145 - Ao pai ou responsável, além de outras atribuições legais, compete:

I               - matricular o aluno na escola e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

II              - cooperar com a escola para a efetivação do projeto político-pedagógico;

III              - atender ao princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

IV            - encaminhar a criança ou o adolescente, a tratamento especializado, quando indicado por avaliação psico-pedagógica;

V             - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

VI            - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na escola;

VII            - providenciar e dispor, dentro de suas condições, o material básico solicitado pela escola para o desenvolvimento de atividades pedagógicas;

VIII           - atender e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

IX             - respeitar os horários estabelecidos pela escola para sua comunicação com as equipes envolvidas na aprendizagem de seu filho, identificando-se na secretaria da escola;

X             - requerer transferências, quando responsável pelo aluno menor de idade;

XI             - comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando convocado;

XII            - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, por força deste Regimento, se for conselheiro;

XIII           - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber;

XIV          - orientar seu filho quanto a hábitos de higiene e de cuidados na conservação das instalações escolares, bem como hábitos e atitudes de sociabilidade e estudos;

Seção III - Das Proibições

 

Art. 146 - É vedado:

I               - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;

II              - interferir ou perturbar os trabalhos dos docentes;

III              - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV            - cancelar a matrícula de filho menor de idade;

V             - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, agredindo verbal ou fisicamente;

VI            - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;

VII            - ingerir ou comercializar substâncias tóxicas nas dependências ou proximidades da Escola;

VII            - fumar nas salas de aula, corredores, pátio e locais onde for comum o trânsito ou a permanência de pessoas.

 

Seção IV - Das Medidas Disciplinares

 

Art. 147 - O pai ou responsável que deixar de cumprir os deveres e transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas:

a)         advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b)         advertência verbal com registro e assinatura;

c)         comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando   parecer  para as providências cabíveis.

d)         encaminhamento ao Conselho Tutelar por negligência familiar.