Regimento - CEI Ritta Anna de Cássia, Escola Municipal

REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE

Art. 1º - A Escola Municipal Cei Ritta Anna de Cássia - Ensino Fundamental - localiza-se na Rua Fortaleza nº 1343, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, criada e denominada por Decreto do Executivo Municipal, tem seu funcionamento autorizado pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a legislação vigente.

        Art. 2º - O estabelecimento tem como entidade mantenedora a Prefeitura Municipal de Curitiba.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

          Art.3º - A escola tem por finalidade ministrar a educação básica na etapa do ensino fundamental, observadas a legislação e as normas especificamente aplicáveis.

   Art.4º - A escola municipal, pública e gratuita, é direito da população e dever do poder público. Estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e da aprendizagem de seus alunos, independente de sexo, raça, cor, situação econômica, credo religioso e político.

Art. 5º - A escola oferecerá aos seus alunos ensino com base nos seguintes princípios fundamentais da Constituição Federal e da Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

I- igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V- gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

VI- valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da lei;

VII- gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na forma da lei;

VIII- garantia de padrão de qualidade no ensino;

IX- valorização da experiência extra-escolar;

X- vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO III

DO NÍVEL E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

            Art. 6º - A Escola Municipal CEI Ritta Anna de Cássia – Ensino Fundamental – atenderá à Educação Básica nas etapas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e às modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, com Sala de Recurso e Classe Especial, com as seguintes especificidades:

I Educação Infantil com oferta de Pré-Escolar (se houver demanda e espaço adequado) correspondente à faixa etária de 4 (quatro e/ou 5 (cinco) anos.

  1. Pré I – destinado a crianças de 4 anos (se houver);

  2. Pré II – destinado a crianças de 5 anos.

II Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos com implantação gradativa, do 1º ano do Ciclo I, em 2007, com oferta de 5 anos iniciais e 4 (quatro) anos finais (se houver) organizados em Ciclos:

c) Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado prioritariamente a crianças a partir dos 06 (seis) anos completos ou a completar, de acordo com a legislação vigente;

d) Ciclo II com duração de 02 (dois) anos, destinado as crianças que concluíram Ciclo I, classificadas ou reclassificadas para o mesmo;

         III Ensino Fundamental com duração mínima de 8 anos, com cessação gradativa a partir de 2007, com oferta dos anos iniciais e finais organizados em ciclos:

a) Ciclo I com duração de 02 (dois) anos, destinado prioritariamente a crianças a partir dos 07 (sete) anos completos ou a completar e, facultativamente, para crianças de 06 (seis) anos completos.

b) Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado facultativamente a crianças de 06 (seis) anos completos ou a completar.

c) Ciclo II, com duração de 03 (três) anos, destinado a crianças que concluíram o Ciclo I ou classificadas ou ainda reclassificadas para o mesmo.

IV Educação de jovens e adultos/ Fase I – destinada a jovens maiores de 14 anos e adultos que não cursaram ou não concluíram os estudos regulares em idade apropriada com Programa aprovado para Rede Municipal de Ensino pela Deliberação nº 05, de 08 de fevereiro de 1991, do CEE – Pr, equivalente, aos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental.

V Educação especial, destinada a crianças e jovens que apresentam necessidades especiais, sendo atendidos preferencialmente em turmas regulares de ensino ou em classes especiais e salas de recursos.

CAPITULO IV

DOS OBJETIVOS

        Art. 7º - São objetivos da Educação Básica na Educação Infantil, nos anos iniciais (e ou finais) do Ensino Fundamental, nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial:

I  Na Educação Infantil:

a) Proporcionar o desenvolvimento integral da criança da em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;

II  No Ensino Fundamental

a) Proporcionar o desenvolvimento da capacidade de apreender, tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo;

b) Levar à compreensão do ambiente natural e social; do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

c) Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

d) Fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

e) Promover a integração e o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

III  Na Educação de Jovens e Adultos:

a) Oferecer oportunidades de acesso ao ensino fundamental aos jovens e adultos que não tiveram escolarização na idade apropriada;

b) Dar condições para que os participantes da Educação de Jovens e Adultos dêem continuidade à escolarização, desenvolvendo-se social e culturalmente, melhorando sua auto-estima e fortalecendo a confiança na capacidade de aprendizagem.

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 8º - A gestão escolar é um processo participativo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos resultados das questões administrativas e pedagógicas, promovendo a participação da comunidade escolar, numa ação democrática.

   Art. 9º - A gestão escolar, como decorrência do princípio Constitucional da democracia, terá como Órgão Máximo de direção o Conselho de Escola. Devendo a documentação correlata ser apresentada  em reunião de início letivo, e reiterada após o recesso semestral.

   Art. 10 – A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários, que protagonizam a ação educativa da escola. 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ESCOLA

   Art. 11 – O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, que tem como principais atribuições estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político-pedagógico.

   Parágrafo Único – A definição do projeto político-pedagógico da  escola,  eixo norteador das ações a serem desenvolvidas, é da responsabilidade de todos os componentes  da comunidade escolar, representados no Conselho de Escola, assegurando-se a sua legitimidade.

   Art. 12 – O Conselho de Escola tem por finalidade promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é educar.

   § 1.º     - O Conselho de Escola deverá articular suas ações com os profissionais da educação, preservando a especificidade de cada área de atuação.

   § 2.º   - A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do Conselho de Escola visarão sempre ao aluno, fundamentadas nos princípios e fins da educação, definidos neste Regimento.

Seção I

Da Constituição e Representação

   Art. 13 – O Conselho de Escola será constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio dos segmentos dos profissionais da educação e funcionários e dos segmentos dos pais e alunos, cujos representantes nele terão necessariamente voz e voto.

   Art. 14 – O Conselho da Escola será composto pelos seguintes elementos:

a) Diretor e vice-diretor

b) 2 representantes da Equipe Pedagógica, mais suplente;

c) 2 representantes dos Professores Regentes de Classe, mais suplente;

d) 2  representante dos Professores Regentes de Educação Física, 2 de Educação Artística e 2 de Auxiliares de Regência e seu respectivos suplentes;;

e)1 representante da Equipe Administrativa e 1 de Auxiliares Escolares e seus suplentes;

f) 1 representante dos Professores da Educação Básica de Jovens e Adultos e suplente;

g) 3 representantes de pais;

h)1 representante da diretoria da APPF;

i) 1 representante de aluno da Educação de Jovens e Adultos, maior de dezesseis anos.

Art. 15 – Os representantes do Conselho de Escola, bem como os seus suplentes, serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo, definido em reuniões anuais dos segmentos a cada biênio.

   Art. 16 – Ao Diretor da Escola, na função de dirigente do projeto político-pedagógico da mesma, caberá presidir o Conselho de Escola empenhando-se pela efetiva realização de suas decisões.

Seção II

Do Funcionamento do Conselho de Escola

   Art. 17 – O Conselho de Escola será um fórum permanente de debates, de articulação entre vários setores da Escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à solução de problemas administrativas-pedagógicas que possam interferir no funcionamento da mesma.

   Art. 18 – O Conselho de Escola deverá definir critérios relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, nos limites da legislação vigente e compatível com o projeto político-pedagógico da escola.

   Parágrafo Único – O Conselho de Escola é regido por estatuto próprio.

   Art. 19 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:

I - as reuniões ordinárias serão bimestrais, convocadas pelo diretor ou, no caso de seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória;

II - as reuniões extraordinárias, realizar-se-ão, sempre que necessário:

a) por convocação do Diretor;

b) a pedido de pelo menos um terço dos seus componentes, através de requerimento dirigido ao Diretor, especificando o motivo da convocação.

                 Art. 20 - As reuniões serão realizadas, em primeira e única convocação, com presença da maioria simples dos membros do Conselho de Escola.

§1º - Das reuniões serão lavradas atas, por secretários ad hoc, em livro próprio.

§ 2º- Para divulgações e comunicações será utilizado “ livro aviso e edital ”.

§ 3º - Será escolhido em cada reunião um integrante para coordenar o tempo e as inscrições das falas dos participantes.

Art. 21 – Os elementos do Conselho de Escola que se ausentarem por 3 (três) reuniões consecutivas e por 5(cinco) intercaladas serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.

Art. 22 – O mandato dos integrantes do Conselho de Escola terá duração de 02(dois) anos, sendo permitida uma reeleição ao final do ano, findo o mandato anterior e após o Concurso de remanejamento, não coincidindo necessariamente com a eleição do Diretor.

Seção III

Das Atribuições do Conselho de Escola

          Art. 23 – As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das necessidades e condições reais da escola, da sua organização e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar;

   Art.  24 - São atribuições do Conselho de Escola:

I - estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político pedagógico da escola;

II - definir as prioridades de atendimento para a aplicação dos recursos do Programa de Descentralização;

III - analisar e aprovar, emitindo parecer, o Plano de Aplicação dos Recursos e a prestação de contas, atendendo ao Programa de Descentralização estabelecido pelo Município;

IV - definir as prioridades de atendimento, para a execução de obras na escola;

V- dar parecer, quando solicitado, sobre o cumprimento das condições contratuais em casos de terceirização ou serviços prestados por outros, no que se refere às obrigações relativas ao atendimento à escola;

VI-designar comissões especiais para estudos de assuntos

Relacionados com a gestão da escola;

VII- para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo um fluxo de comunicação permanente de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil. Serão levados em consideração os seguintes critérios:

a) Observância da legislação para o uso de prédios públicos,

b) Ocupação, somente, de espaços que não ofereçam possibilidades de depredação e danos físicos,

c) Preservar a integridade do trabalho pedagógico da escola;

VIII- analisar projetos elaborados por qualquer dos segmentos que compõe a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem;

IX- arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe pedagógica-administrativa;

X- propor alternativas de solução aos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto aqueles detectados pelo próprio órgão, como os que forem a ele encaminhados pelos diferentes segmentos participantes da comunidade escolar;

XI- apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho de Escola, quando do não cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento e em seu estatuto próprio, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhando-o para a Secretaria Municipal da Educação;

XII- assessorar, apoiar e colaborar com a escola em matéria de sua competência, e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a) o cumprimento das disposições legais;

b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) a divulgação do edital de matrículas;

d) a aplicação de penalidades previstas neste Regimento;

e) adoção e comunicação aos órgãos competentes das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na escola;

XIII- fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros deste Regimento e da legislação em vigor;

XIV- encaminhar à Secretaria Municipal da Educação relação nominal dos componentes do Conselho de Escola e seus respectivos suplentes e o prazo de vigência do seu mandato assim que o mesmo seja constituído e/ou alterado, para homologação;

XV- articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem.

XVI- proceder a avaliação de desempenho, na forma da lei, quando solicitado, como no caso do estágio probatório e PPQ.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE ESCOLAR

   Art. 25  -  A equipe escolar é assim constituída:

I - equipe pedagógico-administrativa, composta pelo diretor, vice-diretor, suporte técnico pedagógico e chefe de serviço de apoio administrativo;

II- equipe docente, composta por todos os professores da escola;

III - equipe administrativa, composta por secretários escolares;

IV- equipe auxiliar de serviços escolar, composta por inspetores de alunos, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Seção I

Da Equipe Pedagógico-Administrativa

   Art. 26 – A Equipe Pedagógico Administrativa, composta pelo diretor, vice-diretor, Suporte Técnico Pedagógico, chefe de serviço de apoio administrativo, é responsável pela efetivação do projeto político-pedagógico, definido pelo Conselho de Escola, articulando ações que assegurem o cumprimento da função da Escola, atendendo a legislação vigente.

   § 1º - O Diretor e o Vice Diretor são os profissionais do Magistério que têm a função de administrar a Escola, no sentido de garantir a articulação, dinamização, avaliação do processo educativo, tendo em vista a socialização do saber elaborado e democratização das relações no interior da Escola, entendendo nesse processo a participação da comunidade escolar, atendendo a legislação vigente.

   § 2º - Os pedagogos - Suporte Técnico Pedagógico - são os profissionais do Magistério que, atuando integradamente, tem a função de articular o trabalho pedagógico desenvolvido por todos os profissionais responsáveis pelo processo educativo, pesquisando, planejando, coordenando, acompanhando, avaliando e redimensionando a prática pedagógica, tendo em vista a sua responsabilidade na efetivação do projeto político-pedagógico para a socialização do saber sistematizado e democratização das relações no interior da escola, atendendo a legislação vigente.

   § 3º - O chefe de serviço de apoio administrativo, é o profissional do Magistério que, tem como função dar o suporte administrativo necessário à efetivação do projeto político-pedagógico da escola, atendendo a legislação vigente.                           

               Art. 27 – São atribuições da Equipe Pedagógica Administrativa:

                      I - coordenar e acompanhar a execução do projeto político pedagógico da escola, responsabilizando-se pela sua efetivação;

                         II - coordenar e acompanhar a elaboração do Regimento da Escola em consonância com a legislação vigente.

         III - acompanhar a execução da proposta pedagógica da Escola:

               a) organizando todas as reuniões pedagógicas;

b) avaliando juntamente com o corpo docente e discente a proposta     pedagógica da escola, considerando a qualidade de ensino, e propondo alternativa de solução para os problemas detectados;

c) participando dos projetos específicos desenvolvidos na escola;

   d) assegurando  o  cumprimento  do  Regimento  Escolar ,  das disposições legais e das deliberações do Conselho de Escola;

 IV - organizar o funcionamento geral e a utilização do espaço físico, submetendo as medidas adotadas ao referendo do Conselho de Escola no que diz respeito:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classe;

b) aos turnos de funcionamento;

c) à distribuição de classes por turno;

               V - dar conhecimento aos alunos e pais e/ou responsáveis:

   a) da proposta de trabalho da escola;

   b) do desenvolvimento do processo educativo;

   c) das formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;

   d) das formas e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos;            

   VI - instituir grupos de trabalho ou comissão encarregadas de estudar e propor alternativas de solução, para atender aos problemas de natureza pedagógica e/ou administrativa em situações emergenciais;

   VII - propor à Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho de Escola, a implantação de experiências pedagógicas ou de inovações de gestão administrativa;

   VIII - decidir sobre recursos interpostos por aluno ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, ouvido(s) o(s) professor(es) envolvidos;

   IX - definir em conjunto com a Equipe Docente as tarefas a serem realizadas nas horas-atividades semanais;

   X - promover a integração escola-comunidade proporcionando condições para a participação de órgãos, entidades e elementos representativos da comunidade nas programações de natureza sociocultural, cívica e desportiva;

   XI - participar de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo, e outros eventos, respeitando as suas atividades na Unidade Escolar, com exceção de situações analisadas e acordadas em reunião de Conselho de Escola.

Art. 28 - São atribuições específicas do diretor da escola, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função:

I - definir, em conjunto com o Conselho de Escola, o projeto político-pedagógico da escola;

II - administrar a escola consoante à legislação vigente, de forma a assegurar a execução do projeto definido em todos os turnos de funcionamento, inclusive no período noturno;

III - promover condições técnico-pedagógicas que possibilitem o avanço educacional, articulando a execução do projeto político-pedagógico da escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação;

IV- promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade escolar e com os departamentos da Secretaria Municipal da Educação, visando à qualidade do processo político-pedagógico-administrativo;

V - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por lei;

VI - organizar os componentes de forma a garantir o cumprimento à exigência legal;

VII - promover ações conjuntas com outros órgãos que possibilitem a melhoria do trabalho da escola;

VIII - promover ações conjuntas com a comunidade, articulando-as ao projeto político-pedagógico da escola;

IX - definir diretrizes de funcionamento da escola sob a sua responsabilidade, em consonância com a legislação vigente;

X - realizar o controle dos recursos materiais e físicos existentes na escola e provê-la, quando necessário.

XI - fazer cumprir as funções específicas do pessoal que atua na Escola, definidas na legislação vigente;

XII - apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha tomar conhecimento no âmbito da Escola;

   Art. 29 - São atribuições específicas do vice-diretor, com base na legislação vigente:

I - definir, em conjunto com o diretor e o Conselho de Escola, o projeto político-pedagógico da escola;

II - auxiliar o diretor na administração da escola, cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste, de forma a assegurar a execução do projeto político-pedagógico em todos os turnos de funcionamento, em especial no período noturno;

III - promover, conjuntamente com o diretor, condições pedagógicas que possibilitem o avanço educacional, articulando a execução do projeto político- pedagógico da escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação;

IV - estabelecer canais de comunicação, em conjunto com o diretor, de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade escolar, visando à qualidade do processo político-pedagógico-administrativo;

V - assegurar, em conjunto com o diretor, o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por lei;

VI - definir, em conjunto com o diretor e o Conselho de Escola, a organização curricular;

VII - auxiliar o diretor na articulação das ações conjuntas com os órgãos, que possibilitem a melhoria do trabalho da escola;

VII I- auxiliar o diretor na promoção de ações conjuntas com a comunidade, articulando-as ao projeto político-pedagógico da escola;

IX - definir, juntamente com o diretor, diretrizes de funcionamento da escola, em consonância com a legislação vigente;

X - realizar o controle dos recursos materiais e físicos existentes na escola e provê-la, quando necessário;

XI - substituir o(a) Diretor(a) em suas faltas ou impedimentos;

XII - coordenar e acompanhar o trabalho pedagógico-administrativo da Educação de Jovens e Adultos, responsabilizando-se pelo mesmo, juntamente com o Diretor.

XIII - auxiliar a Direção no gerenciamento do programa de alimentação escolar, na falta do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, assumindo o controle do:

  1.  recebimento dos containers do almoço, dos lanches em geral.

  2. verificação nas notas das quantidades encaminhadas pela empresa terceirizada.

c) controle de qualidade e conservação.

d) acompanhamento da distribuição.

  1. comunicação de irregularidade;

  2. fornecimento de informações fidedignas para preenchimento de relatórios.

   XIV - auxiliar a Direção no cumprimento das atribuições específicas dos funcionários que atuam na escola, definidas na legislação, em especial na Educação de Jovens e Adultos;

                                          XV - comunicar à Direção irregularidades das quais venha a tomar conhecimento;

   XVI - acompanhar as atividades da secretaria da escola, na falta do Chefe de serviço de Apoio Administrativo;

                                          XVII   - executar atividades administrativas relativas:

   a) a conferência, organização e fluxo de documentos referentes à vida escolar de alunos da Educação de Jovens e Adultos, quando não houver secretário escolar no período noturno;

   b) ao controle de freqüência diária dos professores da Educação de Jovens e Adultos;

   c) ao fluxo de informações de documentos da Educação de Jovens e Adultos;

   d) ao fornecimento de dados, informações e outros indicadores a quem de direito, respondendo por sua fidedignidade e atualização;

XVIII - auxiliar a Direção na preservação do prédio escolar, bem como  na manutenção de bens patrimoniais da escola;

a) orientando todos da comunidade escolar, sobre o uso racional dos equipamentos e materiais de consumo;

XIX - auxiliar a Direção na circulação e no acesso de toda informação de interesse da comunidade, da equipe escolar e dos alunos da escola, em especial da Educação de Jovens e Adultos;

XX - auxiliar a Direção a supervisionar o trabalho do agente de segurança da Guarda Municipal, comunicando aos órgãos competentes qualquer irregularidade;

Art. 30 - São atribuições do Suporte Técnico Pedagógico, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função:

I - coordenar e orientar elementos significativos do âmbito escolar, familiar e da comunidade, inseridos na ação educativa, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral do educando;

II- orientar e assessorar a equipe docente, aprimorando o processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanente melhoria da qualidade de ensino;

III- participar do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, de acordo com a legislação vigente, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa;

IV- identificar as características da clientela, no âmbito socioeconômico, familiar e outros, diagnosticando a realidade e propondo formas de atuação que viabilizam o processo pedagógico;

V - coordenar e orientar elementos significativos do âmbito escolares, familiares e da comunidade, inseridos na ação educativa, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral do educando;

VI - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Escola e outros, contribuindo para a efetivação da proposta pedagógica;

VII - participar do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, de acordo com a legislação vigente, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa;

VIII - coordenar a reunião do Conselho de Classe;

IX - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Escola e outros, contribuindo para a efetivação da proposta pedagógica;

X - detectar e acompanhar, com o corpo docente, casos de alunos que apresentem problemas específicos, tomando decisões que proporcionem encaminhamento e/ou atendimento adequado pela escola, família e outras instituições;

XI - informar os pais sobre a vida escolar do aluno, quando necessário e conforme a normatização interna da escola;

XII - propor, acompanhar e avaliar a aplicação de projetos pedagógicos, objetivando a melhoria do processo educativo;

XIII - participar do processo de seleção de livros didáticos, orientando o professor nessa seleção considerando critérios previamente determinados pela Secretaria Municipal da Educação e estabelecidos no Plano político-pedagógico da escola, quando solicitado;

IVX - assessorar, orientar e acompanhar o corpo docente em suas atividades de planejamento, docência e avaliação, utilizando adequadamente a hora atividade;

XV - elaborar projetos educacionais pertencentes à sua área de atuação;

XVI - elaborar, com a equipe docente, os programas de recuperação a serem proporcionados aos alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem;

XVII - participar da elaboração, avaliação e efetivação do projeto político-pedagógico;

XVIII - assessorar o corpo docente nas atividades pedagógicas, utilizando da hora atividade e outros momentos de acordo com o horário de trabalho;

XIX - detectar, junto ao corpo docente, casos de alunos que apresentem problemas específicos, tomando decisões que proporcionem encaminhamento e/ou atendimento adequado pela escola, família e outras instituições;

XX - participar da elaboração, avaliação e efetivação do projeto político-pedagógico;

XXI - promover, em conjunto com a direção, eventos que possibilitem maior integração dos pais com a escola, bem como o aprimoramento e a dinamização do processo educativo;

XXII - analisar, avaliar e emitir parecer sobre adaptação e revalidação de estudos, classificação e reclassificação dos alunos, de acordo com a legislação vigente;

XXIII - participar da elaboração e realimentação do Regimento Escolar;

XXIV - propor alternativas e fornecer subsídios que possibilitem a atualização e o aperfeiçoamento constante do corpo docente;

XXV - assessorar a direção na definição de critérios para composição das turmas, apoio pedagógico, adaptação de alunos e outros, de acordo com a legislação vigente;

XXVI- orientar e auxiliar o professor na seleção, elaboração e utilização de recursos didáticos;

XXVII - assessorar a Direção da escola na organização do trabalho pedagógico;

XXVIII - auto-avaliar o trabalho desenvolvido no Suporte Técnico, promovendo alterações e/ou reformulações das ações desenvolvidas que se fizerem necessárias;

XXIX - efetivar, em conjunto com os demais profissionais da escola, a proposta pedagógica, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;

XXX - participar de eventos promovidos pela escola, além de cursos e assessoramentos, nas áreas do conhecimento do currículo básico e em sua especialidade, repassando os conteúdos dos mesmos aos professores;

XXXI - definir, acompanhar e rever continuamente, em conjunto com os profissionais da escola, o sistema de avaliação de aprendizagem, minimizando e/ou solucionando as dificuldades existentes;

Art. 31 - São atribuições do chefe de serviço de apoio administrativo:

I - participar, em conjunto com o Conselho de Escola, na definição do projeto político-pedagógico da escola;

II - atuar como agente articulador nas situações administrativo-pedagógicas que efetivem o processo pedagógico;

III - responder, juntamente com o(s) secretários(s) escolar(es), pela documentação escolar e fluxo de informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico;

IV - realizar o controle dos recursos materiais e físicos existentes na unidade escolar e provê-la, quando necessário;

V - participar das ações conjuntas articuladas pela escola com a comunidade e outros órgãos para a melhoria do trabalho;

VI - auxiliar no cumprimento das diretrizes de funcionamento da escola;

VII - responder pelo controle da documentação referente aos recursos humanos que atuam na escola;

VIII - executar as atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo diretor;

IX - programar com os secretários escolares as atividades da secretaria da escola e responsabilizar-se pela execução;

X - substituir o diretor em suas faltas ou impedimentos, na falta do vice-diretor, assumindo as funções decorrentes do cargo, respeitada a legislação vigente;

XI - comunicar à direção qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento, no âmbito da escola;

Seção II

Da Equipe Docente

Art. 32 - A equipe docente, composta por todos os professores envolvidos no processo educacional da escola, é responsável por:

I - participar, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa, do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, a fim de adequá-lo à diversidade, ao desenvolvimento integral do aluno e às necessidades do contexto escolar;

II - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Classe, Conselho de Escola e de articulação com a comunidade escolar, apresentado os instrumentos usados no desenvolvimento de sua prática e os resultados do processo ensino-aprendizagem, de modo a contribuir na efetivação e avaliação da proposta Pedagógica;

III - utilizar adequadamente recursos didáticos e tecnológicos existentes na escola para enriquecimento das atividades pedagógicas;

IV - realizar avaliação diagnóstica, contínua e permanente do processo ensino-aprendizagem, intervindo e realimentando-o sempre que for necessário;

V - ministrar aulas de acordo com Proposta Pedagógica da escola visando a constante melhoria da qualidade de ensino;

VI - participar de atividades de assessoramento pedagógico, além de elaborar instrumentos de avaliação e material de apoio didático, utilizando o horário de permanência;

VII - participar da definição, efetivação, avaliação e realimentação da Proposta pedagógica;

VIII - participar de encontros, cursos, debates, assessoramento e trocas de experiências nas áreas de conhecimento, realimentando sua prática pedagógica;

IX - orientar e acompanhar os alunos em suas dificuldades escolares, encaminhando à equipe pedagógica administrativa aqueles cujos atendimentos estejam fora de sua competência;

X - proceder ao registro de dados e informações na documentação escolar do aluno, conforme rotinas preestabelecidas;

XI - manter os pais atualizados sobre a vida escolar do aluno e os resultados escolares, esclarecendo a natureza das dificuldades, sugerindo estratégias para a sua superação e efetivando a integração família e comunidade;

XII - planejar e executar, em conjunto com a equipe pedagógica-administrativa, as tarefas a serem realizadas nas suas horas-atividades semanais;

XIII - participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico;

XIV - elaborar em conjunto com a equipe pedagógica-administrativa, planos de recuperação a serem proporcionados aos alunos com dificuldades de aprendizagem;

XV - manter e promover relacionamento cooperativo, de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos da comunidade, envolvidos nas atividades da escola;

XVI - detectar casos de alunos que apresentem problemas específicos, proporcionando o atendimento adequado, ou quando necessário, proceder encaminhamento requerido pelo caso;

XVII - manter a equipe pedagógico-administrativa informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;

XVIII - zelar pelo patrimônio escolar;

XIX - planejar o trabalho de sala de aula;

XX - participar das discussões para definição do calendário escolar, assumindo as decisões tomadas pelo conjunto da escola;

XXI - desempenhar outras atividades correlatas;

Seção III

Da Equipe Administrativa

Art. 33 - A equipe administrativa, composta pelo assistente administrativo na  função de secretário escolar, é responsável por:

I - participar de reuniões administrativas e de Conselhos de Classe da escola, inteirando-se das decisões e executando as tarefas de sua competência;

II - cumprir a legislação vigente e determinações do Regimento Escolar;

III - responder pela escrituração e documentação escolar;

IV - organizar transferências, matrículas, certificados e correspondências em geral;

V- preencher fichas e formulários que integram o arquivo dos alunos e do pessoal da escola, mantendo-o atualizado;

VI- rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela autoridade competente;

VII - conferir todas as informações fornecidas à Secretaria Municipal da Educação, antes e após a sua incorporação ao Sistema de Acompanhamento de Alunos;

VIII - fornecer ao corpo docente os relatórios informatizados referentes a alunos;

IX - atender ao público na área de sua competência, prestando informações sobre a legislação vigente e as disposições do Regimento Escolar;

X - orientar os professores sobre o uso das listagens de chamada, registros do aproveitamento escolar e freqüência dos alunos

XI - comunicar à equipe técnica e ao corpo docente os casos de alunos que necessitem regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes;

XII - controlar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando sua freqüência em formulário próprio ao setor competente;

XIII - elaborar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos e outros equivalentes;

XIV - fornecer, nas datas estabelecidas no cronograma anual da escola, dados e informações da organização administrativa e didática, necessários à elaboração e revisão do plano escolar;

XV - organizar e encaminhar à administração central relatórios, em datas prefixadas, sobre o movimento da merenda escolar, movimentação de alunos, setor de saúde e outros, quando solicitado;

XVI - manter organizados os documentos em geral, recebendo, classificando, expedindo, protocolando, distribuindo ou arquivando os mesmos;

XVII - realizar os serviços de datilografia, inclusive dos instrumentos de avaliação e documentos de apoio ao trabalho pedagógico;

XVIII - programar as atividades da secretaria, responsabilizando-se pela sua execução;

XIX - organizar e manter a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;

XX - desempenhar outras atividades correlatas;

Seção  IV

Da Equipe Auxiliar de Serviços

Art. 34 - A equipe auxiliar de serviços, composta pelos auxiliares de serviços escolares, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba, é responsável pelas atividades de natureza operacional e constitui a infra-estrutura do trabalho na escola, visando à garantia do desenvolvimento regular de suas atividades.          

Parágrafo único - Os auxiliares de serviços escolares compreendem os inspetores de alunos, que têm por função zelar pela disciplina e segurança individual e coletiva do corpo discente.                      

Art. 36 - São atribuições do auxiliar de serviços escolares, na função de inspetor escolar:

I - zelar pela segurança e disciplinas individual e coletiva dos alunos, orientando sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes nos estabelecimentos de ensino, fazendo repasse de qualquer ocorrência para a direção, pedagogos e/ou professores;

II - atender à entrada, à saída dos alunos, recreio e outros períodos em que não houver assistência de professor;

III - inspecionar as dependências do estabelecimento (salas, pátios, banheiros, etc.); observando os alunos para detectar irregularidades e necessidades de orientação e auxílio, comunicando-as aos setores competentes;

IV - prestar assistência a alunos que apresentem qualquer tipo de problema, encaminhando-os ao setor competente para atendimento;

V - auxiliar a direção da escola no controle de horários, acionando o sinal para determinar o início e término das aulas;

VI - zelar pelo abastecimento de material escolar nas salas de aula;

VII - acompanhar, até a residência, os alunos portadores de mal-estar súbito, quando necessário, desde que amparado pela legislação;

VIII - acompanhar as turmas de alunos em visitas e  excursões;

IX - auxiliar na distribuição de merenda e almoço; quando necessário.

X - controlar e orientar as saídas e/ou entradas antecipadas dos alunos, solicitando a assinatura do responsável, em documento próprio;

XI - auxiliar nas tarefas administrativas como organizações físicas, serviços de mimeógrafo, distribuição de avisos e outros;

XII - auxiliar no controle da sala de aula na ausência do professor, por no máximo de 15 minutos,  com exceção de casos emergênciais;

XIII - desempenhar outras tarefas correlatas;

XIV - orientar, acompanhar e/ou prestar informações aos membros da comunidade escolar, inclusive pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com sua função;

XV - cumprir a legislação vigente e as determinações do Regimento Escolar;

XVI - participar nos órgãos colegiados da Unidade Escolar;

XVII - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 35 – O Conselho de Classe é o órgão consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos, com o objetivo de avaliar o processo ensino-aprendizagem, propondo procedimentos adequados para sua melhoria.

Parágrafo Único – O Conselho de Classe deve ser realizado por etapas dos  Ciclos de Aprendizagem.

Art. 36 – O Conselho de Classe será constituído pela Equipe Pedagógica-Administrativa, por todos os professores que atuam numa mesma etapa dos Ciclos de Aprendizagem e respeitando o princípio da representatividade, poderão participar pais e alunos.

   Parágrafo Único – O secretário escolar deverá participar da reunião do último Conselho de Classe do ano letivo, para ciência das decisões tomadas e garantia de fidedignidade no fluxo de informações internas e externas, com registro em ata e livro próprio.

   Art. 37 – A presidência do Conselho de Classe estará a cargo do diretor que na sua falta ou impedimento, será substituído por um dos componentes da Equipe Pedagógica-Administrativa.

   Art. 38 – O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente nas datas previstas em calendário trimetralmente e, extraordinariamente sempre que necessário.

   § 1º - A convocação para as reuniões será feita com antecedência de 48 horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os professores responsáveis pelas etapas dos Ciclos de Aprendizagem ou Educação Infantil, considerando-se falta passível de descontos nos rendimentos, a ausência injustificada.

   § 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 horas.

   Art. 39 – O Conselho de Classe tem por finalidade:

   I - estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com o trabalho do professor na direção do processo ensino-aprendizagem, de acordo com a Proposta Pedagógica.

   II - acompanhar, aperfeiçoar e intervir no processo de aprendizagem dos alunos, bem como diagnosticar seus resultados.

   III - analisar os resultados da aprendizagem, contextualizando-os na seleção e organização dos conteúdos e no encaminhamento metodológico propostos e desenvolvidos na Educação Infantil e nas etapas dos Ciclos de Aprendizagem. 

   IV - utilizar procedimentos que assegurem a comparação com o crescimento e desenvolvimento do aluno.

   V  -  analisar o cumprimento dos objetivos e metas da Proposta pedagógica tendo em vista sua realimentação.

   VI - realizar o acompanhamento do processo de avaliação de cada turma, debatendo e analisando os dados do processo ensino e aprendizagem.

   Art. 40 – São atribuições do Conselho de Classe:

   I – analisar o encaminhamento metodológico e o processo de avaliação intervindo quando estes afetem o rendimento escolar;

   II - verificar o cumprimento dos objetivos, dos conteúdos, dos procedimentos metodológicos e das relações estabelecidas na Proposta Pedagógica da escola.

III - propor medidas para melhoria do aproveitamento escolar, integração e relacionamento dos alunos da escola.

IV - propor medidas que contribuam para assegurar melhoria permanente da qualidade do trabalho pedagógico;

V - estabelecer planos viáveis de recuperação concomitantemente ao processo de aprendizagem, que atendam as reais necessidades dos alunos em consonância com a Proposta Pedagógica da escola.

VI - colaborar com a Equipe Pedagógico-Administrativa na elaboração e execução das reclassificações de alunos transferidos quando se fizer necessário;

VII - analisar as informações apresentadas pelos professores sobre o aproveitamento escolar de cada aluno.

VIII – realizar o acompanhamento do processo de avaliação de cada turma, debatendo e analisando os dados do processo ensino e aprendizagem;

   IX – o aluno que apresentar, durante o ciclo, dificuldades pedagógicas significativas, constatadas pelo Conselho de Classe, deverá passar pelos seguintes procedimentos:

  1. Avaliação pedagógica individualizada dos professores e equipe pedagógico-administrativa;

  2. Auxilio pedagógico do co-regente;

  3. Recuperação paralela de estudos;

  4. Avaliação sensorial;

X - o aluno que, durante o ciclo, ainda demonstrar dificuldades significativas de aprendizagem, após efetivados os procedimentos elencados no item anterior, alíneas, a,b,c e d; será encaminhado pelo Conselho de Classe, para avaliação psicopedagógica.

XI - receber, analisar e emitir parecer sobre pedidos de revisão de resultados em 48 horas (quarenta e oito horas) úteis, após sua divulgação em edital.

    XII - emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo ensino-aprendizagem, questionados pelos integrantes do Conselho de Classe;

   XIII - emitir parecer sobre situações específicas e disciplinares de alunos que interfiram no processo ensino-aprendizagem, dando ciência aos pais sobre os encaminhamentos recomendados.

Art. 41 – Das reuniões do Conselho de Classe será lavrada ata por secretário “ad hoc”, em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação aos interessados.

CAPÍTULO IV

DO LABORATÓRIO

   Art. 42 – Os Laboratórios constituem-se em espaços destinados a enriquecer o trabalho pedagógico, sendo compostos pelo Laboratório de Informática que constitui-se em um espaço destinado ao enriquecimento curricular pelo uso de novas tecnologias, propiciando o acesso à Internet, à pesquisa, às simulações a ao uso de programas específicos.

SEÇÃO I

Do uso do laboratório

Art 44 – O funcionamento do Laboratório de Informática na escola será nos dias de  permanência assim todas as turmas terão  garantido acesso uma vez por semana do uso de tecnologia .

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES

Art. 45 - A escola contará com uma instituição auxiliar: Associação de Pais, Professores e Funcionários(APPF);

Art. 46– A instituição auxiliar (APPF), terá como prioridade a preocupação com o aluno e a busca de um ensino de qualidade.

§ 1º - A atuação da instituição auxiliar (APPF), deverá estar subordinada à ação do Conselho de Escola, visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado.

§ 2º - É vedada à instituição auxiliar, a cobrança de taxas de caráter obrigatório, sobretudo quando vinculadas à matrícula.

Art. 47 – A instituição auxiliar será regida por estatuto próprio, definido por seus membros, respeitada a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único – O estatuto, após aprovado pelo Órgão competente, passará a integrar este Regimento.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS

               Art. 48 - A organização e o regime didáticos devem ser entendidos como um conjunto de decisões voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução das atividades escolares.

               Art. 49- A organização e o regime didáticos serão constituídos pelos seguintes componentes:

               I - organização do curso, modalidades, sua estrutura e funcionamento;

               II - currículo, programas e projetos;

               III - da avaliação do aproveitamento escolar, da recuperação de estudos e da progressão de alunos;

               IV - da matrícula: inicial, por transferência;

               V - do aproveitamento de estudos: da classificação, da  reclassificação;

               VI - da revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior;

               VII - da regularização de vida escolar;

               VIII - da freqüência;

               IX - do calendário escolar;

               X - dos registros, escrituração e arquivos escolares.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO, MODALIDADES, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 50 - A escola manterá o ensino fundamental, Educação Infantil, a Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial, nos turnos matutino, vespertino e noturno, oficialmente autorizados a funcionar.

 Parágrafo único: A escola em regime de tempo integral desenvolverá, no horário do contraturno, atividades de caráter educativo que contribuam para a formação integral do aluno, sob a forma de práticas diferenciadas, de acordo com as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba e a Proposta Pedagógica da escola.  Seguindo os seguintes horários:

a)  Turmas do integral período da manhã – entrada às 8:00 ao 12:00 em sala de aula,  sendo intervalo das 10:00 às 10:20 retorna em sala de aula até ao 12:00, 12:00 intervalo de almoço.   O contraturno será nos pisos,nas oficinas pedagógicas das 13:00 às 17:00 sendo que o intervalo será das 15:00 e das 15:20 retornando ao  piso até às 17:00 horas.   

b) Turmas do integral  período da tarde - entrada às 8:00 ao 12:00 será nos pisos,nas oficinas pedagógicas, sendo intervalo das 10:00 às 10:20 retorna no piso até às 12:00, 12:00 intervalo de almoço.   O contraturno será em sala de aula, das 13:00 às 17:00 sendo que o intervalo será das 15:00 e das 15:20 retornando em sala de aula até às 17:00 horas.   

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 51 - O currículo será organizado de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e em consonância com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação, assegurando ao aluno formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 52 - O currículo para Educação Infantil está fundamentado na proposta Pedagógica de acordo com as diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e as Diretrizes Curriculares para a educação Municipal de Curitiba.

Art. 53 - A organização curricular para os anos iniciais do Ensino Fundamental abrangerá, obrigatoriamente, na base Nacional Comum, o estudo da língua Portuguesa, da Matemática, das Ciências, da Geografia, da História, das Artes, da Educação Física, e do Ensino Religioso, atendendo às características sociais, culturais, econômicas e da clientela e às diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 54 - O currículo da EJA está fundamentado na Proposta Pedagógica da escola de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as diretrizes Curriculares para Educação Municipal de Curitiba, atendendo suas características específicas.

Parágrafo Único - A disciplina de Educação Física, componente curricular obrigatório na EJA, é ofertada no horário normal de aula.

Art. 55 - A Educação das Relações Étnico-Raciais, o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, serão incluídas no currículo de Ensino Fundamental nos anos iniciais e finais, e ofertados, ao longo do período letivo, na forma da lei.

Art. 56 - A escola fará adaptações e flexibilizações curriculares, adequadas às necessidades educacionais especiais da cada aluno de inclusão, quando necessário em conformidade com a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares para Educação Municipal de Curitiba e as orientações da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 57 - A base nacional comum, de que trata o artigo anterior, devem integrar-se, visando estabelecer a relação entre a educação fundamental e:

I - a vida cidadã por meio da articulação entre vários dos seus aspectos como:

  1. A saúde;

  2. A sexualidade;

  3. A vida familiar e social;

  4. O meio ambiente;

  5. O trabalho;

  6. A ciência e a tecnologia;

  7. A cultura;

  8. As linguagens;

II - as áreas do conhecimento:

  1. Língua Portuguesa;

  2. Matemática;

  3. Ciências;

  4. Geografia;

  5. História;

  6. Artes;

  7. Educação Física;

  8. Ensino Religioso.

Art. 58 - A escola desenvolverá projetos específicos que atendam aos novos paradigmas curriculares, com ênfase nos aspectos da vida cidadã.

Art. 59- O plano curricular é flexível, devendo ser reavaliado e reformulado sempre que se fizer necessário.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR, DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS E DA PROGRESSÃO DE ALUNOS

Seção I

Da Avaliação do Aproveitamento Escolar

Art. 60 - A avaliação é um processo pelo qual os se estudam e interpretam os dados da aprendizagem e do próprio trabalho pedagógico, com as finalidades de acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos, bem como analisar os desempenhos emitindo parecer e realizando encaminhamentos necessários.

Parágrafo Único: A avaliação deve proporcionar dados que permitam à escola promover a reestruturação do currículo, visando sua melhoria.

Art. 61 - A avaliação do aproveitamento escolar será contínua, permanente e cumulativa, tomada na sua melhor forma, preponderando os aspectos qualitativos da aprendizagem, por meio de técnicas e instrumentos diversificados, sendo vedada uma única oportunidade de aferição.

Art. 62 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão embasados na proposta pedagógica da escola, obedecendo à ordenação e à seqüência do ensino e da aprendizagem, conforme a orientação do currículo e o desenvolvimento do aluno.

Art. 63 - A avaliação do aproveitamento escolar terá seus resultados expressos em forma de pareceres descritivos onde os professores relatarão o desenvolvimento da aprendizagem do aluno em cada etapa.

Art. 64 - O registro do rendimento escolar será feito na documentação escolar oficial, histórico escolar e ficha individual, e por meio de instrumentos próprios discutidos e aprovados pelo corpo docente e equipe pedagógico administrativa.

Art. 65 - Caberá ao Conselho de Classe acompanhar o processo de avaliação do aproveitamento escolar, devendo debater e analisar todos os dados intervenientes na aprendizagem, propondo encaminhamentos necessários.

Art. 66 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar e os resultados parciais e finais dos processos de avaliação serão disponibilizados aos pais ou responsáveis em datas definidas no início do ano letivo ou sempre que solicitado.

Parágrafo único – Os pais poderão questionar e solicitar revisão dos resultados de avaliação apresentados pela escola, dentro do prazo de 48(quarenta e oito) horas após sua divulgação.

Seção II

                         Da Recuperação de Estudos

Art. 67 - A recuperação de estudos é parte integrante do processo de aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, acontecendo concomitante e ou paralelamente ao período letivo, proporcionando ao aluno condições que lhe possibilitem a melhoria do aproveitamento escolar e avanços no processo de aprendizagem.

Art. 68 - O processo de recuperação acontecerá concomitantemente ao processo de aprendizagem e ou paralelamente, com extensão de carga horária, sempre que se fizer necessário de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 69 - Os resultados da recuperação deverão incorporar-se aos das avaliações efetuadas durante o processo de aprendizagem.

Seção III

Da Progressão e da Promoção

Art. 70 - Entende-se por progressão a passagem do aluno de um ciclo/etapa o (a) outro (a), após conclusão de ano letivo, atendendo ao que dispõe o Sistema de Avaliação da Escola.

Art. 71 – A promoção do aluno de uma etapa/ciclo para outra no final de cada ano letivo, será norteada pelos seguintes critérios:

  1.  Promoção simples (P.S); para o aluno que prosseguirá normalmente seus estudos de um ciclo para o outro.

  2.  Promoção apoio de plano didático-pedagógico de apoio com avaliação e atendimento especializado (P.A);

Art. 72 - Para a progressão de um aluno de um ano do ciclo para o outro depende exclusivamente da freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária letiva anual determinada pela escola, com ciência do pai ou responsável.

Parágrafo Único: Para a progressão do aluno matriculado após o início do ano letivo, a freqüência mínima a que se refere o caput do artigo será computada a partir da data efetiva de matrícula.

Art. 73 – O aluno que ao final do ciclo, apresentar dificuldades pedagógicas acentuadas deverá ser submetido a aparecer de uma equipe multidisciplinar, para fins de progressão.

§  - A equipe multidisciplinar será composta pela equipe pedagógico-administrativo da escola, representante do Núcleo Regional de Educação, representante da Equipe Avaliadora do Centro Municipal de Atendimento Especializado e professores do ciclo no qual o aluno está matriculado.

§ 2º - A equipe multidisciplinar deverá referendar ou não a necessidade de permanência do aluno no ciclo, por até 01 (um) ano, ou promoção para a etapa seguinte.

§ 3º - O aluno que for indicado pela equipe multidisciplinar a permanecer no ciclo, poderá ser classificado para o ciclo seguinte, em qualquer tempo.

§ 4° - O aluno que permanecer em qualquer ano do Ciclo por não ter obtido a freqüência mínima exigida e que apresente desempenho acadêmico compatível com o ano seguinte, poderá ser reclassificado e o pai ou responsável assinará ciência dos procedimentos que a escola adotará no caso de reincidência das faltas, junto ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA INICIAL, DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA

Seção I

Da Matrícula Inicial

Art. 74 - Matrícula é o ato formal que vincula o educando à escola, conferindo-lhe a condição de aluno.

Art. 75 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18(dezoito) anos, e deferido pelo diretor do estabelecimento, em conformidade com este Regimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 76 - A matrícula será efetuada conforme diretrizes e época fixadas pela mantenedora para os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.

§ 1.º  - Em casos de impedimento do interessado ou de  seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.

§ 2.º - No ato de matrícula, obriga-se a direção do estabelecimento de ensino a dar ciência deste documento ao aluno ou responsável.

§ 3.º  - Toda criança a partir dos 06(sete) anos ou jovem ou adulto tem direito à matrícula no ensino fundamental, havendo vaga.

§ 4.° - A inobservância na entrega  de documentos necessários à comprovação do grau de escolaridade e identificação do aluno acarretará em outras providências, conforme legislação vigente.

§ 5.°   - A matrícula para a educação de jovens e adultos e para o ensino especial seguirá legislação específica.

§ 6.º - Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da data efetiva da matrícula.

§ 7.°  - O diretor da escola divulgará amplamente o edital de matrícula na comunidade, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Art. 77 - A documentação apresentada no ato de matrícula passará a integrar a pasta individual do aluno, exceto o documento original de identificação, que não poderá ficar retido na escola.

Art. 78 - A cada ano letivo, o responsável pelo aluno ou este, se maior de idade, confirmará a sua permanência na escola pela renovação da matrícula.

Art. 79 - para matricula no Ensino Fundamental atender-se-á alunos a partir de 06 anos completos ou a completar conforme legislação vigente.

Art. 80 - para matricula inicial na Educação Infantil - pré II atender-se-á crianças com idade definida pela legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Da Matrícula por Transferência

Art. 81 - A transferência é o processo pelo qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.

§1.º  - A transferência feita para estabelecimento não autorizado estará automaticamente invalidada, permanecendo o vínculo do aluno com o estabelecimento de origem.

§2.º  - Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno, sem modificações.

§3.º  - Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a escola deverá solicitar à escola de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.

    Art. 82 - Serão concedidas e recebidas transferências em qualquer época do ano.

   Art. 83 - Serão recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais e o disposto neste Regimento.

  Art. 84 - Os documentos a serem apresentados nos casos de transferência são:

a) Histórico Escolar;

b) Ficha Individual, com a síntese do respectivo sistema de avaliação;

c) Parecer Parcial ou Conclusivo;

d) Guia de Transferência.

Parágrafo Único: Caberá à equipe pedagógico-administrativa e docentes do ciclo de destino do aluno, realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo.

Art. 85 - A escola tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do requerimento, para fornecer a transferência.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo acima, o estabelecimento deverá fornecer declaração, na qual conste o ano de escolaridade para o qual o aluno está apto a se matricular, anexando cópia de grade curricular e compromisso de expedição de documento definitivo, com prazo prorrogado por mais 30(trinta) dias.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 Art. 86 - Nos casos de aproveitamento de estudos, a escola transcreverá no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nas séries, fases, ciclos ou períodos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.

Seção I

Da Classificação

Art. 87 - Classificação é o procedimento pelo qual a escola posiciona o aluno no ciclo/etapa compatível com a idade, experiência e desempenho adquiridos por meios formais ou informais.

Art. 88 - A classificação pode ser realizada:

I- por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ciclo anterior na própria escola;

II - por transferência, para alunos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua inscrição no ciclo/etapa adequada.

Parágrafo Único: Fica vedada a classificação para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

Art. 89 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do aluno, da escola e dos profissionais:

I - proceder à avaliação diagnostica documentada pelo professor ou equipe pedagógico-administrativa;

II - comunicar ao aluno ou responsável o processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;

III- organizar comissão formada por docentes e equipe pedagógico–administrativa para efetivar o processo;

IV- arquivar atas, trabalhos ou outros instrumentos de avaliação utilizados, na pasta individual do aluno;

V - registrar os resultados no histórico escolar do aluno.

Art. 90 - A escola dará ciência ao Núcleo e este à Secretaria Municipal da Educação, do processo de classificação efetivado, encaminhando ofício e cópia da ata do aluno classificado.

Seção II

Da Reclassificação

Art. 91 - Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.

Parágrafo Único: Fica vedada a reclassificação para a etapa inferior à anteriormente cursada.

Art.92 - A reclassificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, da escola e dos profissionais.

Parágrafo Único: As medidas administrativas a que se refere o caput do artigo são as mesmas elencadas para o processo de classificação na seção anterior.

Art. 93 - A escola dará ciência ao Núcleo e este à Secretaria Municipal da Educação, do processo de reclassificação efetivado, encaminhando ofício e cópia da ata onde o aluno foi reclassificado.

 

Seção III

Das Adaptações

Art. 94 - Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ciclo em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

§1º  - A adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§2º  - A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo.

Art. 95 - Para efetivação do processo de adaptação, a equipe pedagógico-administrativa e os docentes da série ou ciclos envolvidos deverão:

I - comparar o currículo;

II - especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito;

III - elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso;

IV - ao final do processo, elaborar a ata de resultados;

V - registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final.

CAPÍTULO VI

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE

ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR

Art. 96 - A revalidação e a equivalência de estudos incompletos do ensino fundamental cursados em escolas de país estrangeiro serão realizadas pela escola orientada pela Secretaria Municipal da Educação, com acompanhamento e supervisão do Núcleo Regional da Educação de Curitiba da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 97 - A escola observará:

I - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;

II - a existência de acordos e convênios internacionais;

III - que todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, contenham tradução para o português por tradutor juramentado;

IV - as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes deste Regimento.

Art. 98 - Compete à escola a emissão da documentação referente ao processo de revalidação e equivalência de estudos.

Art. 99 - Efetuada a revalidação e declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado no órgão competente e os resultados integrarão a documentação do aluno.

Art. 100 - O aluno oriundo de país estrangeiro, exceto turista, que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação será matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários para o prosseguimento de seus estudo.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art.101 - Em caso de irregularidade na vida escolar do aluno, é responsabilidade da escola que detém a matrícula do aluno o processo de regularização.

Art.102 - O processo de regularização de vida escolar é da responsabilidade do diretor da escola, sob a supervisão do Núcleo Regional da Educação da Secretaria Municipal da Educação, atendendo o disposto na legislação vigente.

§1° - O diretor da escola, constatada a irregularidade, dará ciência ao Núcleo Regional da Educação pertinente, que comunicará a Secretaria Municipal de Educação;

§2° - O Núcleo Regional da Educação pertinente da Secretaria Municipal da Educação acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até sua conclusão;

§3° - A Secretaria Municipal de Educação cabe a supervisão do processo até a emissão do ato de regularização, conforme legislação vigente;

§4° - A direção da escola registrará os resultados do processo na documentação escolar do aluno.

Art. 103 - É da competência exclusiva do Conselho Municipal de Educação, a regularização de vida escolar nos casos de:

                I - documentos escolares com suspeita de falsificação;

               II - aluno proveniente de estabelecimento não autorizado.

              III - aluno que ingresse na escolarização obrigatória com idade inferior a permitida.

Art. 104 - O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão constar no histórico escolar do aluno e no relatório final.

CAPÍTULO VIII

DA FREQÜÊNCIA

Art. 105 - Será obrigatória a freqüência mínima de 75%(setenta e cinco) do total de horas letivas do ciclo ofertadas pela escola para a progressão.

§1° - Para os alunos matriculados após o início do ano letivo, o controle de freqüência far-se-á a partir da data efetiva de sua matrícula;

§2° - A freqüência para a educação de jovens e adultos é definida de acordo com a legislação específica.

§3°- Na Educação Infantil a Freqüência não será obrigatória e será considerada para o registro do seu desenvolvimento.

Art. 106 - É dispensado, temporariamente, da freqüência às aulas o aluno amparado pelo Decreto Federal 1044/69, ratificado pelo Parecer n.º 06/98 do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 07/04/98, pelo prazo comprovadamente necessário, durante o qual a escola assegurar-lhe-á o direito de atendimento e acompanhamento pedagógico com exercícios domiciliares, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades da escola .

Art. 107 - As faltas injustificadas reincidentes, depois de esgotados os procedimentos cabíveis à escola, serão comunicadas ao Conselho Tutelar pertinente, atendendo à legislação específica.através de ficha de comunicação do aluno ausente – FICA

CAPÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 108 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente pelo estabelecimento de ensino, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como às diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

§1° - o calendário escolar, obedecendo a legislação vigente deverá conter 202 dias letivos em 1.600 horas de trabalho pedagógico.

§2°- Na elaboração do Calendário, participarão todos os segmentos da comunidade escolar, devendo ter aprovação do Conselho de Escola;

§3°- O Calendário aprovado pelo Conselho de Escola deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, que tomará as medidas cabíveis.

Art. 109- As alterações no Calendário Escolar, aprovadas pelo Conselho de Escola por motivos relevantes, serão comunicadas em tempo hábil à Secretaria Municipal da Educação, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E

ARQUIVO ESCOLAR

Seção I

Dos Objetivos e Formas

Art. 110- A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares do aluno têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

a) da identidade de cada aluno;

b) da regularidade de seus estudos;

c) da autenticidade de sua vida escolar;

Art. 111 - Os atos escolares serão registrados em livros, fichas e/ou formulários padronizados, observando-se a legislação vigente e a normatização da Secretaria Municipal da Educação.

Seção II

Dos Instrumentos de Registros e Escrituração

Art. 112 - A escola disporá de instrumentos de registro e escrituração, referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, ao descarte e outras ocorrências que requeiram registros.

    Art. 113 - São documentos escolares obrigatórios:

  1. Histórico Escolar;

  2. Ficha Individual;

  3. Relatório Final;

  4. Requerimento de Matrícula;

  5. Registro de Chamada;

  6. Registro de Freqüência e Aproveitamento;

  7. Relatório Final da Educação de Jovens e Adultos;

  8. Avaliação Psicopedagógica;

  9. Parecer Parcial ou Conclusivo;

  10. Atas de Classificação de Alunos;

  11. Atas de Reclassificação de Alunos;

  12. Atas de Regularização de Vida Escolar.

Parágrafo ÚnicoA escola arquivará os documentos elencados, obedecendo às normas estabelecidas pela mantenedora na proposta de gestão documental.

Art. 114 - Fazem parte dos assentamentos individuais dos alunos:

a) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;

b) Requerimento de Matrícula;

c) Ficha Individual.

  1. Histórico Escolar.

  2. parecer parcial e ou conclusivo

   § 1.º - Deverá a escola arquivar a ficha individual pertencente ao aluno, ao final de cada ano letivo.

§ 2.º - Nos casos especiais em que ocorram registros diferenciados na documentação escolar, devem-se manter arquivados os documentos comprobatórios.

Seção III

Do Descarte

Art. 115 - O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não necessitam mais permanecer em arquivo.

Art. 116 - Os documentos a serem descartados devem seguir as normas de gestão  documental da Secretaria Municipal da Educação e da legislação vigente.

Art. 117 - O ato de descarte será lavrado em ata assinada pelo diretor, secretário escolar e um representante da equipe pedagógico - administrativa.

Seção IV

Da Responsabilidade e Autenticidade

                  Art. 118 - Ao diretor e ao secretário escolar caberá a responsabilidade por toda a escrituração, expedição, guarda e inviolabilidade dos documentos escolares, bem como a autenticidade dos mesmos pela aposição de suas assinaturas.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES

 E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DA EQUIPE PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVA, DA EQUIPE DOCENTE, DA EQUIPE ADMINISTRATIVA E DA EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS

 

Seção I

Dos Direitos

Art. 119 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além dos direitos assegurados em lei, tem os seguintes direitos:

I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da Educação e no desempenho de suas funções;

II - participar das discussões para definição e implementação do projeto político-pedagógico, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;

III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhor desenvolvimento de suas atividades;

IV - requisitar atendimento específico pelo setor competente e todo o material necessário à sua atividade, considerando as possibilidades da escola;

V - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola para o desenvolvimento de suas atividades;

VI - ter assegurada autonomia na definição de seus representantes no Conselho de Escola;

VII - solicitar, com um terço da sua equipe, reuniões do Conselho de Escola, sempre que sejam necessárias revisões do encaminhamento do processo administrativo ou pedagógico e em situações emergências;

VIII - receber da equipe administrativa a documentação referente a alunos e/ou a enviada por órgãos competentes inerentes a sua função;

IX - participar de associações e/ou agremiações afins.

Art.120 - é direito específico do integrante da equipe pedagógico-administrativa: propor à equipe docente medidas que objetivem aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

Art.121 - é direito específico do integrante da equipe docente propor à equipe pedagógico-administrativa medidas que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

Seção II

Dos Deveres

Art. 122 - Ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além de suas atribuições legais, compete:

I - garantir, no âmbito de suas competências, que a escola cumpra sua função, ou seja, oferecer educação gratuita, de qualidade, com a finalidade de desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania;

II - assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

III - manter e promover o respeito e as relações cooperativas no ambiente escolar;

IV - participar das reuniões de segmento e das reuniões do Conselho de Escola, quando, por força deste Regimento, for conselheiro representante;

V - comparecer pontualmente à escola nas horas de trabalho ordinário e, quando convocado, bem como às comemorações cívicas e outras atividades programadas, executando tarefas cabíveis;

VI- manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e as eventuais faltas;

VII - zelar pela manutenção da higiene e conservação das instalações escolares, responsabilizando-se por danos que eventualmente vier a causar ao patrimônio da escola;

VIII - dar conhecimento efetivo aos pais ou responsáveis e alunos das disposições contidas neste documento;

IX - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;

X - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;

XI - cumprir as disposições deste Regimento no que lhe couber.

Art. 123 - São deveres específicos do integrante da equipe pedagógico-administrativa:

I - subsidiar e acompanhar o trabalho pedagógico definido no projeto político-pedagógico da escola;

II - proporcionar à equipe docente condições que objetivem o aprimoramento dos procedimentos pedagógicos e da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

III - orientar a equipe docente no desenvolvimento de projetos de recuperação proporcionados aos alunos que necessitem de apoio pedagógico;

IV - dar atendimento ao aluno sempre que  necessário;

V - cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;

VI - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de revisão dos resultados de avaliação dos alunos;

VI I- comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:

a)  maus tratos envolvendo alunos;

b)  reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

c)  faltas reincidentes dos pais ou responsáveis às chamadas da escola, em casos de comprovada omissão no acompanhamento da freqüência e do aproveitamento escolar do aluno;

VIII - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;

Art. 124 - São deveres específicos do integrante da equipe docente:

I- organizar o registro cumulativo individual da avaliação para o acompanhamento dos alunos, apresentando-o ao Conselho de Classe;

II - utilizar os horários de permanência para estudos, pesquisas e atividades relacionadas a sua atuação pedagógica;

III - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

IV - atender, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de revisão dos resultados da avaliação;

V - comunicar à equipe pedagógico-administrativa, que tomará as devidas providências, os casos de:

a)  maus tratos envolvendo seus alunos;

b)  reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

c)  faltas reincidentes dos pais às chamadas do professor;

VI - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;

Art.  125 - São deveres específicos do integrante da equipe administrativa:

I - efetivar todas as matrículas da escola;

II - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados de avaliação dos alunos;

III- fornecer documentos de transferência a pedido do aluno, quando maior de idade, ou do pai ou responsável, quando menor;

IV- comunicar à equipe pedagógico-administrativa os casos de:

a) maus-tratos envolvendo alunos;

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

c) elevados níveis de repetência de alunos;

Seção III

Das Proibições

Art. 126 - É vedado ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, equipe docente, equipe administrativa e equipe auxiliar de serviços gerais:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;

II - interferir ou perturbar o trabalho desenvolvido em sala de aula, só nelas entrando quando estritamente necessário;

III- retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV - desrespeitar os alunos, agredindo-os verbal ou fisicamente;

V - ausentar-se da escola sem prévia autorização do setor competente:

VI - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;

VII - receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

VIII - ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades estranhas à sua função;

IX - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe é atribuído.

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

Art. 127 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, que deixar de cumprir sua atribuições, seus deveres ou transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares, com direito à defesa:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro;

c) advertência por escrito, com assinatura do diretor e da(s) pessoa(s) envolvida(s);

d) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências cabíveis.

Parágrafo Único: Nos casos de recusa da assinatura dos registros das medidas disciplinares por parte da(s) pessoa(s) envolvida(s), as mesmas serão validadas por assinaturas de testemunhas.

 

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 128 - Ao aluno, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, serão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - ter a garantia de que a escola cumpra a sua função;

II - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

III - ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de credo, de sexo, ideológicas, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;

IV - usufruir de igualdade de atendimento;

V - assistir às aulas e participar de todas as atividades escolares;

VI - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola de forma criteriosa;

VII - requisitar atendimento específico pelo setor competente e o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da escola;

VIII - solicitar orientações à equipe escolar, especialmente à equipe pedagógico-administrativa e a equipe docente;

IX - receber atendimento individual sempre que apresentar dificuldades na aprendizagem;

X - receber aulas de recuperação e de apoio pedagógico;

XI - sugerir, aos diversos setores da escola, medidas que viabilizem melhorias das atividades;

XII - conhecer, no ato de matrícula, a proposta pedagógica da escola e as disposições contidas neste Regimento;

XIII - ser informado sobre o Sistema de Avaliação da escola, bem como da freqüência e dos resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano;

XIV - receber atendimento educacional especializado, se portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

XV - solicitar, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados do aproveitamento escolar;

XVI - requerer transferência, quando maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;

XVII - assegurar autonomia na definição dos seus representantes no Conselho de Escola;

XVIII - participar de associações e/ou agremiações afins.

Seção II

Dos Deveres

Art. 129 - Ao aluno, além de outras atribuições, compete:

I - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

II - executar as atividades definidas pelos docentes que venham colaborar no processo de aprendizagem, sejam estas no horário escolar ou fora dele;

III - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares, responsabilizando-se juntamente com os pais e/ou responsável por danos que vier a causar ao patrimônio escolar, deliberadamente;

IV - respeitar seus colegas e todos os profissionais da escola;

V - participar das atividades programadas e desenvolvidas pela escola;

VI - cumprir o calendário escolar e os horários, mantendo assiduidade e pontualidade;

VII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, se for representante do segmento;

VIII - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.

Seção III

Das Proibições

Art. 130- É vedado ao aluno:

                  I - tomar decisões individuais, que venham a prejudicar o processo pedagógico;

                     II       - ocupar-se, durante o período de aula, com atividades estranhas ao processo pedagógico;

                  III       - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer material ou documento pertencente à escola;

                  IV - trazer para a escola objeto(s) de natureza estranha ao processo pedagógico;

                  V       -  ausentar-se da escola, sem a prévia autorização do setor competente;

                  VI - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

                  VII- desrespeitar colegas, professores e demais funcionários da escola, agredindo-os verbal ou fisicamente;

                  VIII - expor colegas e funcionários da escola a situações vexatórias;

                  IX - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do professor;

                  X- fazer-se acompanhar de elementos estranhos à escola em suas dependências internas ou externas.

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

Art. 131 - O aluno que deixar de cumprir os deveres ou transgredir as normas estabelecidas no presente Regimento, resguardados os direitos constitucionais e o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará sujeito às medidas disciplinares, com direito à defesa, observando-se a seqüência das mesmas, exceto em casos que, por força de lei, exigirem outros encaminhamentos:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro;

c) advertência escrita, no caso de reincidência, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis ou assinatura pelo próprio aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos;

d) suspensão da freqüência às atividades de classe, sem prejuízo da aprendizagem escolar, com determinação do cumprimento do horário em local apropriado, dentro do estabelecimento de ensino, com atividades pedagógicas que deverão ser objeto de análise e avaliação, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

e) encaminhamento de relatório ao Conselho de Classe, em caso de reincidência do ato indisciplinar, para análise e providências cabíveis que poderão incluir mudança de turma e/ou turno, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

f) encaminhamento da situação indisciplinar, com relatório circunstanciado ao Conselho de Escola, solicitando parecer e providências cabíveis;

g) encaminhamento ao Conselho Tutelar de relatório circunstanciado, registros e encaminhamento já efetivados pela escola, solicitando providências cabíveis.

Art. 132 - O aluno que cometer ato infracional, independente de qualquer registro de situação indisciplinar anterior, terá sua família comunicada e será encaminhado ao Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente ou policial, dependendo da idade do autor.

§1º - Quando o aluno infrator for menor de 12(doze) anos, será encaminhado ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.

§2º - Quando o aluno infrator for maior de 12 (doze) anos, a direção da escola comunicará a ocorrência à autoridade judiciária competente, registrando-a.

CAPÍTULO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Seção I

Dos Direitos

Art. 133 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:

I - ser respeitado na condição de pai ou responsável;

II - participar das discussões, da elaboração e implementação da proposta pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;

III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhorias das atividades;

IV - ter conhecimento efetivo da proposta pedagógica da escola e das disposições contidas neste Regimento;

V - ser informado sobre o sistema de avaliação da escola, freqüência e resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano letivo pelo aluno;

VI - solicitar revisão dos resultados do aproveitamento escolar, dentro do prazo estabelecido no Sistema de Avaliação da escola;

VII - ter assegurada autonomia na definição do seu representante no Conselho de Escola;

VIII- apresentar à equipe pedagógico-administrativa as irregularidades detectadas na gestão escolar, sugerindo alternativas de melhorias;

IX- participar de associações e/ou agremiações afins.

Seção II

Dos Deveres

Art. 134 - Ao pai ou responsável, além de outras atribuições legais, compete:

I - matricular o aluno na escola e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

                           II - cooperar com a escola para a efetivação do projeto político-pedagógico;

                           III - atender ao princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

                           IV - encaminhar a criança ou o adolescente, a tratamento especializado, quando indicado por avaliação psico-pedagógica;

   V          - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

VI - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na escola;

VII- providenciar e dispor, dentro de suas condições, o material básico solicitado pela escola para o desenvolvimento de atividades pedagógicas;

VIII- atender e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

IX- respeitar os horários estabelecidos pela escola para sua comunicação com as equipes envolvidas na aprendizagem de seu filho, identificando-se na secretaria da escola;

X - requerer transferências, quando responsável pelo aluno menor de idade;

XI- comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando convocado;

XII- comparecer às reuniões do Conselho de Escola, por força deste Regimento, se for conselheiro;

XIII - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber;

Seção III

Das Proibições

Art. 134  - É vedado:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;

II - interferir ou perturbar os trabalhos dos docentes;

III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV- cancelar a matrícula de filho menor de idade;

V- desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, agredindo verbal ou fisicamente;

VI- expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

Art. 135 - O pai ou responsável que deixar de cumprir os deveres e transgredir os impedimentos presentes neste Regimento ficará sujeito às seguintes medidas:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro e assinatura;

c) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências cabíveis.

TITULO V

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 136 - A avaliação institucional deve ser entendida como um processo sistemático, dirigido e articulador das demais avaliações, que busca uma leitura da totalidade da instituição, procurando identificar  e obter informações relevantes e confiáveis para promover o conhecimento e a compreensão da realidade escolar, subsidiando o processo decisório, com vistas ao aprimoramento do trabalho educacional

§1º - A avaliação institucional será interna e externa

§2º -  A avaliação interna ocorrerá sob a coordenação do Conselho de Escola, conforme disposto na Proposta Pedagógica e a avaliação externa ocorrerá conforme definido pela administração pública Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação com a participação do conselho Municipal de Educação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 - O presente Regimento Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola, com registro em ata, e encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal da Educação para ciência e providências cabíveis.

Art. 138 - Todos os segmentos da comunidade escolar deverão ter conhecimento do presente Regimento Escolar, respeitando-o como documento oficial da escola e cumprindo.

Art. 139 - O presente Regimento Escolar será alterado, quando necessário, pelo Conselho de Escola, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 140 - O profissional da Guarda Municipal que presta serviços de segurança do patrimônio e de pessoas na escola tem suas atribuições definidas pela Secretaria Municipal que está afeto, devendo estar ciente deste Regimento.

Art. 141 - O profissional vinculado a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba para prestar serviços terceirizados, tem suas atribuições definidas pela empresa, devendo estar ciente deste Regimento.

Parágrafo Único: Cabe ao diretor comunicar qualquer irregularidade na prestação de serviços terceirizados à empresa pertinente.

Art. 142 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Curitiba, 11 de setembro de 2007.

 

 

 

 

________________________________

NILCEMARA LEAL MOLINA

Diretora

 

REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE

Art. 1º - A Escola Municipal Cei Ritta Anna de Cássia - Ensino Fundamental - localiza-se na Rua Fortaleza nº 1343, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, criada e denominada por Decreto do Executivo Municipal, tem seu funcionamento autorizado pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a legislação vigente.

        Art. 2º - O estabelecimento tem como entidade mantenedora a Prefeitura Municipal de Curitiba.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

          Art.3º - A escola tem por finalidade ministrar a educação básica na etapa do ensino fundamental, observadas a legislação e as normas especificamente aplicáveis.

   Art.4º - A escola municipal, pública e gratuita, é direito da população e dever do poder público. Estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e da aprendizagem de seus alunos, independente de sexo, raça, cor, situação econômica, credo religioso e político.

Art. 5º - A escola oferecerá aos seus alunos ensino com base nos seguintes princípios fundamentais da Constituição Federal e da Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

I- igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V- gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

VI- valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da lei;

VII- gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na forma da lei;

VIII- garantia de padrão de qualidade no ensino;

IX- valorização da experiência extra-escolar;

X- vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO III

DO NÍVEL E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

            Art. 6º - A Escola Municipal CEI Ritta Anna de Cássia – Ensino Fundamental – atenderá à Educação Básica nas etapas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e às modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, com Sala de Recurso e Classe Especial, com as seguintes especificidades:

I Educação Infantil com oferta de Pré-Escolar (se houver demanda e espaço adequado) correspondente à faixa etária de 4 (quatro e/ou 5 (cinco) anos.

  1. Pré I – destinado a crianças de 4 anos (se houver);

  2. Pré II – destinado a crianças de 5 anos.

II Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos com implantação gradativa, do 1º ano do Ciclo I, em 2007, com oferta de 5 anos iniciais e 4 (quatro) anos finais (se houver) organizados em Ciclos:

c) Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado prioritariamente a crianças a partir dos 06 (seis) anos completos ou a completar, de acordo com a legislação vigente;

d) Ciclo II com duração de 02 (dois) anos, destinado as crianças que concluíram Ciclo I, classificadas ou reclassificadas para o mesmo;

         III Ensino Fundamental com duração mínima de 8 anos, com cessação gradativa a partir de 2007, com oferta dos anos iniciais e finais organizados em ciclos:

a) Ciclo I com duração de 02 (dois) anos, destinado prioritariamente a crianças a partir dos 07 (sete) anos completos ou a completar e, facultativamente, para crianças de 06 (seis) anos completos.

b) Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado facultativamente a crianças de 06 (seis) anos completos ou a completar.

c) Ciclo II, com duração de 03 (três) anos, destinado a crianças que concluíram o Ciclo I ou classificadas ou ainda reclassificadas para o mesmo.

IV Educação de jovens e adultos/ Fase I – destinada a jovens maiores de 14 anos e adultos que não cursaram ou não concluíram os estudos regulares em idade apropriada com Programa aprovado para Rede Municipal de Ensino pela Deliberação nº 05, de 08 de fevereiro de 1991, do CEE – Pr, equivalente, aos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental.

V Educação especial, destinada a crianças e jovens que apresentam necessidades especiais, sendo atendidos preferencialmente em turmas regulares de ensino ou em classes especiais e salas de recursos.

CAPITULO IV

DOS OBJETIVOS

        Art. 7º - São objetivos da Educação Básica na Educação Infantil, nos anos iniciais (e ou finais) do Ensino Fundamental, nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial:

I  Na Educação Infantil:

a) Proporcionar o desenvolvimento integral da criança da em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;

II  No Ensino Fundamental

a) Proporcionar o desenvolvimento da capacidade de apreender, tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo;

b) Levar à compreensão do ambiente natural e social; do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

c) Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

d) Fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

e) Promover a integração e o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

III  Na Educação de Jovens e Adultos:

a) Oferecer oportunidades de acesso ao ensino fundamental aos jovens e adultos que não tiveram escolarização na idade apropriada;

b) Dar condições para que os participantes da Educação de Jovens e Adultos dêem continuidade à escolarização, desenvolvendo-se social e culturalmente, melhorando sua auto-estima e fortalecendo a confiança na capacidade de aprendizagem.

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 8º - A gestão escolar é um processo participativo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos resultados das questões administrativas e pedagógicas, promovendo a participação da comunidade escolar, numa ação democrática.

   Art. 9º - A gestão escolar, como decorrência do princípio Constitucional da democracia, terá como Órgão Máximo de direção o Conselho de Escola. Devendo a documentação correlata ser apresentada  em reunião de início letivo, e reiterada após o recesso semestral.

   Art. 10 – A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários, que protagonizam a ação educativa da escola. 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ESCOLA

   Art. 11 – O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, que tem como principais atribuições estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político-pedagógico.

   Parágrafo Único – A definição do projeto político-pedagógico da  escola,  eixo norteador das ações a serem desenvolvidas, é da responsabilidade de todos os componentes  da comunidade escolar, representados no Conselho de Escola, assegurando-se a sua legitimidade.

   Art. 12 – O Conselho de Escola tem por finalidade promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é educar.

   § 1.º     - O Conselho de Escola deverá articular suas ações com os profissionais da educação, preservando a especificidade de cada área de atuação.

   § 2.º   - A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do Conselho de Escola visarão sempre ao aluno, fundamentadas nos princípios e fins da educação, definidos neste Regimento.

Seção I

Da Constituição e Representação

   Art. 13 – O Conselho de Escola será constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio dos segmentos dos profissionais da educação e funcionários e dos segmentos dos pais e alunos, cujos representantes nele terão necessariamente voz e voto.

   Art. 14 – O Conselho da Escola será composto pelos seguintes elementos:

a) Diretor e vice-diretor

b) 2 representantes da Equipe Pedagógica, mais suplente;

c) 2 representantes dos Professores Regentes de Classe, mais suplente;

d) 2  representante dos Professores Regentes de Educação Física, 2 de Educação Artística e 2 de Auxiliares de Regência e seu respectivos suplentes;;

e)1 representante da Equipe Administrativa e 1 de Auxiliares Escolares e seus suplentes;

f) 1 representante dos Professores da Educação Básica de Jovens e Adultos e suplente;

g) 3 representantes de pais;

h)1 representante da diretoria da APPF;

i) 1 representante de aluno da Educação de Jovens e Adultos, maior de dezesseis anos.

Art. 15 – Os representantes do Conselho de Escola, bem como os seus suplentes, serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo, definido em reuniões anuais dos segmentos a cada biênio.

   Art. 16 – Ao Diretor da Escola, na função de dirigente do projeto político-pedagógico da mesma, caberá presidir o Conselho de Escola empenhando-se pela efetiva realização de suas decisões.

Seção II

Do Funcionamento do Conselho de Escola

   Art. 17 – O Conselho de Escola será um fórum permanente de debates, de articulação entre vários setores da Escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à solução de problemas administrativas-pedagógicas que possam interferir no funcionamento da mesma.

   Art. 18 – O Conselho de Escola deverá definir critérios relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, nos limites da legislação vigente e compatível com o projeto político-pedagógico da escola.

   Parágrafo Único – O Conselho de Escola é regido por estatuto próprio.

   Art. 19 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:

I - as reuniões ordinárias serão bimestrais, convocadas pelo diretor ou, no caso de seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória;

II - as reuniões extraordinárias, realizar-se-ão, sempre que necessário:

a) por convocação do Diretor;

b) a pedido de pelo menos um terço dos seus componentes, através de requerimento dirigido ao Diretor, especificando o motivo da convocação.

                 Art. 20 - As reuniões serão realizadas, em primeira e única convocação, com presença da maioria simples dos membros do Conselho de Escola.

§1º - Das reuniões serão lavradas atas, por secretários ad hoc, em livro próprio.

§ 2º- Para divulgações e comunicações será utilizado “ livro aviso e edital ”.

§ 3º - Será escolhido em cada reunião um integrante para coordenar o tempo e as inscrições das falas dos participantes.

Art. 21 – Os elementos do Conselho de Escola que se ausentarem por 3 (três) reuniões consecutivas e por 5(cinco) intercaladas serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.

Art. 22 – O mandato dos integrantes do Conselho de Escola terá duração de 02(dois) anos, sendo permitida uma reeleição ao final do ano, findo o mandato anterior e após o Concurso de remanejamento, não coincidindo necessariamente com a eleição do Diretor.

Seção III

Das Atribuições do Conselho de Escola

          Art. 23 – As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das necessidades e condições reais da escola, da sua organização e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar;

   Art.  24 - São atribuições do Conselho de Escola:

I - estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político pedagógico da escola;

II - definir as prioridades de atendimento para a aplicação dos recursos do Programa de Descentralização;

III - analisar e aprovar, emitindo parecer, o Plano de Aplicação dos Recursos e a prestação de contas, atendendo ao Programa de Descentralização estabelecido pelo Município;

IV - definir as prioridades de atendimento, para a execução de obras na escola;

V- dar parecer, quando solicitado, sobre o cumprimento das condições contratuais em casos de terceirização ou serviços prestados por outros, no que se refere às obrigações relativas ao atendimento à escola;

VI-designar comissões especiais para estudos de assuntos

Relacionados com a gestão da escola;

VII- para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo um fluxo de comunicação permanente de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil. Serão levados em consideração os seguintes critérios:

a) Observância da legislação para o uso de prédios públicos,

b) Ocupação, somente, de espaços que não ofereçam possibilidades de depredação e danos físicos,

c) Preservar a integridade do trabalho pedagógico da escola;

VIII- analisar projetos elaborados por qualquer dos segmentos que compõe a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem;

IX- arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe pedagógica-administrativa;

X- propor alternativas de solução aos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto aqueles detectados pelo próprio órgão, como os que forem a ele encaminhados pelos diferentes segmentos participantes da comunidade escolar;

XI- apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho de Escola, quando do não cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento e em seu estatuto próprio, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhando-o para a Secretaria Municipal da Educação;

XII- assessorar, apoiar e colaborar com a escola em matéria de sua competência, e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a) o cumprimento das disposições legais;

b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) a divulgação do edital de matrículas;

d) a aplicação de penalidades previstas neste Regimento;

e) adoção e comunicação aos órgãos competentes das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na escola;

XIII- fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros deste Regimento e da legislação em vigor;

XIV- encaminhar à Secretaria Municipal da Educação relação nominal dos componentes do Conselho de Escola e seus respectivos suplentes e o prazo de vigência do seu mandato assim que o mesmo seja constituído e/ou alterado, para homologação;

XV- articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem.

XVI- proceder a avaliação de desempenho, na forma da lei, quando solicitado, como no caso do estágio probatório e PPQ.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE ESCOLAR

   Art. 25  -  A equipe escolar é assim constituída:

I - equipe pedagógico-administrativa, composta pelo diretor, vice-diretor, suporte técnico pedagógico e chefe de serviço de apoio administrativo;

II- equipe docente, composta por todos os professores da escola;

III - equipe administrativa, composta por secretários escolares;

IV- equipe auxiliar de serviços escolar, composta por inspetores de alunos, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Seção I

Da Equipe Pedagógico-Administrativa

   Art. 26 – A Equipe Pedagógico Administrativa, composta pelo diretor, vice-diretor, Suporte Técnico Pedagógico, chefe de serviço de apoio administrativo, é responsável pela efetivação do projeto político-pedagógico, definido pelo Conselho de Escola, articulando ações que assegurem o cumprimento da função da Escola, atendendo a legislação vigente.

   § 1º - O Diretor e o Vice Diretor são os profissionais do Magistério que têm a função de administrar a Escola, no sentido de garantir a articulação, dinamização, avaliação do processo educativo, tendo em vista a socialização do saber elaborado e democratização das relações no interior da Escola, entendendo nesse processo a participação da comunidade escolar, atendendo a legislação vigente.

   § 2º - Os pedagogos - Suporte Técnico Pedagógico - são os profissionais do Magistério que, atuando integradamente, tem a função de articular o trabalho pedagógico desenvolvido por todos os profissionais responsáveis pelo processo educativo, pesquisando, planejando, coordenando, acompanhando, avaliando e redimensionando a prática pedagógica, tendo em vista a sua responsabilidade na efetivação do projeto político-pedagógico para a socialização do saber sistematizado e democratização das relações no interior da escola, atendendo a legislação vigente.

   § 3º - O chefe de serviço de apoio administrativo, é o profissional do Magistério que, tem como função dar o suporte administrativo necessário à efetivação do projeto político-pedagógico da escola, atendendo a legislação vigente.                           

               Art. 27 – São atribuições da Equipe Pedagógica Administrativa:

                      I - coordenar e acompanhar a execução do projeto político pedagógico da escola, responsabilizando-se pela sua efetivação;

                         II - coordenar e acompanhar a elaboração do Regimento da Escola em consonância com a legislação vigente.

         III - acompanhar a execução da proposta pedagógica da Escola:

               a) organizando todas as reuniões pedagógicas;

b) avaliando juntamente com o corpo docente e discente a proposta     pedagógica da escola, considerando a qualidade de ensino, e propondo alternativa de solução para os problemas detectados;

c) participando dos projetos específicos desenvolvidos na escola;

   d) assegurando  o  cumprimento  do  Regimento  Escolar ,  das disposições legais e das deliberações do Conselho de Escola;

 IV - organizar o funcionamento geral e a utilização do espaço físico, submetendo as medidas adotadas ao referendo do Conselho de Escola no que diz respeito:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classe;

b) aos turnos de funcionamento;

c) à distribuição de classes por turno;

               V - dar conhecimento aos alunos e pais e/ou responsáveis:

   a) da proposta de trabalho da escola;

   b) do desenvolvimento do processo educativo;

   c) das formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;

   d) das formas e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos;            

   VI - instituir grupos de trabalho ou comissão encarregadas de estudar e propor alternativas de solução, para atender aos problemas de natureza pedagógica e/ou administrativa em situações emergenciais;

   VII - propor à Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho de Escola, a implantação de experiências pedagógicas ou de inovações de gestão administrativa;

   VIII - decidir sobre recursos interpostos por aluno ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, ouvido(s) o(s) professor(es) envolvidos;

   IX - definir em conjunto com a Equipe Docente as tarefas a serem realizadas nas horas-atividades semanais;

   X - promover a integração escola-comunidade proporcionando condições para a participação de órgãos, entidades e elementos representativos da comunidade nas programações de natureza sociocultural, cívica e desportiva;

   XI - participar de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo, e outros eventos, respeitando as suas atividades na Unidade Escolar, com exceção de situações analisadas e acordadas em reunião de Conselho de Escola.

Art. 28 - São atribuições específicas do diretor da escola, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função:

I - definir, em conjunto com o Conselho de Escola, o projeto político-pedagógico da escola;

II - administrar a escola consoante à legislação vigente, de forma a assegurar a execução do projeto definido em todos os turnos de funcionamento, inclusive no período noturno;

III - promover condições técnico-pedagógicas que possibilitem o avanço educacional, articulando a execução do projeto político-pedagógico da escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação;

IV- promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade escolar e com os departamentos da Secretaria Municipal da Educação, visando à qualidade do processo político-pedagógico-administrativo;

V - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por lei;

VI - organizar os componentes de forma a garantir o cumprimento à exigência legal;

VII - promover ações conjuntas com outros órgãos que possibilitem a melhoria do trabalho da escola;

VIII - promover ações conjuntas com a comunidade, articulando-as ao projeto político-pedagógico da escola;

IX - definir diretrizes de funcionamento da escola sob a sua responsabilidade, em consonância com a legislação vigente;

X - realizar o controle dos recursos materiais e físicos existentes na escola e provê-la, quando necessário.

XI - fazer cumprir as funções específicas do pessoal que atua na Escola, definidas na legislação vigente;

XII - apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha tomar conhecimento no âmbito da Escola;

   Art. 29 - São atribuições específicas do vice-diretor, com base na legislação vigente:

I - definir, em conjunto com o diretor e o Conselho de Escola, o projeto político-pedagógico da escola;

II - auxiliar o diretor na administração da escola, cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste, de forma a assegurar a execução do projeto político-pedagógico em todos os turnos de funcionamento, em especial no período noturno;

III - promover, conjuntamente com o diretor, condições pedagógicas que possibilitem o avanço educacional, articulando a execução do projeto político- pedagógico da escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação;

IV - estabelecer canais de comunicação, em conjunto com o diretor, de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade escolar, visando à qualidade do processo político-pedagógico-administrativo;

V - assegurar, em conjunto com o diretor, o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por lei;

VI - definir, em conjunto com o diretor e o Conselho de Escola, a organização curricular;

VII - auxiliar o diretor na articulação das ações conjuntas com os órgãos, que possibilitem a melhoria do trabalho da escola;

VII I- auxiliar o diretor na promoção de ações conjuntas com a comunidade, articulando-as ao projeto político-pedagógico da escola;

IX - definir, juntamente com o diretor, diretrizes de funcionamento da escola, em consonância com a legislação vigente;

X - realizar o controle dos recursos materiais e físicos existentes na escola e provê-la, quando necessário;

XI - substituir o(a) Diretor(a) em suas faltas ou impedimentos;

XII - coordenar e acompanhar o trabalho pedagógico-administrativo da Educação de Jovens e Adultos, responsabilizando-se pelo mesmo, juntamente com o Diretor.

XIII - auxiliar a Direção no gerenciamento do programa de alimentação escolar, na falta do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, assumindo o controle do:

  1.  recebimento dos containers do almoço, dos lanches em geral.

  2. verificação nas notas das quantidades encaminhadas pela empresa terceirizada.

c) controle de qualidade e conservação.

d) acompanhamento da distribuição.

  1. comunicação de irregularidade;

  2. fornecimento de informações fidedignas para preenchimento de relatórios.

   XIV - auxiliar a Direção no cumprimento das atribuições específicas dos funcionários que atuam na escola, definidas na legislação, em especial na Educação de Jovens e Adultos;

                                          XV - comunicar à Direção irregularidades das quais venha a tomar conhecimento;

   XVI - acompanhar as atividades da secretaria da escola, na falta do Chefe de serviço de Apoio Administrativo;

                                          XVII   - executar atividades administrativas relativas:

   a) a conferência, organização e fluxo de documentos referentes à vida escolar de alunos da Educação de Jovens e Adultos, quando não houver secretário escolar no período noturno;

   b) ao controle de freqüência diária dos professores da Educação de Jovens e Adultos;

   c) ao fluxo de informações de documentos da Educação de Jovens e Adultos;

   d) ao fornecimento de dados, informações e outros indicadores a quem de direito, respondendo por sua fidedignidade e atualização;

XVIII - auxiliar a Direção na preservação do prédio escolar, bem como  na manutenção de bens patrimoniais da escola;

a) orientando todos da comunidade escolar, sobre o uso racional dos equipamentos e materiais de consumo;

XIX - auxiliar a Direção na circulação e no acesso de toda informação de interesse da comunidade, da equipe escolar e dos alunos da escola, em especial da Educação de Jovens e Adultos;

XX - auxiliar a Direção a supervisionar o trabalho do agente de segurança da Guarda Municipal, comunicando aos órgãos competentes qualquer irregularidade;

Art. 30 - São atribuições do Suporte Técnico Pedagógico, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função:

I - coordenar e orientar elementos significativos do âmbito escolar, familiar e da comunidade, inseridos na ação educativa, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral do educando;

II- orientar e assessorar a equipe docente, aprimorando o processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanente melhoria da qualidade de ensino;

III- participar do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, de acordo com a legislação vigente, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa;

IV- identificar as características da clientela, no âmbito socioeconômico, familiar e outros, diagnosticando a realidade e propondo formas de atuação que viabilizam o processo pedagógico;

V - coordenar e orientar elementos significativos do âmbito escolares, familiares e da comunidade, inseridos na ação educativa, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral do educando;

VI - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Escola e outros, contribuindo para a efetivação da proposta pedagógica;

VII - participar do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, de acordo com a legislação vigente, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa;

VIII - coordenar a reunião do Conselho de Classe;

IX - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Escola e outros, contribuindo para a efetivação da proposta pedagógica;

X - detectar e acompanhar, com o corpo docente, casos de alunos que apresentem problemas específicos, tomando decisões que proporcionem encaminhamento e/ou atendimento adequado pela escola, família e outras instituições;

XI - informar os pais sobre a vida escolar do aluno, quando necessário e conforme a normatização interna da escola;

XII - propor, acompanhar e avaliar a aplicação de projetos pedagógicos, objetivando a melhoria do processo educativo;

XIII - participar do processo de seleção de livros didáticos, orientando o professor nessa seleção considerando critérios previamente determinados pela Secretaria Municipal da Educação e estabelecidos no Plano político-pedagógico da escola, quando solicitado;

IVX - assessorar, orientar e acompanhar o corpo docente em suas atividades de planejamento, docência e avaliação, utilizando adequadamente a hora atividade;

XV - elaborar projetos educacionais pertencentes à sua área de atuação;

XVI - elaborar, com a equipe docente, os programas de recuperação a serem proporcionados aos alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem;

XVII - participar da elaboração, avaliação e efetivação do projeto político-pedagógico;

XVIII - assessorar o corpo docente nas atividades pedagógicas, utilizando da hora atividade e outros momentos de acordo com o horário de trabalho;

XIX - detectar, junto ao corpo docente, casos de alunos que apresentem problemas específicos, tomando decisões que proporcionem encaminhamento e/ou atendimento adequado pela escola, família e outras instituições;

XX - participar da elaboração, avaliação e efetivação do projeto político-pedagógico;

XXI - promover, em conjunto com a direção, eventos que possibilitem maior integração dos pais com a escola, bem como o aprimoramento e a dinamização do processo educativo;

XXII - analisar, avaliar e emitir parecer sobre adaptação e revalidação de estudos, classificação e reclassificação dos alunos, de acordo com a legislação vigente;

XXIII - participar da elaboração e realimentação do Regimento Escolar;

XXIV - propor alternativas e fornecer subsídios que possibilitem a atualização e o aperfeiçoamento constante do corpo docente;

XXV - assessorar a direção na definição de critérios para composição das turmas, apoio pedagógico, adaptação de alunos e outros, de acordo com a legislação vigente;

XXVI- orientar e auxiliar o professor na seleção, elaboração e utilização de recursos didáticos;

XXVII - assessorar a Direção da escola na organização do trabalho pedagógico;

XXVIII - auto-avaliar o trabalho desenvolvido no Suporte Técnico, promovendo alterações e/ou reformulações das ações desenvolvidas que se fizerem necessárias;

XXIX - efetivar, em conjunto com os demais profissionais da escola, a proposta pedagógica, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;

XXX - participar de eventos promovidos pela escola, além de cursos e assessoramentos, nas áreas do conhecimento do currículo básico e em sua especialidade, repassando os conteúdos dos mesmos aos professores;

XXXI - definir, acompanhar e rever continuamente, em conjunto com os profissionais da escola, o sistema de avaliação de aprendizagem, minimizando e/ou solucionando as dificuldades existentes;

Art. 31 - São atribuições do chefe de serviço de apoio administrativo:

I - participar, em conjunto com o Conselho de Escola, na definição do projeto político-pedagógico da escola;

II - atuar como agente articulador nas situações administrativo-pedagógicas que efetivem o processo pedagógico;

III - responder, juntamente com o(s) secretários(s) escolar(es), pela documentação escolar e fluxo de informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico;

IV - realizar o controle dos recursos materiais e físicos existentes na unidade escolar e provê-la, quando necessário;

V - participar das ações conjuntas articuladas pela escola com a comunidade e outros órgãos para a melhoria do trabalho;

VI - auxiliar no cumprimento das diretrizes de funcionamento da escola;

VII - responder pelo controle da documentação referente aos recursos humanos que atuam na escola;

VIII - executar as atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo diretor;

IX - programar com os secretários escolares as atividades da secretaria da escola e responsabilizar-se pela execução;

X - substituir o diretor em suas faltas ou impedimentos, na falta do vice-diretor, assumindo as funções decorrentes do cargo, respeitada a legislação vigente;

XI - comunicar à direção qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento, no âmbito da escola;

Seção II

Da Equipe Docente

Art. 32 - A equipe docente, composta por todos os professores envolvidos no processo educacional da escola, é responsável por:

I - participar, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa, do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, a fim de adequá-lo à diversidade, ao desenvolvimento integral do aluno e às necessidades do contexto escolar;

II - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Classe, Conselho de Escola e de articulação com a comunidade escolar, apresentado os instrumentos usados no desenvolvimento de sua prática e os resultados do processo ensino-aprendizagem, de modo a contribuir na efetivação e avaliação da proposta Pedagógica;

III - utilizar adequadamente recursos didáticos e tecnológicos existentes na escola para enriquecimento das atividades pedagógicas;

IV - realizar avaliação diagnóstica, contínua e permanente do processo ensino-aprendizagem, intervindo e realimentando-o sempre que for necessário;

V - ministrar aulas de acordo com Proposta Pedagógica da escola visando a constante melhoria da qualidade de ensino;

VI - participar de atividades de assessoramento pedagógico, além de elaborar instrumentos de avaliação e material de apoio didático, utilizando o horário de permanência;

VII - participar da definição, efetivação, avaliação e realimentação da Proposta pedagógica;

VIII - participar de encontros, cursos, debates, assessoramento e trocas de experiências nas áreas de conhecimento, realimentando sua prática pedagógica;

IX - orientar e acompanhar os alunos em suas dificuldades escolares, encaminhando à equipe pedagógica administrativa aqueles cujos atendimentos estejam fora de sua competência;

X - proceder ao registro de dados e informações na documentação escolar do aluno, conforme rotinas preestabelecidas;

XI - manter os pais atualizados sobre a vida escolar do aluno e os resultados escolares, esclarecendo a natureza das dificuldades, sugerindo estratégias para a sua superação e efetivando a integração família e comunidade;

XII - planejar e executar, em conjunto com a equipe pedagógica-administrativa, as tarefas a serem realizadas nas suas horas-atividades semanais;

XIII - participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico;

XIV - elaborar em conjunto com a equipe pedagógica-administrativa, planos de recuperação a serem proporcionados aos alunos com dificuldades de aprendizagem;

XV - manter e promover relacionamento cooperativo, de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos da comunidade, envolvidos nas atividades da escola;

XVI - detectar casos de alunos que apresentem problemas específicos, proporcionando o atendimento adequado, ou quando necessário, proceder encaminhamento requerido pelo caso;

XVII - manter a equipe pedagógico-administrativa informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;

XVIII - zelar pelo patrimônio escolar;

XIX - planejar o trabalho de sala de aula;

XX - participar das discussões para definição do calendário escolar, assumindo as decisões tomadas pelo conjunto da escola;

XXI - desempenhar outras atividades correlatas;

Seção III

Da Equipe Administrativa

Art. 33 - A equipe administrativa, composta pelo assistente administrativo na  função de secretário escolar, é responsável por:

I - participar de reuniões administrativas e de Conselhos de Classe da escola, inteirando-se das decisões e executando as tarefas de sua competência;

II - cumprir a legislação vigente e determinações do Regimento Escolar;

III - responder pela escrituração e documentação escolar;

IV - organizar transferências, matrículas, certificados e correspondências em geral;

V- preencher fichas e formulários que integram o arquivo dos alunos e do pessoal da escola, mantendo-o atualizado;

VI- rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela autoridade competente;

VII - conferir todas as informações fornecidas à Secretaria Municipal da Educação, antes e após a sua incorporação ao Sistema de Acompanhamento de Alunos;

VIII - fornecer ao corpo docente os relatórios informatizados referentes a alunos;

IX - atender ao público na área de sua competência, prestando informações sobre a legislação vigente e as disposições do Regimento Escolar;

X - orientar os professores sobre o uso das listagens de chamada, registros do aproveitamento escolar e freqüência dos alunos

XI - comunicar à equipe técnica e ao corpo docente os casos de alunos que necessitem regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes;

XII - controlar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando sua freqüência em formulário próprio ao setor competente;

XIII - elaborar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos e outros equivalentes;

XIV - fornecer, nas datas estabelecidas no cronograma anual da escola, dados e informações da organização administrativa e didática, necessários à elaboração e revisão do plano escolar;

XV - organizar e encaminhar à administração central relatórios, em datas prefixadas, sobre o movimento da merenda escolar, movimentação de alunos, setor de saúde e outros, quando solicitado;

XVI - manter organizados os documentos em geral, recebendo, classificando, expedindo, protocolando, distribuindo ou arquivando os mesmos;

XVII - realizar os serviços de datilografia, inclusive dos instrumentos de avaliação e documentos de apoio ao trabalho pedagógico;

XVIII - programar as atividades da secretaria, responsabilizando-se pela sua execução;

XIX - organizar e manter a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;

XX - desempenhar outras atividades correlatas;

Seção  IV

Da Equipe Auxiliar de Serviços

Art. 34 - A equipe auxiliar de serviços, composta pelos auxiliares de serviços escolares, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba, é responsável pelas atividades de natureza operacional e constitui a infra-estrutura do trabalho na escola, visando à garantia do desenvolvimento regular de suas atividades.          

Parágrafo único - Os auxiliares de serviços escolares compreendem os inspetores de alunos, que têm por função zelar pela disciplina e segurança individual e coletiva do corpo discente.                      

Art. 36 - São atribuições do auxiliar de serviços escolares, na função de inspetor escolar:

I - zelar pela segurança e disciplinas individual e coletiva dos alunos, orientando sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes nos estabelecimentos de ensino, fazendo repasse de qualquer ocorrência para a direção, pedagogos e/ou professores;

II - atender à entrada, à saída dos alunos, recreio e outros períodos em que não houver assistência de professor;

III - inspecionar as dependências do estabelecimento (salas, pátios, banheiros, etc.); observando os alunos para detectar irregularidades e necessidades de orientação e auxílio, comunicando-as aos setores competentes;

IV - prestar assistência a alunos que apresentem qualquer tipo de problema, encaminhando-os ao setor competente para atendimento;

V - auxiliar a direção da escola no controle de horários, acionando o sinal para determinar o início e término das aulas;

VI - zelar pelo abastecimento de material escolar nas salas de aula;

VII - acompanhar, até a residência, os alunos portadores de mal-estar súbito, quando necessário, desde que amparado pela legislação;

VIII - acompanhar as turmas de alunos em visitas e  excursões;

IX - auxiliar na distribuição de merenda e almoço; quando necessário.

X - controlar e orientar as saídas e/ou entradas antecipadas dos alunos, solicitando a assinatura do responsável, em documento próprio;

XI - auxiliar nas tarefas administrativas como organizações físicas, serviços de mimeógrafo, distribuição de avisos e outros;

XII - auxiliar no controle da sala de aula na ausência do professor, por no máximo de 15 minutos,  com exceção de casos emergênciais;

XIII - desempenhar outras tarefas correlatas;

XIV - orientar, acompanhar e/ou prestar informações aos membros da comunidade escolar, inclusive pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com sua função;

XV - cumprir a legislação vigente e as determinações do Regimento Escolar;

XVI - participar nos órgãos colegiados da Unidade Escolar;

XVII - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 35 – O Conselho de Classe é o órgão consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos, com o objetivo de avaliar o processo ensino-aprendizagem, propondo procedimentos adequados para sua melhoria.

Parágrafo Único – O Conselho de Classe deve ser realizado por etapas dos  Ciclos de Aprendizagem.

Art. 36 – O Conselho de Classe será constituído pela Equipe Pedagógica-Administrativa, por todos os professores que atuam numa mesma etapa dos Ciclos de Aprendizagem e respeitando o princípio da representatividade, poderão participar pais e alunos.

   Parágrafo Único – O secretário escolar deverá participar da reunião do último Conselho de Classe do ano letivo, para ciência das decisões tomadas e garantia de fidedignidade no fluxo de informações internas e externas, com registro em ata e livro próprio.

   Art. 37 – A presidência do Conselho de Classe estará a cargo do diretor que na sua falta ou impedimento, será substituído por um dos componentes da Equipe Pedagógica-Administrativa.

   Art. 38 – O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente nas datas previstas em calendário trimetralmente e, extraordinariamente sempre que necessário.

   § 1º - A convocação para as reuniões será feita com antecedência de 48 horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os professores responsáveis pelas etapas dos Ciclos de Aprendizagem ou Educação Infantil, considerando-se falta passível de descontos nos rendimentos, a ausência injustificada.

   § 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 horas.

   Art. 39 – O Conselho de Classe tem por finalidade:

   I - estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com o trabalho do professor na direção do processo ensino-aprendizagem, de acordo com a Proposta Pedagógica.

   II - acompanhar, aperfeiçoar e intervir no processo de aprendizagem dos alunos, bem como diagnosticar seus resultados.

   III - analisar os resultados da aprendizagem, contextualizando-os na seleção e organização dos conteúdos e no encaminhamento metodológico propostos e desenvolvidos na Educação Infantil e nas etapas dos Ciclos de Aprendizagem. 

   IV - utilizar procedimentos que assegurem a comparação com o crescimento e desenvolvimento do aluno.

   V  -  analisar o cumprimento dos objetivos e metas da Proposta pedagógica tendo em vista sua realimentação.

   VI - realizar o acompanhamento do processo de avaliação de cada turma, debatendo e analisando os dados do processo ensino e aprendizagem.

   Art. 40 – São atribuições do Conselho de Classe:

   I – analisar o encaminhamento metodológico e o processo de avaliação intervindo quando estes afetem o rendimento escolar;

   II - verificar o cumprimento dos objetivos, dos conteúdos, dos procedimentos metodológicos e das relações estabelecidas na Proposta Pedagógica da escola.

III - propor medidas para melhoria do aproveitamento escolar, integração e relacionamento dos alunos da escola.

IV - propor medidas que contribuam para assegurar melhoria permanente da qualidade do trabalho pedagógico;

V - estabelecer planos viáveis de recuperação concomitantemente ao processo de aprendizagem, que atendam as reais necessidades dos alunos em consonância com a Proposta Pedagógica da escola.

VI - colaborar com a Equipe Pedagógico-Administrativa na elaboração e execução das reclassificações de alunos transferidos quando se fizer necessário;

VII - analisar as informações apresentadas pelos professores sobre o aproveitamento escolar de cada aluno.

VIII – realizar o acompanhamento do processo de avaliação de cada turma, debatendo e analisando os dados do processo ensino e aprendizagem;

   IX – o aluno que apresentar, durante o ciclo, dificuldades pedagógicas significativas, constatadas pelo Conselho de Classe, deverá passar pelos seguintes procedimentos:

  1. Avaliação pedagógica individualizada dos professores e equipe pedagógico-administrativa;

  2. Auxilio pedagógico do co-regente;

  3. Recuperação paralela de estudos;

  4. Avaliação sensorial;

X - o aluno que, durante o ciclo, ainda demonstrar dificuldades significativas de aprendizagem, após efetivados os procedimentos elencados no item anterior, alíneas, a,b,c e d; será encaminhado pelo Conselho de Classe, para avaliação psicopedagógica.

XI - receber, analisar e emitir parecer sobre pedidos de revisão de resultados em 48 horas (quarenta e oito horas) úteis, após sua divulgação em edital.

    XII - emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo ensino-aprendizagem, questionados pelos integrantes do Conselho de Classe;

   XIII - emitir parecer sobre situações específicas e disciplinares de alunos que interfiram no processo ensino-aprendizagem, dando ciência aos pais sobre os encaminhamentos recomendados.

Art. 41 – Das reuniões do Conselho de Classe será lavrada ata por secretário “ad hoc”, em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação aos interessados.

CAPÍTULO IV

DO LABORATÓRIO

   Art. 42 – Os Laboratórios constituem-se em espaços destinados a enriquecer o trabalho pedagógico, sendo compostos pelo Laboratório de Informática que constitui-se em um espaço destinado ao enriquecimento curricular pelo uso de novas tecnologias, propiciando o acesso à Internet, à pesquisa, às simulações a ao uso de programas específicos.

SEÇÃO I

Do uso do laboratório

Art 44 – O funcionamento do Laboratório de Informática na escola será nos dias de  permanência assim todas as turmas terão  garantido acesso uma vez por semana do uso de tecnologia .

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES

Art. 45 - A escola contará com uma instituição auxiliar: Associação de Pais, Professores e Funcionários(APPF);

Art. 46– A instituição auxiliar (APPF), terá como prioridade a preocupação com o aluno e a busca de um ensino de qualidade.

§ 1º - A atuação da instituição auxiliar (APPF), deverá estar subordinada à ação do Conselho de Escola, visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado.

§ 2º - É vedada à instituição auxiliar, a cobrança de taxas de caráter obrigatório, sobretudo quando vinculadas à matrícula.

Art. 47 – A instituição auxiliar será regida por estatuto próprio, definido por seus membros, respeitada a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único – O estatuto, após aprovado pelo Órgão competente, passará a integrar este Regimento.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS

               Art. 48 - A organização e o regime didáticos devem ser entendidos como um conjunto de decisões voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução das atividades escolares.

               Art. 49- A organização e o regime didáticos serão constituídos pelos seguintes componentes:

               I - organização do curso, modalidades, sua estrutura e funcionamento;

               II - currículo, programas e projetos;

               III - da avaliação do aproveitamento escolar, da recuperação de estudos e da progressão de alunos;

               IV - da matrícula: inicial, por transferência;

               V - do aproveitamento de estudos: da classificação, da  reclassificação;

               VI - da revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior;

               VII - da regularização de vida escolar;

               VIII - da freqüência;

               IX - do calendário escolar;

               X - dos registros, escrituração e arquivos escolares.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO, MODALIDADES, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 50 - A escola manterá o ensino fundamental, Educação Infantil, a Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial, nos turnos matutino, vespertino e noturno, oficialmente autorizados a funcionar.

 Parágrafo único: A escola em regime de tempo integral desenvolverá, no horário do contraturno, atividades de caráter educativo que contribuam para a formação integral do aluno, sob a forma de práticas diferenciadas, de acordo com as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba e a Proposta Pedagógica da escola.  Seguindo os seguintes horários:

a)  Turmas do integral período da manhã – entrada às 8:00 ao 12:00 em sala de aula,  sendo intervalo das 10:00 às 10:20 retorna em sala de aula até ao 12:00, 12:00 intervalo de almoço.   O contraturno será nos pisos,nas oficinas pedagógicas das 13:00 às 17:00 sendo que o intervalo será das 15:00 e das 15:20 retornando ao  piso até às 17:00 horas.   

b) Turmas do integral  período da tarde - entrada às 8:00 ao 12:00 será nos pisos,nas oficinas pedagógicas, sendo intervalo das 10:00 às 10:20 retorna no piso até às 12:00, 12:00 intervalo de almoço.   O contraturno será em sala de aula, das 13:00 às 17:00 sendo que o intervalo será das 15:00 e das 15:20 retornando em sala de aula até às 17:00 horas.   

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 51 - O currículo será organizado de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e em consonância com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação, assegurando ao aluno formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 52 - O currículo para Educação Infantil está fundamentado na proposta Pedagógica de acordo com as diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e as Diretrizes Curriculares para a educação Municipal de Curitiba.

Art. 53 - A organização curricular para os anos iniciais do Ensino Fundamental abrangerá, obrigatoriamente, na base Nacional Comum, o estudo da língua Portuguesa, da Matemática, das Ciências, da Geografia, da História, das Artes, da Educação Física, e do Ensino Religioso, atendendo às características sociais, culturais, econômicas e da clientela e às diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 54 - O currículo da EJA está fundamentado na Proposta Pedagógica da escola de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as diretrizes Curriculares para Educação Municipal de Curitiba, atendendo suas características específicas.

Parágrafo Único - A disciplina de Educação Física, componente curricular obrigatório na EJA, é ofertada no horário normal de aula.

Art. 55 - A Educação das Relações Étnico-Raciais, o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, serão incluídas no currículo de Ensino Fundamental nos anos iniciais e finais, e ofertados, ao longo do período letivo, na forma da lei.

Art. 56 - A escola fará adaptações e flexibilizações curriculares, adequadas às necessidades educacionais especiais da cada aluno de inclusão, quando necessário em conformidade com a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares para Educação Municipal de Curitiba e as orientações da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 57 - A base nacional comum, de que trata o artigo anterior, devem integrar-se, visando estabelecer a relação entre a educação fundamental e:

I - a vida cidadã por meio da articulação entre vários dos seus aspectos como:

  1. A saúde;

  2. A sexualidade;

  3. A vida familiar e social;

  4. O meio ambiente;

  5. O trabalho;

  6. A ciência e a tecnologia;

  7. A cultura;

  8. As linguagens;

II - as áreas do conhecimento:

  1. Língua Portuguesa;

  2. Matemática;

  3. Ciências;

  4. Geografia;

  5. História;

  6. Artes;

  7. Educação Física;

  8. Ensino Religioso.

Art. 58 - A escola desenvolverá projetos específicos que atendam aos novos paradigmas curriculares, com ênfase nos aspectos da vida cidadã.

Art. 59- O plano curricular é flexível, devendo ser reavaliado e reformulado sempre que se fizer necessário.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR, DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS E DA PROGRESSÃO DE ALUNOS

Seção I

Da Avaliação do Aproveitamento Escolar

Art. 60 - A avaliação é um processo pelo qual os se estudam e interpretam os dados da aprendizagem e do próprio trabalho pedagógico, com as finalidades de acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos, bem como analisar os desempenhos emitindo parecer e realizando encaminhamentos necessários.

Parágrafo Único: A avaliação deve proporcionar dados que permitam à escola promover a reestruturação do currículo, visando sua melhoria.

Art. 61 - A avaliação do aproveitamento escolar será contínua, permanente e cumulativa, tomada na sua melhor forma, preponderando os aspectos qualitativos da aprendizagem, por meio de técnicas e instrumentos diversificados, sendo vedada uma única oportunidade de aferição.

Art. 62 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão embasados na proposta pedagógica da escola, obedecendo à ordenação e à seqüência do ensino e da aprendizagem, conforme a orientação do currículo e o desenvolvimento do aluno.

Art. 63 - A avaliação do aproveitamento escolar terá seus resultados expressos em forma de pareceres descritivos onde os professores relatarão o desenvolvimento da aprendizagem do aluno em cada etapa.

Art. 64 - O registro do rendimento escolar será feito na documentação escolar oficial, histórico escolar e ficha individual, e por meio de instrumentos próprios discutidos e aprovados pelo corpo docente e equipe pedagógico administrativa.

Art. 65 - Caberá ao Conselho de Classe acompanhar o processo de avaliação do aproveitamento escolar, devendo debater e analisar todos os dados intervenientes na aprendizagem, propondo encaminhamentos necessários.

Art. 66 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar e os resultados parciais e finais dos processos de avaliação serão disponibilizados aos pais ou responsáveis em datas definidas no início do ano letivo ou sempre que solicitado.

Parágrafo único – Os pais poderão questionar e solicitar revisão dos resultados de avaliação apresentados pela escola, dentro do prazo de 48(quarenta e oito) horas após sua divulgação.

Seção II

                         Da Recuperação de Estudos

Art. 67 - A recuperação de estudos é parte integrante do processo de aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, acontecendo concomitante e ou paralelamente ao período letivo, proporcionando ao aluno condições que lhe possibilitem a melhoria do aproveitamento escolar e avanços no processo de aprendizagem.

Art. 68 - O processo de recuperação acontecerá concomitantemente ao processo de aprendizagem e ou paralelamente, com extensão de carga horária, sempre que se fizer necessário de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 69 - Os resultados da recuperação deverão incorporar-se aos das avaliações efetuadas durante o processo de aprendizagem.

Seção III

Da Progressão e da Promoção

Art. 70 - Entende-se por progressão a passagem do aluno de um ciclo/etapa o (a) outro (a), após conclusão de ano letivo, atendendo ao que dispõe o Sistema de Avaliação da Escola.

Art. 71 – A promoção do aluno de uma etapa/ciclo para outra no final de cada ano letivo, será norteada pelos seguintes critérios:

  1.  Promoção simples (P.S); para o aluno que prosseguirá normalmente seus estudos de um ciclo para o outro.

  2.  Promoção apoio de plano didático-pedagógico de apoio com avaliação e atendimento especializado (P.A);

Art. 72 - Para a progressão de um aluno de um ano do ciclo para o outro depende exclusivamente da freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária letiva anual determinada pela escola, com ciência do pai ou responsável.

Parágrafo Único: Para a progressão do aluno matriculado após o início do ano letivo, a freqüência mínima a que se refere o caput do artigo será computada a partir da data efetiva de matrícula.

Art. 73 – O aluno que ao final do ciclo, apresentar dificuldades pedagógicas acentuadas deverá ser submetido a aparecer de uma equipe multidisciplinar, para fins de progressão.

§  - A equipe multidisciplinar será composta pela equipe pedagógico-administrativo da escola, representante do Núcleo Regional de Educação, representante da Equipe Avaliadora do Centro Municipal de Atendimento Especializado e professores do ciclo no qual o aluno está matriculado.

§ 2º - A equipe multidisciplinar deverá referendar ou não a necessidade de permanência do aluno no ciclo, por até 01 (um) ano, ou promoção para a etapa seguinte.

§ 3º - O aluno que for indicado pela equipe multidisciplinar a permanecer no ciclo, poderá ser classificado para o ciclo seguinte, em qualquer tempo.

§ 4° - O aluno que permanecer em qualquer ano do Ciclo por não ter obtido a freqüência mínima exigida e que apresente desempenho acadêmico compatível com o ano seguinte, poderá ser reclassificado e o pai ou responsável assinará ciência dos procedimentos que a escola adotará no caso de reincidência das faltas, junto ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA INICIAL, DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA

Seção I

Da Matrícula Inicial

Art. 74 - Matrícula é o ato formal que vincula o educando à escola, conferindo-lhe a condição de aluno.

Art. 75 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18(dezoito) anos, e deferido pelo diretor do estabelecimento, em conformidade com este Regimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 76 - A matrícula será efetuada conforme diretrizes e época fixadas pela mantenedora para os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.

§ 1.º  - Em casos de impedimento do interessado ou de  seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.

§ 2.º - No ato de matrícula, obriga-se a direção do estabelecimento de ensino a dar ciência deste documento ao aluno ou responsável.

§ 3.º  - Toda criança a partir dos 06(sete) anos ou jovem ou adulto tem direito à matrícula no ensino fundamental, havendo vaga.

§ 4.° - A inobservância na entrega  de documentos necessários à comprovação do grau de escolaridade e identificação do aluno acarretará em outras providências, conforme legislação vigente.

§ 5.°   - A matrícula para a educação de jovens e adultos e para o ensino especial seguirá legislação específica.

§ 6.º - Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da data efetiva da matrícula.

§ 7.°  - O diretor da escola divulgará amplamente o edital de matrícula na comunidade, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Art. 77 - A documentação apresentada no ato de matrícula passará a integrar a pasta individual do aluno, exceto o documento original de identificação, que não poderá ficar retido na escola.

Art. 78 - A cada ano letivo, o responsável pelo aluno ou este, se maior de idade, confirmará a sua permanência na escola pela renovação da matrícula.

Art. 79 - para matricula no Ensino Fundamental atender-se-á alunos a partir de 06 anos completos ou a completar conforme legislação vigente.

Art. 80 - para matricula inicial na Educação Infantil - pré II atender-se-á crianças com idade definida pela legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Da Matrícula por Transferência

Art. 81 - A transferência é o processo pelo qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.

§1.º  - A transferência feita para estabelecimento não autorizado estará automaticamente invalidada, permanecendo o vínculo do aluno com o estabelecimento de origem.

§2.º  - Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno, sem modificações.

§3.º  - Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a escola deverá solicitar à escola de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.

    Art. 82 - Serão concedidas e recebidas transferências em qualquer época do ano.

   Art. 83 - Serão recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais e o disposto neste Regimento.

  Art. 84 - Os documentos a serem apresentados nos casos de transferência são:

a) Histórico Escolar;

b) Ficha Individual, com a síntese do respectivo sistema de avaliação;

c) Parecer Parcial ou Conclusivo;

d) Guia de Transferência.

Parágrafo Único: Caberá à equipe pedagógico-administrativa e docentes do ciclo de destino do aluno, realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo.

Art. 85 - A escola tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do requerimento, para fornecer a transferência.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo acima, o estabelecimento deverá fornecer declaração, na qual conste o ano de escolaridade para o qual o aluno está apto a se matricular, anexando cópia de grade curricular e compromisso de expedição de documento definitivo, com prazo prorrogado por mais 30(trinta) dias.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 Art. 86 - Nos casos de aproveitamento de estudos, a escola transcreverá no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nas séries, fases, ciclos ou períodos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.

Seção I

Da Classificação

Art. 87 - Classificação é o procedimento pelo qual a escola posiciona o aluno no ciclo/etapa compatível com a idade, experiência e desempenho adquiridos por meios formais ou informais.

Art. 88 - A classificação pode ser realizada:

I- por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ciclo anterior na própria escola;

II - por transferência, para alunos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua inscrição no ciclo/etapa adequada.

Parágrafo Único: Fica vedada a classificação para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

Art. 89 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do aluno, da escola e dos profissionais:

I - proceder à avaliação diagnostica documentada pelo professor ou equipe pedagógico-administrativa;

II - comunicar ao aluno ou responsável o processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;

III- organizar comissão formada por docentes e equipe pedagógico–administrativa para efetivar o processo;

IV- arquivar atas, trabalhos ou outros instrumentos de avaliação utilizados, na pasta individual do aluno;

V - registrar os resultados no histórico escolar do aluno.

Art. 90 - A escola dará ciência ao Núcleo e este à Secretaria Municipal da Educação, do processo de classificação efetivado, encaminhando ofício e cópia da ata do aluno classificado.

Seção II

Da Reclassificação

Art. 91 - Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.

Parágrafo Único: Fica vedada a reclassificação para a etapa inferior à anteriormente cursada.

Art.92 - A reclassificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, da escola e dos profissionais.

Parágrafo Único: As medidas administrativas a que se refere o caput do artigo são as mesmas elencadas para o processo de classificação na seção anterior.

Art. 93 - A escola dará ciência ao Núcleo e este à Secretaria Municipal da Educação, do processo de reclassificação efetivado, encaminhando ofício e cópia da ata onde o aluno foi reclassificado.

 

Seção III

Das Adaptações

Art. 94 - Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ciclo em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

§1º  - A adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§2º  - A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo.

Art. 95 - Para efetivação do processo de adaptação, a equipe pedagógico-administrativa e os docentes da série ou ciclos envolvidos deverão:

I - comparar o currículo;

II - especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito;

III - elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso;

IV - ao final do processo, elaborar a ata de resultados;

V - registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final.

CAPÍTULO VI

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE

ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR

Art. 96 - A revalidação e a equivalência de estudos incompletos do ensino fundamental cursados em escolas de país estrangeiro serão realizadas pela escola orientada pela Secretaria Municipal da Educação, com acompanhamento e supervisão do Núcleo Regional da Educação de Curitiba da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 97 - A escola observará:

I - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;

II - a existência de acordos e convênios internacionais;

III - que todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, contenham tradução para o português por tradutor juramentado;

IV - as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes deste Regimento.

Art. 98 - Compete à escola a emissão da documentação referente ao processo de revalidação e equivalência de estudos.

Art. 99 - Efetuada a revalidação e declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado no órgão competente e os resultados integrarão a documentação do aluno.

Art. 100 - O aluno oriundo de país estrangeiro, exceto turista, que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação será matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários para o prosseguimento de seus estudo.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art.101 - Em caso de irregularidade na vida escolar do aluno, é responsabilidade da escola que detém a matrícula do aluno o processo de regularização.

Art.102 - O processo de regularização de vida escolar é da responsabilidade do diretor da escola, sob a supervisão do Núcleo Regional da Educação da Secretaria Municipal da Educação, atendendo o disposto na legislação vigente.

§1° - O diretor da escola, constatada a irregularidade, dará ciência ao Núcleo Regional da Educação pertinente, que comunicará a Secretaria Municipal de Educação;

§2° - O Núcleo Regional da Educação pertinente da Secretaria Municipal da Educação acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até sua conclusão;

§3° - A Secretaria Municipal de Educação cabe a supervisão do processo até a emissão do ato de regularização, conforme legislação vigente;

§4° - A direção da escola registrará os resultados do processo na documentação escolar do aluno.

Art. 103 - É da competência exclusiva do Conselho Municipal de Educação, a regularização de vida escolar nos casos de:

                I - documentos escolares com suspeita de falsificação;

               II - aluno proveniente de estabelecimento não autorizado.

              III - aluno que ingresse na escolarização obrigatória com idade inferior a permitida.

Art. 104 - O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão constar no histórico escolar do aluno e no relatório final.

CAPÍTULO VIII

DA FREQÜÊNCIA

Art. 105 - Será obrigatória a freqüência mínima de 75%(setenta e cinco) do total de horas letivas do ciclo ofertadas pela escola para a progressão.

§1° - Para os alunos matriculados após o início do ano letivo, o controle de freqüência far-se-á a partir da data efetiva de sua matrícula;

§2° - A freqüência para a educação de jovens e adultos é definida de acordo com a legislação específica.

§3°- Na Educação Infantil a Freqüência não será obrigatória e será considerada para o registro do seu desenvolvimento.

Art. 106 - É dispensado, temporariamente, da freqüência às aulas o aluno amparado pelo Decreto Federal 1044/69, ratificado pelo Parecer n.º 06/98 do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 07/04/98, pelo prazo comprovadamente necessário, durante o qual a escola assegurar-lhe-á o direito de atendimento e acompanhamento pedagógico com exercícios domiciliares, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades da escola .

Art. 107 - As faltas injustificadas reincidentes, depois de esgotados os procedimentos cabíveis à escola, serão comunicadas ao Conselho Tutelar pertinente, atendendo à legislação específica.através de ficha de comunicação do aluno ausente – FICA

CAPÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 108 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente pelo estabelecimento de ensino, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como às diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

§1° - o calendário escolar, obedecendo a legislação vigente deverá conter 202 dias letivos em 1.600 horas de trabalho pedagógico.

§2°- Na elaboração do Calendário, participarão todos os segmentos da comunidade escolar, devendo ter aprovação do Conselho de Escola;

§3°- O Calendário aprovado pelo Conselho de Escola deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, que tomará as medidas cabíveis.

Art. 109- As alterações no Calendário Escolar, aprovadas pelo Conselho de Escola por motivos relevantes, serão comunicadas em tempo hábil à Secretaria Municipal da Educação, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E

ARQUIVO ESCOLAR

Seção I

Dos Objetivos e Formas

Art. 110- A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares do aluno têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

a) da identidade de cada aluno;

b) da regularidade de seus estudos;

c) da autenticidade de sua vida escolar;

Art. 111 - Os atos escolares serão registrados em livros, fichas e/ou formulários padronizados, observando-se a legislação vigente e a normatização da Secretaria Municipal da Educação.

Seção II

Dos Instrumentos de Registros e Escrituração

Art. 112 - A escola disporá de instrumentos de registro e escrituração, referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, ao descarte e outras ocorrências que requeiram registros.

    Art. 113 - São documentos escolares obrigatórios:

  1. Histórico Escolar;

  2. Ficha Individual;

  3. Relatório Final;

  4. Requerimento de Matrícula;

  5. Registro de Chamada;

  6. Registro de Freqüência e Aproveitamento;

  7. Relatório Final da Educação de Jovens e Adultos;

  8. Avaliação Psicopedagógica;

  9. Parecer Parcial ou Conclusivo;

  10. Atas de Classificação de Alunos;

  11. Atas de Reclassificação de Alunos;

  12. Atas de Regularização de Vida Escolar.

Parágrafo ÚnicoA escola arquivará os documentos elencados, obedecendo às normas estabelecidas pela mantenedora na proposta de gestão documental.

Art. 114 - Fazem parte dos assentamentos individuais dos alunos:

a) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;

b) Requerimento de Matrícula;

c) Ficha Individual.

  1. Histórico Escolar.

  2. parecer parcial e ou conclusivo

   § 1.º - Deverá a escola arquivar a ficha individual pertencente ao aluno, ao final de cada ano letivo.

§ 2.º - Nos casos especiais em que ocorram registros diferenciados na documentação escolar, devem-se manter arquivados os documentos comprobatórios.

Seção III

Do Descarte

Art. 115 - O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não necessitam mais permanecer em arquivo.

Art. 116 - Os documentos a serem descartados devem seguir as normas de gestão  documental da Secretaria Municipal da Educação e da legislação vigente.

Art. 117 - O ato de descarte será lavrado em ata assinada pelo diretor, secretário escolar e um representante da equipe pedagógico - administrativa.

Seção IV

Da Responsabilidade e Autenticidade

                  Art. 118 - Ao diretor e ao secretário escolar caberá a responsabilidade por toda a escrituração, expedição, guarda e inviolabilidade dos documentos escolares, bem como a autenticidade dos mesmos pela aposição de suas assinaturas.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES

 E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DA EQUIPE PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVA, DA EQUIPE DOCENTE, DA EQUIPE ADMINISTRATIVA E DA EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS

 

Seção I

Dos Direitos

Art. 119 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além dos direitos assegurados em lei, tem os seguintes direitos:

I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da Educação e no desempenho de suas funções;

II - participar das discussões para definição e implementação do projeto político-pedagógico, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;

III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhor desenvolvimento de suas atividades;

IV - requisitar atendimento específico pelo setor competente e todo o material necessário à sua atividade, considerando as possibilidades da escola;

V - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola para o desenvolvimento de suas atividades;

VI - ter assegurada autonomia na definição de seus representantes no Conselho de Escola;

VII - solicitar, com um terço da sua equipe, reuniões do Conselho de Escola, sempre que sejam necessárias revisões do encaminhamento do processo administrativo ou pedagógico e em situações emergências;

VIII - receber da equipe administrativa a documentação referente a alunos e/ou a enviada por órgãos competentes inerentes a sua função;

IX - participar de associações e/ou agremiações afins.

Art.120 - é direito específico do integrante da equipe pedagógico-administrativa: propor à equipe docente medidas que objetivem aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

Art.121 - é direito específico do integrante da equipe docente propor à equipe pedagógico-administrativa medidas que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

Seção II

Dos Deveres

Art. 122 - Ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além de suas atribuições legais, compete:

I - garantir, no âmbito de suas competências, que a escola cumpra sua função, ou seja, oferecer educação gratuita, de qualidade, com a finalidade de desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania;

II - assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

III - manter e promover o respeito e as relações cooperativas no ambiente escolar;

IV - participar das reuniões de segmento e das reuniões do Conselho de Escola, quando, por força deste Regimento, for conselheiro representante;

V - comparecer pontualmente à escola nas horas de trabalho ordinário e, quando convocado, bem como às comemorações cívicas e outras atividades programadas, executando tarefas cabíveis;

VI- manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e as eventuais faltas;

VII - zelar pela manutenção da higiene e conservação das instalações escolares, responsabilizando-se por danos que eventualmente vier a causar ao patrimônio da escola;

VIII - dar conhecimento efetivo aos pais ou responsáveis e alunos das disposições contidas neste documento;

IX - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;

X - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;

XI - cumprir as disposições deste Regimento no que lhe couber.

Art. 123 - São deveres específicos do integrante da equipe pedagógico-administrativa:

I - subsidiar e acompanhar o trabalho pedagógico definido no projeto político-pedagógico da escola;

II - proporcionar à equipe docente condições que objetivem o aprimoramento dos procedimentos pedagógicos e da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

III - orientar a equipe docente no desenvolvimento de projetos de recuperação proporcionados aos alunos que necessitem de apoio pedagógico;

IV - dar atendimento ao aluno sempre que  necessário;

V - cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;

VI - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de revisão dos resultados de avaliação dos alunos;

VI I- comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:

a)  maus tratos envolvendo alunos;

b)  reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

c)  faltas reincidentes dos pais ou responsáveis às chamadas da escola, em casos de comprovada omissão no acompanhamento da freqüência e do aproveitamento escolar do aluno;

VIII - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;

Art. 124 - São deveres específicos do integrante da equipe docente:

I- organizar o registro cumulativo individual da avaliação para o acompanhamento dos alunos, apresentando-o ao Conselho de Classe;

II - utilizar os horários de permanência para estudos, pesquisas e atividades relacionadas a sua atuação pedagógica;

III - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

IV - atender, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de revisão dos resultados da avaliação;

V - comunicar à equipe pedagógico-administrativa, que tomará as devidas providências, os casos de:

a)  maus tratos envolvendo seus alunos;

b)  reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

c)  faltas reincidentes dos pais às chamadas do professor;

VI - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;

Art.  125 - São deveres específicos do integrante da equipe administrativa:

I - efetivar todas as matrículas da escola;

II - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados de avaliação dos alunos;

III- fornecer documentos de transferência a pedido do aluno, quando maior de idade, ou do pai ou responsável, quando menor;

IV- comunicar à equipe pedagógico-administrativa os casos de:

a) maus-tratos envolvendo alunos;

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

c) elevados níveis de repetência de alunos;

Seção III

Das Proibições

Art. 126 - É vedado ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, equipe docente, equipe administrativa e equipe auxiliar de serviços gerais:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;

II - interferir ou perturbar o trabalho desenvolvido em sala de aula, só nelas entrando quando estritamente necessário;

III- retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV - desrespeitar os alunos, agredindo-os verbal ou fisicamente;

V - ausentar-se da escola sem prévia autorização do setor competente:

VI - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;

VII - receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

VIII - ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades estranhas à sua função;

IX - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe é atribuído.

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

Art. 127 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, que deixar de cumprir sua atribuições, seus deveres ou transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares, com direito à defesa:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro;

c) advertência por escrito, com assinatura do diretor e da(s) pessoa(s) envolvida(s);

d) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências cabíveis.

Parágrafo Único: Nos casos de recusa da assinatura dos registros das medidas disciplinares por parte da(s) pessoa(s) envolvida(s), as mesmas serão validadas por assinaturas de testemunhas.

 

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 128 - Ao aluno, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, serão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - ter a garantia de que a escola cumpra a sua função;

II - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

III - ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de credo, de sexo, ideológicas, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;

IV - usufruir de igualdade de atendimento;

V - assistir às aulas e participar de todas as atividades escolares;

VI - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola de forma criteriosa;

VII - requisitar atendimento específico pelo setor competente e o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da escola;

VIII - solicitar orientações à equipe escolar, especialmente à equipe pedagógico-administrativa e a equipe docente;

IX - receber atendimento individual sempre que apresentar dificuldades na aprendizagem;

X - receber aulas de recuperação e de apoio pedagógico;

XI - sugerir, aos diversos setores da escola, medidas que viabilizem melhorias das atividades;

XII - conhecer, no ato de matrícula, a proposta pedagógica da escola e as disposições contidas neste Regimento;

XIII - ser informado sobre o Sistema de Avaliação da escola, bem como da freqüência e dos resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano;

XIV - receber atendimento educacional especializado, se portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

XV - solicitar, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados do aproveitamento escolar;

XVI - requerer transferência, quando maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;

XVII - assegurar autonomia na definição dos seus representantes no Conselho de Escola;

XVIII - participar de associações e/ou agremiações afins.

Seção II

Dos Deveres

Art. 129 - Ao aluno, além de outras atribuições, compete:

I - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

II - executar as atividades definidas pelos docentes que venham colaborar no processo de aprendizagem, sejam estas no horário escolar ou fora dele;

III - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares, responsabilizando-se juntamente com os pais e/ou responsável por danos que vier a causar ao patrimônio escolar, deliberadamente;

IV - respeitar seus colegas e todos os profissionais da escola;

V - participar das atividades programadas e desenvolvidas pela escola;

VI - cumprir o calendário escolar e os horários, mantendo assiduidade e pontualidade;

VII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, se for representante do segmento;

VIII - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.

Seção III

Das Proibições

Art. 130- É vedado ao aluno:

                  I - tomar decisões individuais, que venham a prejudicar o processo pedagógico;

                     II       - ocupar-se, durante o período de aula, com atividades estranhas ao processo pedagógico;

                  III       - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer material ou documento pertencente à escola;

                  IV - trazer para a escola objeto(s) de natureza estranha ao processo pedagógico;

                  V       -  ausentar-se da escola, sem a prévia autorização do setor competente;

                  VI - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

                  VII- desrespeitar colegas, professores e demais funcionários da escola, agredindo-os verbal ou fisicamente;

                  VIII - expor colegas e funcionários da escola a situações vexatórias;

                  IX - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do professor;

                  X- fazer-se acompanhar de elementos estranhos à escola em suas dependências internas ou externas.

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

Art. 131 - O aluno que deixar de cumprir os deveres ou transgredir as normas estabelecidas no presente Regimento, resguardados os direitos constitucionais e o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará sujeito às medidas disciplinares, com direito à defesa, observando-se a seqüência das mesmas, exceto em casos que, por força de lei, exigirem outros encaminhamentos:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro;

c) advertência escrita, no caso de reincidência, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis ou assinatura pelo próprio aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos;

d) suspensão da freqüência às atividades de classe, sem prejuízo da aprendizagem escolar, com determinação do cumprimento do horário em local apropriado, dentro do estabelecimento de ensino, com atividades pedagógicas que deverão ser objeto de análise e avaliação, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

e) encaminhamento de relatório ao Conselho de Classe, em caso de reincidência do ato indisciplinar, para análise e providências cabíveis que poderão incluir mudança de turma e/ou turno, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

f) encaminhamento da situação indisciplinar, com relatório circunstanciado ao Conselho de Escola, solicitando parecer e providências cabíveis;

g) encaminhamento ao Conselho Tutelar de relatório circunstanciado, registros e encaminhamento já efetivados pela escola, solicitando providências cabíveis.

Art. 132 - O aluno que cometer ato infracional, independente de qualquer registro de situação indisciplinar anterior, terá sua família comunicada e será encaminhado ao Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente ou policial, dependendo da idade do autor.

§1º - Quando o aluno infrator for menor de 12(doze) anos, será encaminhado ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.

§2º - Quando o aluno infrator for maior de 12 (doze) anos, a direção da escola comunicará a ocorrência à autoridade judiciária competente, registrando-a.

CAPÍTULO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Seção I

Dos Direitos

Art. 133 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:

I - ser respeitado na condição de pai ou responsável;

II - participar das discussões, da elaboração e implementação da proposta pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;

III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhorias das atividades;

IV - ter conhecimento efetivo da proposta pedagógica da escola e das disposições contidas neste Regimento;

V - ser informado sobre o sistema de avaliação da escola, freqüência e resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano letivo pelo aluno;

VI - solicitar revisão dos resultados do aproveitamento escolar, dentro do prazo estabelecido no Sistema de Avaliação da escola;

VII - ter assegurada autonomia na definição do seu representante no Conselho de Escola;

VIII- apresentar à equipe pedagógico-administrativa as irregularidades detectadas na gestão escolar, sugerindo alternativas de melhorias;

IX- participar de associações e/ou agremiações afins.

Seção II

Dos Deveres

Art. 134 - Ao pai ou responsável, além de outras atribuições legais, compete:

I - matricular o aluno na escola e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

                           II - cooperar com a escola para a efetivação do projeto político-pedagógico;

                           III - atender ao princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;

                           IV - encaminhar a criança ou o adolescente, a tratamento especializado, quando indicado por avaliação psico-pedagógica;

   V          - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

VI - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na escola;

VII- providenciar e dispor, dentro de suas condições, o material básico solicitado pela escola para o desenvolvimento de atividades pedagógicas;

VIII- atender e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

IX- respeitar os horários estabelecidos pela escola para sua comunicação com as equipes envolvidas na aprendizagem de seu filho, identificando-se na secretaria da escola;

X - requerer transferências, quando responsável pelo aluno menor de idade;

XI- comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando convocado;

XII- comparecer às reuniões do Conselho de Escola, por força deste Regimento, se for conselheiro;

XIII - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber;

Seção III

Das Proibições

Art. 134  - É vedado:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;

II - interferir ou perturbar os trabalhos dos docentes;

III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV- cancelar a matrícula de filho menor de idade;

V- desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, agredindo verbal ou fisicamente;

VI- expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

Art. 135 - O pai ou responsável que deixar de cumprir os deveres e transgredir os impedimentos presentes neste Regimento ficará sujeito às seguintes medidas:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro e assinatura;

c) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências cabíveis.

TITULO V

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 136 - A avaliação institucional deve ser entendida como um processo sistemático, dirigido e articulador das demais avaliações, que busca uma leitura da totalidade da instituição, procurando identificar  e obter informações relevantes e confiáveis para promover o conhecimento e a compreensão da realidade escolar, subsidiando o processo decisório, com vistas ao aprimoramento do trabalho educacional

§1º - A avaliação institucional será interna e externa

§2º -  A avaliação interna ocorrerá sob a coordenação do Conselho de Escola, conforme disposto na Proposta Pedagógica e a avaliação externa ocorrerá conforme definido pela administração pública Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação com a participação do conselho Municipal de Educação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 - O presente Regimento Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola, com registro em ata, e encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal da Educação para ciência e providências cabíveis.

Art. 138 - Todos os segmentos da comunidade escolar deverão ter conhecimento do presente Regimento Escolar, respeitando-o como documento oficial da escola e cumprindo.

Art. 139 - O presente Regimento Escolar será alterado, quando necessário, pelo Conselho de Escola, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 140 - O profissional da Guarda Municipal que presta serviços de segurança do patrimônio e de pessoas na escola tem suas atribuições definidas pela Secretaria Municipal que está afeto, devendo estar ciente deste Regimento.

Art. 141 - O profissional vinculado a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba para prestar serviços terceirizados, tem suas atribuições definidas pela empresa, devendo estar ciente deste Regimento.

Parágrafo Único: Cabe ao diretor comunicar qualquer irregularidade na prestação de serviços terceirizados à empresa pertinente.

Art. 142 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Curitiba, 11 de setembro de 2007.

 

 

 

 

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NILCEMARA LEAL MOLINA

Diretora