REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE
Art. 1º - O Centro de Educação Integral Raoul Wallenberg, Escola Municipal - Ensino Fundamental e Infantil, localiza-se na Rua Hermenegildo Luca, 2400, Bairro São Braz, no Município de Curitiba, Estado do Paraná. Foi criada pelo Decreto nº 685 de 20 de junho de 1980, sendo mantida pela Prefeitura Municipal de Curitiba inicialmente com o nome de Escola Fernão Dias- Ensino de 1º Grau. Começou a funcionar no dia 8 de maio de 1980, com duas turmas de 1ª série na Escola Olavo Del Claro – Ensino 1º grau, até que as obras da Escola Fernão Dias – Ensino de 1º Grau fossem concluídas. Foi oficialmente inaugurada no dia 07 de julho de 1980, pelo Prefeito Jaime Lerner, através do decreto nº264/83, de 28/06/1983, a escola passou a denominar-se Escola Municipal Fernão Dias Ensino de 1º Grau, mantendo esta denominação até 1992, quando foi alterada pelo Decreto 761/92, de 27/10/1992, vindo então denominar-se Centro de Educação Integral Raoul Wallenberg, Escola Municipal Ensino de 1º Grau, oferecendo ensino em tempo integral. Através do Decreto n° 09/99, de 07/01/1999, passou a denominar-se Centro de Educação Integral Raoul Wallenberg, Escola Municipal – Ensino Fundamental. Tem seu Plano Curricular aprovado pelo Parecer nº 182/81 e homologado pela Resolução nº 2060/81, sendo autorizado a funcionar pelo Decreto 3040/82 de 23 de novembro de 1982 da Secretaria de Estado da Educação. A escola recebeu o ato de prorrogação de funcionamento através da Resolução nº 1816/96 de 23/04/96 por tempo indeterminado. Através da Resolução nº 1514/06, renova-se por quatro anos, a partir de 2006, o prazo de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental. Foi autorizado o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos através da Portaria nº 05/91 de 08/02/91 e a desenvolver a Proposta de Educação de Jovens e Adultos em nível das quatro primeiras séries do 1º grau supletivo através da Resolução nº 2692/93 de 18/05/93 e prorrogado pela Resolução 321/98 de 19/01/98. A clientela atendida é composta por estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no período diurno (faixa etária entre cinco e dez anos), além dos adultos participantes da Educação de Jovens e Adultos, no período noturno. A comunidade atendida é diversificada, sendo composta pelos moradores do Conjunto Fernão Dias, onde a escola está inserida, chácaras e bairros vizinhos, ocupações próximas, além de crianças provenientes do município de Campo Magro. O nível de escolarização dos pais revela uma comunidade com variação de escolaridade entre a conclusão da 4ª série e com estudos além da 4ª série, isto é, pais que não concluíram o ensino fundamental e outros com nível superior completo. A maior parte da clientela é composta por famílias que possuem sua própria moradia, comprova-se isto pela baixa rotatividade das transferências dos educandos. A casa possui infra-estrutura básica completa, no que pode estabelecer-se a relação como satisfatório nível de qualidade de vida dos alunos. A estrutura familiar vigente ainda é, em sua maioria, a nuclear, composta pelos dois progenitores e demais membros, no entanto, existem variáveis nesta dinâmica. Os pais expressam a necessidade da continuidade da escola em período integral, colocando essa opção como primordial no motivo de escolha da mesma,
por tratar-se de uma comunidade de trabalhadores assalariados com uma carga horária de
trabalho diário de 8 horas e sem condições de outras pessoas atenderem seus filhos e
também pelo fato da escola ser mais próxima das moradias foi fator decisivo para a matrícula do aluno.
Art. 2º - O estabelecimento tem como entidade mantenedora a Prefeitura Municipal de Curitiba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º - A escola tem por finalidade ministrar a educação básica nas etapas do ensino fundamental, observadas a legislação e as normas especificamente aplicáveis.
Art. 4º - A Escola Municipal pública e gratuita, é de direito da população e dever do poder público. Estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e da aprendizagem dos alunos, independente de sexo, cor, situação econômica, credo religioso e político.
Art. 5º - A escola oferecerá aos seus alunos ensino com base nos seguintes princípios fundamentais da Constituição Federal e da Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - Igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
VI - Valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da lei;
VII - Gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na forma da lei;
VIII - Garantia de padrão de qualidade no ensino;
IX - Valorização da experiência extra-escolar;
X - Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 6º - O Centro de Educação Integral Raoul Wallenberg, Escola Municipal – Educação Infantil e Ensino Fundamental atende à Educação Básica nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e às modalidades de Educação de Jovens e Adultos, com as seguintes especificidades:
I- Educação Infantil com oferta do pré – escolar correspondente à faixa etária 5 (cinco) anos.
a) Pré II – destinado a crianças de 5 anos
II - Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos com implantação gradativa, do 1º
Ano do Ciclo I, em 2007, com oferta dos 5 (cinco) anos iniciais.
a) Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado prioritariamente a crianças a partir de 06 (seis) anos completos ou a completar, de acordo com a legislação vigente;
b) Ciclo II com duração de 02 (dois) anos, destinado a crianças que concluíram o Ciclo I ou classificadas ou ainda reclassificadas para o mesmo.
III – Ensino Fundamental com duração mínima de 08 (oito) anos, com cessação gradativa a partir de 2007, com oferta dos anos iniciais organizados em ciclos:
a) Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado facultativamente a crianças de 06 (seis) anos completos ou a completar;
b) Ciclo II com duração de 02 (dois) anos, destinado a crianças que concluíram o Ciclo I ou classificadas ou ainda reclassificadas para o mesmo.
IV – Educação de Jovens e Adultos / Fase I – destinada a jovens maiores de 14 anos e adultos que não cursaram ou não concluíram os estudos regulares em idade apropriada com Programa aprovado para a Rede Municipal de Ensino pela Deliberação nº 05, de 08 de fevereiro de 1991, do CEE – PR, equivalente aos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental.
CAPITULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - São objetivos da educação básica nas etapas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e da modalidade de Educação de Jovens e Adultos:
I - da Educação Infantil, na modalidade de pré-escola :
a) promover o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando as ações da família e da comunidade;
II - do Ensino Fundamental:
a) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b) a compreensão do ambiente natural e do social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
d) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
III - da Educação de Jovens e Adultos:
a) oportunizar aos jovens e adultos que não tiveram escolarização na idade apropriada acesso ao conhecimento para melhor atuação no mundo em que vivem;
b) garantir ensino fundamental que possibilite ao aluno trabalhador ampliar suas condições de empregabilidade;
c) dar condições para que os participantes do Programa de Educação de Jovens e Adultos dêem continuidade à escolarização, desenvolvendo-se social e culturalmente;
d) melhorar a auto-estima do aluno, fortalecendo a confiança na sua capacidade de aprendizagem;
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 8º - A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, promovendo a participação da comunidade escolar, numa ação democrática, como decorrência do princípio constitucional da democracia e colegialidade, tendo como órgão máximo de direção o Conselho de Escola.
Art. 9º - A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários, que protagonizam a ação educativa da escola.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 10º - O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, que tem como principais atribuições estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político-pedagógico.
Parágrafo Único - A definição do projeto político-pedagógico da escola, eixo norteador das ações a serem desenvolvidas, é da responsabilidade de todos os componentes da comunidade escolar, representados no Conselho de Escola, assegurando-se a sua legitimidade.
Art. 11 - O Conselho de Escola tem por finalidade promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é educar.
§ 1.º - O Conselho de Escola deverá articular suas ações com os profissionais da educação,
preservando a especificidade de cada área de atuação.
§ 2.º - A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do
Conselho de Escola visarão sempre ao aluno, fundamentadas nos princípios e fins da educação, definidos neste Regimento.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 12 - O Conselho de Escola será constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio dos segmentos dos profissionais da educação e funcionários e dos segmentos dos pais e alunos, cujos representantes nele terão necessariamente voz e voto.
Art. 13 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes elementos, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar:
a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a);
b) 01 (um) representante da Equipe Pedagógica
c) 05 (cinco representantes da Equipe Docente
d) 01 (um) representante da Equipe Adminstrativa
e) 01 (um) representante da Equipe de Auxiliar de Serviços
f) 03 (três) representantes dos alunos, sendo um da Educação de Jovens e Adultos e dois do ensino integral
g) 05 (cinco) representantes dos pais
h) 02 (dois) membros da APPF (sendo estes, pais de alunos)
Art. 14 - Os representantes do Conselho de Escola, bem como os seus suplentes, serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo, definido em reuniões dos segmentos a cada biênio/triênio, desde que desvinculado da eleição de diretor.
Art. 15 – Ao Diretor da Escola, na função de dirigente do projeto político-pedagógico da mesma, caberá presidir o Conselho de Escola deligenciando pela efetiva realização de suas decisões;
Parágrafo Único – No impedimento do Diretor, caberá ao Vice-Diretor presidir as reuniões do Conselho de Escola.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 16 – O Conselho de Escola será um fórum permanente de debates, de
articulação entre vários setores da Escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à solução de problemas administrativos, pedagógicos que possuam interferir no mesmo.
Art. 17 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:
I - as reuniões ordinárias serão bimestrais, convocadas pelo Diretor ou Vice-Diretor, no caso de seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória;
a) por convocação do Diretor:
b) a pedido da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Diretor, especificando o motivo da convocação;
§ 1º - Entende-se por maioria simples 50% (cinqüenta por centro) mais um dos componentes do Conselho de Escola;
$ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
Art. 18 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com presença da maioria simples dos membros do Conselho de Escola, ou em segunda convocação, 30(trinta) minutos após, com qualquer número de participantes.
§1º - Das reuniões serão lavradas atas, por secretários ad hoc, em livro próprio.
§ 2º - Para divulgações e comunicações será utilizado Edital e Convocação nominal.
Art. 19 - Os elementos do Conselho de Escola que se ausentarem por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) intercaladas, serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 20 - As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das
condições reais da Escola, da organicidade do próprio órgão e das competências dos profissionais em exercícios da Unidade Escolar.
Art. 21 - São atribuições do Conselho de Escola:
I - estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político-pedagógico da escola;
II - definir as prioridades de atendimento para a aplicação dos recursos do Programa de Descentralização;
III - analisar e aprovar, emitindo parecer, o Plano de Aplicação dos Recursos e a prestação de contas, atendendo ao Programa de Descentralização estabelecido pelo Município;
IV - definir as prioridades de atendimento, para a execução de obras na escola;
V - dar parecer, quando solicitado, sobre o cumprimento das condições contratuais em casos de terceirização ou serviços
prestados por outros, no que se refere às obrigações relativas ao atendimento à escola;
VI - designar comissões especiais para estudos de assuntos relacionados com a gestão da escola;
VII - propor alternativas de solução sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
VIII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho de Escola, quando do não cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento e em seu estatuto próprio, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função encaminhando-o para a Secretaria Municipal da Educação;
IX - assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência, e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
a) o cumprimento das disposições legais;
b)a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c) a divulgação do edital de matrículas;
d) a aplicação de penalidades previstas neste Regimento;
e) adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na Escola;
X - fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros deste Regimento e da Legislação em vigor;
XI- encaminhar à Secretaria Municipal da Educação relação nominal dos componentes do Conselho de Escola e seus respectivos suplentes e o prazo de vigência do seu mandato assim que o mesmo seja constituído e/ou alterado, para homologação;
XII - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da quantidade do processo ensino-aprendizagem.
XIII - proceder a avaliação de desempenho dos servidores, em estágio probatório, na forma da lei sempre que solicitado pela SME, desde que faça parte da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
XIV - participar da aprovação e avaliar os professores participantes do projeto Escola & Universidade, bem como acompanhar o desenvolvimento do mesmo dentro da escola.
XV- participar do processo de avaliação dos servidores lotados na escola que se beneficiam do Programa de Produtividade e Qualidade (PPQ).
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE ESCOLAR
Art. 22 - A equipe escolar é assim constituída:
I - Equipe Pedagógico-Administrativa, composta pelo Diretor, Vice-diretor e Suporte Técnico Pedagógico;
II - Equipe Docente, composta por todos os Professores da escola que atuam na Docência;
III - Equipe Administrativa, composta por servidor designado para a função de Secretário
Escolar e Auxiliar de Serviços Escolares em Apoio à Secretária Escolar, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba;
IV - Equipe Auxiliar de Serviços, composta por Inspetores de Alunos, Apoio Escolar, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba.
SEÇÃO I
DA EQUIPE PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVA
Art. 23 - São atribuições específicas do Diretor da escola, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função:
I - definir, acompanhar, avaliar e realimentar em conjunto com o Colegiado e o Conselho de Escola, a Proposta Pedagógica da Escola;
II - administrar a escola consoante à legislação vigente, de forma a assegurar a execução do projeto definido em todos os turnos de funcionamento, inclusive no período noturno;
III - promover em conjunto com a Equipe Pedagógico-Adminstrativa condições técnico-pedagógicas que possibilitem o avanço educacional, articulando a execução da Proposta Pedagógica da escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação;
IV - promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade escolar e com os Núcleos Regionais de Ensino e diferentes setores da Secretaria Municipal da Educação, visando à qualidade do processo pedagógico-administrativo;
V - responsabilizar-se pelo cumprimento do Calendário Escolar e do horário estipulado para o funcionamento escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por Lei e divulgando-os amplamente junto aos pais ou responsáveis;
VI - acompanhar a organização e efetivação dos componentes curriculares de forma a garantir o cumprimento à exigência legal;
VII - promover ações conjuntas com outros órgãos, de acordo com as diretrizes da mantenedora, que possibilitem a melhoria do trabalho da escola;
VIII - promover ações conjuntas com a comunidade, articulando-as à Proposta Pedagógica da escola;
IX - definir diretrizes de funcionamento da escola, no âmbito da sua responsabilidade, em consonância com a legislação vigente;
X - responsabilizar-se em conjunto com o Colegiado e Conselho de Escola pelo emprego adequado dos recursos materiais, físicos e financeiros da escola;
XI - responsabilizar-se pelo funcionamento da EJA e Educação Permanente, conforme a organização curricular;
XII - responsabilizar-se por programas e projetos assumidos pela escola em todos os turnos em que forem ofertados;
XIII - realizar os procedimentos de avaliação de funcionários (Programa de Produtividade e Qualidade, Mapeamento de Competências), afim de possibilitar avanços na carreira;
XIV- desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.
Art. 24 - São atribuições específicas do Vice-diretor, com base na legislação vigente:
I - definir, acompanhar, avaliar e realimentar em conjunto com o Colegiado e o Conselho de Escola, a Proposta Pedagógica da escola;
II - auxiliar o diretor na administração da escola, cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste, de forma a assegurar a execução da Proposta Pedagógica em todos os turnos de funcionamento, em especial no período noturno;
III - promover, conjuntamente com o Diretor, condições administrativa-pedagógicas que possibilitem o avanço educacional, articulando a execução da Proposta Pedagógica da escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da Educação;
IV - estabelecer canais de comunicação, em conjunto com o Diretor, de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade escolar, visando à qualidade do processo pedagógico-administrativo;
V - assegurar, em conjunto com o Diretor, o cumprimento do Calendário Escolar e do horário estipulado para o funcionamento escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por Lei e divulgando-os amplamente junto aos pais ou responsáveis;
VI - definir, em conjunto com a Equipe Pedagógico-Adminstrativa e o Conselho de Escola, a organização curricular;
VII - auxiliar o Diretor na articulação das ações conjuntas com os órgãos, que possibilitem a melhoria do trabalho da escola, respeitando as diretrizes da mantenedora;
VIII - auxiliar o Diretor na promoção de ações conjuntas com a comunidade, articulando-as à Proposta Pedagógica as escola;
X - definir, juntamente com o Diretor, diretrizes de funcionamento da escola, em consonância com a legislação vigente;
X - realizar, em conjunto com o Diretor o controle dos recursos materiais e físicos existentes na escola e provê-los quando necessário, conforme estabelecido pela mantenedora;
XI - responsabilizar-se pelo funcionamento da EJA e Educação Permanente, em conjunto com o Diretor, destinado vinte horas semanais de sua carga horária de trabalho, para atendimento pedagógico e administrativo no período noturno;
XII - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado
Art. 25 - São atribuições do Suporte Técnico Pedagógico, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função:
I - coordenar o funcionamento das atividades pedagógicas referentes à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, em conjunto com toda Equipe Pedagógica Administrativa, bem como proceder à avaliação, contínua do mesmo, a fim de adequa-lo às necessidades do contexto escolar, à legislação vigente e às diretrizes da mantenedora;
II - organizar e coordenar as reuniões do Conselho de Classe, tomando as providencias para a efetivação das ações acordadas, de forma a redimensionar a prática pedagógica;
III - identificar as características da comunidade escolar, diagnosticando a realidade e propondo formas de atuação que viabilizem a constante melhoria da qualidade do processo pedagógico;
IV - organizar e participar de reuniões pedagógico-administrativas e reuniões do
Conselho de Escola, quando representantes deste, contribuindo para a efetivação da Proposta Pedagógica;
V - propor, acompanhar e avaliar a aplicação de projetos pedagógicos, junto ao corpo docente, objetivando a melhoria do processo educativo;
VI - manter os pais permanentemente atualizados sobre a vida escolar do aluno, objetivando também esclarecer a natureza das dificuldades, bem como sugerir estratégias para sua superação, efetivando a integração família e escola;
VII - detectar e acompanhar, junto com o corpo docente, casos de alunos que apresentem problemas específicos, tomando decisões que proporcionem encaminhamento e/ou atendimento adequado pela escola, família ou outras instituições;
VIII - coordenar e assessorar o processo de seleção de livros didáticos e de outros materiais didáticos, respeitando critérios previamente estabelecidos e de acordo com a Proposta Pedagógica da escola;
IX - participar de eventos, cursos, assessoramentos e grupos de estudos, nas áreas de conhecimento e em sua especialidade, difundindo-se junto ao corpo docente;
X - coordenar os processos pedagógicos necessários em casos de adaptação e equivalência e revalidação de estudos, classificação e reclassificação, de acordo com a legislação vigente;
XI - propor alternativas e fornecer subsídios que possibilitem a atualização e o aperfeiçoamento constante do corpo docente e do processo educativo;
XII - subsidiar a comunidade escolar com avaliações técnicas a respeito de projetos, parcerias e todos os encaminhamentos pedagógicos da escola;
XIII - orientar o professor na seleção, elaboração e utilização de recursos didáticos e tecnológicos adequados às diferentes ações, de acordo com a Proposta Pedagógica;
XIV - assessorar, orientar e acompanhar o corpo docente em suas atividades de planejamento, docência e avaliação, utilizando adequadamente a hora-atividade;
XV - assegurar, em conjunto com o Diretor, o cumprimento rigoroso do Calendário Escolar e do horário estipulado para o funcionamento escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por Lei;
XVI - responsabilizar-se em conjunto com o Colegiado e Conselho de Escola pelo emprego adequado dos recursos materiais e físicos da escola;
XVII - coordenar e participar da elaboração, efetivação, avaliação e realimentação da Proposta Pedagógica da escola e do Regimento Escolar;
XVIII - acompanhar o processo e o registro da avaliação e freqüência dos alunos em documentação apropriada, conforme as rotinas pré-estabelecidas e o disposto no Regimento Escolar;
XIX - encaminhar e acompanhar registros e pareceres, junto ao Conselho Tutelar e outras instituições, a respeito de situações-problema detectadas com os alunos na área de competência do órgão educacional;
XX - desenvolver, executar e avaliar projetos que envolvam pesquisa de campo com embasamento teórico/científico na solução de problemas educacionais;
XXI - elaborar, em conjunto com os docentes, o plano de apoio pedagógico para o atendimento de alunos, conforme as necessidades detectadas pelo professor e em Conselho de Classe;
XXII - monitorar os processos de avaliação (externa e interna) realizados sobre os docentes e discentes, responsabilizando-se pelos resultados da escola e intervindo para a melhoria da qualidade do processo educativo;
XXIII - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado;
SEÇÃO II
DA EQUIPE DOCENTE
Art. 26 - A Equipe Docente, composta por todos os professores envolvidos no processo educacional da escola, é responsável por:
I - participar na definição, efetivação, avaliação e realimentação da Proposta Pedagógica da escola;
II - participar, em conjunto com a Equipe Pedagógico-Administrativa, do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, a fim de adequá-lo à diversidade, ao desenvolvimento integral do aluno e às necessidades do contexto escolar;
III - participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de Classe, do Conselho de Escola e de articulação com a comunidade escolar, apresentando os instrumentos usados no desenvolvimento de sua prática e os resultados do processo ensino-aprendizagem, de modo a contribuir na efetivação e avaliação da Proposta Pedagógica;
IV - utilizar adequadamente os recursos didáticos e tecnológicos existentes na escola para enriquecimento das atividades pedagógicas;
V - realizar avaliação diagnóstica, contínua e permanente do processo ensino-aprendizagem, intervindo e realimentando-o sempre que for necessário;
VI - ministrar aulas de acordo com a Proposta Pedagógica da escola visando a constante melhoria da qualidade de ensino;
VII - de elaborar instrumentos de avaliação e material de apoio didático, utilizando o horário de permanência e outros organizados pela escola;
VIII - participar de encontros, cursos, debates, assessoramentos e trocas de experiências nas áreas de conhecimento, realimentando sua ação pedagógica;
IX - orientar e acompanhar os alunos em suas dificuldades escolares, encaminhando à equipe pedagógico-administrativa aqueles cujos atendimentos estejam fora de sua competência;
X- proceder ao registro de dados e informações na documentação escolar do aluno, conforme rotinas preestabelecidas;
XI - manter os pais atualizados sobre a vida escolar do aluno e os resultados escolares, esclarecendo a natureza das dificuldades sugerindo estratégias para a sua superação e efetivando a integração família e comunidade;
XII - elaborar, executar e avaliar projetos que contribuam para a efetivação da Proposta Pedagógica da escola;
XIII - realizar as atividades didáticas, garantindo a integração / inclusão de todos os alunos;
XIV- acompanhar os alunos em passeios e atividades externas que contribuam para o desenvolvimento do processo de aprendizagem ;
XV - manter discrição, com relação a procedimentos adotado pela Equipe Pedagógica –Administrativa, em conjunto com a família, buscando a preservação do aluno;
XVI - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.
SEÇÃO III
DA EQUIPE ADMINISTRATIVA
Art. 27 - A equipe administrativa, composta pela Secretária Escolar e pelo Apoio à Secretária Escolar.
São atribuições da Secretária Escolar:
I - participar na definição, avaliação e realimentação da Proposta Pedagógica da escola;
II - participar de reuniões administrativas e de Conselhos de Classe da escola, inteirando-se das decisões e executando as tarefas de sua competência;
III - manter-se atualizado em relação à legislação escolar vigente, cumprindo-a na elaboração, emissão e arquivamento dos documentos escolares;
IV - responder pela escrituração e documentação escolar;
V - efetivar transferências, matrículas, certificados e correspondências em geral;
VI - preencher fichas e formulários que integram o arquivo dos alunos e do pessoal da escola, mantendo-os atualizados;
VII - conferir e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela autoridade competente;
VIII - orientar os professores, quanto ao registro de informações na documentação dos alunos;
IX - fornecer ao corpo docente os relatórios informatizados referentes a alunos;
X - atender ao público na área de sua competência, prestando informações sobre a legislação vigente e as disposições do Regimento Escolar, encaminhando aos setores competentes as solicitações que lhe forem dirigidas;
XI - participar de cursos de capacitação nas áreas de informática, sistema escolar, gestão documental e outras condizentes com as atividades que está desempenhando;
XII - comunicar à equipe técnica e ao corpo docente os casos de alunos que necessitem regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes;
XIII - elaborar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos e outros equivalentes;
XIV - fornecer, nas datas estabelecidas no cronograma anual da escola, dados e informações da organização administrativa e didática, necessários à elaboração e revisão do plano escolar;
XV - organizar e encaminhar à administração central relatórios, em datas prefixadas, sobre o movimento da merenda escolar, movimentação de alunos, setor de saúde e outros, quando solicitado;
XVI - manter organizados os documentos em geral, recebendo, classificando, expedindo, protocolando, distribuindo ou arquivando os mesmos;
XVII - realizar os serviços de digitação, inclusive dos instrumentos de avaliação e documentos de apoio ao trabalho pedagógico;
XVIII - controlar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando sua freqüência em formulário próprio ao setor competente;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas;
Art 28 São atribuições do Apoio à Secretária Escolar:
I - auxiliar no preenchimento de formulários de matrícula, inserindo os dados para formalização, mantendo-os atualizados;
II - auxiliar na digitação dos dados do Sistema Escolar, preenchendo os campos pré-estabelecidos, conforme as informações obtidas em documentação específica, para registro e arquivo do cadastro dos alunos e profissionais do magistério;
III - preencher formulários específicos, emitindo relatórios sobre a documentação escolar, nos prazos estabelecidos, quando necessário;
IV - auxiliar na emissão do Relatório Final, consultando formulários e relatórios, para posterior envio ao setor competente;
V - auxiliar na manutenção dos arquivos, intermediário e permanente do corpo docente, discente e administrativo, obedecendo às normas da Gestão Documental para posterior consulta;
VI - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.
SEÇÃO IV
DA EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS
Art. 29 - A equipe auxiliar de serviços, é composta pelos auxiliares de serviços escolares, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Curitiba, é responsável pelas atividades de natureza operacional e constitui a infra-estrutura do trabalho na escola, visando à garantia do desenvolvimento regular de suas atividades.
Art. 30 - São atribuições do auxiliar de serviços escolares, na função de inspetor escolar:
I - atender os alunos no horário de entrada, saída, recreio e outros períodos em que não houver assistência do professor;
II - inspecionar as dependências do estabelecimento (salas, pátios, banheiros, etc.); observando o ambiente escolar, de forma a detectar irregularidades e necessidades de orientação e auxílio, tomando as providencias necessárias e comunicando aos setores competentes;
III - prestar assistência a alunos que apresentem qualquer tipo de problema, encaminhando-os ao setor competente para atendimento;
IV - auxiliar a direção da escola no controle de horários, de início e término das aulas;
V - zelar pelo abastecimento de material escolar nas salas de aula, atendendo as normas estabelecidas pela equipe pedagógico-administrativa;
VI - acompanhar, até a residência, os alunos portadores de mal-estar súbito, quando necessário;
VII - acompanhar as turmas de alunos em atividades externas à escola, sempre que convocado pela equipe pedagógico-administrativa;
VIII - acompanhar e orientar os alunos nos horários de merenda e almoço;
IX - controlar as saídas antecipadas dos alunos, solicitando a assinatura do responsável;
X - auxiliar nos laboratórios de informática;
XI - auxiliar o professor no controle da sala de aula, na ausência deste;
XII - atender as solicitações dos profissionais do magistério, relativas à materiais didático-pedagógicos de uso comum na unidade escolar;
XIII - auxiliar nas tarefas administrativas, excepcionalmente, quando solicitado;
XIV - zelar pela segurança e disciplina – individual e coletiva – dos alunos, orientando-os para o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar;
XV - orientar, acompanhar e /ou prestar informações aos membros da comunidade escolar, inclusive pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com sua função;
XVI - cumprir a legislação vigente e as determinações do Regimento Escolar;
XVII - participar os órgãos colegiados da Unidade Escolar;
XVIII - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.
Art. 31 São atribuições do auxiliar de serviços escolares, na função de Apoio Escolar:
I - executar tarefas e apoio ao Auxiliar de Serviços Escolares, no tocante à inspeção das dependências no estabelecimento de ensino, assistência aos alunos que apresentem problemas, abastecimento de material escolar nas salas de aula, acompanhamento até a residência de alunos quando necessário;
II - prestar assistência aos alunos do serviço de transporte escolar (quando houver), durante todo o trajeto preestabelecido, zelando pela ordem e segurança dos mesmos;
III - auxiliar no atendimento aos alunos, no horário de entrada, saída, recreio e em outros períodos, sempre que solicitado;
IV - auxiliar nas atividades de manuseio, impressão e distribuição de materiais pedagógico-administrativos;
V - cumprir a legislação vigente e as determinações do Regimento Escolar;
VI - desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 32 - O Conselho de Classe é o órgão consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos, com o objetivo de avaliar o processo ensino-aprendizagem, propondo procedimentos adequados para sua melhoria.
Art. 33 - O Conselho de Classe será constituído pela Equipe Pedagógico Administrativa, pelos professores que atuam numa mesma turma, respeitando as necessidades e especificidades de cada turma.
Art. 34 - A coordenação do Conselho de Classe estará a cargo da Equipe Pedagógica Administrativa;
Art. 35 -O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente a cada semestre ou sempre que necessário.
§ 1º - a convocação para as reuniões será feita com 48 horas de antecedência no
horário de expediente escolar, com a presença dos professores responsáveis pelas turmas;
§ 2º - o Conselho de Classe se realizará dentro das possibilidades da Escola.
Art. 36 - O Conselho de Classe tem por finalidade:
I - estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com o trabalho do professor na direção do processo ensino-aprendizagem, de acordo com a Proposta Pedagógica;
II - realizar diagnósticos, acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos;
III - analisar os resultados da aprendizagem, contextualizando-os na seleção e organização dos conteúdos e no encaminhamento metodológico proposto e desenvolvido;
IV - utilizar procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros indicados pelos conteúdos necessários de ensino;
V - analisar o cumprimento dos objetivos e metas da Proposta Pedagógica tendo em vista sua realimentação.
Art. 37 - São atribuições do Conselho de Classe:
I - verificar o cumprimento dos objetivos, dos conteúdos, dos procedimentos metodológicos e das relações estabelecidas na Proposta Pedagógica da escola;
II - analisar as informações apresentadas pelos professores sobre o aproveitamento escolar de cada aluno;
III - propor medidas que contribuam para assegurar melhoria permanente da qualidade do trabalho pedagógico;
IV - realizar o acompanhamento do processo de avaliação de cada turma, debatendo e analisando os dados do processo ensino-aprendizagem;
V - propor medidas para melhoria do aproveitamento escolar;
VI - estabelecer procedimentos de recuperação de estudos, concomitantemente ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos e em consonância com a Proposta Pedagógica da escola;
VI - atuar em co-responsabilidade na decisão sobre o avanço ou a retenção do aluno, após apuração dos resultados finais, levando-se em consideração o desenvolvimento integral do estudante;
VIII - receber, analisar e emitir pareceres sobre situações específicas de alunos, dando ciência aos pais sobre encaminhamentos recomendados;
Art. 38 – O aluno que apresentar durante o Ciclo dificuldades pedagógicas significativas, constatadas pelo Conselho de Classe, deverá passar pelos seguintes procedimentos:
a) avaliação pedagógica individualizada dos professores e equipe Pedagógica -Administrativa;
b) auxílio pedagógico do professor co-regente;
c) avaliação sensorial.
Art. 39 - O aluno que durante o Ciclo ainda demonstrar dificuldades significativas de aprendizagem, após efetivados os procedimentos elencados no artigo anterior, alíneas a), b) e c), será encaminhado pelo Conselho de Classe, para Avaliação Diagnóstica Psicoeducacional.
Art. 40 - As reuniões do Conselho de Classe serão lavradas atas por secretário “ad hoc”, em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação ao interessado.
CAPÍTULO IV
DA BIBLIOTECA
Art. 41 – A Biblioteca escolar do CEI Raoul Wallenberg – Educação Infantil e Ensino Fundamental, integrante da Rede Municipal de Bibliotecas, constitui-se em um espaço destinado a favorecer a leitura, a pesquisa, a informação ao estudo, prestando atendimento à comunidade escolar e a comunidade em geral, conforme regulamento específico.
Art. 42 – São atribuições dos atendentes na biblioteca:
I – participar do planejamento das atividades escolares, em conjunto com a equipe pedagógico-administrativa e docentes, colaborando para a efetivação da Proposta Pedagógica;
II – orientar e atender a pesquisa dos usuários;
III – controlar o acervo da biblioteca atendendo normas gerais e internas;
IV – proceder a emissão e renovação de cadastro de usuários conforme normas de funcionamento;
V – efetuar empréstimos do acervo aos alunos, professores e comunidade;
VI – prestar orientações e informações ao público em geral quanto ao acervo e uso da biblioteca;
VII – manter organizado o acervo;
VIII – indicar obras literárias para aquisição, conforme demanda verificada;
IX – desempenhar as demais tarefas típicas, quando for solicitado.
Art. 43 - O funcionamento da Biblioteca obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – para que o estudante obtenha a carteira de usuário da Biblioteca, deverá apresentar documento de Identidade ou Certidão de Nascimento; comprovante de endereço (talão de água, luz ou telefone); número de telefona para contato;
II – caso mude de endereço ou perca a carteira da Biblioteca, o usuário deverá imediatamente, comunicar às atendentes da Biblioteca;
III – se o usuário perder a carteira, poderá solicitar segunda via aguardando 7 dias (após a data da solicitação) para retirá-la. A emissão da terceira via fica condicionada ao prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de solicitação;
IV – horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, da 8:30h às 17h;
V – cada usuário pode retirar, como empréstimo domiciliar, 2 (dois) volumes por vez;
VI – todos os livros e revistas deverão ser devolvidos até 15 (quinze) dia após o empréstimo;
VII – o material emprestado só poderá ser renovado por mais 15 (quinze) dias caso o livro não esteja reservado por outro usuário da biblioteca;
VIII – para empréstimo de livro indicado para o vestibular, não haverá renovação. Será emprestado apenas 01 (um) de cada vez;
IX – caso o usuário atrase a entrega do livro, ficará impedido de fazer novo empréstimo por um período equivalente ao número de dias em atraso;
X – o usuário com débito de material (livros, revistas) por mais de 30 (trinta) dias ficará suspenso, não podendo fazer empréstimo em nenhuma Biblioteca Escolar ou Farol do Saber;
XI – o usuário que perder ou danificar o livro emprestado deverá substituí-lo por um exemplar igual ou apresentar uma obra similar, do mesmo autor e/ou assunto.
CAPÍTULO V
DOS LABORATÓRIOS
Art. 44 Os laboratórios constituem-se em espaços destinados a enriquecer o trabalho pedagógico, sendo composto pelo Laboratório de Informática.
SEÇÃO I
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 45 O Laboratório de Informática constitui-se em um espaço destinado ao enriquecimento curricular pelo uso de novas tecnologias, propiciando o acesso à Internet, à pesquisa, às simulações e ao uso de programas específicos.
Art. 46 O funcionamento do Laboratório de Informática obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - As turmas do Ensino Regular disponibilizarão de uma aula semanal de cinqüenta minutos, contando com o acompanhamento de um professor que permanecerá no laboratório para dar suporte técnico pedagógico ao professor regente e seus educandos.
II - O atendimento no Laboratório será estendido aos estudantes que receberão apoio pedagógico com a professora co-regente.
III - As turmas do Complexo II, terão disponibilizada 1h e 20m, semanalmente para o desenvolvimento de atividades, utilizando recursos como Softwares e Lego.
IV - O laboratório também será utilizado pela Educação de Jovens e Adultos e pela Educação Permanente.
CAPÍTULO VI
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
Art. 47 - A escola contará com instituição auxiliar, sendo: Associação de Pais, Professores e Funcionários(APPF);
Art. 48 - As Instituições Auxiliares terão como prioridade a preocupação com o aluno e a busca de um ensino de qualidade.
§1º - A atuação das Instituições Auxiliares deverão estar subordinadas à ação do Conselho de Escola, visando o desenvolvimento de um trabalho integrado;
§2º - É vetada às Instituições Auxiliares a cobrança de taxas de caráter obrigatório, sobretudo quando vinculadas à matrícula.
Art. 49 - As Instituições Auxiliares serão regidas por estatutos e regulamentos próprios, definidos por seus membros, respeitada a Legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Os estatutos, após aprovados pelos órgãos competentes, passarão a integrar este Regimento.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS
Art. 50 - A organização e o regime didáticos devem ser entendidos como um conjunto de decisões voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução das atividades escolares.
Art. 51 - A organização e o regime didáticos serão constituídos pelos seguintes componentes:
I - organização do curso, modalidades, sua estrutura e funcionamento;
II - currículo;
III - da avaliação do aproveitamento escolar, da recuperação de estudos e da promoção de alunos;
IV - da matrícula: inicial, por transferência
V - do aproveitamento de estudos: da classificação, da reclassificação e das adaptações;
VI - da revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior;
VII - da regularização de vida escolar;
VIII - da freqüência;
IX - do calendário escolar;
X - dos registros, escrituração e arquivos escolares.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO, MODALIDADES, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 52 - A Escola manterá as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em tempo integral e as modalidades de Educação de Jovens e Adultos no período noturno.
Parágrafo único I - A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, serão ofertadas em tempo integral de 08 (oito) horas diárias, sendo das 8:30h às 16:30h.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 53 - O currículo será organizado de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e em consonância com as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba, assegurando ao aluno formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 54 - A organização curricular para os anos iniciais do Ensino Fundamental abrangerá, obrigatoriamente, na Base Nacional Comum, o estudo da Língua Portuguesa, da Matemática, das Ciências, da Geografia, da História, das Artes, da Educação Física e do Ensino Religioso. .
Art. 55 - A Base Nacional comum, de que trata o artigo anterior, será integrada, estabelecendo a relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e as áreas do conhecimento, por meio da articulação entre vários aspectos da cultura tais como as linguagens, a saúde, a sexualidade, a vida familiar e social, o civismo, o trabalho, a ciência e a tecnologia e o meio ambiente:
Art. 56 - A escola desenvolverá projetos específicos que atendam aos novos paradigmas curriculares, com ênfase nos aspectos da vida cidadã.
Art. 57 - O plano curricular é flexível, devendo ser reavaliado e reformulado sempre que se fizer necessário.
Art. 58 - A Educação das Relações Étnico Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, incluídas mo currículo do Ensino Fundamental, nos anos iniciais, serão ofertadas ao longo do período letivo, na forma da Lei.
Art. 59 - A escola em regime de tempo integral desenvolverá, no horário do contraturno, atividades de caráter educativo que contribuam para a formação integral do aluno, sob a forma de práticas diferenciadas, de acordo com as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba e a Proposta Pedagógica da escola.
Art. 60 - O currículo para a Educação Infantil está fundamentado na Proposta
Pedagógica de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba.
Art. 61 - O currículo da EJA está fundamentado na Proposta Pedagógica da escola de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba, atendendo suas características específicas.
Parágrafo Único – A disciplina de Educação Física, componente curricular obrigatório na EJA, é ofertada no horário normal de aula.
Art. 62 - A escola fará adaptações e flexibilizações curriculares, adequadas às necessidades educacionais especiais de cada aluno de inclusão, quando necessário., em conformidade com a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba e as orientações da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR, DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS E DA PROGRESSÃO DE ALUNOS
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 63 - A avaliação é um processo pelo qual os professores estudam e interpretam os dados da aprendizagem e do seu próprio trabalho pedagógico, com as finalidades de acompanhar e aperfeiçoar o processo de ensino- aprendizagem, bem como analisar os desempenhos emitindo parecer e realizando os encaminhamentos necessários.
Art. 64 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão embasados na proposta pedagógica da escola, obedecendo à ordenação e à seqüência do ensino e da aprendizagem, conforme a orientação do currículo e o desenvolvimento do aluno.
Parágrafo Único: A avaliação deve proporcionar dados que permitam à escola promover,quando necessário, a reestruturação do currículo, visando sua melhoria.
Art. 65 - A avaliação do aproveitamento escolar será contínua, preponderando os aspectos qualitativos da aprendizagem, por meio de técnicas e instrumentos diversificados, sendo vedada uma única oportunidade de avaliação.
Art. 66 - A avaliação do aproveitamento escolar terá seus resultados expressos, para registro do desenvolvimento do aluno, através de Parecer Descritivo.
Art 67 - A avaliação na Educação Infantil far-se-á mediante o acompanhamento e o registro do desenvolvimento da criança sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 68 - A avaliação da aprendizagem na EJA – Fase I, tem seus resultados expressos por meio do registro em Fichas individuais de Acompanhamento com emissão de Parecer Descritivo Conclusivo, por área de conhecimento, conforme previsto na Proposta Pedagógica.
Art. 69 - O registro do rendimento escolar será feito na documentação escolar oficial, Histórico Escolar e Ficha Individual, e por meio de instrumentos próprios discutidos e aprovados pelo corpo docente e equipe pedagógico-administrativa.
Parágrafo único: - em caso de transferência do aluno, será emitido um Parecer Descritivo Parcial sobre o desenvolvimento do mesmo.
Art. 70 - Caberá ao Conselho de Classe acompanhar o processo de avaliação do aproveitamento escolar, devendo debater e analisar todos os dados intervenientes na aprendizagem, propondo encaminhamentos necessários.
Art. 71 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar e os resultados parciais e finais dos processos de avaliação serão disponibilizados aos pais ou responsáveis em datas definidas no início do ano letivo e sempre que solicitados.
Parágrafo Único: - Os pais poderão questionar e solicitar revisão dos resultados de avaliação apresentados pela escola, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua divulgação.
Art. 72 – Os componentes curriculares: Educação Física e Artes, serão avaliados em termos de desenvolvimento do aluno no decorrer do processo, através de Parecer Descritivo.
Art. 73 - As oficinas e projetos ofertados no Complexo II, também avaliarão o desempenho dos alunos no decorrer do processo, através de formulário próprio de registro (Parecer Descritivo).
Art. 74 – Os componentes curriculares da Educação Religiosa é de oferta obrigatória pelo estabelecimento de ensino e de freqüência opcional para o aluno.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 75 - A recuperação de estudos é parte integrante do processo de aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, acontecendo concomitante e ou paralelamente ao período letivo, proporcionando ao aluno condições que lhe possibilitem a melhoria do aproveitamento escolar e avanços no processo de aprendizagem.
Art. 76 - O processo de recuperação acontecerá com regência e co-regência e/ou paralelamente ao processo ensino-aprendizagem, sempre que se fizer necessário, de acordo
com a Proposta Pedagógica e as Diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 77 - Os resultados da recuperação deverão incorporar-se aos das avaliações efetuadas durante o processo de aprendizagem.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO DE ALUNOS
Art. 78 - Entende-se por progressão a passagem do aluno de uma ciclo/etapa a outra, após conclusão de ano letivo, atendendo ao que dispõe o Sistema de Avaliação da Escola.
Art. 79 -Somente permanecerão na 2ª etapa do Ciclo I e do Ciclo II, conforme documentação e registro do Conselho de Classe, os alunos que após terem passado por todo o processo de ensino, inclusive recuperação de estudos e avaliados por equipe interdisciplinar, não apresentarem avanços na aprendizagem.
Art. 80 - Para a progressão é exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária letiva do ciclo, com ciência do pai ou responsável.
§ 1º O aluno que permanecer em qualquer ano do Ciclo por não ter obtido a freqüência mínima exigida e que apresente desempenho acadêmico compatível com o ano seguinte, poderá ser reclassificado e o pai ou responsável assinará ciências dos procedimentos que a escola adotará no caso de reincidência das faltas, junto ao Conselho Tutelar.
§ 2º Para a progressão do aluno matriculado após o início do ano letivo, a freqüência mínima a que se refere o caput do artigo será computada a partir da data efetiva de matrícula.
Art. 81 - O aluno será promovido de um Ciclo a outro quando obtiver a freqüência mínima exigida de 75% do total de horas letivas e desempenho acadêmico satisfatório.
Art. 82 - O aluno que apresentar dificuldades pedagógicas acentuadas, efetivados os procedimentos indicados nos artigos 38 e 39, deverá ser encaminhado pelo Conselho de Classe para Avaliação Diagnóstica Psicoeducacional, atendendo diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 83 - Alunos que ao final do Ciclo ainda apresentarem dificuldades pedagógicas significativas, atendendo o disposto no artigo anterior, permanecerão no ciclo, conforme parecer do Conselho de Classe e Equipe Multidisciplinar.
§ 1º - A equipe multidisciplinar será composta pela equipe pedagógica administrativa da escola, representante do Núcleo Regional de Educação, representante da Equipe Avaliadora do Centro Municipal de Atendimento Especializado e professores do ciclo no qual o aluno está matriculado.
§ 2º - A equipe multidisciplinar deverá referendar ou não a necessidade de
permanência do aluno no ciclo, por até 01 (um) ano.
§ 3º - O aluno que for indicado pela equipe multidisciplinar a permanecer no ciclo, poderá ser reclassificado para o ciclo seguinte, quando determinado.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA INICIAL E DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA INICIAL
Art. 84 - A matrícula na Escola obedecerá ao disposto na Legislação vigente.
Art. 85 - Matrícula é o ato formal que vincula o educando à escola, conferindo-lhe a condição de aluno.
Art. 86 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18 (dezoito) anos , e deferido pelo diretor do estabelecimento, em conformidade com este regimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 87 - A matrícula será efetuada conforme diretrizes e época fixadas pela mantenedora para os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - Em casos de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.
§ 2º -No ato da matrícula, obriga-se a direção do estabelecimento de ensino a dar ciência deste documento ao aluno ou responsável.
§ 3º - Toda criança a partir dos 06 (seis) anos ou jovem ou adulto tem direito à matrícula no ensino fundamental, havendo vaga.
§ 4º -A inobservância na entrega de documentos necessários à comprovação do grau de escolaridade e identificação do aluno acarretará em outras providências, conforme legislação vigente.
§ 5º -A matrícula para a educação de jovens e adultos seguirá legislação específica.
§ 6º -Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo desde que se submeta a processo de classificação, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da data efetiva da matrícula.
§ 7º -O diretor da escola divulgará amplamente o edital de matrícula na comunidade, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
Art. 88 - A documentação apresentada no ato de matrícula passará a integrar a pasta individual do aluno, exceto o documento original de identificação, que não poderá retido na escola.
Art. 89 - A cada ano letivo, o responsável pelo aluno ou este, se maior de idade, confirmará a sua permanência na escola pela renovação da matrícula.
Art. 90 - Para a matricula inicial no ensino fundamental, atender-se-á em ordem de prioridade, conforme legislação vigente e vaga disponíveis:
I - aluno a partir dos 06 (seis) anos completos ou a completar no ano civil em curso ou conforme legislação vigente, para o ensino fundamental de 09 (nove) anos;
II - alunos com 05 (cinco) anos completos, para matriculas na Educação Infantil;
III - alunos com 06 (seis) anos a completar em data que garanta os 75% (setenta e cinco) de freqüência da carga horária anual ofertada no ensino fundamental de 08 (oito) anos e com parecer favorável da equipe pedagógico administrativa, após avaliação;
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
Art. 91 - A transferência é o processo pelo qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.
§1.º - A transferência feita para estabelecimento não autorizado estará automaticamente invalidada, permanecendo o vínculo do aluno com o estabelecimento de origem.
§2.º - Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno, sem modificações.
§3.º - Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a escola deverá solicitar à escola de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.
Art. 92 - Serão concedidas e recebidas transferências em qualquer época do ano.
Art. 93 - Serão recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais e o disposto neste Regimento.
Art. 64 - Os documentos a serem apresentados nos casos de transferência são:
a) Histórico Escolar;
b) Ficha Individual, com a síntese do respectivo sistema de avaliação;
c) Parecer Parcial ou Conclusivo;
d) Guia de Transferência.
Parágrafo Único: Caberá à equipe pedagógico-administrativa e docentes do ciclo de
destino do aluno, realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo.
Art.95 - A escola tem o prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de recebimento do requerimento, para fornecer a transferência.
Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo acima, o estabelecimento deverá fornecer declaração, na qual conste o ano de escolaridade para o qual o aluno está apto a se matricular, anexando cópia de grade curricular e compromisso de expedição de documento definitivo, com prazo prorrogado por mais 30(trinta) dias.
SUB-SEÇÃO I
DA MATRÍCULA POR TRANSFERENCIA COM REGIME DE PROGRESSÃOP PARCIAL
Art. 99 - A matrícula com Progressão Parcial é aquela por meio da qual o aluno reprovado em até três disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subseqüente e concomitantemente à série seguinte:
Art. 97 - O CEI Raoul Wallenberg adotará a forma de Progressão parcial ou dependência em seu sistema de avaliação para alunos reprovados.
§1.º para o cumprimento das dependências será instituída, pela equipe pedagógico-administrativa, comissão para elaborar Plano Especial de estudos, que será devidamente registrado na documentação escolar oficial do aluno, no Relatório Final da turma e integrará a pasta individual do aluno.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 98 - Nos casos de aproveitamento de estudos, a escola transcreverá no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nas séries, fases, ciclos ou períodos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 99 - Classificação é o procedimento pelo qual a escola posiciona o aluno em série ou ciclo/etapa compatível com a idade, experiência e desempenho adquiridos por
meios formais ou informais.
Art. 100 - A classificação pode ser realizada :
I - por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou ciclo anterior na própria escola;
II - por transferência, para alunos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua inscrição na série, ciclo/etapa adequada.
Parágrafo Único: Fica vedada a classificação para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Art. 101 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do aluno, da escola e dos profissionais:
I - proceder à avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógico-administrativa;
II - comunicar ao aluno ou responsável o processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;
III - organizar comissão formada por docentes e equipe pedagógico–administrativa para efetivar o processo;
IV - arquivar atas, trabalhos ou outros instrumentos de avaliação utilizados, na pasta individual do aluno;
V - registrar os resultados no histórico escolar do aluno.
Art. 102 - A escola dará ciência à Secretaria Municipal da Educação, do processo de classificação efetivado.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 103 - Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.
Parágrafo Único: Fica vedada a reclassificação para a etapa inferior à anteriormente cursada.
Art. 104 -A reclassificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, da escola e dos profissionais.
Parágrafo Único: As medidas administrativas a que se refere o caput do artigo são as mesmas elencadas para o processo de classificação na seção anterior.
SEÇÃO III
DAS ADAPTAÇÕES DE ESTUDOS
Art. 105 - Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais da série ou ciclo em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.
§1º - A adaptação far-se-á pela base nacional comum.
§2º - A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo.
Art.106 - Para efetivação do processo de adaptação, a equipe pedagógico-administrativa e os docentes da série ou ciclos envolvidos deverão:
I - comparar o currículo;
II - especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito;
III - elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso;
IV - ao final do processo, elaborar a ata de resultados;
V - registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final.
CAPÍTULO VI
DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE
ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
Art.107 - A revalidação e a equivalência de estudos incompletos do ensino fundamental cursados em escolas de país estrangeiro serão realizadas pela escola orientada pela Secretaria Municipal da Educação, com acompanhamento e supervisão do Núcleo Regional da Educação de Curitiba da Secretaria de Estado da Educação.
Art.108 - A escola observará:
I - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;
II - a existência de acordos e convênios internacionais;
III - que todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, contenham tradução para o português por tradutor juramentado;
IV - as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes deste Regimento.
Art. 109 - Compete à escola a emissão da documentação referente ao processo de revalidação e equivalência de estudos.
Art. 110 - Efetuada a revalidação e declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado no órgão competente e os resultados integrarão a documentação do aluno.
Art. 111 - O aluno oriundo de país estrangeiro, exceto turista, que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação será matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários para o prosseguimento de seus estudos.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
Art. 112 - Em caso de irregularidade na vida escolar do aluno, é responsabilidade da escola que detém a matrícula do aluno o processo de regularização.
Art.113 -O processo de regularização de vida escolar é da responsabilidade do diretor da escola, sob a supervisão do Núcleo Regional da Educação, atendendo o disposto na legislação vigente.
§1ª - O diretor da escola, constatada a irregularidade, dará ciência à SME, que comunicará ao Núcleo Regional da Educação de Curitiba da Secretaria de Estado da Educação;
§2° - O Núcleo Regional da Educação de Curitiba da Secretaria de Estado da Educação acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até sua conclusão;
§3° - Ao Núcleo Regional da Educação de Curitiba da Secretaria de Estado da Educação cabe a emissão do ato de regularização;
§4° - A direção da escola registrará os resultados do processo na documentação escolar do aluno, quando se tratar de transferência com irregularidade.
Art. 114 - É da competência exclusiva do Conselho Municipal de Educação, a regularização de vida escolar nos casos de:
I - documentos escolares com suspeita de falsificação;
II - aluno proveniente de estabelecimento não autorizado.
Art. 115 - O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão constar no histórico escolar do aluno e no relatório final.
CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA
Art. 116 - Será obrigatória a freqüência mínima de 75%(setenta e cinco) do total de horas letivas anuais ofertadas pela escola para a progressão.
§1° - Para os alunos matriculados após o início do ano letivo, o controle de freqüência far-se-á a partir da data efetiva de sua matrícula;
§2° - A freqüência para a educação de jovens e adultos é definida de acordo com a legislação específica.
Art. 117 - É dispensado, temporariamente, da freqüência às aulas o aluno amparado pelo Decreto Federal 1044/69, ratificado pelo Parecer n.º 06/98 do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 07/04/98, pelo prazo comprovadamente necessário, durante o qual a escola assegurar-lhe-á o direito de atendimento e acompanhamento pedagógico com exercícios domiciliares, sempre que compatíveis com o
estado de saúde do aluno e as possibilidades da escola .
Art. 118 - As faltas injustificadas reincidentes, após esgotados os procedimentos cabíveis à escola, serão comunicadas ao Conselho Tutelar pertinente, atendendo à legislação específica.
CAPÍTULO IX
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 119 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente pelo estabelecimento de ensino, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como às diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.
§1° - Na elaboração do Calendário participarão todos os segmentos da comunidade escolar, devendo ter aprovação do Conselho de Escola;
§2° - O Calendário aprovado pelo Conselho de Escola deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, que tomará as medidas cabíveis.
Art. 120 - As alterações no Calendário Escolar, aprovadas pelo Conselho de Escola por motivos relevantes, serão comunicadas em tempo hábil à Secretaria Municipal da Educação, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO X
DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E
ARQUIVO ESCOLAR
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E FORMAS
Art. 121 - A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares do aluno têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
a) da identidade de cada aluno;
b) da regularidade de seus estudos;
c) da autenticidade de sua vida escolar;
Art. 122 - Os atos escolares serão registrados em livros, fichas e/ou formulários padronizados, observando-se a legislação vigente e a normatização da Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTROS E ESCRITURAÇÃO
Art. 123 - A escola disporá de instrumentos de registro e escrituração, referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, ao descarte e outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 124 - São documentos escolares obrigatórios:
a) Histórico Escolar;
b) Ficha Individual;
c) Relatório Final;
d) Requerimento de Matrícula;
e) Registro de Chamada;
f) Registro de Freqüência e Aproveitamento;
g) Relatório Final da Educação de Jovens e Adultos;
h) Avaliação Diagnóstica Psicopedagógica;
i) Parecer Parcial ou Conclusivo;
j) Atas de Classificação de Alunos;
k) Atas de Reclassificação de Alunos;
l) Atas de Regularização de Vida Escolar.
Parágrafo Único: A escola arquivará os documentos elencados, obedecendo às
normas estabelecidas pela mantenedora na proposta de gestão documental.
Art. 125 - Fazem parte dos assentamentos individuais dos alunos:
a) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;
b) Requerimento de Matrícula;
c) Ficha Individual;
d) Histórico Escolar.
§ 1.º - Deverá a escola arquivar a ficha individual pertencente ao aluno, ao final de cada ano letivo.
§ 2.º - Nos casos especiais em que ocorram registros diferenciados na documentação escolar, devem-se manter arquivados os documentos comprobatórios.
SEÇÃO III
DO DESCARTE
Art. 126 - O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não necessitam mais permanecer em arquivo.
Art. 127 - Os documentos a serem descartados devem seguir as normas de gestão documental da Secretaria Municipal da Educação e da legislação vigente.
Art. 128 - O ato de descarte será lavrado em ata assinada pelo diretor, secretário escolar e um representante da equipe pedagógico- administrativa.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 129 - Ao diretor e ao secretário escolar caberá a responsabilidade por toda a escrituração, expedição, guarda e inviolabilidade dos documentos escolares, bem como a autenticidade dos mesmos pela aposição de suas assinaturas .
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES
E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA EQUIPE PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVA, DA EQUIPE DOCENTE, DA EQUIPE ADMINISTRATIVA E DA EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 130 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além dos direitos assegurados em lei, tem os seguintes direitos:
I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da Educação e no desempenho de suas funções;
II - participar das discussões para definição e implementação da Proposta Pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;
III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhor desenvolvimento de suas atividades;
IV - requisitar atendimento específico pelo setor competente e todo o material necessário à sua atividade, considerando as possibilidades da escola;
V - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola para o desenvolvimento de suas atividades;
VI - ter assegurada autonomia na definição de seus representantes no Conselho de Escola;
VII - solicitar, com a maioria simples da sua equipe, reuniões do Conselho de Escola, sempre que sejam necessárias revisões do encaminhamento do processo administrativo ou pedagógico e em situações emergências;
VIII - receber da equipe administrativa a documentação referente a alunos e/ou a enviada por órgãos competentes inerentes a sua função;
IX - participar de associações e/ou agremiações afins.
Art. 131 - São direitos específicos do integrante da equipe pedagógico- administrativa:
I - propor à equipe docente medidas que objetivem aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;
Art. 132 - São direitos específicos do integrante da equipe docente:
I - propor à equipe pedagógico-administrativa medidas que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho na escola;
Art. 133 - São direitos específicos do integrante da equipe administrativa:
I - propor à equipe pedagógica-administrativa medidas que agilizem a comunicação de informações, em tempo hábil, visando o cumprimento das normas legais;
II - receber dos docentes registro da avaliação de alunos coerente com as instruções dadas;
Art. 134 - São direitos específicos do integrante da equipe auxiliar de serviços:
I - propor à equipe pedagógica-administrativa medidas que possibilitem o desempenho de suas atividades com segurança, preservando sua integridade física;
II - ser comunicado quanto as atitudes tomadas em relação aos alunos no que diz respeito a disciplina, doenças infecto contagiosas e demais procedimentos adotados pela Escola.
Art. 135 -Os direitos específicos dos profissionais que prestam serviços na escola, vinculados à empresa que mantém contato de prestação de serviços terceirizados com a Prefeitura Municipal de Curitiba, estão previstos em legislação própria.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 136 - Ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além de suas atribuições legais, compete:
I – garantir, no âmbito de suas competências, que a escola cumpra sua função, ou seja, oferecer educação gratuita, de qualidade, com a finalidade de desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania;
II - assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;
III - manter e promover o respeito e as relações cooperativas no ambiente escolar;
IV - participar das reuniões de segmento e das reuniões do Conselho de Escola, quando, por força deste Regimento, for conselheiro representante;
V - comparecer pontualmente à escola nas horas de trabalho ordinário e, quando convocado, nas horas de trabalho extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades programadas, executando tarefas cabíveis;
VI - manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e as eventuais faltas;
VII - zelar pela manutenção da higiene e conservação das instalações escolares, responsabilizando-se por danos que eventualmente vier a causar ao patrimônio da escola;
VIII - dar conhecimento efetivo aos pais ou responsáveis e alunos das disposições contidas neste documento;
IX - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
X - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
XI - cumprir as disposições deste Regimento no que lhe couber.
Art. 137 -São deveres específicos do integrante da equipe pedagógico-administrativa:
I - subsidiar e acompanhar o trabalho pedagógico definido na Proposta Pedagógica da escola;
II - proporcionar à equipe docente condições que objetivem o aprimoramento dos procedimentos pedagógicos e da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;
III - orientar a equipe docente no desenvolvimento de projetos de recuperação proporcionados aos alunos que necessitem de apoio pedagógico;
IV - dar atendimento ao aluno sempre que necessário;
V - cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;
VI - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de revisão dos resultados de avaliação dos alunos;
VII - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:
a) maus tratos envolvendo alunos;
b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
c) faltas reincidentes dos pais ou responsáveis às chamadas da escola, em casos de comprovada omissão no acompanhamento da freqüência e do aproveitamento escolar do aluno;
VIII- manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;
Art. 138 - São deveres específicos do integrante da equipe docente:
I - organizar o registro cumulativo individual da avaliação para o acompanhamento dos alunos, apresentando-o ao Conselho de Classe;
II - utilizar os horários de permanência para estudos, pesquisas e atividades relacionadas a sua atuação pedagógica;
III - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
IV - atender, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de revisão dos resultados da avaliação;
V - comunicar à equipe pedagógico-administrativa, que tomará as devidas providências, os casos de:
a) maus tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;
c) faltas reincidentes dos pais às chamadas do professor;
VI - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;
Art. 139 - São deveres específicos do integrante da equipe administrativa:
I - efetivar todas as matrículas da escola;
II - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados de avaliação dos alunos;
III - fornecer documentos de transferência a pedido do aluno, quando maior de idade, ou do pai ou responsável, quando menor;
IV - comunicar à equipe pedagógico-administrativa os casos de:
a) maus- tratos envolvendo alunos;
b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;
c) elevados níveis de repetência de alunos;
Art. 140 - São deveres específicos do integrante da equipe auxiliar de serviços:
I - garantir, no âmbito de suas competências o atendimento aos alunos durante todo o período em que este permanece na escola e colaborando com a disciplina;
II - prestar primeiros socorros aos alunos sob sua responsabilidade nos horários de recreio e almoço;
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 141 - É vedado ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, equipe docente, equipe administrativa e equipe auxiliar de serviços gerais:
I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II - interferir ou perturbar o trabalho desenvolvido em sala de aula, só nelas entrando quando estritamente necessário;
III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;
IV - desrespeitar os alunos, agredindo-os verbal ou fisicamente;
V - ausentar-se da escola sem prévia autorização do setor competente:
VI - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;
VII - receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;
VIII - ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades estranhas à sua função;
IX - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe é atribuído.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 142 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, que deixar de cumprir sua atribuições, seus deveres ou transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares, com direito à defesa:
a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;
b) advertência verbal com registro;
c) advertência por escrito, com assinatura do diretor e da(s) pessoa(s) envolvida(s);
d) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências cabíveis.
Parágrafo Único: Nos casos de recusa da assinatura dos registros das medidas disciplinares por parte da(s) pessoa(s) envolvida(s), as mesmas serão validadas por assinaturas de testemunhas.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 143 - Ao aluno, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, serão asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - ter a garantia de que a escola cumpra a sua função;
II - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
III - ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de credo, de sexo, ideológicas, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;
IV - usufruir de igualdade de atendimento;
V - assistir às aulas e participar de todas as atividades escolares;
VI - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da escola de forma criteriosa;
VII - requisitar atendimento específico pelo setor competente e o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da escola;
VIII - solicitar orientações à equipe escolar, especialmente à equipe pedagógico-administrativa e a equipe docente;
IX - receber atendimento individual sempre que apresentar dificuldades na aprendizagem;
X - receber aulas de recuperação e de apoio pedagógico;
XI - sugerir, aos diversos setores da escola, medidas que viabilizem melhorias das atividades;
XII - conhecer, no ato de matrícula, a proposta pedagógica da escola e as disposições contidas neste Regimento;
XIII - ser informado sobre o Sistema de Avaliação da escola, bem como da freqüência e dos resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano;
XIV - receber atendimento educacional especializado, se portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
XV - solicitar, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de revisão dos resultados do aproveitamento escolar;
XVI - requerer transferência, quando maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;
XVII - assegurar autonomia na definição dos seus representantes no Conselho de Escola;
XVIII - participar de associações e/ou agremiações afins.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 144 - Ao aluno, além de outras atribuições, compete:
I - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
II - executar as atividades definidas pelos docentes que venham colaborar no processo de aprendizagem, sejam estas no horário escolar ou fora dele;
III - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares, responsabilizando-se por danos que vier a causar ao patrimônio escolar, deliberadamente;
IV - respeitar seus colegas e todos os profissionais da escola;
V - participar das atividades programadas e desenvolvidas pela escola;
VI - cumprir o calendário escolar e os horários, mantendo assiduidade e pontualidade;
VII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, se for representante do segmento;
VIII - acatar e cumprir as regras estabelecidas para o bom convívio dentro da comunidade escolar;
IX - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 - É vedado ao aluno:
I - tomar decisões individuais, que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II - ocupar-se, durante o período de aula, com atividades estranhas ao processo pedagógico;
III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer material ou documento pertencente à escola;
IV - trazer para a escola objeto(s) de natureza estranha ao processo pedagógico;
V - ausentar-se da escola, sem a prévia autorização do setor competente;
VI - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;
VII - desrespeitar colegas, professores e demais funcionários da escola, agredindo-os verbal ou fisicamente;
VIII - expor colegas e funcionários da escola a situações vexatórias;
IX - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do professor;
X - fazer-se acompanhar de elementos estranhos à escola em suas dependências internas ou externas.
XI - comparecer nas dependências da escola sob efeito de drogas lícitas ou ilícitas;
XII - ingerir bebidas alcoólicas ou tóxicos e comercializar as mesmas dependências da
Escola.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 146 - O aluno que deixar de cumprir os deveres ou transgredir as normas estabelecidas no presente Regimento, resguardados os direitos constitucionais e o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará sujeito às medidas disciplinares, com direito à defesa, observando-se a seqüência das mesmas, exceto em casos que, por força de lei, exigirem outros encaminhamentos:
a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;
b) advertência verbal com registro;
c) advertência escrita, no caso de reincidência, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis ou assinatura pelo próprio aluno, quando maior de 18(dezoito) anos;
d) suspensão da freqüência às atividades de classe, sem prejuízo da aprendizagem escolar, com determinação do cumprimento do horário em local apropriado, dentro do estabelecimento de ensino, com atividades pedagógicas que deverão ser objeto de análise e avaliação, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;
e) encaminhamento de relatório ao Conselho de Classe, em caso de reincidência do ato indisciplinar, para análise e providências cabíveis que poderão incluir mudança de turma e/ou turno, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;
f) encaminhamento da situação indisciplinar, com relatório circunstanciado ao Conselho de Escola, solicitando parecer e providências cabíveis e suspensão das atividades do Complexo II;
g) encaminhamento ao Conselho Tutelar de relatório circunstanciado, registros e encaminhamento já efetivados pela escola, solicitando providências cabíveis.
Art. 147 - O aluno que cometer ato infracional, independente de qualquer registro de situação indisciplinar anterior, terá sua família comunicada e será encaminhado ao Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente ou policial, dependendo da idade do autor.
§1º - Quando o aluno infrator for menor de 12(doze) anos, será encaminhado ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.
§2º - Quando o aluno infrator for maior de 12(doze) anos, a direção da escola comunicará a ocorrência à autoridade judiciária competente, registrando-a.
CAPÍTULO III
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 148 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:
I - ser respeitado na condição de pai ou responsável;
II - participar das discussões, da elaboração e implementação da proposta pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação;
III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem melhorias das atividades;
IV - ter conhecimento efetivo da proposta pedagógica da escola e das disposições contidas neste Regimento;
V - ser informado sobre o sistema de avaliação da escola, freqüência e resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano letivo pelo aluno;
VI - solicitar revisão dos resultados do aproveitamento escolar, dentro do prazo estabelecido no Sistema de Avaliação da escola;
VII - ter assegurado autonomia na definição do seu representante no Conselho de Escola;
VIII - apresentar à equipe pedagógico-administrativa as irregularidades detectadas na gestão escolar, sugerindo alternativas de melhorias;
IX - participar de associações e/ou agremiações afins.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 149 - Ao pai ou responsável, além de outras atribuições legais, compete:
I - matricular o aluno na escola e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
II - cooperar com a escola para a efetivação do projeto político-pedagógico;
III - atender ao princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;
IV - encaminhar a criança ou o adolescente, a tratamento especializado, quando indicado por avaliação psico-pedagógica;
V - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
VI - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na escola;
VII - providenciar e dispor, dentro de suas condições, o material básico solicitado pela escola para o desenvolvimento de atividades pedagógicas;
VIII - atender e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
IX - respeitar os horários estabelecidos pela escola para sua comunicação com as equipes envolvidas na aprendizagem de seu filho, identificando-se na secretaria da escola;
X - requerer transferências, quando responsável pelo aluno menor de idade;
XI - comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando convocado;
XII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, por força deste Regimento, se for conselheiro;
XIII - responsabilizar-se por danos que seu filho venha causar ao patrimônio da Escola deliberadamente;
XIV - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber;
XV - zelar pelo bem-estar de seu filho observando os princípios de saúde e higiene.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150 - É vedado:
I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II - interferir ou perturbar os trabalhos dos docentes;
III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;
IV - cancelar a matrícula de filho menor de idade;
V - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, agredindo verbal ou fisicamente;
VI - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações vexatórias;
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 151 - O pai ou responsável que deixar de cumprir os deveres e transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas:
a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;
b) advertência verbal com registro e assinatura;
c) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer para as providências cabíveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 152 - O profissional da Guarda Municipal que presta serviços de segurança do patrimônio e de pessoas na escola tem suas atribuições definidas pela Secretaria Municipal a que está afeto, devendo estar ciente deste Regimento.
Art. 153 - Os estagiários que prestam serviços na escola, tem suas atribuições definidas pelo Instituto Municipal de Administração Pública a que está afeto, sendo orientado pela direção da escola, devendo estar ciente deste Regimento.
Art. 154 – O profissional vinculado a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba para prestar serviços terceirizados, tem suas atribuições definidas pela empresa, devendo estar ciente deste Regimento.
Parágrafo único: Cabe ao diretor comunicar qualquer irregularidade na prestação de serviços terceirizados à Secretaria Municipal da Educação e empresa pertinente.
Art. 155 – As atribuições do profissional em laudo temporário serão restringidas no
exercício de suas funções conforme recomendações médicas constantes em laudo.
Art. 156 – A escola, conforme orientação e normas da Secretaria Municipal da Educação e do órgão normativo do Sistema de Ensino cederá suas dependências para o desenvolvimento de projetos e programas, voltados à educação, coordenados por instância federal ou estadual.
Art. 157 – A escola desenvolverá o Programa de Educação Permanente destinado à comunidade, atendendo demanda e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 158 - O presente Regimento Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola, com registro em ata, e encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal da Educação para ciência e providências cabíveis.
Art. 159 -Todos os segmentos da comunidade escolar deverão ter conhecimento do presente Regimento Escolar, respeitando-o como documento oficial da escola e cumprindo.
Art. 160 - O presente Regimento Escolar será alterado, quando necessário, pelo Conselho de Escola, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 161 - O profissional da Guarda Municipal que presta serviços de segurança do patrimônio e de pessoas na escola tem suas atribuições definidas pela Secretaria Municipal que está afeto, devendo estar ciente deste Regimento.
Art. 162 - O profissional vinculado a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba para prestar serviços terceirizados, tem suas atribuições definidas pela empresa, devendo estar ciente deste Regimento.
Parágrafo Único: Cabe ao diretor comunicar qualquer irregularidade na prestação de serviços terceirizados à empresa pertinente.
Art. 163 - A escola desenvolverá projeto de adequação idade-série, atendendo legislação
específica, enquanto houver demanda.
Art. 164 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal da Educação.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 165 - A avaliação institucional deve ser entendida como um processo sistemático, dirigido e articulador das demais avaliações, que busca um leitura da totalidade da instituição, procurando identificar e obter informações relevantes e confiáveis para promover o conhecimento e a compreensão da realidade escolar, subsidiando o processo
decisório, com vistas ao aprimoramento do trabalho educacional.
§ 1º A avaliação institucional será interna e externa
§ 2º A avaliação interna ocorrerá sob a coordenação do Conselho de Escola, conforme disposto na Proposta Pedagógica e a avaliação externa ocorrerá conforma definido pela administração pública Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º A avaliação externa acontecerá através de Avaliações determinadas pelo Ministério da Educação ( Prova Brasil, SAEB, entre outras).
Curitiba, de junho de 2007.
___________________________
Diretor
Aprovação do Regimento Escolar pelo Conselho de Escola em /06/2007 registrado em ata nº 0 /2007.