Regimento - CEI Heitor de Alencar Furtado, Escola Municipal

 

 

REGIMENTO ESCOLAR

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE

 

 

Art. 1º - A ESCOLA MUNICIPAL CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL HEITOR DE ALENCAR FURTADO – ENSINO FUNDAMENTAL, localiza-se na Rua Robert Redzimski, nº 150, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, criada pelo Decreto nº 398 de 05 de Outubro de 1983 com o nome de Escola Municipal Heitor de Alencar Furtado – Ensino de 1º Grau, sendo alterada sua denominação pelo Decreto nº 9 de 07 de janeiro de 1999 para Escola Municipal Centro de Educação Integral Heitor de Alencar Furtado – Ensino Fundamental, tem seu funcionamento autorizado pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º - O estabelecimento tem como entidade mantenedora a Prefeitura Municipal de Curitiba.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 3º - A escola tem por finalidade ministrar a Educação Infantil e a educação básica na etapa do Ensino Fundamental, observada a legislação e as normas especificamente aplicáveis.

 

Art. 4º - A escola Municipal, pública e gratuita, é direito da população e dever do poder público. Estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e da aprendizagem de seus alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação econômica, credo religioso e político.

 

Art. 5º - A escola oferecerá aos seus alunos ensino com base nos seguintes princípios fundamentais da Constituição Federal e da Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na

escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o

pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público

Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer

natureza;

VI - valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da

lei;

VII - gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na

forma da lei;

VIII - garantia de padrão de qualidade no ensino;

IX - valorização da experiência extra-escolar;

X - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas

sociais.

 

 

CAPÍTULO III

DO NÍVEL E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

 

 

Art. 6º- A Escola Municipal CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL HEITOR DE ALENCAR FURTADO - Ensino Fundamental - atende à Educação Básica nas etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, às modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, com as seguintes especificidades:

 

ORGANIZAÇÃO EM CICLOS:

 

I - Educação Infantil com oferta do Pré-escolar correspondente à

faixa etária de 05(cinco) anos.

II - Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos com

implantação gradativa, do 1° ano do Ciclo I, em 2007, com oferta de

05 (cinco) anos iniciais organizados em Ciclos:

  1. Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado prioritariamente

a crianças a partir dos 06 (seis) anos completos ou a completar, de acordo com a Legislação vigente;

  1. Ciclo II com duração de 02 (dois) anos, destinado a crianças que

concluíram o Ciclo I ou classificadas ou ainda reclassificadas para o mesmo.

III - Ensino Fundamental com duração mínima de 08 (oito) anos, com cessação gradativa a partir de 2007, com oferta dos anos iniciais organizados em Ciclos:

  1. Ciclo I com duração de 02 (dois) anos, destinado prioritariamente

a crianças a partir dos 07 (sete) anos completos ou a completar e, facultativamente, para crianças de 06 (seis) anos completos;

  1. Ciclo I com duração de 03 (três) anos, destinado facultativamente

a crianças de 06 (seis) anos completos ou a completar;

  1. Ciclo II com duração de 02 (dois) anos, destinado a crianças que

concluíram o Ciclo I, ou classificadas ou ainda reclassificadas para o mesmo.

IV - Educação de Jovens e Adultos/Fase I – destinada a jovens maiores de 14 (quatorze) anos e adultos que não cursaram ou não concluíram os estudos regulares em idade apropriada com Programa aprovado para a Rede Municipal de Ensino pela Deliberação n° 05, de 08 de fevereiro de 1991, do CEE-PR, EQUIVALENTE AOS 04 (quatro) primeiros anos do Ensino Fundamental.

V - Educação Especial, destinada a estudantes que apresentam necessidades especiais, sendo atendidos preferencialmente em turmas regulares de ensino ou em Classe Especial.

 

 

CAPITULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 7º - São objetivos da educação básica na etapa do ensino fundamental e das modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial:

I - do ensino fundamental:

a) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo

como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

b) a compreensão do ambiente natural e do social, do

sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

c) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,

tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

  1. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de

solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

II - da educação de jovens e adultos:

a)oportunizar aos jovens e adultos que não tiveram

escolarização na idade apropriada acesso ao conhecimento para melhor atuação no mundo em que vivem;

b)garantir ensino fundamental que possibilite ao aluno

trabalhador ampliar suas condições de empregabilidade;

c)dar condições para que os participantes do Programa de

Educação de Jovens e Adultos dêem continuidade à escolarização,

desenvolvendo-se social e culturalmente;

d)melhorar a auto-estima do aluno, fortalecendo a

confiança na sua capacidade de aprendizagem;

III - da educação especial:

a)possibilitar o acesso e a permanência na escola de

crianças e jovens com necessidades especiais, garantindo aos mesmos a apropriação ativa e crítica do conhecimento científico;

b) possibilitar o desenvolvimento global das potencialidades

do aluno, atendendo aos princípios gerais da Política Nacional de Educação Especial, em consonância com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal da Educação.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

 

 

Art. 8º - A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, promovendo a participação da comunidade escolar, numa ação democrática.

Art. 9º - A gestão escolar, como decorrência do princípio constitucional da democracia e colegialidade, terá como órgão máximo a direção do Conselho de Escola.

Art. 10 - A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários, que protagonizam a ação educativa da escola.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ESCOLA

 

 

Art. 11 - O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, que tem como principais atribuições estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político-pedagógico.

Parágrafo Único - A definição do projeto político-pedagógico da escola, eixo norteador das ações a serem desenvolvidas, é da responsabilidade de todos os componentes da comunidade escolar, representados no Conselho de Escola, assegurando-se a sua legitimidade.

 

Art. 12 - O Conselho de Escola tem por finalidade promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é educar.

§ 1º - O Conselho de Escola deverá articular suas ações com os profissionais da educação, preservando a especificidade de cada área de atuação.

§ 2º - A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do Conselho de Escola visarão sempre ao aluno, fundamentadas nos princípios e fins da educação, definidos neste Regimento.

 

 

Seção I

Da Constituição e Representação

 

 

Art. 13 - O Conselho de Escola será constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio dos segmentos dos profissionais da educação e funcionários e dos segmentos dos pais e alunos, cujos representantes nele terão necessariamente voz e voto.

 

Art. 14 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes

elementos:

  1. um Diretor;

  2. um representante da equipe pedagógica turno da manhã e um representante turno da tarde;

  3. um representante dos professores Regentes, nos turnos da manhã, da tarde;

  4. um representante da equipe administrativa;

  5. um representante da equipe auxiliar de serviços escolares;

  6. um representante do Farol do Saber;

  7. três representantes de alunos, (maior de 14 anos);

  8. quatro representantes de pais;

  9. um representante da Associação de Pais Professores e Funcionários.

 

Art. 15 - Os representantes do Conselho de Escola, bem como os seus suplentes, serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo, definido em reuniões dos segmentos a cada biênio, desde que desvinculado da eleição de diretor.

 

Art. 16 - Ao Diretor da escola, na função de dirigente do projeto político-pedagógico da mesma, caberá presidir o Conselho de Escola diligenciando pela efetiva realização de suas decisões.

Parágrafo Único – Nos impedimentos do Diretor, caberá ao Vice-Diretor presidir as reuniões do Conselho de Escola.

 

 

Seção II

Do Funcionamento do Conselho de Escola

 

 

Art. 17 - O Conselho de Escola será um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à solução de problemas administrativos ou pedagógicos que possam interferir no funcionamento da mesma.

 

Art. 18 - O Conselho de Escola deverá definir critérios relativos a sua ação, organização, funcionamento com a comunidade, nos limites da legislação vigente e compatíveis com as diretrizes e política educacional da Secretaria Municipal da Educação, responsabilizando-se por suas deliberações.

Parágrafo Único – O Conselho de Escola será regido por estatuto próprio, a ser elaborado pelos seus componentes até 60 (sessenta) dias após a sua constituição, devendo o mesmo ser encaminhado a Secretaria Municipal da Educação para sua aprovação.

 

Art. 19 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:

I - as reuniões ordinárias serão trimestrais, convocadas pelo diretor

ou, no caso de seu impedimento, por representante designado pelo

mesmo, dentre os seus componentes, com 48 (quarenta e oito) horas

de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória;

II - As reuniões extraordinárias, realizar-se-ão, sempre que necessário:

a) por convocação do Diretor;

b) a pedido da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Diretor, especificando o motivo da convocação;

1º § - entende-se por maioria simples 50% (cinqüenta por cento) mais um dos componentes do Conselho de Escola;

2º § - as reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.

 

Art. 20 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com presença da maioria simples dos membros do Conselho de Escola, ou em segunda convocação, 30(trinta) minutos após, com qualquer número de participantes.

§1º - Das reuniões serão lavradas atas, por secretários ad hoc, em

livro próprio.

§ 2º- Para divulgações e comunicações será utilizado “livro aviso.

 

Art. 21 - O mandato dos integrantes do Conselho de Escola terá

duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição, não coincidindo

necessariamente com a eleição de Diretor.

 

 

Seção III

Das Atribuições do Conselho de Escola

 

 

Art. 22 - As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da escola, da organização do próprio órgão e da competência dos profissionais em exercício na unidade escolar.

 

Art 23 - São atribuições do Conselho de Escola:

I - estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político

pedagógico da escola;

II - definir as prioridades de atendimento para a aplicação dos

recursos do Programa de Descentralização;

III - analisar e aprovar, emitindo parecer, o Plano de Aplicação dos

Recursos e a prestação de contas, atendendo ao Programa de

Descentralização estabelecido pelo Município;

IV - definir as prioridades de atendimento, para a execução de obras

na escola;

V - dar parecer, quando solicitado, sobre o cumprimento das

condições contratuais em casos de terceirização ou serviços

prestados por outros, no que se refere às obrigações relativas ao

atendimento à escola;

VI - designar comissões especiais para estudos de assuntos

relacionados com a gestão da escola;

VII - proceder a avaliação de desempenho dos profissionais

que atuam na escola, na forma da Lei.

VIII - definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras

atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais

emanados da mantenedora, garantindo a comunicação permanente

de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo

hábil;

IX - Arbitrar e propor soluções sobre impasses de natureza

administrativa e /ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de

solução pela equipe escolar, ou os que forem encaminhados pelos

diferentes segmentos participantes da comunidade escolar;

X - Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais

membros do Conselho de Escola, quando do não cumprimento das

normas estabelecidas neste Regimento e em Estatuto próprio, e/ou

procedimento incompatível com a dignidade da função,

encaminhando-o para a Secretaria Municipal da Educação;

XI - Assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua

competência, e em todas as suas atribuições, com destaque especial

para:

a) o cumprimento das disposições legais;

b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) a aplicação de penalidades previstas neste Regimento;

d) adoção da comunicação ao (s) órgão ( s) competente (s)

das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na escola.

XII - Fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e

deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos

parâmetros deste Regimento e da legislação em vigor;

XIII - Encaminhar a Secretaria Municipal da Educação relação

nominal dos componentes do Conselho de Escola e seus respectivos

suplentes e o prazo de vigência do seu mandato assim que o mesmo

seja constituído e/ou alterado para homologação.

XII – Articular ações com segmentos da sociedade que possam

contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino –

aprendizagem.

 

 

CAPÍTULO II

DA EQUIPE ESCOLAR

 

 

Art. 24 - A equipe escolar é assim constituída:

I - Equipe Pedagógico-Administrativa, composta pelo Diretor, Vice-

Diretor, Suporte Técnico Pedagógico e Chefe de Serviço

de Apoio Administrativo;

II - Equipe Docente, composta por todos os Professores da escola

que atuam na Docência;

III - Equipe Administrativa, composta por servidor designado para a

função de Secretário Escolar e Auxiliares de Serviços Escolares em

Apoio à Secretaria Escolar do quadro funcional da Prefeitura

Municipal de Curitiba;

IV - Equipe Auxiliar de Serviços, composta por Inspetores de Alunos

e Apoio Escolar, do quadro funcional da Prefeitura Municipal de

Curitiba.

 

 

Seção I

Da Equipe Pedagógico-Administrativa

 

 

Art. 25 - São atribuições específicas do Diretor da escola, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente à função (Fundamentação: Decreto n° 1.197/04 – Regimento SME):

I - definir, acompanhar, avaliar e realimentar em conjunto com o

Colegiado e o Conselho de Escola, a Proposta Pedagógica da

escola;

II - administrar a escola consoante à legislação vigente, de forma a

assegurar a execução dos projetos definidos, em todos os turnos de

funcionamento, inclusive no período noturno;

III - promover em conjunto com a Equipe Pedagógico-Administrativa

condições técnico-pedagógicas que possibilitem o avanço

educacional, articulando a execução da Proposta Pedagógica da

escola, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria

Municipal da Educação;

IV - promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de

informações fidedignas na unidade escolar e com os Núcleos

Regionais de Ensino e diferentes setores da Secretaria Municipal da

Educação, visando à qualidade do processo pedagógico-

administrativo;

V – responsabilizar-se pelo cumprimento do Calendário Escolar e do

horário estipulado para o funcionamento escolar, garantindo a carga

horária e os dias letivos exigidos por Lei e divulgando-os amplamente

junto aos pais ou responsáveis;

VI – acompanhar a organização e efetivação dos componentes

curriculares de forma a garantir o cumprimento à exigência legal;

VII - promover ações conjuntas com outros órgãos, de acordo com as

diretrizes da mantenedora, que possibilitem a melhoria do trabalho

da escola;

VIII - promover ações conjuntas com a comunidade, articulando-as

à Proposta Pedagógica da escola;

IX - definir diretrizes de funcionamento da escola, no âmbito da sua

responsabilidade, em consonância com a legislação vigente;

X – responsabilizar-se em conjunto com o Colegiado e Conselho de

Escola pelo emprego adequado dos recursos materiais, físicos e

financeiros da escola;

XI –responsabilizar-se pelo funcionamento da EJA e Educação

Permanente, conforme a organização curricular:

XII – responsabilizar-se por programas e projetos assumidos pela

escola em todos os turnos em que forem ofertados;

XIII – desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for

solicitado.

 

Art. 26 - São atribuições específicas do vice-diretor (Fundamentação: Decreto n° 1.197/04 – SME):

I - definir, acompanhar, avaliar e realimentar em conjunto com o

Colegiado e o Conselho de Escola, a Proposta Pedagógica da

escola;

II - auxiliar o Diretor na administração da escola, cumprindo e

fazendo cumprir as determinações deste, de forma a assegurar a

execução da Proposta Pedagógica em todos os turnos de

funcionamento, em especial no período noturno;

III - promover, conjuntamente com o Diretor, condições

administrativo--pedagógicas que possibilitem o avanço educacional,

articulando a execução da Proposta Pedagógica da escola, em

consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da

Educação;

IV - estabelecer canais de comunicação, em conjunto com o Diretor,

de forma a garantir o fluxo de informações fidedignas na unidade

escolar, visando à qualidade do processo administrativo-pedagógico;

V - assegurar, em conjunto com o Diretor, o cumprimento do

Calendário Escolar e do horário estipulado para o funcionamento

escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por Lei

e divulgando-os amplamente junto aos pais ou responsáveis;

VI - definir, em conjunto com a Equipe Pedagógico-Administrativa e

o Conselho de Escola, a organização curricular;

VII - auxiliar o Diretor na articulação de ações conjuntas com

órgãos que possibilitem a melhoria do trabalho da escola,

respeitando as diretrizes da Mantenedora;

VIII - auxiliar o Diretor na promoção de ações conjuntas com a

comunidade, articulando-as à Proposta Pedagógica da escola;

IX - definir, juntamente com o Diretor, diretrizes de funcionamento da

escola, em consonância com a legislação vigente;

X – realizar, em conjunto com o Diretor, o controle dos recursos

materiais e físicos existentes na escola e provê-los, quando

necessário, conforme estabelecido pela mantenedora;

XI – responsabilizar-se pelo funcionamento da EJA e Educação

Permanente em conjunto com o Diretor, destinando vinte horas

semanais de sua carga horária de trabalho, para atendimento

pedagógico e administrativo no período noturno;

XII – desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for

solicitado.

 

Art. 27 - Suporte Técnico Pedagógico (Fundamentação: Decreto n° 762/01 – Atribuições do cargo da carreira do Magistério Público Municipal)

I – coordenar o planejamento das atividades pedagógicas referentes

à Educação Infantil, Ensino Fundamenta, Educação de Jovens e

Adultos e Educação Especial, em conjunto com toda a Equipe

Pedagógico Administrativa, bem como proceder à avaliação contínua

do mesmo, a fim de adequá-lo as necessidades do contexto escolar,

à legislação vigente e às diretrizes da mantenedora;

II – organizar e coordenar as reuniões do Conselho de Classe,

tomando as providências para efetivação das ações acordadas, de

forma a redimensionar a prática pedagógica;

III – identificar as características da comunidade escolar,

diagnosticando a realidade e propondo formas de atuação que

viabilizem a constante melhoria da qualidade do processo

pedagógico;

IV – organizar e participar de reuniões pedagógico-administrativa e

reuniões do Conselho de Escola, quando representantes deste,

contribuindo para a efetivação da Proposta Pedagógica;

V – propor, acompanhar e avaliar a organização e aplicação de

projetos pedagógicos, junto ao corpo docente, objetivando a melhoria

do processo educativo;

VI – manter os pais permanentemente atualizados sobre a vida

escolar do aluno, objetivando também esclarecer a natureza das

dificuldades, bem como sugerir estratégias para a sua superação,

efetivando a integração família e escola;

VII – detectar e acompanhar, junto com o corpo docente, casos de

alunos que apresentem problemas específicos, tomando decisões

que proporcionem encaminhamento e/ou atendimento adequado pela

escola, família e outras instituições;

VIII – coordenar e assessorar o processo de seleção de livros

didáticos e de outros materiais didáticos, respeitando critérios

previamente estabelecidos e de acordo coma Proposta Pedagógica

da escola;

IX – participar de eventos, cursos, assessoramentos e grupos de

estudos, nas áreas de conhecimento e em sua especialidade,

difundindo-os junto ao corpo docente;

X – coordenar os processos pedagógicos necessários em casos de

adaptação e equivalência e revalidação de estudos, classificação e

reclassificação, de acordo com a legislação vigente;

XI – propor alternativas e fornecer subsídios que possibilitem a

atualização e o aperfeiçoamento constante do corpo docente e do

processo educativo;

XII – subsidiar a comunidade escolar com avaliações técnicas a

respeito de projetos, parcerias e todos os encaminhamentos

pedagógicos da escola;

XIII – orientar o professor na seleção, elaboração e utilização de

recursos didáticos e tecnológicos adequados ás diferentes ações, de

acordo com a Proposta Pedagógica;

XIV – assessorar, orientar e acompanhar o corpo docente em suas

atividades de planejamento, docência e avaliação, utilizando

adequadamente a hora-atividade;

XV – assegurar, em conjunto com o Diretor, o cumprimento rigoroso

do Calendário Escolar e do horário estipulado para o funcionamento

escolar, garantindo a carga horária e os dias letivos exigidos por Lei;

XVI – responsabilizar-se em conjunto com o Colegiado e Conselho

de Escola pelo emprego adequado dos recursos materiais e físicos

da escola;

XVII – coordenar e participar da elaboração, efetivação, avaliação e

realimentação da Proposta Pedagógica da escola e do Regimento

Escolar;

XVIII – acompanhar o processo e o registro da avaliação e

freqüência dos alunos em documentação apropriada, conforme as

rotinas pré-estabelecidas e o disposto no Regimento Escolar;

XIX – encaminhar e acompanhar registros de pareceres, junto ao

Conselho Tutelar e outras instituições, a respeito de situações-

problema detectadas com os alunos na área de competência do

órgão educacional;

XX – desenvolver, executar e avaliar projetos que envolvam pesquisa

de campo com embasamento teórico/científico na solução de

problemas educacionais;

XXI – elaborar, em conjunto com os docentes, o plano de apoio

pedagógico para o atendimento de alunos, conforme as

necessidades detectadas pelo professor e em Conselho de Classe;

XXII – monitorar os processos de avaliação (externa e interna)

realizados sobre os docentes e discentes, responsabilizando-se pelo

resultado da escola e intervindo para melhoria da qualidade do

processo educativo;

XXIII – desempenhar demais tarefas típicas da área quando for

solicitado.

 

Art. 28 - São atribuições do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo

(Coordenador Administrativo) – (Fundamentação: Decreto n° 1.197/04 – Regimento SME):

I - participar, em conjunto com o Colegiado, na definição,

acompanhamento, avaliação e realimentação da Proposta

Pedagógica da escola;

II - atuar como agente articulador nas situações administrativo-

pedagógicas que efetivem o processo pedagógico;

III - responder, juntamente com o Secretário Escolar, pela

documentação escolar e fluxo de informações facilitadoras e

necessárias ao processo pedagógico;

IV - responsabilizar-se em conjunto com o Colegiado e Conselho de

Escola pelo emprego adequado dos recursos materiais e físicos da

escola;

V - participar das ações conjuntas articuladas pela escola com a

comunidade e outros órgãos para a melhoria do trabalho;

VI - auxiliar no cumprimento das diretrizes de funcionamento da

escola;

VII - responder pelo controle da documentação referente aos

recursos humanos que atuam na escola;

VIII - desempenhar tarefas típicas da área, quando for solicitado.

 

 

Seção II

Da Equipe Docente

 

 

Art. 29 - Equipe Docente, composta por todos os professores envolvidos no processo educacional da escola (Fundamentação: Decreto n° 762/01 – Atribuições do Cargo da Carreira do Magistério):

I - participar na definição, efetivação, avaliação e realimentação da

Proposta Pedagógica da escola;

II - participar, em conjunto com a Equipe Pedagógico-Administrativa,

do planejamento dos conteúdos do currículo escolar, bem como

proceder à avaliação contínua do mesmo, a fim de adequá-lo à

diversidade, ao desenvolvimento integral do aluno e às necessidades

do contexto escolar;

III - participar de reuniões pedagógico-administrativas, do Conselho

de Classe, do Conselho de Escola e de articulação com a

comunidade escolar, apresentando os instrumentos usados no

desenvolvimento de sua prática e os resultados do processo ensino-

aprendizagem, de modo a contribuir na efetivação e avaliação da

Proposta Pedagógica;

IV – utilizar adequadamente os recursos didáticos e tecnológicos

existentes na escola para enriquecimento das atividades

pedagógicas;

V - realizar avaliação diagnóstica, contínua e permanente do

processo ensino-aprendizagem, intervindo e realimentando-o sempre

que for necessário;

VI – ministrar aulas de acordo com a Proposta Pedagógica da escola

visando a constante melhoria da qualidade de ensino;

VII – elaborar instrumentos de avaliação e material de apoio didático,

utilizando o horário de permanência e outros organizados pela

escola;

VIII - participar de encontros, cursos, debates, assessoramentos e

trocas de experiências nas áreas de conhecimentos, realimentando

sua prática pedagógica;

IX - orientar e acompanhar os alunos em suas dificuldades,

encaminhando à equipe pedagógico-administrativa aqueles cujos

atendimentos estejam fora de sua competência;

X - proceder ao registro de dados e informações na documentação

escolar do aluno, conforme rotinas preestabelecidas;

XI - manter os pais atualizados sobre a vida escolar do aluno e os

resultados escolares, esclarecendo a natureza das dificuldades,

sugerindo estratégias para a sua superação e efetivando a

integração família e comunidade;

XII - elaborar, executar e avaliar projetos que contribuam para a

efetivação da Proposta Pedagógica da escola;

XIII - realizar as atividades didáticas, garantindo a

integração/inclusão de todos os alunos;

XIV – desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for

solicitado.

 

 

Seção III

Da Equipe Administrativa

 

 

Art. 30 – Secretária Escolar (Fundamentação: Decreto n° 1.119/04 – Atribuições/Cargos da PMC):

I – participar na definição, avaliação e realimentação da Proposta

Pedagógica da escola;

II - participar de reuniões administrativas e de Conselhos de Classe

da escola, inteirando-se das decisões e executando as tarefas de

sua competência;

III - manter-se atualizada em relação à legislação escolar vigente,

cumprindo-a na elaboração, emissão e arquivamento dos

documentos escolares;

IV - responder pela escrituração e documentação escolar;

V - efetivar transferências, matrículas, certificados e

correspondências em geral;

VI - preencher fichas e formulários que integram o arquivo dos alunos

e do pessoal da escola, mantendo-os atualizados;

VII - conferir e assinar a documentação escolar, desde que

devidamente designado pela autoridade competente;

VIII – orientar os professores, quanto ao registro de informações na

documentação dos alunos;

IX - fornecer ao corpo docente os relatórios informatizados

referentes a alunos;

X - atender ao público na área de sua competência, prestando

informações sobre a legislação vigente e as disposições do

Regimento Escolar, encaminhando aos setores competentes as

solicitações que lhe forem dirigidas;

XI - participar de cursos de capacitação nas áreas de informática,

sistema escolar, gestão documental e outras condizentes com as

atividades que está desempenhando;

XII - comunicar à equipe técnica e ao corpo docente os casos de

alunos que necessitem regularizar sua vida escolar, seja quanto à

falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de

adaptação, e outros aspectos pertinentes;

XIII - elaborar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros

estatísticos e outros equivalentes;

XIV - fornecer, nas datas estabelecidas no cronograma anual da

escola, dados e informações da organização administrativa e didática

necessários à elaboração e revisão do plano escolar;

XV - organizar e encaminhar à administração central relatórios, em

datas prefixadas, sobre o movimento da merenda escolar,

movimentação de alunos, setor de saúde e outros, quando solicitado;

XVI - manter organizados os documentos em geral, recebendo,

classificando, expedindo, protocolando, distribuindo ou arquivando os

mesmos;

XVII - realizar os serviços de digitação, inclusive dos instrumentos de

avaliação e documentos de apoio ao trabalho pedagógico;

XVIII – desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for

solicitado.

 

Art. 31 – Apoio à Secretaria Escolar (Fundamentação: Decreto n° 1.119/04 – Atribuições/Cargos da PMC):

I – auxiliar no preenchimento de formulários de matrícula, inserindo os dados para formalização, mantendo-os atualizados;

II – auxiliar na digitação dos dados do Sistema Escolar, preenchendo os campos pré-estabelecidos, conforme as informações obtidas em documentação específica, para registro e arquivo do cadastro dos alunos e profissionais do magistério;

III – preencher formulários específicos, emitindo relatórios sobre a documentação escolar, nos prazos estabelecidos, quando necessário;

IV – auxiliar na emissão do Relatório Final, consultando formulários e relatórios, para posterior envio ao setor competente;

V – auxiliar na manutenção dos arquivos, intermediário e permanente do corpo docente, discente e administrativo, obedecendo às normas da Gestão Documental para posterior consulta;

VI – desempenhar demais tarefas típicas da área, quando for solicitado.

 

 

Seção IV

Da Equipe Auxiliar de Serviços Escolares

Na função de Inspetor de Alunos

 

 

Art. 32 - Equipe Auxiliar de Serviços Escolares (Fundamentação: Decreto n° 1.119/04 – Atribuições/Cargos da PMC):

I – atender os alunos no horário de entrada, saída, recreio e outros períodos em que não houver assistência do professor;

II – inspecionar as dependências do estabelecimento (salas, pátios, banheiros), observando o ambiente escolar, de forma a detectar irregularidades e necessidades de orientação e auxílio, tomando as providências necessárias e comunicando aos setores competentes;

III – prestar assistência a alunos que apresentem qualquer tipo de problema, encaminhando-os ao setor competente para atendimento;

IV – auxiliar a direção da escola no controle de horários, de início e término das aulas;

V – zelar pelo abastecimento de material escolar nas salas de aulas, atendendo as normas estabelecidas pela equipe pedagógico-administrativa;

VI – acompanhar as turmas de alunos em atividades externas à escola, sempre que convocado pela equipe pedagógico-administrativa;

VII – auxiliar na distribuição de merenda e almoço;

VIII – controlar as saídas antecipadas dos alunos, solicitando a

assinatura do responsável;

IX – auxiliar o professor no controle da sala de aula, na ausência deste;

X – atender as solicitações dos profissionais do magistério, relativas à materiais didático-pedagógicos de uso comum na unidade escolar;

XI – auxiliar nas tarefas administrativas, excepcionalmente, quando solicitado;

XII – zelar pela segurança e disciplina – individual e coletiva – dos alunos, orientando-os para o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar;

XIII – orientar, acompanhar e/ou prestar informações aos membros da comunidade escolar, inclusive pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com a sua função;

XIV – cumprir a legislação vigente e as determinações do Regimento Escolar;

XV – participar nos órgãos colegiados da Unidade Escolar;

XVI – desempenhar demais tarefas típicas da área quando for

solicitado.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE CLASSE

 

 

Art. 33 - O Conselho de Classe é o órgão consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático – pedagógicos, com o objetivo de avaliar o processo ensino – aprendizagem, propondo procedimentos adequados para sua melhoria.

 

Art. 34 - O Conselho de Classe tem por finalidade:

I – estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com o trabalho do professor, na direção do processo ensino-aprendizagem, de acordo com a Proposta Pedagógica;

II – realizar diagnósticos, acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos;

III – analisar os resultados da aprendizagem, contextualizando-os na seleção e organização dos conteúdos e no encaminhamento metodológico proposto e desenvolvido;

IV – analisar o cumprimento dos objetivos e metas da Proposta Pedagógica tendo em vista sua realimentação.

 

Art. 35 - O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em Calendário Escolar e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 36 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Classe serão convocadas pela direção, divulgadas em edital e com antecedência de 48 horas.

 

Art. 37 – As reuniões do Conselho de Classe, coordenadas pelo

Pedagogo, serão lavradas em livro-ata, pelo Secretário Escolar, como forma de registro e divulgação das decisões tomadas.

Art. 38 - São atribuições do Conselho de Classe:

I – verificar o cumprimento dos objetivos, dos conteúdos, dos

procedimentos metodológicos e das relações estabelecidas na Proposta

Pedagógica da escola;

II – analisar as informações apresentadas pelos professores sobre o

aproveitamento escolar de cada aluno;

III - propor medidas que contribuam para assegurar melhoria

permanente da qualidade do trabalho pedagógico;

IV – realizar o acompanhamento do processo de avaliação de cada

uma, debatendo e analisando os dados do processo ensino e

aprendizagem;

V – propor medidas para melhoria do aproveitamento escolar;

VI – estabelecer procedimentos de recuperação de estudos

concomitantemente ao processo de aprendizagem, que atendam às

reais necessidades dos alunos e em consonância com a Proposta

Pedagógica da escola;

VII – atuar em co-responsabilidade na decisão sobre o avanço ou a

retenção do aluno, após a apuração dos resultados finais, levando-se

em consideração o desenvolvimento integral do estudante;

VIII – receber, analisar e emitir pareceres sobre situações específicas

de alunos, dando ciências aos pais sobre os encaminhamentos

recomendados;

IX – receber, analisar e emitir parecer sobre pedidos de revisão de

resultados em 48 (quarenta e oito) horas úteis, após sua divulgação em

edital.

 

Art. 39 - O aluno que apresentar durante o ciclo dificuldades pedagógicas significativas, constatadas pelo Conselho de Classe, deverá passar pelos seguintes procedimentos:

a) avaliação pedagógica individualizada dos professores e equipe

pedagógico-administrativa;

b) auxílio pedagógico do co-regente;

c) plano de apoio pedagógico com ou sem extensão de carga

horária;

d) avaliação sensorial.

 

Art. 40 - O aluno que durante o Ciclo ainda demonstrar dificuldades significativas de aprendizagem, de origem não pedagógicas, após efetivados os procedimentos elencados no artigo anterior, alíneas a), b), c) e d), será encaminhado pelo Conselho de Classe, para avaliação diagnóstica psicoeducacional.

 

Art. 41 - Das reuniões do Conselho de Classe será lavrada ata por secretário “ad hoc” em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação ao interessado.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Biblioteca

 

 

Art. 42 - O Farol do Saber Fernando Amaro de Miranda, integrante da Rede Municipal de Bibliotecas, administrado por esta escola, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, é espaço de biblioteca e constitui-se em um espaço destinado a favorecer a leitura, a pesquisa, a informação e o estudo, prestando atendimento à comunidade escolar e à comunidade em geral, conforme regulamento específico.

 

Art. 43 - São atribuições dos atendentes na biblioteca:

I – participar do planejamento das atividades escolares, em conjunto

com a equipe Pedagógico-administrativa e docentes, colaborando

para a efetivação do projeto pedagógico;

II – controlar o acervo da biblioteca atendendo normas gerais e

internas;

III – orientar e atender a pesquisa dos usuários;

IV – proceder à emissão e renovação de cadastro de usuários

conforme normas de funcionamento;

V – efetuar empréstimos do acervo aos alunos, professores e

comunidade;

VI – prestar orientações e informações ao público em geral quanto ao

acervo e uso da biblioteca;

VII – manter organizado o acervo;

VIII – indicar obras literárias para aquisição, conforme demanda

verificada;

IX – desempenhar as demais tarefas típicas, quando for solicitado.

 

 

CAPÍTULO V

Do Laboratório

 

 

Art. 44 - O Laboratório de Informática constitui-se em um espaço destinado ao enriquecimento curricular pelo uso de novas tecnologias, propiciando o acesso à internet, à pesquisa, às simulações e ao uso de programas específicos.

Art 45 - O funcionamento do Laboratório de Informática obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - as aulas serão ministradas sob a orientação de um professor

regente específico do laboratório;

II - as turmas do ensino regular, Ciclo I terão 01 (uma) aula de 50 minutos por semana e as turmas do ensino regular Ciclo II terão 02 (duas) aulas de 50 minutos por semana;

III – a aula do laboratório de informática será de responsabilidade conjunta do professor regente da turma e do professor regente do laboratório, sendo que o planejamento será efetivado em conjunto;

IV - as aulas de informática são ferramentas para a consolidação da prática pedagógica.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES

 

 

Art. 46 - A escola contará com instituições auxiliares, sendo: Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF);

Art. 47 - As instituições Auxiliares, terão como prioridade a preocupação com o aluno e a busca de um ensino de qualidade.

§ 1º - A atuação das Instituições Auxiliares deverá estar subordinada a ação do Conselho de Escola, visando o desenvolvimento de um trabalho integrado.

§ 2º - É vedada às instituições Auxiliares a cobrança de taxas de caráter obrigatório, sobretudo quando vinculadas à matrícula.

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS

 

 

Art. 48 - A organização e o regime didáticos devem ser entendidos como um conjunto de decisões voltadas para o estabelecimento das condições necessárias à execução das atividades escolares.

 

Art. 49 - A organização e o regime didáticos serão constituídos pelos seguintes componentes:

I - organização do curso, modalidades, sua estrutura e funcionamento;

II - currículo;

III - da avaliação do aproveitamento escolar, da recuperação de estudos

e da progressão;

IV - da matrícula: inicial, por transferência;

V - do aproveitamento de estudos: da classificação, da reclassificação

e das adaptações;

VI - da revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior;

VII - da regularização de vida escolar;

VIII - da freqüência;

IX - do calendário escolar;

X - dos registros, escrituração e arquivos escolares.

 

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO, MODALIDADES, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 50 - A escola manterá a etapa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as modalidades Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial, nos turnos matutino, vespertino e noturno, oficialmente autorizados a funcionar.

 

Art. 51 – A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, conforme a

capacidade da escola de atendimento á demanda, é ofertado a alunos de tempo

integral de 09 (nove) horas diárias e em turmas de um período de 04 (quatro) horas

diárias, nos turnos matutino ou vespertino, nos seguintes horários:

I – alunos de tempo integral – 8h às 17h

II – turmas no período matutino – 8h às 12h

III – turmas no período vespertino – 13h às 17h

 

Art. 52 – A escola oferecerá atividades em período integral e a matrícula

será realizada juntamente com a matrícula inicial ou rematrícula, quando

manifestado o interesse familiar e conforme disponibilidade de vagas na escola,

diretrizes da Secretaria Municipal de educação e critérios definidos pelo Conselho

de Escola.

 

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 53 - O currículo será organizado de acordo com as Diretrizes

Curriculares Nacionais e em consonância com as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba, assegurando ao aluno formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 54 – A organização curricular para os anos iniciais do Ensino Fundamental abrangerá, obrigatoriamente, na Base Nacional Comum, o estudo da Língua Portuguesa, da Matemática, das Ciências, da Geografia, da História, das Artes, da Educação Física e do Ensino Religioso.

 

Art. 55 - A organização curricular, de que trata o artigo anterior, será integrada, estabelecendo a relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e as áreas do conhecimento, por meio da articulação entre vários aspectos da cultura tais como as linguagens, a saúde, a sexualidade, a vida familiar e social, o civismo, o trabalho, a ciência e a tecnologia e o meio ambiente.

 

Art. 56 - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, incluídas no currículo do Ensino Fundamental, nos anos iniciais, serão ofertadas ao longo do período letivo, na forma da Lei.

 

Art. 57 – A escola em regime de tempo integral desenvolverá, no horário do contraturno, atividades de caráter educativo que contribuam para a formação integral do aluno, sobre a forma de práticas diferenciadas, de acordo com as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba e a Proposta Pedagógica da escola.

 

Art. 58 – O Currículo para a Educação Infantil está fundamentado na Proposta Pedagógica de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba.

 

Art. 59 – O Currículo da EJA está fundamentado na Proposta Pedagógica da escola de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba, atendendo suas características específicas.

Parágrafo Único – a disciplina de Educação Física, componente curricular obrigatória na EJA , é ofertada no horário normal de aula.

 

Art. 60 – A escola fará adaptações e flexibilizações curriculares, adequadas às necessidades educacionais especiais de cada aluno de inclusão, quando necessário, em conformidade com a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba e as orientações da Secretaria Municipal da Educação

 

 

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR, DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS E DA PROGRESSÃO DE ALUNOS

 

 

Seção I

Da Avaliação do Aproveitamento Escolar

Art. 61 - A avaliação é um processo pelo qual se estudam e interpretam os dados da aprendizagem e do próprio trabalho pedagógico com as finalidades de acompanhar e aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem, bem como analisar os desempenhos emitindo parecer e realizando os encaminhamentos necessários.

Art. 62 – Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão embasados na Proposta Pedagógica da escola, obedecendo à ordenação e à seqüência do ensino e da aprendizagem, conforme a orientação do currículo e o desenvolvimento do aluno.

Parágrafo Único: A avaliação deve proporcionar os dados que permitam à escola promover, quando necessário a reestruturação do currículo, visando sua melhoria

Art. 63 – A avaliação do aproveitamento escolar terá seus resultados expressos na documentação escolar oficial, nas fichas diagnósticas por área em cada Etapa de cada Ciclo por trimestre e em parecer individual ao final de cada Ciclo.

Art. 64 - A avaliação do aproveitamento escolar será contínua, permanente, cumulativa e formativa, tomada na sua melhor forma, preponderando os aspectos qualitativos da aprendizagem, por meio de técnicas e instrumentos diversificados, sendo vedada uma única oportunidade de aferição.

Art. 65 – A avaliação na Educação Infantil far-se-á mediante o acompanhamento e o registro do desenvolvimento da criança sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 66 – A avaliação da aprendizagem na EJA – Fase I, tem seus resultados expressos por meio do registro em Fichas Individuais de Acompanhamento com emissão de Parecer Descritivo Conclusivo, por área de conhecimento, conforme previsto na Proposta Pedagógica.

Art. 67 – Na Educação de Jovens e Adultos, o registro do rendimento escolar será feito na documentação oficial, Histórico Escolar e Ficha Individual, e por meio de instrumentos próprios discutidos e aprovados pelo corpo docente e Equipe Pedagógico-Administrativa, de acordo com a Proposta Pedagógica.

Art. 68 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar e os resultados parciais e finais dos processos de avaliação serão disponibilizados aos pais ou responsáveis em datas definidas no início do ano letivo e sempre que solicitados.

Parágrafo Único – os pais poderão questionar e solicitar revisão dos resultados de avaliação apresentados pela escola, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua divulgação.

Seção II

Da Recuperação de Estudos

Art. 69 - A recuperação de estudos é parte integrante do processo de aprendizagem acontecendo concomitante e ou paralelamente ao período letivo, proporcionando ao aluno condições que lhe possibilitem a melhoria do aproveitamento escolar e avanços no processo de aprendizagem.

Parágrafo Único – o processo de recuperação paralela poderá ocorrer com extensão de carga horária ou em contraturno, sempre que se fizer necessário, de acordo com a Proposta Pedagógica e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 70 - Os resultados da recuperação deverão incorporar-se aos das avaliações efetuadas durante o processo de aprendizagem

Seção III

Da Progressão de alunos

Art. 71 - Entende-se por progressão a passagem do aluno de um ano do ciclo para outro, após conclusão de ano letivo, atendendo ao que dispõe o Sistema de Avaliação da Escola.

Art. 72 – Para a progressão é exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da carga horária anual determinada pela escola, com ciência do pai ou responsável.

§ 1° - O aluno que permanecer em qualquer ano do Ciclo por não ter obtido a freqüência mínima exigida e que apresente desempenho acadêmico compatível com o ano seguinte, poderá ser reclassificado e o pai ou responsável assinará ciência dos procedimentos que a escola adotará no caso de reincidência das faltas, junto ao Conselho Tutelar.

§ 2° - Para a progressão do aluno matriculado após o início do ano letivo, a freqüência mínima a que se refere o caput do artigo será computada a partir da data efetiva de matrícula.

Art. 73 - O aluno será promovido de um Ciclo a outro quando obtiver a freqüência mínima exigida de 75% do total de horas letivas e desempenho acadêmico satisfatório.

Art. 74 – O aluno que apresentar dificuldades pedagógicas significativas durante o Ciclo deverá passar pelos seguintes procedimentos:

  1. avaliação pedagógica individualizada dos professores e

equipe pedagógico-administrativa;

  1. auxílio pedagógico da co-regente;

  2. recuperação de estudos;

  3. registro das observações das condições sensoriais.

 

Art. 75 – O aluno que demonstrar dificuldades significativas de

aprendizagem, mesmo depois de serem efetivados os procedimentos elencados no

artigo anterior, alíneas a, b, c, e d, será encaminhado pelo Conselho de Classe

para avaliação diagnóstica psicoeducacional, atendendo diretrizes da Secretaria

Municipal de educação.

 

Art. 76 – Alunos que ao final do Ciclo ainda apresentarem dificuldades

pedagógicas significativas, atendido o disposto no artigo anterior permanecerão no

Ciclo, conforme parecer do Conselho de Classe e Equipe Multidisciplinar.

§ 1° - A equipe multidisciplinar é composta pela Equipe Pedagógico-

Administrativa da escola, representante do Núcleo Regional de Educação,

representante da equipe avaliadora do Centro Municipal de Atendimento

Especializado e professores do Ciclo, no qual o aluno está matriculado.

§ 2° - A equipe multidisciplinar deverá referendar ou não a permanência

do aluno no final do Ciclo por até 01 (um) ano.

§ 3° - O aluno que for indicado pela equipe multidisciplinar a

permanecer no Ciclo, poderá ser reclassificado para o Ciclo seguinte, quando

recomendado.

 

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA INICIAL E DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA

Seção I

Da Matrícula Inicial

 

 

Art. 77 - Matrícula é o ato formal que vincula o educando à escola, conferindo-lhe a condição de aluno.

 

Art. 78 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18(dezoito) anos, e deferido pelo diretor do estabelecimento, em conformidade com este Regimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 79 - A matrícula será efetuada conforme diretrizes e época fixadas pela mantenedora para os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - Em casos de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.

§ 2º - No ato de matrícula, obriga-se a direção do estabelecimento de ensino a dar ciência deste documento ao aluno ou responsável.

§ 3º - Toda criança a partir dos 05(cinco) anos ou jovem ou adulto tem direito à matrícula na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental, havendo vaga, de acordo com a legislação vigente

§ 4° - A inobservância na entrega de documentos necessários à comprovação do grau de escolaridade e identificação do aluno acarretará em outras providências, conforme legislação vigente.

§ 5° - A matrícula para a educação de jovens e adultos e para o ensino especial seguirá legislação específica.

§ 6° - Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da data efetiva da matrícula.

§ 7° - O diretor da escola divulgará amplamente o edital de matrícula na comunidade, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

 

Art. 80 - A documentação apresentada no ato de matrícula passará a integrar a pasta individual do aluno, exceto o documento original de identificação, que não poderá ficar retido na escola.

 

Art. 81 - A cada ano letivo, o responsável pelo aluno ou este, se maior de idade, confirmará a sua permanência na escola pela renovação da matrícula.

Art. 82 – A matrícula para o período integral será realizada juntamente com a matrícula ou rematrícula quando manifestado o interesse familiar e conforme disponibilidade de vagas na escola, Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e critérios definidos pelo Conselho de Escola.

 

 

Seção II

Da Matrícula por Transferência

 

 

Art. 83 - A transferência é o processo pelo qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.

§ 1º - A transferência feita para estabelecimento não autorizado estará automaticamente invalidada, permanecendo o vínculo do aluno com o estabelecimento de origem.

§ 2º - Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno, sem modificações.

§ 3º - Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a escola deverá solicitar à escola de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.

 

Art. 84 - Serão concedidas e recebidas transferências em qualquer época do ano.

 

Art. 85 - Serão recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais e o disposto neste Regimento.

 

Art. 86 - Os documentos a serem apresentados nos casos de transferência são:

a) histórico escolar;

b) ficha individual, com a síntese do respectivo

sistema de avaliação;

c) parecer parcial ou conclusivo;

d) guia de transferência.

Parágrafo Único: Caberá à equipe pedagógico-administrativa e docentes do ciclo de destino do aluno, realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo.

 

Art. 87 - A escola tem o prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de recebimento do requerimento, para fornecer a transferência.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo acima, o estabelecimento deverá fornecer declaração, na qual conste o ano de escolaridade para o qual o aluno está apto a se matricular, anexando cópia de grade curricular e compromisso de expedição de documento definitivo, com prazo prorrogado por mais 30(trinta) dias.

 

 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

 

Art. 88 - Nos casos de aproveitamento de estudos, a escola

transcreverá no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno,

nas séries, fases, ciclos ou períodos concluídos com aproveitamento na escola

de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.

 

 

Seção I

Da Classificação

 

 

Art. 89 - Classificação é o procedimento pelo qual a escola

posiciona o aluno em ciclo/etapa compatível com a idade, experiência e

desempenho adquiridos por meios formais ou informais.

 

Art. 90 - A classificação pode ser realizada:

I - por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o

ciclo anterior na própria escola;

II - por transferência, para alunos procedentes de outras escolas do

país ou do exterior, considerando a classificação na escola de

origem;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante

avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e

experiência do aluno e permita sua inscrição no ciclo/etapa

adequada.

Parágrafo Único: Fica vedada a classificação para o ingresso no

primeiro ano do ensino fundamental.

 

Art. 91 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na

aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar

os direitos do aluno, da escola e dos profissionais:

I - proceder à avaliação diagnóstica documentada pelo professor

ou equipe pedagógico-administrativa;

II - comunicar ao aluno ou responsável o processo a ser iniciado para

obter deste o respectivo consentimento;

III - organizar comissão formada por docentes e equipe pedagógico–

administrativa para efetivar o processo;

IV - arquivar atas, trabalhos ou outros instrumentos de avaliação

utilizados, na pasta individual do aluno;

V - registrar os resultados no histórico escolar do aluno.

 

Art. 92 - A escola dará ciência ao Sistema Municipal de Ensino, do processo de classificação efetivado, encaminhando ofício e cópia fiel da ata digitada, com assinatura dos membros da comissão.

 

 

Seção II

Da Reclassificação

 

 

Art. 93 - Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.

Parágrafo Único: Fica vedada a reclassificação para a etapa inferior à anteriormente cursada.

 

Art. 94 - A reclassificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, da escola e dos profissionais.

Parágrafo Único: As medidas administrativas a que se refere o caput do artigo são as mesmas elencadas para o processo de classificação na seção anterior.

 

Art. 95 - A escola dará ciência ao Sistema Municipal de Ensino, do processo de reclassificação efetivado, encaminhando ofício e cópia da ata digitada com assinatura dos membros da comissão.

 

 

Seção III

Das Adaptações de Estudos

 

Art. 96 - Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ciclo em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

§1º - A adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§2º - A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo.

 

Art. 97 - Para efetivação do processo de adaptação, a equipe pedagógico-administrativa e os docentes dos ciclos/etapas envolvidos deverão:

I - comparar o currículo;

II - especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito;

III - elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso;

IV - ao final do processo, elaborar a ata de resultados;

V - registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final.

 

 

CAPÍTULO VI

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE

ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR

 

 

Art. 98 - A revalidação e a equivalência de estudos incompletos do ensino fundamental cursados em escolas de país estrangeiro serão realizadas pela escola orientada pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 99 - A escola observará:

I - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do

processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser

autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram

realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do

país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao

Mercosul;

II - a existência de acordos e convênios internacionais;

III - que todos os documentos escolares originais, à exceção dos de

língua espanhola, contenham tradução para o português por tradutor

juramentado;

IV - as normas para transferência e aproveitamento de estudos

constantes deste Regimento.

 

Art. 100 - Compete à escola a emissão da documentação referente ao processo de revalidação e equivalência de estudos, e o devido registro no Histórico Escolar e Relatório Final.

 

Art. 101 - Efetuada a revalidação e declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado no órgão competente e os resultados integrarão a documentação do aluno.

 

Art. 102 - O aluno oriundo de país estrangeiro, exceto turista, que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação será matriculado no Ciclo/etapa compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários para o prosseguimento de seus estudos.

 

 

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

 

 

Art. 103 - Em caso de irregularidade na vida escolar do aluno, é responsabilidade da escola que detém a matrícula do aluno o processo de regularização.

 

Art. 104 - O processo de regularização de vida escolar é da responsabilidade do diretor da escola, sob a supervisão e orientação do Sistema Municipal de Ensino, atendendo o disposto na legislação vigente.

§1° - O diretor da escola, constatada a irregularidade, dará ciência ao Sistema Municipal de Ensino, que comunicará ao órgão competente de acordo com a legislação vigente.

§2° - O Sistema Municipal de Ensino acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até sua conclusão;

§3° - Caberá ao órgão competente a emissão do ato de regularização;

§4° - A direção da escola registrará os resultados do processo na documentação escolar do aluno, quando se tratar de transferência com irregularidade.

 

Art. 105 - É da competência exclusiva do Sistema de Ensino, a regularização de vida escolar nos casos de:

I - documentos escolares com suspeita de falsificação;

II - aluno proveniente de estabelecimento não autorizado.

 

Art. 106 - O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão constar no histórico escolar do aluno e no relatório final.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA FREQÜÊNCIA

 

 

Art. 107 - Será obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total de horas letivas do ciclo ofertadas pela escola para a progressão.

§1° - Para os alunos matriculados após o início do ano letivo, o controle de freqüência far-se-á a partir da data efetiva de sua matrícula;

§2° - Na Educação Infantil a freqüência não será obrigatória e será considerada para o registro do seu desenvolvimento.

§3° - O controle da freqüência para a Educação de Jovens e Adultos – Fase I é definida de acordo com diretrizes da Proposta Pedagógica

 

Art. 108 - É dispensado, temporariamente, da freqüência às aulas o aluno amparado pelo Decreto Federal 1044/69, ratificado pelo Parecer n.º 06/98 do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 07/04/98, pelo prazo comprovadamente necessário, durante o qual a escola assegurar-lhe-á o direito de atendimento e acompanhamento pedagógico com exercícios domiciliares, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades da escola .

 

Art. 109 - As faltas injustificadas, inclusive nas atividades de período integral, 05 (cinco) consecutivas e 07 (sete) alternadas, serão comunicadas ao Conselho Tutelar pertinente, atendendo à legislação específica, através da Ficha de Comunicação do Aluno Ausente - FICA.

 

 

 

CAPÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

 

Art. 110 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente pelo estabelecimento de ensino, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como às diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

§1° - Na elaboração do Calendário participarão todos os segmentos da comunidade escolar, devendo ter aprovação do Conselho de Escola;

§2° - O Calendário aprovado pelo Conselho de Escola deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, que tomará as medidas cabíveis.

 

Art. 111 - As alterações no Calendário Escolar, aprovadas pelo Conselho de Escola por motivos relevantes, serão comunicadas em tempo hábil à Secretaria Municipal da Educação, para as providências cabíveis.

 

 

 

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E

ARQUIVO ESCOLAR

 

 

Seção I

Dos Objetivos e Formas

 

 

Art. 112 - A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares do aluno têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

a) da identidade de cada aluno;

b) da regularidade de seus estudos;

c) da autenticidade de sua vida escolar.

 

Art. 113 - Os atos escolares serão registrados em livros, fichas e/ou formulários padronizados, observando-se a legislação vigente e a normatização da Secretaria Municipal da Educação.

 

 

Seção II

Dos Instrumentos de Registros e Escrituração

 

 

Art. 114 - A escola disporá de instrumentos de registro e escrituração, referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, ao descarte e outras ocorrências que requeiram registros.

 

Art. 115 - São documentos escolares obrigatórios:

  1. histórico escolar;

  2. ficha Individual;

  3. relatório final;

  4. requerimento de matrícula;

  5. registro de chamada;

  6. registro de freqüência e aproveitamento;

  7. relatório final da Educação de Jovens e Adultos;

  8. avaliação Psicopedagógica;

  9. parecer parcial ou conclusivo;

  10. atas de Classificação de alunos;

  11. atas de Reclassificação de alunos;

  12. atas de Regularização de vida escolar;

m) ata de Revalidação e Equivalência de Estudos feitos no

exterior;

  1. n) Plano de Estudos para Revalidação e Adaptação;

o) Plano de Estudos para ser desenvolvido com alunos de

transferência recebida com situação de dependência.

Parágrafo Único: A escola arquivará os documentos elencados, obedecendo às normas estabelecidas pela mantenedora na proposta de gestão documental.

 

Art. 116 - Fazem parte dos assentamentos individuais dos alunos:

a) fotocópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;

b) requerimento de matrícula;

c) ficha individual;

d) histórico escolar.

§ 1º - Deverá a escola arquivar a ficha individual pertencente ao aluno, ao final de cada ano letivo.

§ 2º - Nos casos especiais em que ocorram registros diferenciados na documentação escolar, devem-se manter arquivados os documentos comprobatórios.

 

 

Seção III

Do Descarte

 

 

Art. 117 - O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não necessitam mais permanecer em arquivo.

 

Art. 118 - Os documentos a serem descartados devem seguir as normas de Gestão Documental da Secretaria Municipal da Educação e da legislação vigente.

 

Art. 119 - O ato de descarte será lavrado em ata assinada pelo diretor, secretário escolar e um representante da equipe pedagógico- administrativa.

 

 

 

 

Seção IV

Da Responsabilidade e Autenticidade

 

 

Art. 120 - Ao diretor e ao secretário escolar caberá a responsabilidade por toda a escrituração, expedição, guarda e inviolabilidade dos documentos escolares, bem como a autenticidade dos mesmos pela aposição de suas assinaturas.

 

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES

E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

 

CAPÍTULO I

DA EQUIPE PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVA, DA EQUIPE DOCENTE, DA EQUIPE ADMINISTRATIVA E DA EQUIPE AUXILIAR DE SERVIÇOS

 

 

Seção I

Dos Direitos

Art. 121 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além dos direitos assegurados em lei, tem os seguintes direitos:

I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da

Educação e no desempenho de suas funções;

II - participar das discussões para definição e implementação da

Proposta Pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em

consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da

Educação;

III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem

melhor desenvolvimento de suas atividades;

IV - requisitar atendimento específico pelo setor competente e todo o

material necessário à sua atividade, considerando as possibilidades da

escola;

V - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos

materiais da escola para o desenvolvimento de suas atividades;

VI - ter assegurada autonomia na definição de seus representantes no

Conselho de Escola;

VII - solicitar, com a maioria simples da sua equipe, reuniões do

Conselho de Escola, sempre que sejam necessárias revisões do

encaminhamento do processo administrativo ou pedagógico e em

situações emergências;

VIII - receber da equipe administrativa a documentação referente a

alunos e/ou a enviada por órgãos competentes inerentes a sua função;

IX - participar de associações e/ou agremiações afins.

 

Art. 122 - São direitos específicos do integrante da equipe pedagógico-administrativa:

I - propor à equipe docente medidas que objetivem aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na escola;

 

Art. 123 - São direitos específicos do integrante da equipe docente:

I - propor à equipe pedagógico-administrativa medidas que objetivem o

aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo

pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho

na escola;

II - solicitar, com a maioria simples da sua equipe, reuniões do

Conselho de Escola, sempre que necessário revisões na atuação

administrativa ou pedagógica da escola.

 

Art.124 - São direitos específicos do integrante da equipe administrativa:

I - solicitar, com a maioria simples da Equipe Escolar, reunião

do Conselho de Escola, sempre que sejam necessárias

revisões na atuação administrativa ou pedagógica da Escola.

 

Art.125 – São direitos específicos do integrante da equipe auxiliar de

serviços:

I - solicitar, com a maioria simples, reunião sempre que

necessárias revisões na atuação da equipe administrativa ou

pedagógica da escola.

 

 

Seção II

Dos Deveres

 

 

Art. 126 - Ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, além de suas atribuições legais, compete:

I - manter e promover o respeito e as relações cooperativas no

ambiente escolar;

II - participar das reuniões de segmento e das reuniões do Conselho de

Escola, quando, por força deste Regimento, for conselheiro

representante;

III - comparecer pontualmente à escola nas horas de trabalho ordinário

e, quando convocado, nas horas de trabalho extraordinário, bem como

às comemorações cívicas e outras atividades programadas, executando

tarefas cabíveis;

IV - manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre

que possível, os atrasos e as eventuais faltas;

V - zelar pela manutenção da higiene e conservação das instalações

escolares, responsabilizando-se por danos que eventualmente vier a

causar ao patrimônio da escola;

VI - dar conhecimento efetivo aos pais ou responsáveis e alunos das

disposições contidas neste documento;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as

famílias e a comunidade;

VIII - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;

IX - cumprir as disposições deste Regimento no que lhe couber.

 

Art. 127 - São deveres específicos do integrante da equipe pedagógico-administrativa:

I - subsidiar e acompanhar o trabalho pedagógico definido na Proposta

Pedagógica da escola;

II - proporcionar à equipe docente condições que objetivem o

aprimoramento dos procedimentos pedagógicos e da avaliação do

processo pedagógico, da disciplina e das relações de trabalho na

escola;

III - orientar a equipe docente no desenvolvimento de projetos de

recuperação proporcionados aos alunos que necessitem de apoio

pedagógico;

IV - dar atendimento ao aluno sempre que necessário;

V - cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;

VI - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de

revisão dos resultados de avaliação dos alunos;

VII - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:

a) maus tratos envolvendo alunos;

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

c) faltas reincidentes dos pais ou responsáveis às chamadas da escola, em casos de comprovada omissão no acompanhamento da freqüência e do aproveitamento escolar do aluno.

VIII - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a Proposta

Pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência

e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;

 

Art. 128 - São deveres específicos do integrante da equipe docente:

I - organizar o registro cumulativo individual da avaliação para o

acompanhamento dos alunos, apresentando-o ao Conselho de Classe;

II - utilizar os horários de permanência para estudos, pesquisas e

atividades relacionadas a sua atuação pedagógica;

III - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento;

IV - atender, no prazo estabelecido neste Regimento, pedidos de

revisão dos resultados da avaliação;

V - comunicar à equipe pedagógico-administrativa, que tomará as

devidas providências, os casos de:

a) maus tratos envolvendo seus alunos;

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

c) faltas reincidentes dos pais às chamadas do professor;

VI - manter pais, responsáveis e alunos informados sobre a proposta

pedagógica, o sistema de avaliação da escola, bem como a freqüência

e o resultado dos processos de avaliação dos educandos;

 

Art. 129 - São deveres específicos do integrante da equipe administrativa:

I - efetivar todas as matrículas da escola;

II - receber, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de

revisão dos resultados de avaliação dos alunos;

III - fornecer documentos de transferência a pedido do aluno, quando

maior de idade, ou do pai ou responsável, quando menor;

IV - comunicar à equipe pedagógico-administrativa os casos de:

a) maus tratos envolvendo alunos;

b) reiteradas faltas injustificadas e evasão escolar;

c) elevados níveis de repetência de alunos

 

Art. 130 - São deveres específicos do integrante da equipe auxiliar de

serviços:

I - comunicar à equipe pedagógico-administrativa os casos de:

a) maus tratos envolvendo alunos;

b) higiene e conservação das instalações escolares;

 

 

Seção III

Das Proibições

 

 

Art. 131 - É vedado ao integrante da equipe pedagógico-administrativa, equipe docente, equipe administrativa e equipe auxiliar de serviços gerais:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo

pedagógico;

II - interferir ou perturbar o trabalho desenvolvido em sala de aula, só

nelas entrando quando estritamente necessário;

III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente,

qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV - desrespeitar os alunos, agredindo-os verbal ou fisicamente;

V - ausentar-se da escola sem prévia autorização do setor competente:

VI - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações

vexatórias;

VII - receber, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do

setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

VIII - ocupar-se, durante o período de trabalho, com atividades

estranhas à sua função;

IX - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe é

atribuído.

X - fumar nas dependências da escola, conforme legislação vigente.

 

 

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

 

 

Art. 132 - O integrante da equipe pedagógico-administrativa, da equipe docente, da equipe administrativa e da equipe auxiliar de serviços, que deixar de cumprir suas atribuições, seus deveres ou transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares, com direito à defesa:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro;

  1. advertência por escrito, com assinatura do diretor e da(s) pessoa(s)

envolvida(s);

  1. comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer

para as providências cabíveis.

Parágrafo Único: Nos casos de recusa da assinatura dos registros das medidas disciplinares por parte da(s) pessoa(s) envolvida(s), as mesmas serão validadas por assinaturas de testemunhas.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS

 

 

Seção I

Dos Direitos

 

 

Art. 133 - Ao aluno, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, serão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - ter a garantia de que a escola cumpra a sua função;

II - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições

para o acesso e a permanência na escola;

III - ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer

qualquer forma de discriminação, em decorrência de diferenças físicas,

étnicas, de credo, de sexo, ideológicas, preferências político-partidárias

ou quaisquer outras;

IV - usufruir de igualdade de atendimento;

V - assistir às aulas e participar de todas as atividades escolares;

VI - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos

materiais da escola de forma criteriosa;

VII - requisitar atendimento específico pelo setor competente e o

material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da

escola;

VIII - solicitar orientações à equipe escolar, especialmente à equipe

pedagógico-administrativa e a equipe docente;

IX - receber atendimento individual sempre que apresentar dificuldades

na aprendizagem;

X - receber aulas de recuperação e de apoio pedagógico;

XI - sugerir, aos diversos setores da escola, medidas que viabilizem

melhorias das atividades;

XII - conhecer, no ato de matrícula, a Proposta Pedagógica da escola e

as disposições contidas neste Regimento;

XIII - ser informado sobre o Sistema de Avaliação da escola, bem como

da freqüência e dos resultados do aproveitamento escolar obtidos

durante o ano;

XIV - receber atendimento educacional especializado, se portador de

deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

XV - solicitar, no prazo estabelecido neste Regimento, o pedido de

revisão dos resultados do aproveitamento escolar;

XVI - requerer transferência, quando maior de idade, ou através do pai

ou responsável, quando menor;

XVII - assegurar autonomia na definição dos seus representantes no

Conselho de Escola;

XVIII - participar de associações e/ou agremiações afins.

 

 

Seção II

Dos Deveres

 

 

Art. 134 - Ao aluno, além de outras atribuições, compete:

I - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

II - executar as atividades definidas pelos docentes que venham

colaborar no processo de aprendizagem, sejam estas no horário escolar

ou fora dele;

III - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das

instalações escolares, responsabilizando-se por danos que vier a

causar ao patrimônio escolar, deliberadamente;

IV - respeitar seus colegas e todos os profissionais da escola;

V - participar das atividades programadas e desenvolvidas pela escola;

VI - cumprir o calendário escolar e os horários, mantendo assiduidade e

pontualidade;

VII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, se for

representante do segmento;

VIII - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.

 

Seção III

Das Proibições

 

 

Art. 135 - É vedado ao aluno:

I - tomar decisões individuais, que venham a prejudicar o processo

pedagógico;

II - ocupar-se, durante o período de aula, com atividades estranhas ao

processo pedagógico;

III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente,

qualquer material ou documento pertencente à escola;

IV - trazer para a escola objeto(s) de natureza estranha ao processo

pedagógico;

V - ausentar-se da escola, sem a prévia autorização do setor

competente;

VI - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do

setor competente, pessoas estranhas ao funcionamento da escola;

VII - desrespeitar colegas, professores e demais funcionários da escola,

agredindo-os verbalmente ou fisicamente;

VIII - expor colegas e funcionários da escola a situações vexatórias;

IX - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do

professor;

X - fazer-se acompanhar de elementos estranhos à escola em suas

dependências internas ou externas.

 

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

 

 

Art. 136 - O aluno que deixar de cumprir os deveres ou transgredir as normas estabelecidas no presente Regimento, resguardados os direitos constitucionais e o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará sujeito às medidas disciplinares, com direito à defesa, observando-se a seqüência das mesmas, exceto em casos que, por força de lei, exigirem outros encaminhamentos:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro;

  1. advertência escrita, no caso de reincidência, com ciência e

assinatura dos pais ou responsáveis ou assinatura pelo próprio aluno, quando maior de 18(dezoito) anos;

  1. suspensão da freqüência às atividades de classe, sem prejuízo da

aprendizagem escolar, com determinação do cumprimento do horário em local apropriado, dentro do estabelecimento de ensino, com atividades pedagógicas que deverão ser objeto de análise e avaliação, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

  1. encaminhamento de relatório ao Conselho de Classe, em caso de

reincidência do ato indisciplinar, para análise e providências cabíveis que poderão incluir mudança de turma e/ou turno, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis;

  1. encaminhamento da situação indisciplinar, com relatório

circunstanciado ao Conselho de Escola, solicitando parecer e providências cabíveis;

  1. encaminhamento ao Conselho Tutelar de relatório circunstanciado,

registros e encaminhamentos já efetivados pela escola, solicitando providências cabíveis.

 

Art. 137 - O aluno que cometer ato infracional, independente de qualquer registro de situação indisciplinar anterior, terá sua família comunicada e será encaminhado ao Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente ou policial, dependendo da idade do autor.

§ 1º - Quando o aluno infrator for menor de 12(doze) anos, será encaminhado ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.

§ 2º - Quando o aluno infrator for maior de 12(doze) anos, a direção da escola comunicará a ocorrência à autoridade judiciária competente, registrando-a .

 

 

CAPÍTULO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

 

 

Seção I

Dos Direitos

 

 

Art. 138 - O pai ou responsável, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, terá ainda as seguintes prerrogativas:

I - ser respeitado na condição de pai ou responsável;

II - participar das discussões, da elaboração e implementação da

proposta pedagógica, de acordo com a legislação vigente e em

consonância com a política educacional da Secretaria Municipal da

Educação;

III - sugerir aos diversos setores da escola medidas que viabilizem

melhorias das atividades;

IV - ter conhecimento efetivo da proposta pedagógica da escola e das

disposições contidas neste Regimento;

V - ser informado sobre o sistema de avaliação da escola, freqüência e

resultados do aproveitamento escolar obtidos durante o ano letivo pelo

aluno;

VI - solicitar revisão dos resultados do aproveitamento escolar, dentro

do prazo estabelecido no Sistema de Avaliação da escola;

VII - ter assegurada autonomia na definição do seu representante no

Conselho de Escola;

VIII - apresentar à equipe pedagógico-administrativa as irregularidades

detectadas na gestão escolar, sugerindo alternativas de melhorias;

IX - participar de associações e/ou agremiações afins.

 

 

Seção II

Dos Deveres

 

 

Art. 139 - Ao pai ou responsável, além de outras atribuições legais, compete:

I - matricular o aluno na escola e acompanhar sua freqüência e

aproveitamento escolar;

II - cooperar com a escola para a efetivação da Proposta Pedagógica;

III - atender ao princípio constitucional de igualdade de condições para o

acesso e a permanência do aluno na escola;

IV - encaminhar a criança ou o adolescente, a tratamento especializado,

quando indicado por avaliação psico-pedagógica;

V - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;

VI - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do

aluno na escola;

VII - providenciar e dispor, dentro de suas condições, o material básico

solicitado pela escola para o desenvolvimento de atividades

pedagógicas;

VIII - atender e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

IX - respeitar os horários estabelecidos pela escola para sua

comunicação com as equipes envolvidas na aprendizagem de seu filho,

identificando-se na secretaria da escola;

X - requerer transferências, quando responsável pelo aluno menor de

idade;

XI - comparecer às reuniões pedagógicas e/ou administrativas, quando

convocado;

XII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, por força deste

Regimento, se for conselheiro;

XIII - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber;

XIV - responsabilizar-se pela freqüência do aluno na recuperação.

 

 

Seção III

Das Proibições

 

 

Art. 140 - É vedado:

I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo

pedagógico;

II - interferir ou perturbar os trabalhos dos docentes;

III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do setor competente,

qualquer documento ou material pertencente à escola;

IV - cancelar a matrícula de filho menor de idade;

V - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, agredindo

verbal ou fisicamente;

VI - expor qualquer integrante da comunidade escolar a situações

vexatórias;

VII – fazer as tarefas por seu filho.

 

 

Seção IV

Das Medidas Disciplinares

 

 

Art. 141 - O pai ou responsável que deixar de cumprir os deveres e transgredir os impedimentos presentes neste Regimento, ficará sujeito às seguintes medidas:

a) advertência verbal, com leitura e discussão deste documento;

b) advertência verbal com registro e assinatura;

c) comunicação dos fatos ao Conselho de Escola, solicitando parecer

para as providências cabíveis.

 

 

TÍTULO V

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

 

Art. 142 – A avaliação institucional deve ser entendida como um processo sistemático dirigido e articulador das demais avaliações, que busca uma leitura da totalidade da instituição, procurando identificar e obter informações relevantes e confiáveis para promover o conhecimento e a compreensão da realidade escolar, subsidiando o processo decisório, com vistas ao aprimoramento do trabalho educacional.

§ 1° - A avaliação institucional será interna e externa.

§ 2° - A avaliação interna ocorrerá sob a coordenação do Conselho de Escola, conforme disposto na Proposta Pedagógica e a avaliação externa ocorrerá conforme definido pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 143 - O presente Regimento Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola, com registro em ata, e encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal da Educação para ciência e providências cabíveis.

Art. 144 - Todos os segmentos da comunidade escolar deverão ter conhecimento do presente Regimento Escolar, respeitando-o como documento oficial da escola e cumprindo.

Art. 145 - O presente Regimento Escolar será alterado, quando necessário, pelo Conselho de Escola, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 146- O profissional da Guarda Municipal que presta serviços de segurança do patrimônio e de pessoas na escola tem suas atribuições definidas pela Secretaria Municipal que está afeto, devendo estar ciente deste Regimento.

Art. 147 – O (s) estagiário (s) que presta (m) serviços na escola, tem suas atribuições definidas pelo Instituto Municipal de Administração Pública a que está afeto, sendo orientado pela direção da escola, devendo estar ciente deste Regimento.

Art. 148 - O profissional vinculado a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba para prestar serviços terceirizados, tem suas atribuições definidas pela empresa, devendo estar ciente deste Regimento.

Parágrafo Único: Cabe ao diretor comunicar qualquer irregularidade na prestação de serviços terceirizados à empresa pertinente.

Art. 149 – As atribuições do profissional em laudo temporário serão restringidas no exercício de suas funções conforme recomendações médicas constantes em laudo.

Art. 150 - A escola desenvolverá o Programa de Educação Permanente destinado à comunidade, atendendo demanda e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 151 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal da Educação.

 

 

Curitiba, 29 de junho de 2007.

 

Luciane Regina Gogola Kmiecik

Vice -Diretora Dec. 1682/05