Regimento - Albert Schweitzer, Escola Municipal

Art. 3º - A escola tem por finalidade ministrar o ensino fundamental, observadas a legislação e as normas especificamente aplicáveis.
Art. 4º - A Escola Municipal, pública e gratuita; é direito da população e dever do poder público, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º - A escola oferecerá aos seus alunos ensino com base nos seguintes princípios fundamentais da Constituição Federal e da Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino em escola mantida pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da lei;
VII - gestão democrática e colegiada no ensino público municipal, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade no ensino;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - educação para o desenvolvimento sustentável;
XII - educação pela filosofia.
Art. 6º - A Escola Municipal Albert Schweitzer - Ensino Fundamental - atenderá o ensino fundamental regular e à educação de jovens e adultos, com as seguintes especificidades:
I - ensino fundamental, ofertando as quatro séries finais, de 5ª a 8ª séries destinado a crianças e jovens, de acordo com a legislação vigente.
II - educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, fase II, de 3º a 6º período destinado a jovens maiores de 14 (quatorze) anos e adultos que não concluíram seus estudos regulares em idade apropriada, com duração semestral.
Art. 7º - São objetivos do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos:
- do ensino fundamental regular e EJA Fase II:
a) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b) a compreensão do ambiente natural e do social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
d) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
e) dar condições para que os participantes da Educação de Jovens e Adultos, Fase II, dêem continuidade à escolarização, desenvolvendo-se social, intelectual e culturalmente;
f) melhorar a auto-estima do aluno, fortalecendo a confiança na sua capacidade de aprendizagem;
Art. 8º - A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisões, planejamentos, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas da comunidade escolar, numa ação democrática.
Art. 9º - A gestão escolar, baseada no princípio constitucional da democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direção o Conselho de Escola.

Arquivos