Conselho - Vila Hauer, Centro Municipal de Educação Infantil

ESTATUTO DO CONSELHO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL VILA HAUER

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO

 

                   Art. 1.º – O presente Estatuto dispõe sobre o Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil e é constituído segundo as disposições contidas no Regimento desta instituição educacional.

 

                   Art. 2.º – O Conselho é denominado “Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Vila Hauer”.

 

                   Art. 3.º – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Vila Hauer tem sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Padre Dehon, n.º 1871, bairro Vila Hauer, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS FINS

 

                   Art. 4.º – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seus dirigentes ou conselheiros.

 

                   Art. 5.º – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil tem por finalidade, na forma de colegiado, a efetivação do trabalho educativo, promovendo-o e articulando-o entre os segmentos da comunidade institucional.

 

Art. 6.º – Gestão é o processo que rege o funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e de gestão financeira, no âmbito da unidade educacional, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógico-administrativas fixadas pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 7.º – A gestão do Centro Municipal de Educação Infantil será desenvolvida de modo coletivo, efetivando o envolvimento da comunidade institucional através de seus representantes eleitos na forma definida pelo Regimento próprio.

 

Art. 8.º – A comunidade institucional é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, crianças, pais ou responsáveis pelas crianças, funcionários, instituições auxiliares e instituições comunitárias que protagonizam a ação educativa do Centro Municipal de Educação Infantil.

 

Art. 9.º – A atuação e a representação de quaisquer dos integrantes do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil visarão sempre à criança, fundamentadas nos princípios e nos fins da educação infantil, definidos no Regimento próprio e na Proposta Pedagógica da unidade.

 

Art. 10 – A ação do Conselho deve estar articulada com a ação dos profissionais que atuam no Centro Municipal de Educação Infantil, preservada a especificidade de cada área de atuação.

 

Art. 11 – A autonomia do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil será exercida com base nos seguintes compromissos:

  1. a legislação em vigor;
  2. a democratização da gestão;
  3. as oportunidades de acesso, permanência e qualidade do cuidado e da educação oferecida à criança;
  4. as Diretrizes Curriculares para a Rede Municipal de Ensino de Curitiba.
  5. a ética e o sigilo dos assuntos tratados.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

                   Art. 12 – Os objetivos do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil são:

 

I - democratizar as relações no âmbito do Centro Municipal de Educação Infantil, visando ao desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, cultural, cognitivo e social, complementando a ação da família e da comunidade;

II - promover a articulação entre os segmentos da comunidade institucional, a fim de garantir o cumprimento da sua função, que é cuidar e educar;

III - estabelecer, para o âmbito do Centro Municipal de Educação Infantil, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade, atendendo à legislação vigente e de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria Municipal da Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

 

 

TÍTULO II

DO CONSELHO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

                          Art. 13 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil é constituído por membro nato e por representantes de todos os segmentos da comunidade institucional.

 

Art. 14 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil terá como membro nato o diretor,  constituindo-se no Presidente do referido Conselho.

 

Art. 15 – Os representantes do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil, bem como os seus suplentes, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, definido em reuniões dos segmentos a cada biênio ou sempre que houver vacância de representantes.

 

Art. 16 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Vila Hauer será constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio dos segmentos dos profissionais da educação e funcionários e dos segmentos dos pais ou responsáveis pelas crianças e das instituições da comunidade, cujos representantes nele terão necessariamente direito a voz e voto.

 

Art. 17 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Vila Hauer  é constituído pelos seguintes conselheiros:

  1. Diretor-Presidente;
  2. Pedagogo (a);
  3. 01 representante dos docentes, mais 01 suplente;
  4. 02 representantes dos educadores, mais um suplente;
  5. 01 representante de pais da APF, mais um suplente;
  6. 03 representantes de pais/responsáveis pelas crianças, mais  02 suplentes;
  7. 01 representante da Unidade de Saúde, mais um suplente.

              Art. 18 – Ao diretor do Centro Municipal de Educação Infantil Vila Hauer, como gestor da instituição, caberá presidir o Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil, diligenciando pela efetiva realização de suas decisões.

 

Art. 19 – O diretor do Centro Municipal de Educação Infantil indicará o seu substituto para a presidência do Conselho em casos de impedimento, exceto em decorrência de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde acima de trinta dias e licença-gestação.

 

Parágrafo Único: Nos casos de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde acima de trinta dias e licença-gestação, o diretor indicado pela Secretaria Municipal da Educação assumirá a presidência do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.

 

Art. 20 – O profissional vinculado à empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Curitiba para prestar serviço terceirizado no Centro Municipal de Educação Infantil não terá o direito à representatividade no Conselho como funcionário da empresa contratada, salvo quando representar o segmento dos pais ou responsáveis pelas crianças.

 

Art. 21 – Os profissionais da educação ou funcionários que possuem filhos no Centro Municipal de Educação Infantil só poderão representar os segmentos dos profissionais de acordo com o princípio constitucional da isonomia.

 

 

 

Seção I

Das Eleições, Posse e Exercício

 

                   Art. 22 – As eleições do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada segmento, convocada para esse fim.

 

  Art. 23 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias do término da gestão do atual Conselho.

 

                   § 1. º – O edital de convocação não estabelecerá a data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá quinze dias, após o término da gestão anterior.

 

                      § 2. º – As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidos pelos respectivos segmentos, sob a coordenação do conselheiro em exercício e registrados em livro-ata ou caderno próprio de cada segmento.

§ 3. º – Havendo mais de um conselheiro num mesmo segmento, o coordenador do processo da eleição será escolhido entre esses, mediante processo definido por eles mesmos.

 

Art. 24 – Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, este será automaticamente conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.

 

Parágrafo Único: No caso de afastamento ou licenças do conselheiro citado neste artigo, ele será representado pelo profissional designado para sua função.

 

 Art. 25 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível na unidade escolar, no mínimo dois dias úteis antes da sua realização, durante o período letivo.

 

Art. 26 – A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata em caderno próprio do segmento.

 

Art. 27 – Têm direito a concorrer ao cargo de conselheiro os servidores em efetivo exercício no Centro Municipal de Educação Infantil, pais ou responsáveis de crianças efetivamente matriculadas e membros de instituições comunitárias.

 

§ 1. º – Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto, com direito a serem votados, os servidores que estiverem afastados, com amparo da lei, em decorrência de:

  1. licença-gala;
  2. férias;
  3. licença-luto;
  4. júri e outras obrigatórias por lei;
  5. licença-prêmio;
  6. licença para tratamento de saúde;
  7. licença gestação.

            § 2. º – Os servidores ocupantes de vaga(s) provisória(s) e aqueles com RIT (Regime Integral de Trabalho) terão direito ao voto desde que não estejam em substituição a servidores afastados em decorrência de: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde (a partir de trinta dias) e licença gestação.

                   § 3. º – No segmento dos professores, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois padrões na mesma unidade terá direito a um voto em cada padrão.

                   § 4. º – Cada membro do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil poderá representar somente um segmento da comunidade institucional.

                   § 5. º – O cargo de conselheiro será preenchido sempre que estiver vago, considerada a necessidade de continuidade.

                   § 6. º – No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável pela criança).

                   Art. 28 – Os conselheiros poderão ser reeleitos, respeitando o disposto no artigo 27 do Regimento do Centro Municipal de Educação Infantil, na Seção II – Do Funcionamento do Conselho do Centro Municipal de  Educação Infantil.

                   Art. 29 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos conselheiros, serão convocadas novas eleições de representante titular e/ou suplente do respectivo segmento para complementação do mandato em vigor.

                   Art. 30 – Nenhum dos membros da comunidade institucional poderá acumular voto, com exceção do caso previsto no § 3. º do art. 27, não sendo também permitido o voto por procuração.

                   Art. 31 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos, o segmento definirá o procedimento a ser adotado para a decisão final.

                   Art. 32 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

                   Parágrafo Único: O conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de desligamento da criança, não poderá permanecer como representante no Conselho.

                   Art. 33 – A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo presidente do Conselho para esse fim.

                   § 1. º – A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de 15 (quinze) dias após o término do mandato anterior.

            § 2. º – A reunião de posse será pública, com registro em livro-ata específico do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.

                        § 3. º – O ato de posse dos conselheiros consistirá de:

  1. assinatura da Ata de Posse;
  2. ciência do Estatuto, mediante leitura desse documento;
  3. ciência do Regimento do Centro Municipal de Educação Infantil.

                       

                                                      CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

 

    Art. 34 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil Vila Hauer será um fórum permanente de debates e de articulação entre os vários setores da instituição, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à solução de problemas administrativo-pedagógicos que possam interferir no funcionamento deste espaço educacional.

                  

Art. 35 – O Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil deverá definir critérios relativos a sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, nos limites da legislação vigente e compatíveis com as diretrizes e a política educacional da Secretaria Municipal da Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

 

      Parágrafo Único: No desenvolvimento de suas ações, o Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil deve evitar:

  1. deliberar sobre especificidades;
  2. burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógico-administrativa do Centro Municipal de Educação Infantil;
  3. deliberar sobre aspectos corporativistas.

Art. 36 – As reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil poderão ser ordinárias e extraordinárias.

      Art. 37 – As reuniões ordinárias, em um mínimo de quatro anuais, deverão ser previstas em calendário, na primeira reunião anual do Conselho, e convocadas pelo diretor ou, no caso de seu impedimento, por representante por ele designado entre os componentes do Conselho, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta elaborada com a participação dos conselheiros eleitos.

 

      Art. 38 – As reuniões extraordinárias ocorrerão, sempre que necessárias, por convocação do presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao presidente do Conselho, especificando o motivo da convocação.

 

§ 1.º – Entende-se por maioria simples 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos componentes do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.

 

§ 2.º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.

 

Art. 39 – As reuniões serão realizadas em única convocação, com presença da maioria simples dos membros do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.

 

Parágrafo Único: Das reuniões serão lavradas atas, por secretários ad hoc, em livro próprio do Conselho.

 

Art. 40 – Para divulgação das deliberações do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais e/ou circulares e/ou informativos e/ou reuniões dos representantes com os seus respectivos segmentos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que todos tenham acesso às informações em tempo hábil.

 

Parágrafo Único: As deliberações do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil serão tomadas por consenso, após argumentações e opiniões de seus conselheiros.

 

   Art. 41 – Os representantes do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil que se ausentarem por três reuniões consecutivas ou por cinco intercaladas serão destituídos, assumindo os suplentes dos respectivos segmentos, sendo que novos suplentes deverão ser eleitos para as vacâncias.

                   § 1.º – As ausências poderão ser justificadas por escrito ou verbalmente e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.

 

                   § 2.º – O conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese, a não ser por seu suplente.

 

Art. 42 – O mandato dos integrantes do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.

 

Art. 43 – Os conselheiros terão direito à voz e voto.

           

Parágrafo Único: A ausência do(s) conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

      

                    Art. 44 – As atribuições do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil são definidas em função da finalidade da instituição e da sua proposta pedagógica. 

                   Art. 45 – São atribuições do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil:

 

I - Participar da discussão, elaboração, efetivação, avaliação e constante realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil.

II - Participar da discussão, elaboração, efetivação e reformulação do Regimento do Centro Municipal de Educação Infantil.

III - Participar da aprovação da Proposta Pedagógica, como também da aprovação do Regimento do Centro Municipal de Educação Infantil, com registro em livro-ata próprio.

IV - Participar da elaboração do Plano de Ação Anual do Conselho, acompanhando e avaliando sua execução.

V - Participar da análise de solicitações de matrículas, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regimento do Centro Municipal de Educação Infantil.

VI - Acompanhar o cumprimento de normas e diretrizes da mantenedora quanto à matrícula e ao desligamento de crianças.

VII - Acompanhar a organização do Centro Municipal de Educação Infantil para que sejam mantidos a qualidade de atendimento, a prevenção de acidentes e o bem-estar das crianças.

VIII - Participar da elaboração e aprovação do calendário, acompanhando o seu cumprimento.

IX - Articular ações com os segmentos para que seja garantida a melhoria da qualidade das funções indissociáveis do educar e do cuidar.

X - Promover e incentivar o processo de integração entre o Centro de Educação Infantil, a família e a comunidade.

XI - Definir e acompanhar, em conjunto com a Associação de Pais e Funcionários, o plano de aplicação de recursos financeiros, priorizando a aquisição de materiais pedagógicos e brinquedos.

XII - Aprovar a prestação de contas e emitir parecer, registrando-o em livro-ata próprio.

XIII - Aprovar e acompanhar a captação de recursos próprios pela Associação de Pais e Funcionários em promoções e eventos da instituição.

XIV - Emitir parecer sobre questões administrativas, pedagógicas e financeiras, sempre que necessário, encaminhando-o ao setor competente da Secretaria Municipal da Educação.

XV - Estabelecer critérios que orientarão a cessão das dependências do Centro Municipal de Educação Infantil, pelo diretor e pelo presidente da Associação de Pais e Funcionários, para realização de eventos, observando para tanto as orientações da Secretaria Municipal da Educação.

XVI - Desenvolver ações que orientem os pais na educação das crianças, na prevenção de violência contra elas e na garantia de seus direitos fundamentais.

XVII - Garantir a representatividade e a participação do Centro Municipal de Educação Infantil nas reuniões da Rede Local, do Programa Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco para a Violência.

XVIII - Estabelecer critérios para a participação dos profissionais em cursos e/ou outros eventos que visam à atualização e ao aperfeiçoamento do trabalho.

XIX - Participar da análise e da aprovação de projetos propostos pelos profissionais do Centro Municipal de Educação Infantil ou pela Secretaria Municipal da Educação, registrando as considerações em livro-ata próprio do Conselho.

XX - Definir normas e procedimentos que a unidade adotará para reintegrar a criança com dez faltas consecutivas ou vinte alternadas, sem  a devida justificativa dos responsáveis, de acordo com o previsto no regimento próprio.

XXI - Analisar propostas de parcerias entre o Centro Municipal de Educação Infantil e outras instituições públicas ou privadas, aprovando ou não a efetivação.

XXII - Propor à Secretaria Municipal da Educação a instauração de sindicância para apurar irregularidades quando 2/3 (dois terços) dos seus membros julgarem necessário, em razão de evidências comprovadas.

 

 

 

Seção I

Das Atribuições dos Conselheiros

 

                  

                   Art. 46 – A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de educação oferecida às crianças, evitando-se o trato de interesses individuais.

 

                   Art. 47 – A atuação dos conselheiros estará restrita às reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional.

 

                   Parágrafo Único: Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

 

                   Art. 48 – São atribuições do presidente do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil:

 

I - convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os conselheiros, com 03 (três) dias úteis de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;

II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 01 (um) dia útil de antecedência e pauta claramente definida na convocatória;

III - presidir as reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil;

IV - diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho;

V - estimular a participação de todos os conselheiros em todas as reuniões do Conselho;

VI - providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil;

VII - inteirar o Conselho comunicando o andamento do processo pedagógico em todos os seus aspectos, a fim de nortear o projeto pedagógico;

VIII - submeter à análise e à aprovação o Plano Anual do Centro Municipal de Educação Infantil;

IX - diligenciar para o efetivo registro em livro-ata das reuniões do Conselho, indicando secretário ad hoc;

X - desencadear o processo de eleição do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil, de acordo com o previsto neste Estatuto;

XI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

XII - encaminhar à Secretaria Municipal da Educação a relação nominal dos componentes do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil e seus respectivos suplentes e o prazo de vigência do seu mandato, logo após a sua constituição ou alteração, como também a fotocópia da ata da reunião em que aconteceu a posse;

XIII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

 

 Art. 49 – São atribuições dos conselheiros:

 

I - organizar seu segmento, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares;

II - promover reuniões com seu segmento,  a fim de discutir questões referentes à organização e ao funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil, visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho;

III - representar seu segmento, visando sempre à função pedagógica do Centro Municipal de Educação InfantiI;

IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

V - coordenar o seu segmento, orientando a eleição de representantes sempre que se fizer necessário;

VI - divulgar as definições do Conselho a seus pares, através de comunicados ou outro instrumento definido pelo segmento;

VII - apresentar recursos de qualquer natureza junto ao Conselho, quando interpostos por membros do seu segmento;

VIII - colaborar e auxiliar o presidente na execução das medidas definidas em reunião do Conselho, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Dos Direitos

 

 

                   Art. 50 – Os conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

 

I - participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando o seu segmento;

II - ser informado, em tempo hábil, através de comunicado e edital, de todas as reuniões do Conselho;

III - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades do Centro Municipal de Educação Infantil;

IV - votar durante as reuniões do Conselho, quando não houver consenso;

V - solicitar ao diretor do Centro Municipal de Educação Infantil o uso do espaço físico, a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma, para deliberar sobre assuntos de sua competência.

 

 

 

Seção II

Dos Deveres

 

 

                   Art. 51 – Aos conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:

 

I - ser porta-voz das idéias e reivindicações de seus segmentos;

II - manter sigilo sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados, tratando-os com ética.

III - organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no art. 22 e art. 23 e seus parágrafos deste Estatuto;

IV - conhecer e respeitar este Estatuto, assim como as deliberações do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil;

V - participar efetivamente das reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil e estimular a participação dos demais conselheiros;

VI - justificar oralmente ou por escrito suas ausências às reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil;

VII - orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de problemas ao Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.

 

 

 

Seção III

Das Proibições

 

                   Art. 52 – Aos conselheiros é vedado:

 

I - tomar decisões individuais que venham interferir no processo pedagógico-administrativo;

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhes foi confiado;

IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito do Centro Municipal de Educação Infantil;

V - divulgar assuntos que não se destinem a domínio público e foram tratados nas reuniões do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.      

 

Seção IV

Das Penalidades

 

                   Art. 53 – O elemento do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;      

b) advertência verbal, em reunião do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil, com registro em ata e ciência do advertido;

c) repreensão por escrito, aplicada pelo presidente do Conselho e ciência do advertido;

d) afastamento do conselheiro, com registro em ata, em reunião do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.

 

Art. 54 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do conselheiro.

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS

 

 

                   Art. 55 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

 

I - ter ciência do Estatuto do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil;

II - receber orientações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil;

III - destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos conselheiros previstas no artigo deste Estatuto.

                   Art. 56 – A destituição de um conselheiro só poderá ocorrer em reunião do segmento com a participação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

 

                               § 1. º – A reunião de destituição será convocada por qualquer membro do segmento, desde que seja dada ciência ao conselheiro.

 

                               § 2. º – A reunião deverá ser registrada em ata assinada por todos os presentes.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 57 – Para fins deste Estatuto, considerar-se-ão irregularidades graves:

 

  1. aquelas que representam risco de vida e/ou da integridade física e moral das pessoas;
  2. aquelas que caracterizem risco ao patrimônio do Centro Municipal de Educação Infantil;
  3. desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;
  4. aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico;
  5. atitudes isoladas sem a prévia deliberação do Conselho.

Art. 58            – A proposição da instauração de sindicância referida no inciso XXII do art. 45 será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhado das provas.

 

                   Art. 59 – O presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil, com registro em livro-ata, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente, entrando em vigor após sua aprovação.

                   Art. 60 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal da Educação.

                   Art. 61 – O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil e posterior parecer da Secretaria Municipal da Educação.

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Conselheiros Titulares

N.º

Segmento

Nome

Assinatura

01

Pedagogo(a)

Márcia Maria Dobrowolski Jorge

02

Professor(a)

Thayana Lyss Sá Oliveira Silva

03

Educador(a)

Shirley Taranto Nogueira

04

Educador(a)

Cláudia Mara Tippa

05

Auxiliar de Serviços Gerais (quando houver)

06

Pai/Mãe APF

Maira Jane Titton

07

Pai/Mãe/Responsável

Gisleine Machado de Castro

08

Pai/Mãe/Responsável

Wagner dos Santos da Silva

09

Pai/Mãe/Responsável

Valtair Rossi

10

Unidade de Saúde

Patrícia Lopes Frazon

11

Instituição Comunitária (quando houver)

Conselheiros Suplentes

N.º

Segmento

Nome

Assinatura

01

Professor(a)

Michele Schley Dulski

02

Educador(a)

Edenir Vornes Martins

03

Auxiliar de Serviços Gerais (quando houver)

04

Pai/Mãe

Schelon Karine Santos

05

Pai/Mãe

Sirlene Seidel

06

Pai/Mãe APF

Ivany de Souza Silva

07

Unidade de Saúde

Olésia Gurski Desanoski

08

Instituição Comunitária (quando houver)

GLOSSÁRIO

  1. ATA LAVRADA: relato escrito do que foi discutido e definido em uma reunião.
  1. ATO DE POSSE: momento em que o cidadão assume um cargo ou responsabilidade, cuja validade depende de solenidade especial exigida por lei.
  1. BUROCRATIZAR AÇÕES: seguir mecanicamente normas regulamentares sem reflexão coletiva.
  1. CARÁTER POLÍTICO-PARTIDÁRIO: não atende ao interesse da comunidade institucional; não confere com os objetivos da unidade educacional.
  1. CESSÃO DAS DEPENDÊNCIAS: empréstimo das dependências. * Consultar Caderno I - Orientações aos Gestores das Unidades Escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil.
  1. COLEGIADO: grupo de pessoas com os mesmos objetivos/ finalidades, cujos membros têm poderes idênticos.
  1. CONSENSO: acordo ou concordância de idéias sobre determinado assunto por todos os responsáveis envolvidos, após análise e discussão.
  1. DELEGAR: dar a alguém o direito de representatividade e de ação no Conselho.
  1. DELIBERAÇÃO: discussão/ reflexão para deliberar, isto é: resolver um assunto.
  1. DELIBERAR SOBRE ASPECTOS CORPORATIVISTAS: decidir sobre questões de interesse específico de um segmento.
  1. DELIBERAR SOBRE ESPECIFICIDADES: deter-se em particularidades.
  1. DESTITUIÇÃO: ato de desligar; privar de autoridade ou cargo; demitir.
  1. DILIGENCIAR: esforçar-se; empenhar-se.

14. EFETIVA PARTICIPAÇÃO: possibilidade de garantia da representatividade; participação que busca o alcance de resultados que beneficiam a toda a comunidade.

  1. ELEIÇÃO POR ACLAMAÇÃO: eleição por meio de manifestação dos presentes (aplausos ou outro tipo de manifestação), dispensando escrutínio.
  1. ESTATUTO: documento legal que expressa formalmente os princípios e a organização que regem um órgão colegiado, no caso: o Conselho do Centro Municipal de Educação Infantil.
  1. FÓRUM PERMANENTE: espaço para debates com duração indeterminada, de forma contínua.
  1. IMPLEMENTAÇÃO: ato de levar à prática por meio de providências concretas.
  1. INTERPOSTO: que se interpõe; contrapor-se.
  1. LAVRAR: escrever, redigir.
  1. MAIORIA SIMPLES: o número de participantes igual a 50% +1(cinqüenta por cento mais um).
  1. MANDATO: autorização conferida ao conselheiro, por determinado período, para participar representando o segmento.
  1. NATUREZA CONSULTIVA: quando analisa e responde a questões encaminhadas pelos diversos segmentos; sem caráter de assessoramento.
  1. NATUREZA DELIBERATIVA: quando decide sobre a proposta pedagógica e outros assuntos do CMEI; elabora critérios sobre assuntos de sua competência.
  1. NATUREZA FISCAL: quando acompanha a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, comprometendo-se com os resultados e, se necessário, definindo correções e penalidades.
  1. NATUREZA MOBILIZADORA: quando promove,de forma integrada, a participação dos segmentos representativos dos CMEIs.
  1. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: igualdade de direitos de todos os segmentos, de acordo com a lei.
  1. SECRETÁRIOS “AD HOC”: do latim: “para isso”, “para esse caso” – secretários indicados pelo presidente do Conselho para uma determinada ocasião.
  1. SITUAÇÃO VEXATÓRIA: posição que uma pessoa, ou grupo, é colocada em relação à determinada situação que provoca desconforto; que agride os direitos individuais.
  1. SUPLÊNCIA/SUPLENTE: quando é chamado a exercer as funções do titular no seu impedimento.
  1. VACÂNCIA: estado de um cargo que permanece vago.