ESTATUTO DO CONSELHO DE ESCOLA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º- O presente Estatuto dispõe sobre o Conselho de Escola da Escola Municipal Anisio Teixeira - Ensino Fundamental e é constituído segundo as disposições contidas no Regimento Escolar desta Escola.
Parágrafo Único: De acordo com o Decreto nº 09 / 02 / 99 da Prefeitura Municipal de Curitiba a escola passou a denominar-se Escola Municipal Anisio Teixeira – Ensino Fundamental.
Art. 2º- O Conselho é denominado “Conselho de Escola da Escola Municipal Anisio Teixeira - Ensino Fundamental.”
Art. 3º - O Conselho de Escola da Escola Municipal Aniso Teixeira - Ensino Fundamental tem sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua João Batista Scucato, nº 80, bairro Atuba e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 4º - O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seu Dirigente ou Conselheiros.
Art. 5º - O Conselho de Escola tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar, constituindo-se no órgão máximo de direção.
Art. 6º - Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e de gestão financeira, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógico-administrativas fixadas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7º - A Gestão Escolar será desenvolvida de modo coletivo, efetivando o envolvimento da comunidade escolar através de seus representantes eleitos na forma definida pelo Regimento Escolar.
Art. 8º - A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 9º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é educar.
Art. 10 - A ação do Conselho de Escola estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 11 - A autonomia do Conselho de Escola será exercida com base nos seguintes compromissos:
-
a legislação em vigor;
-
a democratização da gestão escolar;
-
as oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm direito.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 12 - Os objetivos do Conselho de Escola são:
I - democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;
II - promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é educar;
III – estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos a sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade, atendendo legislação vigente e de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria Municipal da Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE ESCOLA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 13 - O Conselho de Escola é constituído por membros natos e por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 14 - O Conselho de Escola terá como membros natos o Diretor e Vice - diretor do estabelecimento de ensino, eleitos ou indicados para os cargos em conformidade com a legislação pertinente, constituindo-se no Presidente e Vice-presidente do referido Conselho de Escola.
Art. 15 - Os representantes do Conselho de Escola, bem como os seus suplentes, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, definido em reuniões dos segmentos a cada biênio.
Art. 16 - O Conselho de Escola da Escola Municipal Aniso Teixeira - Ensino Fundamental, será constituído de acordo com o princípio da representatividade, assegurando o equilíbrio dos segmentos dos profissionais da educação e funcionários e dos segmentos dos pais e alunos, cujos representantes nele terão necessariamente voz e voto.
Parágrafo Único: os representantes do segmento dos alunos menores de 16 anos terão direito a voz e não a voto, conforme a Constituição Federal.
Art. 17 – O Conselho de Escola da Escola Municipal Anisio Teixeira - Ensino Fundamental é constituído pelos seguintes conselheiros:
-
Diretor e Vice-Diretor;
-
Um representante da Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional;
-
Quatro representantes dos professores;
-
Um representante da equipe administrativa;
-
Um representante da equipe auxiliar de serviços;
-
Três representantes de alunos;
-
Três representantes de pais;
-
Dois representantes da A.P.P.F.
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 18 - As eleições do Conselho de Escola realizar-se-ão a cada biênio em reunião de cada segmento convocada para este fim.
Art.19 - O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias do término da gestão.
§ 1.º - O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá quinze dias após o término da gestão anterior.
§ 2.º - As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pelos respectivos segmentos, sob a coordenação do Conselheiro em exercício e registrados em livro ata de cada segmento.
§ 3.º - No caso de segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa, ou docentes ou pais.
§ 4.º - Havendo mais de um Conselheiro num mesmo segmento, o coordenador do processo da eleição será escolhido entre esses, mediante processo definido pelos mesmos.
Art. 20 - Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Parágrafo Único: No caso de afastamento e licenças do conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.
Art. 21 - O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixada em local visível na unidade escolar, no mínimo 2 (dois) dias úteis antes da sua realização, durante o período letivo.
Art. 22 - A eleição deverá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.
Art. 23 - Têm direito a voto os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis de alunos efetivamente matriculados e alunos.
§ 1.º - Considerar-se-ão efetivo exercício, portanto, com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:
-
licença-gala;
-
férias;
-
licença-nojo;
-
júri e outras obrigatórias por lei;
-
licença-prêmio;
-
licença para tratamento de saúde;
-
licença à gestante.
§ 2.º - Os servidores ocupantes de vaga(s) provisória(s) e aqueles com RIT terão direito a voto desde que não estejam em substituição a servidores afastados em decorrência de: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde (a partir de trinta dias) e licença à gestante.
§ 3.º - No segmento dos professores, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois padrões na mesma Unidade Escolar, terá direito a um voto em cada padrão.
§ 4.º- Cada membro do Conselho de Escola somente poderá representar um segmento da comunidade escolar.
§ 5.º - Os cargos de Conselheiros serão preenchidos considerando a necessidade de continuidade.
§ 6º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
Art. 24 - Os profissionais vinculados a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, que prestam serviços terceirizados nas escolas, não terão direito à representatividade no Conselho de Escola, como funcionários da Empresa contratada, salvo quando representarem o segmento dos pais.
Art. 25 - Os profissionais da educação ou funcionários, que possuem filhos na escola onde trabalham, não poderão representar os segmentos da comunidade no Conselho de Escola, somente os segmentos da escola.
Art. 26 - Os Conselheiros poderão ser reeleitos, respeitando o disposto no artigo 22 do Regimento Escolar.
Art. 27 - No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante e/ou suplente do respectivo segmento para complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no artigo 19 e seus parágrafos.
Art. 28 - Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, com exceção do caso previsto no § 3.º do artigo 23, não sendo também permitidos os votos por procuração.
Art. 29 - Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a nova eleição.
Art. 30 - Para cada Conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em seus impedimentos ou vacância do cargo.
§ 1.º - O Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese, a não ser por seu suplente.
§ 2.º - O Conselheiro será substituído em casos de:
-
licença gestação;
-
licença para tratamento de saúde.
Art. 31 - Os elementos do Conselho de Escola que se ausentarem por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) intercaladas sem justificativas serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.
Parágrafo Único: As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art. 32 - O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo Único: O Conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, será substituído pelo seu suplente.
Art. 33 - A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.
§ 1.º - A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de 15 (quinze) dias após o término da gestão anterior.
§ 2.º - A reunião de posse será pública com registro em livro ata do Conselho de Escola.
§ 3.º - O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:
-
assinatura da Ata de Posse;
-
ciência do Estatuto;
-
ciência do Regimento Escolar.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 34 - O Conselho de Escola será um fórum permanente de debates, de articulação entre vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e os encaminhamentos necessários à solução de problemas administrativo-pedagógicos que possam interferir no funcionamento da mesma.
Art. 35 - O Conselho de Escola encaminhará ações que visem ao estabelecimento de diretrizes de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria Municipal da Educação, reponsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 36 - No desenvolvimento de suas ações, o Conselho de Escola deve evitar:
-
deliberar sobre especificidades;
-
burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógico-administrativa da escola;
-
deliberar sobre aspectos corporativistas.
Art. 37 - A presidência e vice-presidência do Conselho de Escola serão exercidas pelo Diretor e Vice-diretor da Escola, cabendo-lhes diligenciar pela efetiva realização de suas decisões.
Art. 38 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:
I - as reuniões ordinárias serão trimestrais convocadas pelo presidente do Conselho de Escola ou, no seu impedimento, pelo Vice-presidente, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocação, com envio de comunicado aos conselheiros e edital.
II - as reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:
-
por convocação do presidente do Conselho de Escola;
-
por solicitação da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Escola especificando o motivo da convocação.
§ 1.º - Entende-se por maioria simples 50% (cinqüenta por cento) mais um dos componentes do Conselho de Escola.
§ 2.º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida, com envio de comunicado aos conselheiros e edital.
§ 3.º - O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho de Escola.
Art. 39 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com presença da maioria simples dos membros do Conselho de Escola, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de participantes.
Parágrafo Único: Das reuniões serão lavradas Atas, por Secretários “ad hoc”, em livro ata próprio para registros, do Conselho de Escola.
Art. 40 - As deliberações do Conselho de Escola serão tomadas por consenso após esgotadas as argumentações de seus Conselheiros.
Parágrafo Único - Não havendo consenso as decisões serão tomadas através de votação na proporção 2/3 dos conselheiros presentes.
Art. 41 - Os Conselheiros terão direito a voz e voto.
§ 1.º - Não terão direito a voto, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 3071 de 1º de janeiro de hum mi novecentos e dezesseis (Código Civil Brasileiro), os menores de 16 (dezesseis) anos.
§ 2.º - A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.
Art. 42 - Para divulgação das deliberações do Conselho de Escola que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou circulares, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.
Art. 43 - Havendo vacância do cargo de um dos Conselheiros, assumirá seu suplente e na falta deste, o Presidente do Conselho de Escola procederá às eleições para suprir a vaga dentro do período de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 19 e 27 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 44 - As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.
Art. 45 - São atribuições do Conselho de Escola:
I - estabelecer, acompanhar, avaliar e realimentar o projeto político-pedagógico da escola;
II - analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto político-pedagógico da mesma;
III - acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário;
IV - definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil;
V- analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem;
VI - arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
VII - propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito pelos diferentes segmentos da comunidade escolar;
VIII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho de Escola, quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar, neste Estatuto, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhando-o para a Secretaria Municipal da Educação;
IX - fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da legislação em vigor;
X - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
XI - elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho de Escola sempre que se fizer necessário;
XII - discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar encaminhadas pela equipe pedagógico-administrativa ou membros do Conselho;
XIIII - promover, sempre que se fizer necessário, círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir de necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do seu trabalho;
XIV - tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo diretor nos casos de doenças contagiosas,
irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas
na escola;
XV - discutir, analisar, rejeitar ou aprovar a criação de instituições
auxiliares e seus estatutos quando não for de competência
de órgãos específicos;
XVI - definir as diretrizes para a atuação das instituições
auxiliares;
XVII - acompanhar a atuação das instituições auxiliares visando ao
desenvolvimento de um trabalho integrado e coerente com
o projeto político-pedagógico da escola, propondo, se
necessário, alterações nos seus Estatutos, ouvindo o
segmento a que diz respeito;
XVIII - tomar ciência do calendário escolar, observada a legislação
vigente e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da
Educação;
XIX - discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao
aperfeiçoamento e enriquecimento desta, respeitadas as
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação;
XX - estabelecer critério de distribuição de material escolar e de
outras espécies destinado a alunos;
XXI - definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhados, relativas a sanções aplicáveis a alunos, pais, funcionários, professores e equipe pedagógica administrativa, de acordo com o previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;
XXII - propor à Secretaria Municipal da Educação a instauração de sindicância para apurar irregularidades quando 2/3 (dois terços) dos seus membros acharem necessário, a partir de evidências comprovadas;
XXIII - receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros dos segmentos, através de seu representante no Conselho de Escola, quando esgotadas as possibilidades de solução a nível de administração escolar;
XXIV - recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto por tratar-se de matéria que extrapola o âmbito escolar;
XXV - assessorar, apoiar e colaborar com o diretor em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
-
o cumprimento das disposições legais;
-
a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
-
a divulgação do edital de matrículas;
-
a aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando encaminhada pelo diretor;
-
adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na escola.
§ 1.º - Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
-
aquelas que apresentam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;
-
aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
-
desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;
-
aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.
§ 2.º - A proposição da instauração de sindicância referida no inciso XXII será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.
§ 3.º - As atribuições enunciadas nos incisos XXI e XXIII deste
artigo não serão aplicáveis nos casos em que houver análise e definição de encaminhamentos pelo Conselho de Classe.
XXVI - definir as prioridades de atendimento para a aplicação dos
recursos do Programa de Descentralização;
XXVII - analisar e aprovar , emitindo parecer, o Plano de Aplicação
dos Recursos financeiros e a prestação de contas ,
atendendo ao programa de Descentralização estabelecido
pelo Município, FNDE, recursos próprios captados;
XXVIII - definir as prioridades de atendimento, para a execução de
obras na escola;
XXIX - dar parecer, quando solicitado, sobre o cumprimento das
condições contratuais em casos de terceirização ou serviços
prestados por outros, no que se refere às obrigações
relativas ao atendimento à escola;
XXX - designar comissões especiais para estudos de assuntos
relacionados com a gestão da escola;
XXXI - proceder a avaliação de desempenho dos profissionais
em estágio probatório, na forma da lei, sempre que solicitado
pela SME/SMRH.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 46 - A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.
Art. 47 - A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho de Escola, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.
Parágrafo Único: Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art. 48 - São atribuições do Presidente do Conselho de Escola:
I - convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros com 72 (setenta e duas ) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;
II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida;
III - presidir as reuniões do Conselho de Escola;
IV - diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho de Escola;
V - estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho de Escola;
VI - providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho de Escola, incluindo relação dos presentes;
VII- inteirar o Conselho de Escola, comunicando sobre o andamento do processo pedagógico, em todos os seus aspectos, a fim de nortear o projeto político-pedagógico;
VIII - submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;
IX- diligenciar para o efetivo registro em livro ata das reuniões do Conselho, indicando secretário “ad hoc;
X - desencadear o processo de eleição do Conselho de Escola de acordo com o previsto neste Estatuto;
XI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
XII - encaminhar, à Secretaria Municipal da Educação relação nominal dos componentes do Conselho de Escola, seus respectivos suplentes e o prazo de vigência do seu mandato, logo após a sua constituição ou alteração, como também a fotocópia da ata da reunião em que aconteceu a posse;
XIII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 49 – São atribuições dos Conselheiros:
I - organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares;
II - promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho de Escola;
III - representar seus segmentos, visando sempre à função social da Escola;
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocadas;
V - coordenar os seus segmentos, realizando a eleição de representantes do Conselho de Escola;
VI - divulgar as definições do Conselho de Escola a seus pares, através de comunicados;
VII - apresentar recursos de qualquer natureza junto ao Conselho de Escola, quando interposto por membros do seu segmento exceto previsto no § 3.º artigo 45.
VIII - colaborar e auxiliar o diretor na execução das medidas definidas no Conselho de Escola, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência.
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 50 - Os Conselheiros além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
I - participar das reuniões do Conselho de Escola, opinando, argumentando e representando seus segmentos;
II - articular-se com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho de Escola em conformidade com o artigo 38, inciso II deste Estatuto;
III - receber no ato de posse, cópia desse Estatuto;
IV - ser informado, em tempo hábil, através de comunicado e edital de todas as reuniões do Conselho de Escola;
V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;
VI - consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho de Escola;
VII - votar durante as reuniões do Conselho de Escola quando não houver consenso por unanimidade;
VIII - solicitar ao Diretor da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma, para deliberar sobre assuntos de sua competência sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 51 – Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:
I - representar as idéias e reivindicações de seus segmentos;
II - manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados, tratando-os com ética;
III - organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no artigo 19 e 27 e seus parágrafos deste Estatuto;
IV - conhecer e respeitar este Estatuto assim como as deliberações do Conselho de Escola;
V - participar das reuniões do Conselho de Escola e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;
VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho de Escola;
VII - orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de problemas referentes à Escola.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 52 - Aos Conselheiros é vedado:
I - tomar decisões individuais que venham interferir no
processo pedagógico administrativo;
II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe
foi confiado;
IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito
escolar;
V- divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, . tratados nas reuniões do Conselho de Escola.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 53 – O elemento do Conselho de Escola que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:
-
advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho de Escola;
-
advertência verbal, em reunião do Conselho de Escola, com registro em ata e ciência do advertido;
-
repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;
-
afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho de Escola.
Art. 54 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS
Art.55 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
I - ter ciência do Estatuto do Conselho de Escola;
II - receber orientações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Escola;
III - destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas no artigo 49 deste Estatuto.
Art. 56 - A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em reunião do segmento com a participação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 1.º - A reunião de destituição será convocada por qualquer membro do segmento, desde que seja dada ciência ao Conselheiro.
§ 2.º - A reunião deverá ser registrada em ata com assinatura de todos os presentes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 – O presente Estatuto será alterado quando necessário, pelo Conselho de Escola , com registro em livro ata, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor após a sua aprovação.
Art. 58 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho de Escola ou, se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 59 - O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho de Escola e parecer da Secretaria Municipal da Educação.
Curitiba, 20 de junho de 2001.
Euzébio Luiz Vivan
Presidente do Conselho de Escola
_____________________________
Otília Aparecida Carneiro Ferraz
Vice-presidente do Conselho de Escola
Conselheiros 2017/2019:
Presidente: Maria Catarina Teixeira
Vice-presidente: Janete Pires Santiago
Pedagogas: Cristiane Bianchini (titular) e Cristiani Regina Schultz (suplente)
Administrativo: Denise do Rocio Falate (titular) e Fatima Aparecida Botteri de Pinho Bandeira (suplente)
Auxiliar de Serviços Escolares: Elena Maria Colaço (titular) e Gislaine Barbosa da Silva (suplente)
Professores: Ana Paula da Silva (titular) e Rosangela Cruz Mendes (suplente)
Thalita Gambeta Stczaukoski (titular) e Fatima Aparecida Rodrigues (suplente)
Vera Lucia Alves de Souza (titular) e Zeneide Aparecida Drosda (suplente)
Sibele Colere (titular) e Millene Camargo de Jesus (suplente)
APPF: Gisele Cristini Carneiro
Karla Dayane Neves da Silva
Claudia Cristiane de Almeida
Alunos: Silmara Silvana Barbosa (titular) e Valdene Pereira da Silva (suplente)
Maria Helena Canturio dos Santos (titular) e Norma Aparecida Silva (suplente)
Terezinha Gonçalves de Ramos (titular) e Jussilene Von Groll Espindola (suplente)
Pais: Valquiria Sena (titular) e Jeremias Marcondes Carneiro (suplente)
Marilise Bina Losano (titular) e Fernanda de Almeida Rosa (suplente)
Maria Duque da Silva (titular) e Marinêz Nascimento Fernandes Pereira (suplente)