APPF - Prof. Erasmo Pilotto, Escola Municipal

COOPERATIVA ESCOLAR

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ERASMO PILOTTO - E,F

 

Da constituição e finalidade

 

 

Seção I

Da constituição

Art. 1º - A Unidade Executora (UEX), doravante denominada COOPERATIVA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ERASMO PILOTTO ENSINO FUNDAMENTAL, e/ou COOPERATIVA ESCOLAR PROF. ERASMO PILOTTO e/ou CEPEP, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à referida unidade escolar, sito à rua Rio Japurá, número 648, Bairro Alto, sede e foro no Município de Curitiba, Estado do Paraná, e será regida pelo presente estatuto.

Seção II

Da finalidade

Art. 2º - A cooperativa  tem por finalidade colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais, alunos funcionários e professores, promovendo a integração comunidade – escola – família.

Art. 3º - Constituem finalidades específicas da UEX, a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que a caracteriza principalmente por:

  1. interagir junto à escola como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem - estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural, social e político;
  2. promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares;
  3. contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar;
  4. cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da unidade escolar;
  5. administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da UEX, com recursos provenientes de convênios, subvenções e doações provenientes de instituições públicas;
  6. incentivar a criação do grêmio estudantil e trabalhar cooperativamente com o mesmo.

 

Parágrafo Único – Esta Unidade Executora não pode, em qualquer hipótese arrecadar recursos financeiros.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da organização administrativa

 

 

Seção I

Da composição

 

Art. 4º - A Unidade Executora compõe-se de:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria;

IV – Conselho Fiscal.

 

 

Seção II

Da assembléia Geral

 

Art. 5º - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos cooperados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste estatuto.

 

Art. 6º - Cabe à Assembléia Geral:

I – fundar a Unidade Executora;

II – eleger e dar posse ao Conselho Fiscal;

III – discutir e aprovar o estatuto da entidade.

§ 1º - Far-se-á a convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, para as sessões ordinárias.

§ 2º - As decisões tomadas na Assembléia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

 

Art. 7º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo presidente da UEX.

§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez ao ano, no mês de março, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos cooperados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos mais tarde, com qualquer número de cooperados presentes.

§ 3º - As deliberações das assembléias gerais serão aprovadas por metade mais um dos cooperados presentes.

§ 4º - Compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:

a)discutir e aprovar a programação anual, o relatório anual, o plano de aplicação de recursos e a prestação de contas do exercício findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

b)eleger o Conselho Fiscal, podendo também preencher cargos vagos no Conselho Fiscal ou criar novos cargos.

 

Art. 8º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da UEX, ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal, ou ainda por 1/3 (um terço) dos cooperados.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária é presidida pelo Presidente da UEX, ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.

§ 2º - As decisões tomadas pela Assembléia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (em primeira convocação), ou pela maioria simples (em segunda convocação)  de seus membros, decorridos 30 (tinta) minutos da primeira convocação.

§ 3º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

  1. deliberar sobre assuntos não previstos neste estatuto;
  2. alterar o nome da UEX;
  3. alterar o estatuto;
  4. destituir a Diretoria,quando for o caso.

 

 

Seção III

Do conselho deliberativo

 

Art. 9º - O Conselho Deliberativo é constituído por todos os integrantes do Conselho de Escola, da Escola Municipal Professor Erasmo Pilotto – E. F.

§ 1º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Presidente

do Conselho de Escola ou por seu substituto legal.

 

Art. 10 – Cabe ao Conselho Deliberativo:

I – apreciar o plano de ação da Diretoria para o respectivo exercício;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos;

III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria emitindo parecer por escrito, com assinatura de pelo menos metade mais um dos conselheiros;

IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidades no âmbito de sua competência;

V – sugerir para Assembléia Geral a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do   estatuto;

VI – emitir parecer consultivo sobre matérias levadas à apreciação do conselho;

VII – reunir-se periodicamente, sendo pelo menos uma vez por semestre;

VIII – deliberar sobre aplicação e movimentação de recursos.

 

Parágrafo Único – as decisões emanadas do Conselho Deliberativo somente terão validade se aprovadas por maioria.

 

 

Seção IV

Da diretoria

 

Art. 11 – A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Cooperativa.

Parágrafo Único – A Diretoria será eleita em reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, mediante chapas registradas, podendo ser reconduzida ininterruptas vezes.

 

Art. 12 – A Diretoria terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice – Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro.

§ 1º - Todos os integrantes da Diretoria devem ser integrantes efetivos do Conselho Deliberativo, e maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - Deve ser respeitada a paridade escola/comunidade na composição da diretoria, isto é, dois (dois) de seus integrantes devem ser pais/alunos, e os outros dois, professores/funcionários.

 

Art. 13 – O exercício dos cargos de dirigentes e conselheiros não serão remunerados.

 

Art. 14 – Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá ao Conselho Deliberativo eleger um substituto, respeitando a paridade.

 

Art. 15 – A Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

 

Art. 16 – Compete à Diretoria:

I – elaborar e executar o plano anual e o plano de aplicação de recursos da UEX;

II – deliberar sobre aplicação e movimentação sobre os recursos da UEX;

III – encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço e o relatório, antes de submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral;

IV – em caso  de convênios, enviar aos órgãos de direito, o demonstrativo de receita e despesa e a prestação de contas, conforme critérios de aplicação definidos por aqueles órgãos;

V – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas;

VI - decidir os casos omissos juntamente com o Conselho Deliberativo;

VII – cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as deliberações das Assembléias Gerais.

 

Art. 17 – Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;

II – representar a entidade em juízo e fora dele;

III – administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com este estatuto, os recursos financeiros da entidade;

IV – ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;

V – administrar a Unidade Executora  e divulgar suas finalidades;

VI – apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.

 

Art. 18 – Compete ao Vice – Presidente:

I – auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;

II – substituir o Presidente temporariamente ou definitivamente, quando for necessário.

 

Art. 19 – Compete ao Secretário:

I – elaborar a correspondência e a documentação: atas, ofícios, comunicados, convocações, etc;

II – ler as atas em reuniões e assembléias;

III – assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida;

IV – manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;

V – conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;

VI – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria o relatório anual.

 

Art. 20 – Compete ao Tesoureiro:

I – assumir a responsabilidade da movimentação financeira;

II – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, recibos e balancetes;

III – prestar contas,no mínimo a cada três meses, à Diretoria; a cada seis meses, ao Conselho Fiscal; e a cada ano, à Assembléia Geral;

IV – manter os livros contábeis em dia e sem rasuras e/ou atualizados os dados financeiros através de meio magnético, guardados em local seguro na escola.

 

 

Seção V

Do conselho fiscal

 

Art. 21 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Unidade Executora, e será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo necessariamente 2 (dois) pais, 2 (dois)  funcionários e 2 (dois) professores.

§ 1º - o Conselho Fiscal deverá ser eleito em Assembléia Geral.

§ 2º - os Conselheiros Fiscais não poderão ser integrantes do Conselho  de Escola.

§ 3º - o Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido por votação secreta entre os próprios conselheiros, titulares e suplentes.

Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar ações e a movimentação financeira da Cooperativa: entradas, saídas e aplicações de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral;

II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;

III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV – apontar à Assembléia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis  à Cooperativa;

V – convocar Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente da Cooperativa retardar por mais de um mês a sua convocação, e à Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, desde que convocada com a anuência de pelo menos 50% de seus membros.

 

Art. 23 – O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos cooperados – direitos e deveres

 

Seção I

Dos cooperados

 

Art. 24 - O quadro social da Cooperativa é constituído por número ilimitado de cooperados e composto de:

I – efetivos;

II – colaboradores.

§ 1º - São considerados cooperados efetivos:

  1. diretor;
  2. vice-diretor;
  3. coordenador Administrativo;
  4. professores;
  5. funcionários;
  6. pedagogos;
  7. pais, responsável legal ou responsável pelo acompanhamento da vida escolar de  alunos;
  8. alunos maiores de 16 (dezesseis) anos.

§ 2º - São considerados cooperados colaboradores:

  1. menores de 16 (dezesseis) anos;
  2. ex-alunos; alunos
  3. ex-professores;
  4. ex-funcionários;
  5. pais ou responsáveis de ex-alunos;
  6. membros da comunidade que desejam prestar serviços à Unidade Escolar;
  7. entidades da sociedade civil organizada à margem da escola.

 

 

Seção II

Dos direitos e deveres

 

 

Art. 25 – Constituem direitos dos cooperados:

I – apresentar sugestão e oferecer colaboração aos dirigentes da Cooperativa;

II – participar das atividades da Cooperativa;

III – votar e ser votado;

IV – solicitar em Assembléia Geral em sessão do Conselho Deliberativo esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da  Cooperativa e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – apresentar pessoas ou entidades da comunidade para ampliação do quadro de cooperados.

Parágrafo Único - Os cooperados colaboradores não podem votar nem ser votados, mas têm direito à voz em todas as sessões da Cooperativa.

 

Art. 26 – Constituem deveres dos cooperados:

I – conhecer e fazer cumprir o estatuto da Cooperativa;

II – participar das reuniões e assembléias para as quais forem convocados;

III – colaborar na realização das atividades da Cooperativa.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Das reuniões

 

Art. 27 – Haverá reuniões administrativo – deliberativas no mínimo 1 (uma) vez ao semestre, com a convocação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, com convite ao Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único - As reuniões administrativo – deliberativas serão convocadas pelo Presidente da Cooperativa, ou por metade mais um dos membros do Conselho Deliberativo.

 

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

 

Das eleições

Da diretoria e dos conselhos

 

Art. 28 – As eleições para os cargos da Diretoria dar-se-ão na primeira Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, por aclamação ou voto secreto, de acordo com encaminhamento aprovado nesta mesma reunião, que deverá ser dirigida por um de seus membros, na qual será dada posse imediata à Diretoria.

 

Art. 29 – O mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Escola.

 

Art. 30 – O mandato do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Diretoria será de dois anos, permitida a reeleição.

 

Art. 31 – O mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, poderá ser prorrogado por  até 30(trinta) dias, desde que aprovados em reunião de Conselho de Escola.

 

 

CAPÍTULO VI

Dos recursos e sua aplicação

 

 

Seção I

Dos recursos

 

Art. 32 – Os meios e recursos para atender os objetivos da Cooperativa serão obtidos mediante:

  1. convênios, subvenções e doações provenientes de instituições públicas
  2. outras fontes

 

               Parágrafo Único - É expressamente vetada a obtenção de recursos através de cobrança de taxas dos cooperados e promoções escolares, tais como bingos, rifas, festas, etc.

 

Art. 33 – Os recursos financeiros serão depositados em conta corrente bancária específica da Cooperativa Escolar, efetuando-se a movimentação por meio de cheques nominais assinados pelo presidente e tesoureiro.

 

 

Seção II

Da aplicação

 

Art. 34 – Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 35 – Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos da Cooperativa.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Da intervenção e dissolução

 

 

Seção I

Da intervenção

 

Art. 36 – Pela  indevida aplicação de renda responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

 

Art. 37 – Quando as atividades da Cooperativa contrariarem as finalidades devidas deste estatuto ou ferirem a legislação vigente, poderá haver intervenção mediante solicitação do Conselho Deliberativo e/ou Assembléia Geral às autoridades competentes.

§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito por uma comissão especial de investigação eleita em reunião do Conselho Deliberativo e/ou Assembléia Geral, composta por três membros, sendo um pai de aluno, um funcionário e um professor.

§ 2º - A intervenção será determinada pelo órgão competente ao qual o fato esteja vinculado e venha a ser solucionado.

 

 

Seção II

Da dissolução

 

Art. 38 – A Cooperativa somente poderá ser dissolvida:

  1. por decisão de maioria absoluta, metade mais um, dos seus cooperados, manifestada em Assembléia Geral extraordinária especificamente convocada para tal fim;
  2. em decorrência da extinção do estabelecimento de ensino.

 

Art. 39 – Em decorrência da dissolução da Cooperativa, o presidente do Conselho Deliberativo enviará ao órgão competente  uma comunicação escrita explicando os motivos da respectiva dissolução, devidamente assinada pelos integrantes do Conselho Deliberativo, bem como deverá realizar os procedimentos legais necessários à desativação perante o poder público.

Parágrafo Único – em caso de dissolução da Cooperativa, o destino do seu patrimônio, respeitado os compromissos existentes, obrigatoriamente permanecerá na Unidade Escolar, sendo formalizado pela Assembléia Geral que votou pela sua dissolução.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

Seção I

Das disposições gerais e transitórias

 

Art. 40 – Os cooperados não respondem pelas obrigações da Cooperativa.

 

Art. 41 – São fundadores da Cooperativa as pessoas que participaram na Assembléia de fundação cujos nomes constam na respectiva ata.

 

Art. 42 – A Cooperativa não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos dirigentes ou cooperados e mantenedores, e empregará os recursos exclusivamente com os objetivos desta Cooperativa.

 

Art. 43 – É vedada à Cooperativa exercer qualquer atividade de caráter comercial.

 

Art. 44 – O presente estatuto somente poderá ser reformulado por ato da Assembléia Geral Extraordinária, excetuando-se o artigo 3º, parágrafo único, e o artigo 32, parágrafo único, que não poderão ser reformulados sob qualquer hipótese.

 

Art. 45 – O mandato dos membros do primeiro Conselho Deliberativo e da primeira Diretoria terá início após a Assembléia de fundação da Cooperativa, e se encerrará juntamente com o mandato dos integrantes do Conselho de Escola.

 

Art. 46 – Este estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

Art. 47 – Este estatuto será registrado no Ofício de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná.

 

Art. 48 – Os casos omissos deste Estatuto poderão ser dirimidos em reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria em 1ª instância e referendados em Assembléia Geral.

 

 

Curitiba, 29 de Outubro de 2001.

 

 

 

 

                                                         ________________________________

                                                    MARILENE LOPES DOS SANTOS

                                                         PRESIDENTE