APPF - Cajuru, Centro Municipal de Educação Infantil

ESTATUTO APPF CMEI CAJURU.

 

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO.

 

Art. 1º- A APPF CMEI CAJURU e/ ou ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAJURU, com sede e foro no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua: SÃO VICENTE PALLOTTI, nº. 400, Bairro: Cajuru, com duração indeterminada reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicados.

CAPÍTULO II-DA NATUREZA

Art. 2º – A APPF, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação de pais, professores e funcionários da Unidade de Ensino, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e nem fins econômicos, não sendo remunerados os seus dirigentes ou conselheiros.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 3º – Os objetivos da APPF são:

I – participar de reuniões com a equipe pedagógico-administrativa, discutindo e sugerindo ações que oportunizem a integração família – CMEI – comunidade;

II – integrar a comunidade no contexto escolar, visando sempre a sua realidade na discussão da política educacional para a democratização do ensino e a conquista da gestão colegiada;

III - representar os reais interesses da comunidade escolar junto ao CMEI, contribuindo dessa forma, para a melhoria do ensino;

IV – promover o entrosamento entre pais, crianças, professores, funcionários e os membros da comunidade, através de atividades sócio-educativo-cultural-cultural-desportivas;

V – gerir e administrar os recursos financeiros próprios e os que lhe forem repassados através de convênios, de acordo com as prioridades estabelecidas em reunião conjunta com a Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, com registro em livro ata.

CAPÍTULO IV-DAS ATRIBUIÇÕES.

Art. 4º – Compete a APPF:

I - discutir e acompanhar o desenvolvimento do projeto pedagógico, sugerindo ao Conselho do CMEI alterações que julgarem necessárias;

II - discutir e estabelecer com o Conselho do CMEI, os critérios que orientarão a cessão das dependências da Unidade de Ensino para realização de eventos, observando, para tanto, as orientações da Secretaria Municipal da Educação;

III - estimular a criação e desenvolvimento de clubes de mães, grêmios estudantis e de outras atividades correlatas para a comunidade escolar;

IV - promover atividades complementares, não formais para a comunidade escolar, recrutando recursos humanos e materiais necessários, após análise, junto com o Conselho do CMEI;

V - promover palestras, conferências e círculos de estudos envolvendo pais, professores e funcionários, a partir de necessidades apontadas por esses segmentos;

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VI - mobilizar a comunidade escolar na perspectiva de sua organização enquanto órgão representativo que expresse as necessidades e expectativas do grupo;

VII - apresentar e aprovar no âmbito de suas competências, em reunião de Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, a(s) Prestação (ões) de Contas da APPF;

VIII - receber doações e contribuições voluntárias, fornecendo o respectivo recibo;

               IX – convocar através de edital e envio de comunicado, a todos os associados, com no mínimo dois (2) dias úteis de antecedência, para a Assembléia Geral Ordinária e com no mínimo 1 (um) dia útil para a

Assembléia Geral Extraordinária,em horário compatível com o da maioria dos associados com pauta claramente definida na convocatória;

X - fazer reuniões periódicas de Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, para tomada de decisões e Prestação de Contas das receitas oriundas de quaisquer contribuições e/ou doações, registrando todas as decisões em livro ata da APPF;

XI - apresentar balancete semestral aos associados, através de editais em lugar visível e de passagem, em reuniões da APPF e em Assembléias Gerais;

XII - apresentar balanço anual e relatório de atividades aos associados através de editais em lugar visível e de passagem, em reuniões da APPF e em Assembléias Gerais;

XIII - definir o período de suspensão a ser aplicado aos associados, de acordo com o artigo 48, inciso III deste Estatuto;

XIV - registrar as reuniões de Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica em livro ata da APPF, o qual deve conter as assinaturas dos presentes;

XV - registrar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, em livro ata próprio da APPF e as assinaturas dos presentes deverão constar no livro de presenças;

XVI - receber, analisar, solicitar esclarecimentos e proceder ao registro da Prestação de Contas de valores e do inventário de bens da APPF, em livro ata de reunião da Diretoria da Entidade (APPF), sempre que uma nova Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal for eleita;

XVII - manter atualizado o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal, para os fins necessários:

a)o CPF constante no cartão do CNPJ deverá ser o do (a) Presidente em exercício. A cada alteração, seja por eleição ou vacância, mudança de endereço da APPF, o número do CPF deverá ser alterado na Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação da documentação exigida por esta, cumprindo rigorosamente o prazo determinado, pois caso em contrário será cobrada multa por esse órgão, cuja responsabilidade de pagamento será da APPF;

XVIII - manter atualizado o Cadastro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, alterando-o a cada mudança de Presidente e/ou Tesoureiro (a) objetivando o recebimento de recursos públicos e evitando transtornos quando da apresentação de Prestação de Contas àquele e a outros órgãos fiscalizadores;

b)os dados constantes no cadastro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deverão ser o do (a) Presidente em exercício e do (a) Tesoureiro(a) em exercício, mantendo atualizadas todas as alterações que possam vir a surgir (seja por eleição ou vacância, mudança de endereço da APPF e/ou do Presidente e/ou Tesoureiro, as informações deverão ser comunicadas diretamente àquele órgão, mediante apresentação da documentação exigida pelo mesmo, cumprindo rigorosamente o prazo determinado, pois caso contrário a Associação ficará impedida de receber recursos públicos., pois

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segundo legislação específica do Tribunal de Contas, sendo de responsabilidade das Associações informar as alterações e manutenção do cadastro atualizado junto àquele Tribunal de Contas.

XIX - discutir e decidir junto com o Conselho do CMEI quanto à realização e/ou participação em atividades com ônus para os pais, crianças, professores e funcionários;

XX - indicar, entre os seus membros em reunião de Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, o(s) representante(s) para compor o Conselho do CMEI;

XXI - definir critérios para aplicação das penalidades previstas no artigo 48 do presente Estatuto, submetendo-os a aprovação em Assembléia Geral;

XXII - promover a locação de terceiros, para prestação de serviços temporários na forma prescrita no Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação vigente;

XXIII - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para desenvolvimento de atividades curriculares, implantação e implementação de projetos/programas no Centro Municipal de Educação Infantil;

XXIV - manter atualizada, organizada e com arquivo correto toda documentação referente a APPF, obedecendo à dispositivos legais e normas do CONARQ –Conselho Nacional de Arquivos.

CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 5º – A contribuição social é de caráter voluntário e será: I – sugerida em reunião de Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, com a maioria de seus membros e posterior aprovação em Assembléia Geral no

início do ano letivo. Tal contribuição não poderá ultrapassar anualmente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, podendo a critério da Diretoria, Conselho Deliberativo,

Conselho Fiscal e Assessoria Técnica e depois de aprovado em Assembléia Geral, ser reajustado de acordo com a variação do salário mínimo, sendo o reajuste valido para aqueles que ainda não tenham contribuído;

II – recolhida mediante recibos numerados de contribuição social voluntária, emitidos em duas vias, sendo uma via para o associado contribuinte e a outra para tesouraria da APPF.

 III – fixada por família – independente do número de filhos matriculados na Unidade de Ensino –  por professores e funcionários:

Parágrafo Único: mesmo procedimento deverá ser adotado para a captação das doações voluntárias recebidas pela APPF: – recolhida pelo (a) tesoureiro (a) da APPF mediante recibos numerados, emitidos em duas vias, sendo uma via para o associado contribuinte e a outra para tesouraria da Associação de Pais, Professores e Funcionários,

a)Aos pais, responsáveis legais ou responsáveis pelo acompanhamento da vida escolar da crianças, professores e funcionários que fizerem a doação, com valores maiores do limite sugerido, além do recibo de contribuição social será fornecido pelo (a) tesoureiro(a) da APPF, outro recibo de doação referente a diferença de valor.

§ 1º – A contribuição social voluntária não poderá ser vinculada ao ato da matrícula.

§ 2º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

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CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO.

Art. 6º – O patrimônio da APPF é constituído pelos bens móveis e imóveis, incorporando a qualquer título:

I – os bens móveis e imóveis, assim como os valores da APPF, devem ser obrigatoriamente contabilizados e inventariados em livro próprio, integrando seu patrimônio e ficando sob responsabilidade da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica em exercício;

II – a APPF deve manter em dia o cadastro de seu patrimônio;

III – a venda, troca ou doação do todo ou de parte do patrimônio da APPF, deverá ser decidida em Assembléia Geral pela maioria dos votos;

IV – a escrituração deverá ser completa de suas receitas e despesas em livros próprios, assegurando a respectiva exatidão dos registros contábeis.

CAPÍTULO VII - DA CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS.

Art. 7º – Os recursos da APPF serão provenientes de:

I – contribuição social voluntária dos associados;

II – auxílios, subvenções e doações eventualmente concedidos pelos poderes públicos e pessoas físicas ou jurídicas;

III – campanhas e promoções diversas em conformidade com a legislação vigente;

IV – juros bancários e correções monetárias provenientes de aplicações em Caderneta de Poupança e/ou Conta Corrente em nome da APPF;

V – investimentos e operações monetárias de curto prazo ou operações de mercado lastreadas e previamente autorizadas pela Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da APPF;

VI – Outras fontes.

Art. 8º – A Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e a Assessoria Técnica da APPF no início do ano letivo deverão elaborar, com base em seus objetivos, um plano de ação prevendo a aplicação de recursos, atendendo ao desenvolvimento dos reais interesses da comunidade escolar.

I – As despesas mensais da APPF, acima de três (três) salários mínimos, deverão ser autorizadas pela Diretoria;

II – As despesas mensais da APPF até o limite de 3 (três) salários mínimos serão autorizadas pelo Presidente e Tesoureiro, conforme prioridades estabelecidas no inciso IV do artigo 3º, referendadas pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo;

III – As despesas efetuadas com recursos financeiros próprios deverão ser autorizadas pela Diretoria, Conselho Deliberativo e acompanhadas pela Assessoria Técnica da APPF;

IV – As despesas efetuadas através do repasse de convênios deverão ser autorizadas pela Diretoria, Conselho Deliberativo e acompanhadas pela Assessoria Técnica da APPF, conforme determinado em instrumento específico.

Parágrafo Único – Todas as despesas realizadas pela APPF serão submetidas à aprovação pela Assembléia Geral, quando da Prestação de Contas, conforme incisos I II e III do artigo 25.

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CAPÍTULO VIII - DOS ASSOCIADOS.

Art. 9º – O quadro social da APPF será constituído com número ilimitado das seguintes categorias de associados: efetivos, colaboradores e honorários.

§ 1º – Serão associados efetivos todos os pais, responsáveis legais ou responsáveis pelo acompanhamento da vida escolar da criança, professores e funcionários da Unidade Ensino.

§ 2º – Serão associados colaboradores, ex-alunos, pais de ex-alunos; ex-professores; ex-funcionários;

§ 3º – Serão associados honorários, por indicação dos associados efetivos, com aprovação da Assembléia Geral, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à educação ou a APPF.

§ 4º – Somente um (1) membro da família, cujo(s) o(s) filho(s) esteja(m) matriculado(s) no CMEI, poderá exercer a condição de associado efetivo.

Art. 10– Constituem direitos dos associados efetivos:

I – votar e ser votado;

II – apresentar novos interessados à condição de associados para ampliação do quadro social;

III – apresentar sugestões e oferecer colaboração à APPF;

IV – convocar Assembléia Geral Extraordinária observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 15;

V – solicitar, em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca do controle dos recursos e encaminhamentos da APPF;

VI – verificar, a qualquer momento que se fizer necessário, livros e documentos da APPF;

VII – participar das atividades promovidas pela APPF, bem como solicitar utilização das dependências do estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 4º deste Estatuto, desde que não interfiram na organização e no trabalho pedagógico.

Parágrafo Único – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 11 – Constituem deveres dos associados efetivos:

I – participar e estimular a participação dos demais associados nas atividades propostas pela APPF, desde que não interfiram na organização e no trabalho pedagógico;

II – conhecer e respeitar este Estatuto assim como as deliberações da APPF;

III – comparecer às Assembléias Gerais e às reuniões da APPF;

IV – desempenhar os cargos e atribuições que lhe forem confiadas;

V – colaborar na solução dos problemas das crianças, professores e funcionários do estabelecimento;

VI – tratar com respeito os alunos e demais associados.

Art. 12 – Constituem direitos e deveres dos associados colaboradores:

I – apresentar sugestões à Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica em Assembléia Geral, oferecendo colaboração à APPF;

II – solicitar, em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca dos recursos e encaminhamentos da APPF;

III – participar das atividades promovidas pela APPF, conhecendo e respeitando este Estatuto, desde que não interfiram no trabalho pedagógico;

IV – tratar com respeito os alunos e demais associados.

Parágrafo Único – Os associados colaboradores não têm direito a voto ou de serem votados.

Art. 13 – Constituem direitos e deveres dos associados honorários:

I – apresentar sugestões à Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica em Assembléia Geral, oferecendo colaboração a APPF;

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II – participar das atividades promovidas pela APPF, conhecendo e respeitando este Estatuto, desde que não interfiram na organização e trabalho pedagógicos;

III – tratar com respeito os alunos e demais associados.

Parágrafo Único – Os associados honorários não têm direito a voto ou de serem votados.

CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO.

Art. 14 – São órgãos da administração da APPF:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria

Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão acompanhadas por uma Assessoria Técnica que prestará a devida orientação para elaboração e devido pronunciamento sobre assuntos de interesse da associação, conforme disposto no artigo 37.

Art. 15 – A Assembléia Geral, órgão soberano da APPF, constituída pela totalidade dos associados, em pleno gozo de seus direitos, será convocada e presidida pelo Presidente da APPF.

§ 1º - Sempre que justificado, poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária da APPF pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 2º – A convocação da Assembléia Geral Ordinária, far-se-á por edital, em local visível e de passagem, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, e por comunicado enviado a todos os associados.

§ 3º – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, far-se-á por edital, em local visível e de passagem, com no mínimo 1 (um) dia útil de antecedência, e por comunicado enviado a todos os associados.

Art. 16 – As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com presença de mais da metade dos associados efetivos ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados, salvo o disposto nos incisos II e IV do artigo 18.

I – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária serão aprovadas por metade mais um dos associados presentes, com registro em ata.

Parágrafo Único – Somente deliberações sobre as alterações deste Estatuto ou destituição de membros da Diretoria, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos associados presentes, com registro em ata.

Art. 17 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I – eleger, trianualmente, a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

II – discutir e aprovar o plano anual de trabalho da APPF;

III – aprovar o relatório anual e a Prestação de Contas referentes ao exercício anterior, com base em parecer do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria e da Assessoria Técnica;

IV – deliberar sobre assuntos gerais de interesse da APPF constantes do edital de convocação.

Art. 18 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I – deliberar sobre os assuntos motivadores da convocação;

II – deliberar sobre as alterações/reformulações deste Estatuto e homologá-las em Assembléia Geral convocada para este fim, aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, não podendo ela

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deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

III – deliberar sobre a dissolução da APPF em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim;

IV – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal em Assembléia Geral convocada para este fim, aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

V – decidir quanto à prorrogação de mandato de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por no máximo 30 (trinta) dias consecutivos, em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, constando em livro ata da APPF que deverá em seguida ser registrada no Ofício de Títulos e Documentos;

VI – cumprir o disposto no Parágrafo Único do artigo 8º deste Estatuto.

VII – Os cargos em vacância de Presidente e Primeiro (a) Tesoureiro (a) deverão ser preenchidos em Assembléia Geral extraordinária, constando em livro ata da APPF, que deverá em seguida ser registrada no Ofício de Títulos e Documentos.

Art. 19 – O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros, na seguinte proporção:

I – 2 (dois) pais ou representantes legais ou responsáveis pela vida escolar do aluno;

II – 1 (um) professor ou funcionário.

Art. 20 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – pronunciar-se sobre a observância dos preceitos do presente Estatuto pelas chapas concorrentes às eleições, previamente a sua votação pela Assembléia Geral;

II – autorizar investimentos e operações monetárias dos recursos provenientes da APPF, registrando esta autorização em livro ata da APPF;

III – autorizar em primeira e/ou segunda instâncias as despesas da APPF, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º do presente estatuto;

IV – receber sugestões provenientes dos associados;

V – convocar, sempre que justificado Assembléia Geral Extraordinária da APPF;

VI – analisar e aprovar as decisões tomadas pela Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal acompanhados pela Assessoria Técnica;

VII – pronunciar-se quanto à aceitação de doação com encargos;

VIII – pronunciar-se sobre contratos e parcerias a serem firmados com entidades privadas, e convênios com entidades públicas;

IX – referendar as penalidades previstas neste Estatuto, conforme disposto no parágrafo segundo do artigo 48 deste estatuto.

§ 1º – O Conselho Deliberativo terá seus trabalhos dirigidos por um de seus membros, escolhido pelos demais.

§ 2º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas em conjunto com a Diretoria, Conselho Fiscal acompanhada pela Assessoria Técnica, por maioria simples de votos, registradas em ata no livro ata da APPF.

Art. 21 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, na seguinte proporção:

I – 2 (dois) pais ou representantes legais ou responsáveis pela vida escolar da criança;

II – 1 (um) professor ou funcionário.

ESTATUTO APPF CMEI CAJURU.

Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar, obrigatoriamente a cada trimestre ou a qualquer tempo, os livros e documentos fiscais com a Diretoria e a Assessoria Técnica, registrando o parecer, em ata, no livro ata da APPF;

II – Apreciar os balancetes trimestrais e pronunciar-se sobre os relatórios trimestrais, semestrais e anuais, sobre a Prestação de Contas e sobre o plano anual de atividades da APPF, registrando o parecer em ata, no livro ata da APPF;

III – convocar, sempre que justificado Assembléia Geral Extraordinária.

 1º – O Conselho Fiscal terá seus trabalhos dirigidos por um de seus membros, escolhido pelos demais.

§ 2º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas em conjunto com a Diretoria acompanhada pela Assessoria Técnica, por maioria simples de votos, registradas em ata, no livro ata próprio da APPF.

Art. 23 – A Diretoria da APPF será composta de:

I – Presidente;

II - Vice-Presidente;

 III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro;

VI – 2º Tesoureiro.

§ 1º – Por opção da Diretoria eleita, poderão existir as funções de Diretor Social, Diretor Cultural e Diretor de Esportes.

§ 2º – Os cargos previstos no parágrafo anterior são privativos de associados efetivos.

Art. 24 – Os Cargos de Diretoria serão ocupados somente por associados efetivos eleitos em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim:

§ 1º – Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 2º Secretário, 2º Tesoureiro e de representantes da comunidade junto ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, serão privativos de pais, responsáveis legais ou responsáveis pelo acompanhamento da vida escolar da criança.

§ 2º – Os cargos de 1º Tesoureiro e 1º Secretário serão preenchidos por um professor, um funcionário ou um pedagogo da Unidade de Ensino.

§ 3º – Será vedada a candidatura de pais, responsáveis legais ou responsáveis pelo acompanhamento da vida escolar do(s) aluno(s) ao cargo de Presidente, Vice-Presidente, 2º Tesoureiro, 2º Secretário e representantes da comunidade junto aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando  os mesmos:

a) desempenharem funções na Unidade de Ensino;

§4º havendo participação de pessoas da mesma família/parentes na composição da mesma chapa, estes não poderão ocupar concomitantemente os cargos da Diretoria: de Presidente, Vice-Presidente,1º e 2º Tesoureiros, 1º e 2º Secretários;

Art. 25 – Compete à Diretoria:I – elaborar um plano anual de atividades, submetendo-o à aprovação do: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Assessoria Técnica e da Assembléia Geral;

II – elaborar os relatórios trimestrais, encaminhando-o à apreciação do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Assessoria Técnica e da Assembléia Geral;

III – elaborar o relatório semestral e/ou anual, encaminhando-o para apreciação do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Assessoria Técnica e da Assembléia Geral;

IV – gerir os recursos da APPF, no cumprimento de seus objetivos;

V – colocar em execução o plano anual de atividades e as deliberações aprovadas em Assembléia Geral;

ESTATUTO APPF CMEI CAJURU.

VI – decidir sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o parecer do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica;

VII – apresentar balancetes trimestral-semestrais ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, colocando a sua disposição os livros e os documentos;

VIII – executar e fazer executar as atribuições constantes do artigo 4º deste Estatuto;

IX – reunir-se ordinariamente a cada três (3) meses e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus associados;

X – adotar procedimentos de emergência não previstos neste Estatuto, submetendo-os à posterior aprovação do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

XI – responsabilizar-se pelo patrimônio da APPF mantendo em dia o livro de patrimônio bem como a escrituração em livro caixa dos bens permanentes adquiridos;

XII – responsabilizar-se pela elaboração e entrega das obrigações e documentos fiscais, nos prazos previstos em Lei, aos órgãos competentes da Administração Pública;

XIII– aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, conforme estabelecido nos incisos III e IV do artigo 48;

XIV – todas as deliberações da Diretoria deverão ser tomadas em reunião conjunta dos seus associados e constar em livro ata próprio da APPF.

Art. 26 – Compete ao Presidente:

I – administrar a APPF com responsabilidade dentro dos preceitos da democracia, representando a Associação em juízo e fora dele;

II – a administração e representatividade da Associação dar-se-á de forma ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

III - estimular a participação efetiva de todos os associados em todas as atividades da APPF;

IV - assinar, juntamente com o tesoureiro, as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos que importem em responsabilidades financeiras ou patrimoniais para a APPF, bem como visar os livros de escrituração;

 V – cumprir o disposto no inciso XVI, XVII, XVIII do artigo 4º deste Estatuto;

VI – aprovar aplicações, observando o disposto nos incisos II e III do artigo 8º deste Estatuto;

VII– convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e Assembléia Geral;

VIII – promover atividades diversificadas que possam interessar a todos os associados;

IX – analisar e apreciar os balanços trimestrais, semestrais e anuais e Prestação de Contas ao término de seu exercício, com parecer em livro ata da APPF.

Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente em todas as suas competências e substituí-lo em seus impedimentos por até trinta dias consecutivos;

II – assumir, se manifestar interesse, o cargo de Presidente em caso de vacância, por renúncia e/ou destituição, ou saída do filho do Presidente da APPF do CMEI.

Art. 28 – Compete ao 1º Secretário:

I – auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente e substituí-los em seus impedimentos por até trinta dias consecutivos exceto para assinar cheques da APPF;

II – lavrar as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Assessoria Técnica, e atas das Assembléia Gerais;

III – organizar relatórios trimestral, semestral e anual de atividades;

ESTATUTO APPF CMEI CAJURU.

IV – manter atualizados e em ordem os documentos da APPF, observando também o disposto nos incisos XIV e XV, do artigo, 4º deste Estatuto;

V – encaminhar os comunicados da APPF aos associados.

Art. 29 – Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário em todas as suas competências e substituí-lo em seus impedimentos por até trinta dias consecutivos, exceto para assinar cheques da APPF.

Art. 30 – Compete ao 1º Tesoureiro:

I – Assinar, junto com o Presidente da APPF, as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos, que importem responsabilidade financeira ou patrimonial para a APPF;

II – promover a arrecadação e fazer a escrituração contábil das contribuições dos associados e das demais receitas da APPF, em livros próprios, assegurando a respectiva exatidão dos registros;

III – depositar todos os recursos financeiros da APPF, em estabelecimento bancário na conta bancária em nome da APPF sendo:

a)– conta corrente, para Recursos de provenientes de Convênios e/ou Subvenções;

b)– conta corrente e/ou poupança, para Recursos Próprios da APPF;

IV – controlar os recursos da APPF;

V – realizar pagamentos através de cheque nominal ou em dinheiro, observando o disposto no Parágrafo Único do artigo 8º deste Estatuto, solicitando os respectivos comprovantes fiscais;

VI – realizar inventário anual dos bens da APPF, responsabilizando-se pela guarda e conservação dessa documentação;

VII – fazer balanço semestral e anual, e Prestação de Contas ao término de cada exercício, submetendo-os à análise e à apreciação do Presidente, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, respectivamente;

VIII – arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APPF, responsabilizando-se por sua guarda;

IX – responsabilizar-se pela elaboração e entrega das obrigações e documentos fiscais, nos prazos previstos em Lei, aos órgãos competentes da Administração Pública;

X – apresentar para aprovação em Assembléia Geral, a Prestação de Contas da APPF;

XI – fazer a Prestação de Contas perante a Administração Pública, quando houver solicitação.

Art. 31 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro em todas as suas competências, substituindo-o em seus impedimentos por até trinta dias consecutivos exceto para assinar cheques da APPF.

Art. 32 – Compete ao Diretor Social, quando houver esta função na Diretoria da APPF, promover a integração CMEI-comunidade através do planejamento e execução de atividades sociais, submetendo à aprovação da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da APPF.

Art. 33 – Compete ao Diretor Cultural, quando houver esta função na Diretoria da APPF, promover a integração CMEI -comunidade, através do planejamento e execução de atividades culturais, submetendo à aprovação da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da APPF.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Esportes, quando houver esta função na Diretoria da APPF, promover a integração CMEI -comunidade através do planejamento e execução de atividades esportivas, submetendo à aprovação da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da APPF.

Art. 35 – Os Diretores Social, Cultural e de Esportes deverão colaborar para a elaboração do plano anual de atividades e relatórios semestral e anual, fornecendo subsídios de suas respectivas áreas de atuação.

ESTATUTO APPF CMEI CAJURU.

Art. 36 – A Assessoria Técnica, é constituída pelo(a) Diretor(a) 2 (dois) representantes da equipe pedagógico-administrativa da Unidade de Ensino, independente do mandato da Diretoria da APPF.

Art. 37Compete à Assessoria Técnica:

I – orientar quanto às normas para criação, funcionamento e registro da APPF;

II – participar da elaboração e execução dos projetos de atuação, propondo veto ao que julgar inadequado aos fins da APPF;

III – participar na elaboração ou alteração/reformulação do Estatuto da APPF;

IV – participar das Assembléias Gerais, reuniões da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da APPF;

V – opinar sobre a aplicação dos recursos de acordo com as finalidades da APPF;

VI – desempenhar as funções da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal da Associação de Pais, Professores e Funcionários quando este(s) estiver, por algum motivo justificado, impedidos de atuar, por até 30 (trinta) dias consecutivos;

VI – providenciar a lista de votantes e a cédula eleitoral da APPF.

é vedado o direito de votar e ser votado.

CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES, POSSE, EXERCÍCIOS E MANDATO.

Art. 38– As eleições para Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal realizar-se-ão trianualmente em Assembléia Geral Ordinária.

Art. 39 – Convocar-se-á a Assembléia Geral para:

I-escolher,durante a Assembléia,os componentes da mesa apuradora/escrutinadora, que será composta por Presidente, Secretário(s) e Suplente(s), sendo os cargos preenchidos por pais, professores e funcionários:

a) os componentes da mesa apuradora/escrutinadora não poderão fazer parte de nenhuma das chapas concorrentes.

II – definir na Assembléia, data, horário e local para as eleições com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;

III – compor, durante a Assembléia Geral, as chapas que concorrerão às eleições:

§ 1º as chapas deverão ser compostas durante a Assembléia ou no prazo nesta definida, incluindo os elementos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, devendo essas chapas, serem apresentadas por escrito à mesa apuradora/escrutinadora;

§ 2º compondo-se, no mínimo, uma chapa completa na Assembléia, não haverá prazo para apresentação de novas chapas, não dispensando da eleição com voto direto e secreto, conforme artigo 42.

§ 3º a partir da composição das chapas será enviado comunicado aos associados, apresentando os seus componentes conforme inciso II do artigo 39;

§ 4º uma mesma pessoa não poderá compor mais de uma chapa, mesmo em cargos distintos;

§ 5º havendo participação de pessoas da mesma família/parentesna composição da mesma chapa, estes não poderão ocupar concomitantemente o cargo de Presidente, Vice-Presidente , 1º e 2º Tesoureiros e 1º e 2º secretários;

§ 6º os profissionais vinculados a empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, que prestam serviços terceirizados nas Escolas/CMEI’s/CMAEs, são considerados como membros de equipes auxiliares, sendo vedado a esses funcionários o direito de votar e serem votados e de desempenharem

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funções na Diretoria, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da APPF, como funcionários das empresas contratadas, salvo como representantes de pais.

IV – definir os critérios para a campanha eleitoral.

Art. 40 – A solicitação de impugnação do processo eleitoral deverá ser apresentada ao Presidente da mesa, ou a quem por ele designado, por escrito, embasada em documentos e motivos explicativos relevantes, até às 18 (dezoito) horas do 1º dia útil subseqüente ao pleito.

Parágrafo Único – A decisão quanto à impugnação do processo eleitoral será de responsabilidade dos componentes da mesa apuradora/escrutinadora, composta de acordo com o contido no inciso I do artigo 39, devendo ser dada ciência à parte interessada, imediatamente após a decisão.

Art. 41 – A campanha eleitoral terá início a partir da composição das chapas, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do pleito.

Art. 42 – O pleito será realizado por voto secreto e direto, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos válidos, não sendo computados os votos brancos ou nulos.

Parágrafo Único – Ocorrendo empate entre as chapas concorrentes, proceder-se-á a uma nova votação em data e horário definidos pela mesa apuradora/escrutinadora com até 7 (sete) dias úteis do prazo, observando o do artigo 15, deste Estatuto.

Art. 43 – O mandato da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão cumpridos integralmente, no período para o qual foram eleitos, exceto em casos de destituição ou renúncia, quando os cargos em vacância serão preenchidos em reunião específica da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, referendados pela Assembléia Geral.

§ 1º – Havendo vacância dos cargos de Presidente e/ou Tesoureiro(a) primeiramente deverá ser feita uma reunião de Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica,para que seja indicado um associado da APPF para ocupar esse(s) cargo(s) com lavratura de ata, e em seguida deverá ser feita uma Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos, com lavratura de ata e imediato envio ao Ofício de Títulos de Documentos para que seja feito o registro desta ata de preenchimento de cargos em vacância.

§ 2º – As reuniões de que trata o parágrafo anterior deverão ser registradas em ata, contendo a assinatura dos presentes em livro próprio, para posterior registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica.

§ 3º – Havendo vacância nos demais cargos de Diretoria, deverá ser indicado substituto pela própria Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, sendo tal indicação referendada em Assembléia Geral.

§ 4º – Os cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo só poderão permanecer sem titular pelo período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 44 – A Assessoria Técnica providenciar a lista dos votantes e a cédula eleitoral, sendo que as assinaturas deverão constar no livro de presenças da APPF.

Art. 45– Terão direito a voto somente o(s) associado(s) efetivo(s).

§ 1º – O voto será por família (pai, mãe, responsável legal ou responsável pelo acompanhamento da vida escolar da criança) independente do número de filhos matriculados no CMEI, por professores e funcionários.

§ 2º – Somente poderão ser votados os associados efetivos.

§ 3º – O professor que possuir 2 (dois) padrões na mesma escola, terá direito à 2 (dois) votos.

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Art. 46– A DIRETORIA, O CONSELHO DELIBERATIVO E O CONSELHO FISCAL ELEITOS, TOMARÃO POSSE IMEDIATAMENTE APÓS A APURAÇÃO.

§1º – A Diretoria anterior terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para a Prestação de Contas de sua gestão, bem como para proceder a entrega de toda a documentação referente à Associação, sendo obrigatória a presença do Presidente, 1º Tesoureiro e 1º Secretário de ambas as Diretorias, com registro em ata.

§2º – A nova Diretoria deverá analisar em reunião toda a documentação recebida e dar parecer da aceitação das contas (em caso de dúvidas ou detectadas irregularidades, solicitar esclarecimentos e/ou providências à gestão anterior), registrando em ata as conclusões.

Art. 47- O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal serão considerados eleitos em virtude da eleição da Diretoria com a qual compuseram a chapa.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 48- Os associados serão passíveis das seguintes penalidades, quando do não cumprimento das normas do presente Estatuto:

I – advertência verbal, com registro no livro ata da APPF e assinatura do associado;

II – repreensão por escrito, com registro no livro ata da APPF, e assinatura do associado;

III – suspensão de participação nas atividades propostas pela APPF, por período a ser determinado pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e pela Assessoria Técnica;

IV – destituição do cargo, para os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, conforme estabelecido no inciso IV do Artigo 18 deste Estatuto;

§ 1º – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do associado.

§ 2º – Compete à Diretoria, e ao Conselho Deliberativo, aplicar penalidades para os associados em geral.

§ 3º – Para os ocupantes de cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão definidas as penalidades em Assembléia Geral designada para este fim.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 49 – A APPF somente poderá ser dissolvida:

I – em virtude da lei, emanada do Poder competente;

II – por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, manifestada, em Assembléia Geral Extraordinário especialmente convocado para este fim.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução, todos os bens móveis, imóveis e valores de qualquer espécie reverter-se-ão em benefício da Unidade de Ensino, de acordo com critérios definidos em Assembléia Geral Extraordinária.

Art.50 – A APPF não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a dirigentes, conselheiros, mantenedores ou associados, sob nenhum pretexto, e empregará suas rendas, exclusivamente no CMEI, na manutenção de seus objetivos institucionais.

Art.51 – No exercício de suas atribuições, a APPF manterá rigorosa respeito às disposições legais, de modo a assegurar observância aos princípios fundamentais da política educacional vigente no Município e na União.

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Art. 52 – Sempre que necessário poderá haver, em reuniões de Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal e Assessoria Técnica da APPF, a participação de um ou mais representante (s) do Conselho do CMEI, indicado por seus pares.

Art. 53 – O mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal poderá ser prorrogado por até 30 trinta dias, com realização de Assembléia Geral Extraordinária, constando em ata e registro no Ofício de Títulos e Documentos.

Parágrafo Único – A decisão quanto à prorrogação do mandato será de competência da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.

Art. 54 – A Diretoria da APPF providenciará a sua regulamentação junto aos órgãos competentes, a saber:

I – Segundo Ofício Distribuidor;

II – Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal;

III – Banco(s);

IV – Secretaria Municipal da Educação;

V – Outros órgãos.

Art. 55 – Em qualquer dos casos previstos neste Estatuto será vedada à dupla representatividade, com exceção do dispositivo no § 3º do artigo 45 deste Estatuto.

Art. 56 – Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assessoria Técnica, em reunião conjunta, e aprovada em Assembléia Geral. Nada mais havendo a acrescentar eu Fernanda Nassar Woiczack, secretária da APPF encerro esta ata que vai

por mim assinada e pela Presidente atual da Associação: Rosimari Cardoso, os demais assinam em livro de presenças próprio da APPF.

Curitiba, 28 de Fevereiro de 2013

 

 

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       DAYANA ALVES                                                                         VERA LUCIA PEREIRA RODRIGUES

                Presidente da APPF                                                                          Secretária da APPF