Funcionamento de Instituições de Educaçaõ Infantil (Rede Privada)
Toda instituição que oferta educação infantil, com crianças na faixa etária de creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos), deve ser credenciada e autorizada pela Secretaria Municipal da Educação.
De acordo com a Deliberação CME n.º 01/2019, Arts 43, 47, 44, 49 e 51, o funcionamento da instituição está condicionado a formalização completa do processo de Credenciamento e Autorização de Funcionamento, ou seja, após a emissão da Resolução de Autorização de Funcionamento que será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A criação e a manutenção de uma instituição de educação infantil implica na responsabilidade do representante legal em atender as condições de funcionamento previstas no Sistema Municipal de Ensino de Curitiba e demais normativas legais da referida atividade.
Para maiores informações agendar o atendimento para orientações pertinentes .
Telefone: (41) 3350-9907
Horário: das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30
Normativas Legais
- Constituição Federal - 1988
Art. 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal n.° 9394/1996
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
- Lei Municipal n.° 12090/2006 – Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino – SISMEN de Curitiba
- Deliberação n.° 01/2019, do Conselho Municipal de Educação, que dispõe sobre as Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Curitiba.